RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E DISCIPLINAR DO ADVOGADO Flashcards
A responsabilidade civil do advogado perante o cliente é subjetiva?
Sim, dependendo do dolo ou culpa.
A relação estabelecida com o cliente é de consumo?
Sim, mas no que toca à responsabilidade civil, o Estatuto é a norma que rege a matéria.
A obrigação do advogado é de resultado?
Não, é de meio.
O que é a lide temerária?
Meio indevido de pressionar e de intimidar. Ocorre quando o advogado, em conchavo com o cliente, usa do processo para obter fins ilícitos ou para lesar a parte contrária, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu exercício.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria?
Sim.
Como se tipifica o crime de patrocínio infiel?
Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
O que é a lide temerária?
Meio indevido de pressionar e de intimidar. Ocorre quando o advogado, em conchavo com o cliente, usa do processo para obter fins ilícitos ou para lesar a parte contrária, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu exercício.
Quais são as infrações disciplinares previstas no Estatuto OAB?
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Inclui-se na conduta incompatível a prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei, a incontinência pública e escandalosa e a embriaguez ou toxicomania habituais?
Sim.
Quais são as sanções disciplinares?
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão?
Sim, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Inclui-se na conduta incompatível a prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei, a incontinência pública e escandalosa e a embriaguez ou toxicomania habituais?
Sim.
Quais são as sanções disciplinares?
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Qual o prazo da suspensão?
A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização.
Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante?
Sim.