PROTEÇÃO CONTRATUAL Flashcards
No que consiste a exigência de “prévio conhecimento do conteúdo do contrato pelo consumidor”?
Segundo o art. 46 do CDC, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
são consideradas como não vinculativas as cláusulas desconhecidas, ou que o consumidor não teve oportunidade de conhecer, havendo a chamada violação do “dever de oportunizar” (o conhecimento). A origem da previsão está na vedação de condição puramente potestativa.
No que consiste a exigência “da redação clara e inteligível dos contratos de consumo”?
Além da necessidade de prévio conhecimento, o mesmo art. 46 do CDC exige que os instrumentos sejam redigidos de modo claro, sem dificultar a compreensão do seu sentido e alcance.
Assim, também não vinculam o consumidor as cláusulas incompreensíveis ou ininteligíveis, geralmente diante de um sério problema de redação que visa a enganar o consumidor. A não vinculação decorre do dolo contratual praticado pelo fornecedor, geralmente, com o intuito de induzir o consumidor a erro e obter um enriquecimento sem causa.
No que consiste o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor?
O art. 47 do CDC preceitua que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, consagrando o princípio consumerista acima intitulado. Trata-se de previsão mais ampla do que a do art. 423 do Código Civil, que estabelece a interpretação mais favorável ao aderente apenas nos contratos de adesão e quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias.
A interpretação mais favorável funciona como uma das formas de equilibrar as partes do contrato de consumo que são, naturalmente, desiguais.
No que consiste “a vinculação das declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos”?
O art. 48 do CDC estabelece que “as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.”
Trata-se de disposição que, em reforço aos comandos dos arts. 30 e 35 do CDC, prestigia a boa-fé objetiva, reconhecendo que o princípio da confiança influencia diretamente no ânimo da contratação, não compactuando com a frustração da expectativa razoavelmente gerada no consumidor.
A interpretação do art. 48 do CDC deve ser ampla, de modo a incluir como vinculantes todas as manifestações razoavelmente comprovadas, mesmo que implícitas, sendo de se notar que, por força do art. 34 do CDC e da já mencionada aplicação da teoria da aparência, a fonte de tais manifestações é ampla, sendo vinculantes aquelas que advêm de prepostos e representantes autônomos do fornecedor.
O que é o prazo de reflexão ou de arrependimento?
O art. 49 do CDC estabelece que: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Trata-se de direito potestativo conferido ao consumidor que possibilita prazo de reflexão, visando desestimular a adoção de práticas comerciais que estimulem a aquisição de produtos de maneira desmedida ou irracional, em contextos que favoreçam tal comportamento, como os que ocorrem nas transações realizadas fora do estabelecimento contratual.
Por se tratar de direito potestativo vinculado à proteção da parte vulnerável, o exercício da desistência é incondicionado e não depende da existência de vício ou defeito do produto ou do serviço, podendo ela ser imotivada. Portanto, basta o preenchimento dos dois requisitos básicos: aquisição fora de estabelecimento comercial e prazo de sete dias desde o recebimento, para que o consumidor faça jus a esse direito.
Note-se que a menção ao “telefone ou a domicílio” é meramente exemplificativa e ligada ao contexto social do momento de publicação do CDC, o que implica em dizer que o direito de arrependimento se estende a todas as compras não presenciais, inclusive as realizadas pela internet.
Caso o consumidor exercite o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Os gastos com a remessa de retorno do produto devem correr às expensas do fornecedor, não se podendo cogitar da sua transferência ao consumidor (REsp 1.340.604 / RJ).
No que consiste a garantia contratual?
O art. 24 do CDC estabelece a garantia legal de adequação do produto ou serviço, a qual independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Ademais, como também já ressaltado, a garantia legal corresponde aos regramentos dos arts. 12 a 20 do CDC, os quais podem ser acionados nos prazos extintivos previstos nos arts. 26 e 27 do mesmo diploma.
Entretanto, além da obrigação legal, o fornecedor poderá oferecer uma garantia contratual, a qual pode ser gratuita ou remunerada, conforme o caso. Conforme o art. 50 do CDC: a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Portanto, é a partir do término da garantia contratual que se inicia a contagem para a garantia legal.
O parágrafo único do art. 50 afirma que o “termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Mencione-se, ainda, que o art. 66 do CDC afirma ser crime “Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços”.
De que modo é aferida a abusividade das cláusulas contratuais no CDC?
A abusividade das cláusulas contratuais é aferida objetivamente, ou seja, depende apenas da verificação da desconformidade concreta entre o seu conteúdo e o sistema de proteção ao consumidor, independentemente da análise da conduta subjetiva do fornecedor.
Quais as consequências decorrentes do reconhecimento da abusividade de uma cláusula contratual?
A consequência da inclusão de cláusulas abusivas é sua nulidade absoluta. As cláusulas são consideradas ilícitas pela presença de um abuso de direito contratual. Dessa forma, além da nulidade absoluta, é possível reconhecer que, presente o dano, as cláusulas abusivas podem gerar o dever de reparar, ou seja, a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador (à vista do princípio da reparação integral consagrado no art. 6º, VI, do CDC). No CDC, podem ser reconhecidas de ofício.
O rol de cláusulas abusivas previsto no CDC é taxativo?
Vale destacar que o rol de cláusulas abusivas constante do art. 51 do CDC é meramente exemplificativo (numerus apertus), como bem denota o caput ao prescrever que “são nulas de pleno direito, entre outras”.
Quais os efeitos da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva?
Com relação aos efeitos, o reconhecimento da nulidade é feito por uma decisão de cunho declaratório, que, como tal, produz efeitos ex tunc (ou seja, retroagem ao nascedouro do contrato).