DAS PRÁTICAS COMERCIAIS Flashcards

1
Q

De que forma o CDC sistematizou as práticas comerciais?

A

As práticas comerciais são tratadas pelo sistema consumerista como gênero (Capítulo V) e cada uma das seções apresenta uma espécie: da oferta, da publicidade, das práticas abusivas, da cobrança de dívidas e dos bancos de dados e cadastros de consumidores.

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2
Q

O que é oferta?

A

O termo oferta possui sentido amplo (lato sensu), a englobar qualquer forma de comunicação ou transmissão da vontade que visa a atrair o consumidor para a aquisição de bens e serviços.
A oferta é o momento pré-contratual da relação consumerista, que já goza de especial proteção pelo CDC.

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3
Q

Qual princípio é consagrado pelo art. 30 do CDC?

A

O art. 30 do CDC prevê que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

O dispositivo consagra o princípio da vinculação contratual da oferta, gerando um direito para o consumidor de exigir o cumprimento da oferta nos moldes do veiculado, respondendo o fornecedor objetivamente (via de regra) caso haja discrepância entre a oferta/publicidade e o produto/serviço.
Trata-se, como se deduz, de postulado afeto à boa-fé objetiva, criando uma obrigação pré-contratual (muito similar aos deveres anexos ou colaterais da boa-fé), de modo a não frustrar a legítima expectativa criada pelo consumidor.

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4
Q

Quais as duas consequências advindas do princípio da vinculação contratual da oferta?

A

São elas:

a) Obriga o fornecedor a contratar – caso haja negativa, o consumidor pode se valer das medidas de tutela específica previstas no art. 84 do CDC, como incidência de multa diária, busca e apreensão etc.
b) Introduz as disposições da oferta no contrato eventualmente celebrado – ou seja, as disposições da oferta consideram-se inseridas no contrato, inclusive quando o texto expresso deste seja contrário, pretendendo afastar o caráter vinculativo.

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5
Q

Quais os grandes balizadores da vinculação da oferta?

A
  • que haja um mínimo de precisão (“suficientemente precisa”), o que será analisado casuisticamente;
  • que chegue ao conhecimento do consumidor por qualquer forma ou meio de comunicação (ou seja, que haja veiculação, entendida de forma ampla).
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6
Q

Qual é o conteúdo da oferta?

A

A oferta pode conter informação e/ou publicidade. Os referidos termos não são sinônimos.

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7
Q

No que consistem a informação e a publicidade, enquanto conteúdos da oferta?

A
  • Informação: É mais ampla que publicidade. Todo tipo de dado manifestado pelo fornecedor que sirva para influenciar a decisão do consumidor.
  • Contém informação. Pode-se dizer que toda publicidade contém informação, mas o inverso não é verdadeiro (nem toda informação é publicidade). É o anúncio veiculado por qualquer meio de comunicação (ex.: rótulos, embalagens, folhetos etc).
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8
Q

Em quais hipóteses não há vinculação do fornecedor à oferta?

A

São elas:

a) Puffing – também denominado por parte da doutrina de puffery, consiste na exaltação exagerada, por parte do fornecedor, dos atributos de seu produto ou serviço. Ex.: o “mais saboroso”, o “melhor do Brasil”, “o melhor design” etc.
Via de regra, não obrigam o fornecedor, uma vez que não permitem verificação objetiva.

b) Erro grosseiro – em regra, o erro veiculado na oferta vincula o fornecedor, exceto se for grosseiro, facilmente perceptível, que foge dos padrões comuns. Trata-se da aplicação da boa-fé também ao consumidor.
Ex.: por um erro de digitação, consta
como preço de um carro num anúncio publicitário R$ 300,00 no lugar de R$ 30.000,00.

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9
Q

A oferta já veiculada é irretratável?

A

A oferta, uma vez veiculada pelo fornecedor, já o vincula, não podendo haver retratação.

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10
Q

Quais alternativas são dadas ao consumidor caso o fornecedor não cumpra a oferta veiculada?

A

Em caso de recusa, o consumidor pode, alternativamente e à sua livre escolha (art. 35 do CDC):

  • exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
    publicidade (inciso I);
  • aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente (inciso II);
  • rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (inciso III).

Em qualquer dos casos (inclusive nos incisos I e II, a despeito da ausência de previsão legal expressa), o consumidor também poderá pleitear a reparação por perdas e danos (materiais e/ou morais), haja vista o princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC).

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11
Q

No que consiste o princípio da informação e da transparência (art. 31 do CDC)?

A

Além da previsão de informação adequada e clara como direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC), o CDC traz dispositivo específico para prever que “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”.

A falha de informação é vício de qualidade de produto ou serviço (arts. 18 e 20 do CDC).

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12
Q

Cada produto individualmente deve ter expresso o seu preço?

A

A Lei n. 10.962/2004 permite a colocação de código de barras nos produtos, sem necessidade de afixação do preço em cada mercadoria isoladamente. De toda forma, há de se ter informação visível e clara sobre o valor do bem (uma placa, um letreiro, uma etiqueta numa prateleira etc.).

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13
Q

A informação-conteúdo “contém glúten” é considerada suficiente?

A

Não. De acordo com o STJ:

“O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten” com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca (EREsp 1.515.895/MS, Corte Especial, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27/09/2017).

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14
Q

Como devem ser gravadas as informações nos produtos refrigerados?

A

De acordo com o parágrafo único do art. 31 do CDC:

“As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.”.

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15
Q

A cessação da produção ou da importação de determinado produto enseja a interrupção consequente do fornecimento de peças e componentes de reposição?

A

Não. O CDC estabelece uma responsabilidade pós-contratual do fornecedor (previstas apenas para o fabricante e importador) para com o consumidor, em prestígio do princípio da boa-fé objetiva.
A manutenção de fornecimento por “tempo razoável” deve levar em conta a vida útil média do produto, bem como a sua difusão no mercado de consumo. Na ausência de lei regulamentadora, caberá ao juiz analisar o caso concreto.

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

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16
Q

No que consiste o princípio da informação em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, previsto no art. 33 do CDC?

A

Dispõe o art. 33 do CDC:

“Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.”.

Nesses casos, há ainda a obrigação de constar o nome do fabricante e o endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
A doutrina consumerista entende que o disposto acima aplica-se, extensivamente, à oferta ou venda feita por qualquer outro meio não presencial (ex.: pela internet, por TV a cabo).

Segundo o parágrafo único, é proibida a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

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17
Q

O que significa a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, prevista no art. 34 do CDC?

A

Significa que o CDC estabelece a solidariedade entre todos os envolvidos na veiculação da oferta.

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18
Q

Qual a responsabilidade do veículo de comunicação ou da agência responsáveis pela divulgação da oferta?

A
  • Primeira corrente (Majoritária) - para essa corrente, o teor do art. 34 do CDC é visto com reservas. Pelo teor do dispositivo, o consumidor, em regra, somente pode
    demandar o anunciante da oferta. Sendo assim, ocorre uma limitação da solidariedade, o que traz, como consequência, a impossibilidade de o consumidor
    acionar, exceto em circunstâncias especiais, a agência e o veículo.
  • Segunda corrente (Minoritária) - essa corrente defende que o consumidor poderá demandar a agência ou veículo, que devem responder solidariamente pela comunicação.
    Como fundamento para tal entendimento, argumenta-se que a publicidade entraria no risco-proveito ou no risco do empreendimento da agência ou veículo de comunicação.
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19
Q

Há algum tipo de restrição constitucional à publicidade de produtos nocivos?

A

Sim. Neste sentido, o art. 220, § 4º da CRFB:
“A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias
estará sujeita a restrições legais e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.”.

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20
Q

Como é o sistema de controle da publicidade no Brasil?

A

No Brasil, o sistema de controle da publicidade é misto, conjugando a autorregulamentação e a participação da Administração Pública e do Poder Judiciário.

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21
Q

Existe alguma diferença entre os termos publicidade e propaganda?

A

Para parte da doutrina consumerista, publicidade é a divulgação de produto/serviço com a finalidade de incentivar o consumo mediante aproximação entre consumidor e fornecedor. Já a propaganda possui conotação de se difundir uma ideia, um dado político, filosófico, econômico, religioso etc.

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22
Q

De que forma se subdivide a publicidade?

A
  • Publicidade institucional: Visa a anunciar o fornecedor – como empresa – em si, e não um produto ou serviço específico. Possui um objetivo de médio ou longo prazo.
  • Publicidade promocional: Objetiva convencer o público a adquirir determinado produto ou serviço.
    Busca resultado (incremento de vendas) a curto prazo.
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23
Q

No que consiste o princípio da identificação da mensagem publicitária, previsto no art. 36, caput, do CDC?

A

Prescreve que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a
identifique como tal.
Como consequência, não se admite publicidade clandestina ou subliminar (aquela mascarada, dissimulada, velada).

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24
Q

O uso de merchandising e de teaser é vedado pelo art. 36, caput, do CDC?

A
  • Merchandising - técnica ou artifício que vise dar destaque a um produto, garantindo sua maior visibilidade, além de se caracterizar pelo grande apelo que se cria, influenciando a decisão e a compra do consumidor, a rotatividade do produto. Ex.: uso de produtos em telenovelas, chamando a atenção do consumidor.
  • Teaser – é uma técnica publicitária por meio da qual se cria uma expectativa ou curiosidade em relação a produtos e serviços que ainda serão lançados.

Com relação ao merchandising, é permitido desde que o consumidor seja advertido de que determinados produtos ou serviços serão apresentados dessa forma (de modo a garantir a transparência e o conhecimento da existência de publicidade, possibilitando ao consumidor se portar de maneira consciente).
O teaser também é admitido. Permite-se, momentaneamente, a não identificação do anunciante, do produto ou do serviço.

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25
Q

No que consiste o princípio da transparência da fundamentação da publicidade, previsto no art. 36, parágrafo único, do CDC?

A

O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
A exigência acima colabora no sentido de que os fornecedores, como extensão dos postulados da boa-fé objetiva e da lealdade negocial, veiculem informações publicitárias que sejam dotadas de veracidade e correção, pois sempre sujeitos à verificação dos dados que embasaram a mensagem.
O não atendimento do aqui disposto é previsto como crime de consumo no art. 69 do CDC.
Observe-se que a obrigação acima é do fornecedor, e não do meio ou do veículo de comunicação.

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26
Q

No que consiste a publicidade enganosa?

A

De acordo com os arts. 6º, IV, e 37 do CDC, é vedada a publicidade, inteira ou parcialmente, enganosa (assim como a abusiva).
O § 1º do art. 37 define a publicidade enganosa nos seguintes termos:
“§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”.

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27
Q

Quais são as espécies de publicidade enganosa?

A

a) Por ação – quando há uma atuação ativa/comissiva do fornecedor capaz de induzir o consumidor a erro.
b) Por omissão – quando se deixar de informar sobre dado essencial do produto ou do serviço (definição trazida pelo próprio CDC, no § 3º do art. 37).

A enganosidade é aferida em abstrato, ou seja, não há necessidade de que o consumidor seja concretamente enganado. Basta que a publicidade seja capaz de induzir em erro.

a) Súmula 595 do STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

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28
Q

No que consiste a contrapropaganda?

A

A imposição de contrapropaganda será cominada
quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 37 e seus parágrafos do CDC, sempre às expensas do infrator.
A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, referencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva (§ 1º)

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29
Q

No que consiste o princípio da correção do desvio publicitário?

A

Segundo este princípio, uma vez comprovado o desvio publicitário por parte do anunciante, acompanhará a reparação civil e as sanções administrativas e penais, a contrapropaganda.

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30
Q

No que consiste a publicidade abusiva?

A

O § 2º do art. 37 do CDC define a publicidade abusiva nos seguintes termos:
“§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança.

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31
Q

Quais são os requisitos mínimos para configuração da publicidade abusiva?

A
  • Publicidade discriminatória: que discrimina o ser humano, o fator discriminante pode ser a orientação sexual, a raça etc. Ex.: “o shopping que pobre não entra”, “a roupa que homossexual não usa”.
  • Publicidade incitadora de violência. Ex: cenas que usam luta corporal para destacar a eficácia de um suplemento alimentar.
  • Publicidade exploradora de medo ou superstição: aquela que se aproveita do medo do consumidor para persuadi-lo.
  • Publicidade dirigida a crianças: aquela que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança. Não se permitem anúncios que exortem diretamente as crianças ao consumo, que induzam as crianças a persuadir seus pais ou qualquer outro
    adulto a adquirir produtos ou serviços. São abusivas publicidades que inferiorizem crianças que não têm ou não podem ter determinado produto.
  • Publicidade anti-ambiental: incita o consumidor a desrespeitar os valores ambientais.
  • Publicidade indutora de insegurança: que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança. Ex: anúncio de veículo automotor que incita o consumidor a andar em alta velocidade.

Assim como na enganosidade, na abusividade não se exige a intenção de enganar por parte do anunciante. Este é objetivamente responsável, sendo irrelevante averiguar sua conduta de boa-fé ou má-fé.

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32
Q

Quais as consequências da configuração de publicidade abusiva?

A

Diante de seu conteúdo, a publicidade abusiva pode gerar a responsabilidade civil das pessoas envolvidas (solidariamente). Isso sem falar das penalidades administrativas, dentre as quais a imposição de contrapropaganda.

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33
Q

O que é publicidade comparativa? Ela é admitida?

A

A publicidade comparativa pode ser definida como método ou técnica de confronto empregado para enaltecer as qualidades ou o preço de produtos ou serviços anunciados em relação a produtos ou serviços de um ou mais concorrentes, explícita ou implicitamente, com o objetivo de diminuir o poder de atração da concorrência frente ao público consumidor.
O STJ entende, via de regra, por sua admissibilidade:
A despeito da ausência de abordagem legal específica acerca da matéria, a publicidade comparativa é aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que observadas determinadas regras e princípios concernentes ao direito do consumidor, ao direito marcário e ao direito concorrencial, sendo vedada a veiculação de propaganda comercial enganosa ou abusiva, que denigra a imagem da marca comparada, que configure concorrência desleal ou que cause
confusão no consumidor. (REsp 1.668.550/RJ, T3, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/05/2017).

Resumindo, admite-se a publicidade comparativa, desde que:

  • não seja enganosa ou abusiva;
  • não denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados;
  • não configure hipótese de concorrência desleal; e
  • não tenha subjetividade e/ou falsidade de informações.
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34
Q

Fazer ou promover propaganda que sabia ou deveria saber enganosa ou abusiva é crime?

A

Sim, neste sentido, dispõe o art. 67 do CDC.

35
Q

A inserção de cartões informativos no interior das embalagens de cigarro configura publicidade abusiva?

A

Os cartões inserts ou onserts não caracterizam publicidade, uma vez que se encontram no interior das embalagens de cigarro, e apenas informam o seu novo layout, ou seja, não têm o condão de transmitir nenhum elemento de persuasão ao consumidor, por impossibilidade física do objeto. (REsp 1.703.077/SP, T3, Relatora Ministra Moura Ribeiro, j. em 11/12/2018, DJe 15/02/2019).

36
Q

A quem compete o ônus da prova da veracidade da informação publicitária (art. 38 do CDC)?

A

Diante do art. 38 do CDC, a veracidade e correção do conteúdo da publicidade deve ser provado por quem a patrocina.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova neste tocante é automática (ope legis), não dependendo de qualquer pedido do consumidor.

37
Q

O que são práticas abusivas?

A

O CDC prevê, de forma exemplificativa, algumas práticas consideradas abusivas, por ofender princípios consumeristas e direitos básicos do consumidor.
Assim, deve-se entender que constitui prática abusiva qualquer conduta ou ato em contradição com o próprio espírito da lei consumerista. É aquela que destoa dos padrões mercadológicos, dos usos e costumes e da razoável e boa conduta perante o consumidor.

38
Q

Qual a diretriz hermenêutica a ser utilizada para o reconhecimento de eventual prática abusiva?

A

Servem como parâmetros os conceitos que constam da previsão de abuso de direito do art. 187 do CC, ou seja, o fim social e econômico, a boa-fé objetiva e os bons costumes.

39
Q

É considerada abusiva a cláusula que permite o desconto de parcelas de contrato de empréstimo bancário de conta corrente bancária?

A

É lícita a cláusula que permite o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que
o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.

40
Q

É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos de passagem aérea por “no show”?

A

É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente/trecho de ida (no show).

41
Q

No que consiste a prática abusiva de “Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”(inciso I)?

A

Trata-se da conhecida vedação à venda casada. O fornecedor, em suma, não pode condicionar seu produto ou serviço a outro.
Em regra, o consumidor aceita tal imposição em razão de sua posição de vulnerabilidade.
A parte final do inciso I do art. 39 do CDC também veda a imposição de limites quantitativos ao fornecimento de produtos ou serviços. Para a doutrina, esses tanto podem ser limite mínimo como limite máximo. Em ambos os casos, somente são admitidos se houver justa causa, a ser aferida casuisticamente.

42
Q

Em quais situações o STJ reconhece a existência de venda casada?

A

a) REsp 1.737.428/RS, Terceira Turma (Informativo 644 do STJ): É abusiva a venda de ingressos em meio virtual (internet) vinculada a uma única intermediadora e mediante o pagamento de taxa de conveniência;
b) Súmula 473 STJ. O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada;
c) A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva. (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016).

d) A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente “venda casada”, ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC). In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o
relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha “Gulosos”. (REsp 1558086/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/04/2016).

43
Q

A cobrança da tarifa básica de telefonia é prática abusiva?

A

Súmula 356 do STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

44
Q

Em que situação o STJ entendeu inexistir prática abusiva?

A

Trata-se da imposição (possível) de prévia filiação do consumidor a entidade aberta de previdência complementar como condição para contratar empréstimo financeiro com esta, haja vista a previsão legal específica (da LC 109/2001) de que as entidades de previdência privada abertas só podem realizar operações financeiras com seus patrocinadores, participantes e assistidos (REsp 861.830/RS, T4, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti).

45
Q

No que consiste a prática abusiva de “Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes (inciso II).”?

A

A previsão engloba a negação de venda por parte dos fornecedores ou prestadores, levando-se em conta as suas disponibilidades e os costumes gerais.

  • Possibilidade de limitação da aquisição por consumidor: Os Tribunais têm considerado legal a limitação para aquisição de determinados produtos (ex.: supermercados em dia de promoção).
    Para isso, a jurisprudência superior posiciona-se no sentido de que o consumidor não tem o direito de exigir o produto que está em promoção em quantidade incompatível com o consumo pessoal ou familiar.
46
Q

No que consiste a prática abusiva de “Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).”?

A

Equiparação a amostras grátis - art. 39, parágrafo único, do CDC - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

O fato de não acarretar nenhum dano ao consumidor não descaracteriza a conduta do fornecedor que envia produtos ou serviços não solicitados como prática abusiva.

Súmula 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito
indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

47
Q

Investimentos automáticos em investimentos incompatíveis com o perfil de risco do consumidor ensejam a responsabilidade da instituição bancária?

A

Sim.

É ilícita a conduta da casa bancária que transfere, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil
do investidor. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação. Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem “solicitação prévia” ou “autorização expressa” do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista,
não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a
prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de “prática habitual” entre as partes. Se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB – título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por
iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação. (REsp 1.326.592-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria,
julgado em 07/05/2019, DJe 06/08/2019).

48
Q

No que consiste a prática abusiva de “Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (inciso IV).”?

A

O comando visa afastar o aproveitamento da condição de hipervulneráveis de determinados consumidores, caso dos idosos e de pessoas com deficiências intelectuais ou culturais. Ex.: Norma que coíbe a chamada venda por impulso ou venda automática, em relação a pessoas que podem não ter total discernimento para compreensão do teor das informações que lhe são prestadas.

49
Q

No que consiste a prática abusiva de “Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (inciso V).”?

A

Este dispositivo veda a lesão objetiva e a onerosidade excessiva, tidas como geradoras de práticas comerciais abusivas. Dessa forma, decorre da clássica vedação ao enriquecimento ilícito.

  • Vedação à exigência de cheque-caução em hospitais: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de considerar abusiva a exigência de cheque-caução de pacientes que já tenham plano de saúde.

Natureza da exigência e consequência: Parte da doutrina afirma que se trata de hipótese de estado de perigo gerando a anulação do negócio.
Entretanto, a doutrina majoritária entende ser caso de cláusula abusiva que, por envolver matéria de ordem pública, ocasiona a nulidade do ato correspondente, sem prejuízo de outras sanções.

Crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial - art. 135-A do Código Penal - Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Causa de aumento de pena - parágrafo único - A pena é aumentada até o dobro (2x) se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo (3x) se resulta a morte.

50
Q

No que consiste a prática abusiva de “Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes (inciso VI).”?

A

A exigência de orçamento prévio para a prestação de um serviço é outro exemplo de aplicação da boa-fé objetiva à fase pré-contratual do negócio de consumo, por representar incidência do dever anexo de informação. Assim, ressalvadas as hipóteses em que as partes já negociaram previamente sem a sua elaboração, o orçamento é obrigatório. A única exceção, portanto, é a existência de práticas anteriores entre as partes (até porque o princípio da boa-fé
também se aplica ao consumidor).

  • Prazo de validade do orçamento - art. 40, § 1º, do CDC Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez (10) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
  • Vinculação do orçamento - art. 40, § 2º, do CDC - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
    Caso a parte se negue a cumprir o orçamento, cabem as medidas de tutela específica, caso da fixação de multa ou astreintes (art. 84 do CDC).
  • Segundo a jurisprudência, se os serviços forem realizados sem orçamento, reputam-se amostras grátis. Assim, aplica-se, por analogia, a regra do art. 39, parágrafo único, do CDC (ex.: “não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a cobrança, sendo devido, apenas, o valor autorizado expressamente pelo consumidor” – Resp 332.869/RJ, Informativo 140 do STJ).
  • Isenção de responsabilidade do consumidor pela contratação de terceiros não previstos no orçamento - art. 40, § 3º, do CDC - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
51
Q

No que consiste a prática abusiva de “Repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos (inciso VII).”?

A

Este comando veda as chamadas listas internas de maus consumidores ou listas negras, em relação a consumidores que buscam exercer os direitos que a lei lhes faculta.

52
Q

No que consiste a prática abusiva de “Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (inciso VIII).”?

A

O dispositivo visa a uma padronização de condutas para que os consumidores não sejam expostos a situações de risco ou perigo pelos produtos postos em circulação no mercado de consumo.
Presente a prática abusiva, caberão as sanções administrativas do art. 56 do CDC, com a possibilidade de apreensão de produtos, sem prejuízo da responsabilização civil correspondente.
Se o produto ou serviço está em desacordo com as normas administrativas pertinentes, por si só, já é potencialmente perigoso ao consumidor ou poderá frustrar-lhe as legítimas expectativas em relação ao produto ou ao serviço.

53
Q

No que consiste a prática abusiva de “Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (inciso IX).”?

A

O preceito foi introduzido pela Lei 8.884/94 e tem um sentido mais amplo que o do Inciso II, pois é dirigido a qualquer situação de alienação de bens, sendo proibida a negação de venda a quem de imediato apresenta-se à celebração do negócio.
Pode-se vislumbrar campo fértil para aplicação do mencionado inciso nos casos de seguro. Via de regra, a seguradora não pode deixar de aceitar um consumidor que apresenta um risco maior de sinistro. A solução não é recusar o fornecimento, e sim estipular o prêmio de acordo com o fator risco.

A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificava se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgão de proteção ao crédito.
Para o STJ, tal justificativa é superada se o consumidor se dispuser a pagar prontamente o prêmio. De fato, se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou mau pagadores. Por outro lado, nessa hipótese, a recusa será abusiva caso ele opte pelo pronto pagamento. REsp 1.594.024/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 27/11/2018, DJe 05/12/2018.

54
Q

No que consiste a prática abusiva de “Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (inciso X).”?

A

O CDC considera abusiva a cláusula de variação unilateral de preço. A expressão “justa causa” deve ser interpretada de acordo com a realidade social de ampla tutela dos consumidores e, em casos de dúvidas, deve prevalecer a sua proteção.
A prática de alteração do preço sem motivo representa afronta à boa-fé objetiva e às justas expectativas depositadas no negócio de consumo. Como é notório, não se pode aceitar atos praticados pelos fornecedores e prestadores com o intuito de surpreender os consumidores em relação ao originalmente contratado, situação típica do abuso de direito não tolerado pelo sistema.

55
Q

No que consiste a prática abusiva de “Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério (inciso XII).”?

A

Tal prática viola o equilíbrio entre as prestações. Veda-se com este dispositivo a prática puramente potestativa, dependente apenas do bel-prazer do fornecedor ou prestador. Diante da lealdade que se espera das relações negociais, os fornecedores e prestadores devem fixar prazo e termo para o adimplemento do afirmado, sob pena de total instabilidade das relações de consumo e descrédito de todo o sistema consumerista.

56
Q

No que consiste a prática abusiva de “Aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (inciso XIII).?

A

O dispositivo veda tal comportamento, criando um ilícito de consumo, que pode ser atacado civil ou administrativamente. Mais uma vez, não se admite a mudança das regras do jogo por parte dos fornecedores e prestadores.

57
Q

No que consiste a prática abusiva de “permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.”?

A

O art. 39 trata das práticas abusivas no mercado de consumo. Apesar de o rol legal ser meramente exemplificativo (já que consta do seu caput a possibilidade de outras práticas abusivas), a Lei 13.425/2017 incluiu expressamente o inciso XIV, para taxar de abusiva a prática de “permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.”.
Além disso, a desobediência ao limite máximo de pessoas também foi inserida como crime de consumo, ex vi art. 65, § 2º, do CDC.

58
Q

É possível a aplicação de preços diferenciados pelo fornecedor de acordo com o meio de pagamento utilizado pelo consumidor ou do prazo (à vista ou parcelado)?

A

A partir da Lei 13.455/2017, é permitida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em razão do prazo (à vista ou parcelado) ou do instrumento de pagamento utilizado (dinheiro, cheque, cartão de crédito etc.).

59
Q

Qual a consequência do desrespeito ao tabelamento oficial de preços?

A

No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

60
Q

Quais os limites definidos pelo CDC a serem observados na cobrança de dívidas?

A

Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42 do CDC).
O art. 71 do CDC, ao prever crime de consumo, fornece outros elementos importantes para se interpretar o
art. 42, sendo proibida a cobrança de dívidas:
a) que utilize de coação, ameaça, constrangimento físico ou moral;
b) que faça uso de informações falsas, incorretas ou enganosas;
c) que faça uso de procedimento que exponha o consumidor a ridículo; e
d) que faça uso de procedimento que, injustificadamente, interfira com o trabalho, lazer ou descanso do consumidor.

61
Q

Quais situações não são consideradas práticas abusivas pelo STJ?

A

a) O sistema “creditscoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).

Súmula 550 STJ. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes de dados considerados no respectivo cálculo.

b) O desconto de pontualidade é caracterizado justamente pela cobrança de um valor inferior ao efetivamente contratado (que é o preço da anuidade diluído nos valores das mensalidades e matrícula). Não se pode confundir o preço efetivamente ajustado pelas partes com aquele a que se chega pelo aba􀆟mento proporcionado pelo desconto. O consumidor que não
efetiva a sua obrigação, no caso, até a data do vencimento, não faz jus ao desconto.
Não há qualquer incidência de dupla penalização ao consumidor no fato de a multa moratória incidir sobre o valor efetivamente contratado. Entendimento contrário,
sim, ensejaria duplo benefício ao consumidor, que, além de obter o desconto para
efetivar a sua obrigação nos exatos termos contratados, em caso de descumprimento,
teria, ainda a seu favor, a incidência da multa moratória sobre valor inferior ao que efetivamente contratou. Sob esse prisma, o desconto não pode servir para punir
aquele que o concede. (REsp 1424814/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016).

62
Q

No que consiste o direito à repetição de indébito?

A

Para evitar cobranças em excesso (mecanismo com função preventiva) e punir o fornecedor pelo recebimento de dívidas cobradas a maior (função repressiva), o CDC previu a figura da repetição do indébito no parágrafo único do art. 42, cuja redação é a seguinte:

Art. 42.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.

63
Q

Quais são os requisitos para configuração do direito à repetição do indébito?

A

a) Cobrança em quantia indevida;
b) Pagamento em excesso;
c) Inexistência de hipótese de engano justificável por parte do fornecedor.

Os requisitos acima são cumulativos e tem especial importância a necessidade de que tenha havido pagamento, e não mera cobrança, em excesso. Além disso, a repetição é do que foi pago, e não do que foi cobrado em excesso.

64
Q

Quais verbas são abrangidas pela repetição de indébito?

A

A repetição em dobro será acrescida de juros legais e correção monetária e não afasta a possibilidade de cobrança de outros prejuízos decorrentes do pagamento indevido, como danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, VI, do CDC).

65
Q

Existe alguma hipótese em que o fornecedor se exime da repetição de indébito?

A

O fornecedor somente se exime da repetição de indébito em caso de engano ou erro justificável.
Em primeiro lugar, é imperioso registrar que ao fornecedor compete o ônus de demonstrar ter havido engano justificável: (AgRg no REsp 1.275.775/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011).
E, havendo engano justificável, qual a consequência?
Quando há engano justificável, caberá a devolução de maneira simples.

66
Q

Para a configuração de repetição de indébito, se

exige culpa ou má-fé por parte do fornecedor?

A

Presente culpa (mesmo sem má-fé) ou má-fé por parte do fornecedor, não há engano justificável e a repetição de indébito é devida.

67
Q

Qual a natureza jurídica dos cadastros e bancos de dados relativos a consumidores?

A

Conforme o art. 43, § 4º, do CDC, os cadastros e bancos de dados relativos a consumidores são considerados entidades de caráter público.
Possibilidade de manutenção por entidades públicas e privadas - Apesar dessa natureza pública, os cadastros e bancos de dados podem ser mantidos por entidades públicas (ex.: BACEN/CADIN) e privadas (SPC/SERASA), chamadas de arquivistas.

68
Q

Quais as características dos bancos de dados?

A

a) Forma de coleta de dados - Têm caráter aleatório, sendo o seu objetivo propiciar a máxima quantidade de coleta de dados. Não há um interesse particularizado.
b) Organização dos dados – As informações têm organização mediata, visam a uma utilização futura, ainda não concretizada.
c) Continuidade da coleta e divulgação – Como são aleatórios, há a necessidade de sua conservação permanente, no máximo de tempo possível.
d) Inexistência de autorização ou consentimento por parte do consumidor – Não há consentimento do consumidor que, muitas vezes, nem tem conhecimento do registro.
e) Extensão dos dados postos à disposição – Havendo objetivo de transmissão dos dados a terceiros, é proibido juízo de valor em relação ao consumidor; os dados são objetivos, e não valorativos.
f) Função das informações obtidas – As informações constituem o conteúdo fundamental da existência do banco de dados; não apresentam a finalidade de
utilização subsidiária.
g) Alcance da divulgação das informações – A divulgação é externa e continuada a terceiros (a transmissibilidade externa é a sua principal finalidade).

69
Q

O que são cadastros de consumidores?

A

Os cadastros de consumidores configuram a coleta de dados particularizados no interesse de fornecedores ou prestadores, como em programas internos de pontuação das empresas em geral. Tais cadastros não visam a negativação do nome do consumidor com o fim de informação ao público, mas apenas o incremento das atividades e negócios das empresas.

70
Q

Quais as características dos cadastros de consumidores?

A

a) Forma de coleta de dados - O consumidor tem necessariamente uma relação jurídica estabelecida com o arquivista (especialidade subjetiva). Assim sendo, não há um caráter aleatório na coleta das informações, mas sim um interesse particularizado.
b) Organização dos dados - As informações têm uma organização imediata, qual seja a relação jurídica estabelecida entre o arquivista dos dados e o consumidor.
c) Continuidade da coleta e divulgação - Como não há interesse por parte do fornecedor em manter o cadastro do consumidor que com ele não tem relação
jurídica, o cadastro tende a não ser contínuo.
d) Existência de requerimento do cadastramento - Há consentimento por parte dos consumidores e, algumas situações, presente está o seu requerimento de abertura dos dados ao arquivista.
e) Extensão dos dados postos à disposição - É possível a presença de juízo de valor sobre o consumidor, com informações internas para orientação exclusivamente dos negócios jurídicos do arquivista.
f) Função das informações obtidas - Os dados são utilizados com a finalidade de controle interno sobre as possibilidades de realização de negócios jurídicos por parte do fornecedor-arquivista (utilização subsidiária).
g) Alcance da divulgação das informações - A divulgação é apenas interna, no interesse subjetivo do fornecedor-arquivista.

71
Q

No que consiste o direito do consumidor de acesso a informações?

A

O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Trata-se de um direito subjetivo do consumidor que, acaso não respeitado, poderá ser desafiado via habeas data.

O § 1º do art. 43, ao mesmo tempo em que dispõe sobre alguns requisitos a serem obedecidos pelos cadastros e dados dos consumidores (“devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”), estabelece um limite temporal para as informações negativas: não podem constar quando referentes a um período superior a 5 anos (prazo máximo das informações negativas).

Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

72
Q

No que consiste o cadastro de passagem ou cadastro de consultas anteriores?

A

O “cadastro de passagem” ou “cadastro de consultas anteriores” é um banco de dados de consumo no qual os comerciantes registram consultas feitas a respeito do histórico de crédito de consumidores que com eles tenham realizado tratativas ou solicitado informações gerais sobre condições de financiamento ou crediário.

O STJ considerou lícita a manutenção do banco de dados conhecido como “cadastro de passagem” ou “cadastro de consultas anteriores”, desde que subordinado às exigências previstas no art. 43 do CDC.

73
Q

A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada ao consumidor?

A

A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Trata-se de decorrência do direito à informação dos consumidores.
Assim, o consumidor terá oportunidade de agir, seja para corrigir os dados (se incorretos ou incompletos) ou para saldar o débito e evitar constrangimentos futuros. Aliás, a imposição de impedimento ou dificuldade para o acesso do consumidor às informações a seu respeito constantes de cadastros, banco de dados, fichas e registros é crime de consumo (art. 72 do CDC).

74
Q

A quem compete comunicar, por escrito, ao consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo a seu respeito?

A

Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

75
Q

A notificação deve vir acompanhada de prova de sua efetiva entrega ao consumidor?

A

Súmula 404 do STJ. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação
ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

76
Q

A inobservância das regras da notificação, previstas no art. 43, § 2º do CDC enseja quais consequências?

A

A inscrição será considerada ilegal e ensejará o cancelamento e a responsabilização por danos morais ao consumidor, independentemente da existência da dívida. A indenização será devida pelo órgão mantenedor do cadastro ou banco. Nestas hipóteses, o STJ possui entendimento assente de que a configuração do dano moral ocorre in re ipsa, sem necessidade de comprovação concreta do dano.
O fornecedor somente será responsabilizado no caso de informar, para fins de negativação perante órgão de proteção ao crédito, uma dívida inexistente ou irregular.

EXCEÇÃO: Não será devida a reparação por danos morais na hipótese de o consumidor possuir inscrição/negativação preexistente, mas o direito ao cancelamento da inscrição irregular subsiste.

Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

77
Q

De quem é a responsabilidade pela retirada do nome do consumidor do cadastro,
quando paga a dívida?

A

No caso de pagamento da dívida ou acordo entre as partes, cabe ao credor tomar as medidas para a retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, sob pena de sua responsabilização civil. A hipótese representa clara aplicação da boa-fé objetiva na fase pós-contratual, presente a violação positiva da obrigação, por quebra do dever anexo de colaboração, caso o credor não tome as medidas cabíveis (responsabilidade post pactum finitum).

  • Há prazo para a retirada?
    Sim, aplicando-se analogicamente o § 3º do art. 43 do CDC (que trata do prazo para correção de inexatidões em cadastros e bancos de dados), o STJ entende que o prazo é de cinco dias úteis, contados do efetivo e integral pagamento do débito.

Súmula 548 do STJ. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

78
Q

No que consiste o cadastro de emitentes de cheques sem fundos?

A

Para o STJ, o CCF é um cadastro de consulta restrita (ou seja, em princípio, seus dados não são exteriorizados) e, portanto, não haveria necessidade de notificação prévia do emitente de cheque sem fundos (mas apenas se e quando fosse dada publicidade aos dados do referido cadastro).
Desse modo, o Banco do Brasil – na qualidade de executor do sistema CCF – e o Banco Central
– BACEN não têm obrigação de notificação prévia e não são partes legítimas para figurar no
polo passivo de ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia notificação. Foi
editado, recentemente, enunciado nesse teor:

Súmula 572 do STJ. O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

79
Q

No que consiste o direito à retificação ou correção de dados?

A

O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
O referido prazo de 05 (cinco) dias úteis não é para que o arquivo retifique a informação, mas para que comunique os outros destinatários sobre a retificação.

80
Q

Há necessidade de depósito da parte incontroversa para a correção do cadastro referente a contratos bancários?

A

Houve uma grande mudança na jurisprudência no que se refere aos contratos bancários. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que, para a retirada do nome do devedor do cadastro, é necessário o depósito da parte incontroversa da obrigação, ou prestação de caução. Além disso, o devedor necessita comprovar a
verossimilhança de suas alegações com base na jurisprudência superior, a fim de obter a decisão
temporária de retirada do cadastro, por meio de tutela antecipada, ou liminar em cautelar. Ex.: AgRg no AREsp 453.398/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 16/06/2014.

81
Q

Consumada a prescrição, é possível a manutenção do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito?

A

Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas,
pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir
ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Ressalta-se que o prazo prescricional referido neste dispositivo é o da ação de cobrança, não o da ação executiva.
Desse modo, havendo a prescrição do débito correspondente, o nome do devedor deve ser retirado imediatamente do cadastro, sob as penas da lei. Se o prazo prescricional do débito for maior do que os 5 anos, mesmo assim deve ocorrer o cancelamento, pelo respeito ao teto temporal quinquenal estabelecido na norma consumerista em prol dos vulneráveis negociais.

82
Q

Qual o termo inicial para contagem do prazo de 5 anos em que é possível a manutenção de dados negativos em nome do consumidor?

A

O marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em
cadastros negativos, previsto pelo parágrafo 1º do artigo 43 do CDC, deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos.
Com isso, a Serasa – uma das rés no caso – foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham anotações negativas inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao do vencimento, se comprovado que todas as anotações no nome de cada consumidor estão desatualizadas.
“De fato, não é o protesto o dado registrado no cadastro de inadimplentes, mas sim a dívida que o fundamenta, eis que é a inadimplência a informação essencial para a verificação do risco na concessão de crédito, propósito da existência do banco de dados de consumidores” (trecho do voto da Relatora).
A ementa, no essencial:
4. O propósito recursal é determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º do art. 43 do CDC e a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, e a possibilidade de configuração de danos morais indenizáveis.
5. A essência – e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados – é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores.
11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.
12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do PRIMEIRO DIA SEGUINTE À DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. (RESP 1.630.889/DF, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 11/09/2018).

83
Q

Qual a responsabilidade pela manutenção por período superior ao devido de informação negativa em nome do consumidor?

A

Se o nome do consumidor for mantido inscrito no cadastro após os prazos analisados, configurado está o ilícito consumerista, a gerar responsabilização civil do órgão mantenedor por todos os prejuízos suportados pelo consumidor, sejam eles materiais ou morais.
A responsabilidade, como não poderia ser diferente, é objetiva ou independentemente de culpa, o que está em sintonia com o sistema adotado.

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Q

O que são os cadastros de reclamações dos fornecedores e prestadores de serviços?

A
  • Cadastro de reclamações - art. 44 do CDC - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra
    fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
  • Consulta às informações - § 1° - É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
    Aplicação dos arts. 43 e 22, parágrafo único, do CDC - § 2° - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
    Dessa forma, cabe a retificação de dados constantes nas listas previstas no art. 44 (de reclamações), ou seja, em prol do fornecedor, dos seus interesses.