RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E DISCIPLINAR DO ADVOGADO Flashcards

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1
Q

A responsabilidade civil do advogado perante o cliente é subjetiva?

A

Sim, dependendo do dolo ou culpa.

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2
Q

A relação estabelecida com o cliente é de consumo?

A

Sim, mas no que toca à responsabilidade civil, o Estatuto é a norma que rege a matéria.

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3
Q

A obrigação do advogado é de resultado?

A

Não, é de meio.

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4
Q

O que é a lide temerária?

A

Meio indevido de pressionar e de intimidar. Ocorre quando o advogado, em conchavo com o cliente, usa do processo para obter fins ilícitos ou para lesar a parte contrária, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu exercício.

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5
Q

Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria?

A

Sim.

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6
Q

Como se tipifica o crime de patrocínio infiel?

A

Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

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7
Q

O que é a lide temerária?

A

Meio indevido de pressionar e de intimidar. Ocorre quando o advogado, em conchavo com o cliente, usa do processo para obter fins ilícitos ou para lesar a parte contrária, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu exercício.

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8
Q

Quais são as infrações disciplinares previstas no Estatuto OAB?

A

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII - praticar crime infamante;

XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

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9
Q

Inclui-se na conduta incompatível a prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei, a incontinência pública e escandalosa e a embriaguez ou toxicomania habituais?

A

Sim.

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10
Q

Quais são as sanções disciplinares?

A

I - censura;

II - suspensão;

III - exclusão;

IV - multa.

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11
Q

As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão?

A

Sim, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

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12
Q

Inclui-se na conduta incompatível a prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei, a incontinência pública e escandalosa e a embriaguez ou toxicomania habituais?

A

Sim.

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13
Q

Quais são as sanções disciplinares?

A

I - censura;

II - suspensão;

III - exclusão;

IV - multa.

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14
Q

Qual o prazo da suspensão?

A

A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização.

Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

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15
Q

A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante?

A

Sim.

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16
Q

Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente?

A

Sim.

17
Q

Qual é o valor da sanção de multa?

A

A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

18
Q

Quais são as causas atenuantes?

A

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

19
Q

Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente?

A

Sim.

20
Q

Qual é o valor da sanção de multa?

A

A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

21
Q

Quais são as causas atenuantes?

A

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

22
Q

É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento?

A

Sim. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

23
Q

Qual é o prazo prescricional para apuração de uma infração disciplinar?

A

A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

24
Q

Quando a prescrição será interrompida?

A

I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.