DAS PRÁTICAS COMERCIAIS Flashcards
De que forma o CDC sistematizou as práticas comerciais?
As práticas comerciais são tratadas pelo sistema consumerista como gênero (Capítulo V) e cada uma das seções apresenta uma espécie: da oferta, da publicidade, das práticas abusivas, da cobrança de dívidas e dos bancos de dados e cadastros de consumidores.
O que é oferta?
O termo oferta possui sentido amplo (lato sensu), a englobar qualquer forma de comunicação ou transmissão da vontade que visa a atrair o consumidor para a aquisição de bens e serviços.
A oferta é o momento pré-contratual da relação consumerista, que já goza de especial proteção pelo CDC.
Qual princípio é consagrado pelo art. 30 do CDC?
O art. 30 do CDC prevê que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
O dispositivo consagra o princípio da vinculação contratual da oferta, gerando um direito para o consumidor de exigir o cumprimento da oferta nos moldes do veiculado, respondendo o fornecedor objetivamente (via de regra) caso haja discrepância entre a oferta/publicidade e o produto/serviço.
Trata-se, como se deduz, de postulado afeto à boa-fé objetiva, criando uma obrigação pré-contratual (muito similar aos deveres anexos ou colaterais da boa-fé), de modo a não frustrar a legítima expectativa criada pelo consumidor.
Quais as duas consequências advindas do princípio da vinculação contratual da oferta?
São elas:
a) Obriga o fornecedor a contratar – caso haja negativa, o consumidor pode se valer das medidas de tutela específica previstas no art. 84 do CDC, como incidência de multa diária, busca e apreensão etc.
b) Introduz as disposições da oferta no contrato eventualmente celebrado – ou seja, as disposições da oferta consideram-se inseridas no contrato, inclusive quando o texto expresso deste seja contrário, pretendendo afastar o caráter vinculativo.
Quais os grandes balizadores da vinculação da oferta?
- que haja um mínimo de precisão (“suficientemente precisa”), o que será analisado casuisticamente;
- que chegue ao conhecimento do consumidor por qualquer forma ou meio de comunicação (ou seja, que haja veiculação, entendida de forma ampla).
Qual é o conteúdo da oferta?
A oferta pode conter informação e/ou publicidade. Os referidos termos não são sinônimos.
No que consistem a informação e a publicidade, enquanto conteúdos da oferta?
- Informação: É mais ampla que publicidade. Todo tipo de dado manifestado pelo fornecedor que sirva para influenciar a decisão do consumidor.
- Contém informação. Pode-se dizer que toda publicidade contém informação, mas o inverso não é verdadeiro (nem toda informação é publicidade). É o anúncio veiculado por qualquer meio de comunicação (ex.: rótulos, embalagens, folhetos etc).
Em quais hipóteses não há vinculação do fornecedor à oferta?
São elas:
a) Puffing – também denominado por parte da doutrina de puffery, consiste na exaltação exagerada, por parte do fornecedor, dos atributos de seu produto ou serviço. Ex.: o “mais saboroso”, o “melhor do Brasil”, “o melhor design” etc.
Via de regra, não obrigam o fornecedor, uma vez que não permitem verificação objetiva.
b) Erro grosseiro – em regra, o erro veiculado na oferta vincula o fornecedor, exceto se for grosseiro, facilmente perceptível, que foge dos padrões comuns. Trata-se da aplicação da boa-fé também ao consumidor.
Ex.: por um erro de digitação, consta
como preço de um carro num anúncio publicitário R$ 300,00 no lugar de R$ 30.000,00.
A oferta já veiculada é irretratável?
A oferta, uma vez veiculada pelo fornecedor, já o vincula, não podendo haver retratação.
Quais alternativas são dadas ao consumidor caso o fornecedor não cumpra a oferta veiculada?
Em caso de recusa, o consumidor pode, alternativamente e à sua livre escolha (art. 35 do CDC):
- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade (inciso I); - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente (inciso II);
- rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (inciso III).
Em qualquer dos casos (inclusive nos incisos I e II, a despeito da ausência de previsão legal expressa), o consumidor também poderá pleitear a reparação por perdas e danos (materiais e/ou morais), haja vista o princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC).
No que consiste o princípio da informação e da transparência (art. 31 do CDC)?
Além da previsão de informação adequada e clara como direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC), o CDC traz dispositivo específico para prever que “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”.
A falha de informação é vício de qualidade de produto ou serviço (arts. 18 e 20 do CDC).
Cada produto individualmente deve ter expresso o seu preço?
A Lei n. 10.962/2004 permite a colocação de código de barras nos produtos, sem necessidade de afixação do preço em cada mercadoria isoladamente. De toda forma, há de se ter informação visível e clara sobre o valor do bem (uma placa, um letreiro, uma etiqueta numa prateleira etc.).
A informação-conteúdo “contém glúten” é considerada suficiente?
Não. De acordo com o STJ:
“O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten” com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca (EREsp 1.515.895/MS, Corte Especial, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27/09/2017).
Como devem ser gravadas as informações nos produtos refrigerados?
De acordo com o parágrafo único do art. 31 do CDC:
“As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.”.
A cessação da produção ou da importação de determinado produto enseja a interrupção consequente do fornecimento de peças e componentes de reposição?
Não. O CDC estabelece uma responsabilidade pós-contratual do fornecedor (previstas apenas para o fabricante e importador) para com o consumidor, em prestígio do princípio da boa-fé objetiva.
A manutenção de fornecimento por “tempo razoável” deve levar em conta a vida útil média do produto, bem como a sua difusão no mercado de consumo. Na ausência de lei regulamentadora, caberá ao juiz analisar o caso concreto.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
No que consiste o princípio da informação em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, previsto no art. 33 do CDC?
Dispõe o art. 33 do CDC:
“Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.”.
Nesses casos, há ainda a obrigação de constar o nome do fabricante e o endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
A doutrina consumerista entende que o disposto acima aplica-se, extensivamente, à oferta ou venda feita por qualquer outro meio não presencial (ex.: pela internet, por TV a cabo).
Segundo o parágrafo único, é proibida a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
O que significa a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, prevista no art. 34 do CDC?
Significa que o CDC estabelece a solidariedade entre todos os envolvidos na veiculação da oferta.
Qual a responsabilidade do veículo de comunicação ou da agência responsáveis pela divulgação da oferta?
- Primeira corrente (Majoritária) - para essa corrente, o teor do art. 34 do CDC é visto com reservas. Pelo teor do dispositivo, o consumidor, em regra, somente pode
demandar o anunciante da oferta. Sendo assim, ocorre uma limitação da solidariedade, o que traz, como consequência, a impossibilidade de o consumidor
acionar, exceto em circunstâncias especiais, a agência e o veículo. - Segunda corrente (Minoritária) - essa corrente defende que o consumidor poderá demandar a agência ou veículo, que devem responder solidariamente pela comunicação.
Como fundamento para tal entendimento, argumenta-se que a publicidade entraria no risco-proveito ou no risco do empreendimento da agência ou veículo de comunicação.
Há algum tipo de restrição constitucional à publicidade de produtos nocivos?
Sim. Neste sentido, o art. 220, § 4º da CRFB:
“A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias
estará sujeita a restrições legais e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.”.
Como é o sistema de controle da publicidade no Brasil?
No Brasil, o sistema de controle da publicidade é misto, conjugando a autorregulamentação e a participação da Administração Pública e do Poder Judiciário.
Existe alguma diferença entre os termos publicidade e propaganda?
Para parte da doutrina consumerista, publicidade é a divulgação de produto/serviço com a finalidade de incentivar o consumo mediante aproximação entre consumidor e fornecedor. Já a propaganda possui conotação de se difundir uma ideia, um dado político, filosófico, econômico, religioso etc.
De que forma se subdivide a publicidade?
- Publicidade institucional: Visa a anunciar o fornecedor – como empresa – em si, e não um produto ou serviço específico. Possui um objetivo de médio ou longo prazo.
-
Publicidade promocional: Objetiva convencer o público a adquirir determinado produto ou serviço.
Busca resultado (incremento de vendas) a curto prazo.
No que consiste o princípio da identificação da mensagem publicitária, previsto no art. 36, caput, do CDC?
Prescreve que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a
identifique como tal.
Como consequência, não se admite publicidade clandestina ou subliminar (aquela mascarada, dissimulada, velada).
O uso de merchandising e de teaser é vedado pelo art. 36, caput, do CDC?
- Merchandising - técnica ou artifício que vise dar destaque a um produto, garantindo sua maior visibilidade, além de se caracterizar pelo grande apelo que se cria, influenciando a decisão e a compra do consumidor, a rotatividade do produto. Ex.: uso de produtos em telenovelas, chamando a atenção do consumidor.
- Teaser – é uma técnica publicitária por meio da qual se cria uma expectativa ou curiosidade em relação a produtos e serviços que ainda serão lançados.
Com relação ao merchandising, é permitido desde que o consumidor seja advertido de que determinados produtos ou serviços serão apresentados dessa forma (de modo a garantir a transparência e o conhecimento da existência de publicidade, possibilitando ao consumidor se portar de maneira consciente).
O teaser também é admitido. Permite-se, momentaneamente, a não identificação do anunciante, do produto ou do serviço.
No que consiste o princípio da transparência da fundamentação da publicidade, previsto no art. 36, parágrafo único, do CDC?
O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
A exigência acima colabora no sentido de que os fornecedores, como extensão dos postulados da boa-fé objetiva e da lealdade negocial, veiculem informações publicitárias que sejam dotadas de veracidade e correção, pois sempre sujeitos à verificação dos dados que embasaram a mensagem.
O não atendimento do aqui disposto é previsto como crime de consumo no art. 69 do CDC.
Observe-se que a obrigação acima é do fornecedor, e não do meio ou do veículo de comunicação.
No que consiste a publicidade enganosa?
De acordo com os arts. 6º, IV, e 37 do CDC, é vedada a publicidade, inteira ou parcialmente, enganosa (assim como a abusiva).
O § 1º do art. 37 define a publicidade enganosa nos seguintes termos:
“§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”.
Quais são as espécies de publicidade enganosa?
a) Por ação – quando há uma atuação ativa/comissiva do fornecedor capaz de induzir o consumidor a erro.
b) Por omissão – quando se deixar de informar sobre dado essencial do produto ou do serviço (definição trazida pelo próprio CDC, no § 3º do art. 37).
A enganosidade é aferida em abstrato, ou seja, não há necessidade de que o consumidor seja concretamente enganado. Basta que a publicidade seja capaz de induzir em erro.
a) Súmula 595 do STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
No que consiste a contrapropaganda?
A imposição de contrapropaganda será cominada
quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 37 e seus parágrafos do CDC, sempre às expensas do infrator.
A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, referencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva (§ 1º)
No que consiste o princípio da correção do desvio publicitário?
Segundo este princípio, uma vez comprovado o desvio publicitário por parte do anunciante, acompanhará a reparação civil e as sanções administrativas e penais, a contrapropaganda.
No que consiste a publicidade abusiva?
O § 2º do art. 37 do CDC define a publicidade abusiva nos seguintes termos:
“§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança.
Quais são os requisitos mínimos para configuração da publicidade abusiva?
- Publicidade discriminatória: que discrimina o ser humano, o fator discriminante pode ser a orientação sexual, a raça etc. Ex.: “o shopping que pobre não entra”, “a roupa que homossexual não usa”.
- Publicidade incitadora de violência. Ex: cenas que usam luta corporal para destacar a eficácia de um suplemento alimentar.
- Publicidade exploradora de medo ou superstição: aquela que se aproveita do medo do consumidor para persuadi-lo.
- Publicidade dirigida a crianças: aquela que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança. Não se permitem anúncios que exortem diretamente as crianças ao consumo, que induzam as crianças a persuadir seus pais ou qualquer outro
adulto a adquirir produtos ou serviços. São abusivas publicidades que inferiorizem crianças que não têm ou não podem ter determinado produto. - Publicidade anti-ambiental: incita o consumidor a desrespeitar os valores ambientais.
- Publicidade indutora de insegurança: que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança. Ex: anúncio de veículo automotor que incita o consumidor a andar em alta velocidade.
Assim como na enganosidade, na abusividade não se exige a intenção de enganar por parte do anunciante. Este é objetivamente responsável, sendo irrelevante averiguar sua conduta de boa-fé ou má-fé.
Quais as consequências da configuração de publicidade abusiva?
Diante de seu conteúdo, a publicidade abusiva pode gerar a responsabilidade civil das pessoas envolvidas (solidariamente). Isso sem falar das penalidades administrativas, dentre as quais a imposição de contrapropaganda.
O que é publicidade comparativa? Ela é admitida?
A publicidade comparativa pode ser definida como método ou técnica de confronto empregado para enaltecer as qualidades ou o preço de produtos ou serviços anunciados em relação a produtos ou serviços de um ou mais concorrentes, explícita ou implicitamente, com o objetivo de diminuir o poder de atração da concorrência frente ao público consumidor.
O STJ entende, via de regra, por sua admissibilidade:
A despeito da ausência de abordagem legal específica acerca da matéria, a publicidade comparativa é aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que observadas determinadas regras e princípios concernentes ao direito do consumidor, ao direito marcário e ao direito concorrencial, sendo vedada a veiculação de propaganda comercial enganosa ou abusiva, que denigra a imagem da marca comparada, que configure concorrência desleal ou que cause
confusão no consumidor. (REsp 1.668.550/RJ, T3, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/05/2017).
Resumindo, admite-se a publicidade comparativa, desde que:
- não seja enganosa ou abusiva;
- não denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados;
- não configure hipótese de concorrência desleal; e
- não tenha subjetividade e/ou falsidade de informações.