Resolução 23.659/2021 Flashcards
A gestão do Cadastro Eleitoral e a prestação de serviços eleitorais que lhe são correlatos serão efetuadas, em todo o território nacional, em conformidade com as disposições legais, com esta Resolução e com as normas do Tribunal Superior que lhes sejam complementares, as quais serão editadas com observância de quais diretrizes?
Está no art. 1 da Resolução 23659
I - modernização e desburocratização da gestão do Cadastro Eleitoral e dos serviços que lhe forem correlatos;
II - conformidade do tratamento dos dados aos princípios e regras previstos na Lei Geral de Proteção dos Dados - LGPD
III - preservação e facilitação do exercício da cidadania por pessoas ainda não alcançadas pela inclusão digital;
IV - expansão e especialização dos serviços eleitorais com vistas ao adequado atendimento a pessoas com deficiência e grupos socialmente vulneráveis e minorizados
LEMBRANDO QUE Os tribunais regionais eleitorais utilizarão o sistema de gestão do Cadastro Eleitoral, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, e orientarão suas políticas de execução dos serviços eleitorais pelas diretrizes previstas no caput deste artigo (p.u)
Para registro de informações no histórico de inscrição no Cadastro Eleitoral, serão utilizados códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE), reunidos em tabela que constará de Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral, que detalhará as instruções para sua adequada utilização
Certo, art. 2 da Resolução 23659
LEMBRANDO QUE é a Corregedoria que diz quais são os códigos ASE
VEJA QUE Os códigos ASE deverão possibilitar o registro claro e inequívoco de informações relativas a eventos que impactem o exercício de direitos políticos e civis (§1)
AINDA A atualização de registros de que trata o caput será promovida diretamente no sistema de gestão do Cadastro Eleitoral (§2)
IMPORTANTE: É assegurada ao cidadão e à cidadã a emissão de certidão que reflita sua situação atual no Cadastro Eleitoral, com a necessária especificidade ao exercício de direitos, devendo ser disponibilizada, de FORMA AUTOMÁTICA no sistema, a geração de certidões relativas a (art. 3):
I - inscrição e domicílio eleitorais;
II - pleno gozo, perda ou suspensão dos direitos políticos;
III - facultatividade do exercício do voto;
IV - regularidade do exercício do voto, justificativa ou pagamento da multa no último turno da última eleição;
V - regularidade do comparecimento às urnas ou pagamento da multa pela ausência e do atendimento às convocações para os trabalhos eleitorais;
VI - inexigibilidade da obrigação de votar, em decorrência de impedimento legal ao exercício do voto;
VII - isenção da sanção decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento ou de comparecimento às urnas, em razão de deficiência ou condição que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações;
VEJA QUE é isenção, não é que a PCD tem facultatividade no alistamento
VIII - atendimento a convocação para os trabalhos eleitorais;
IX - inexistência, pagamento ou regular parcelamento de multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas; (não foi perdoada, não foi isenta, está pendente)
X - crimes eleitorais;
XI - regularidade em relação à obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral;
XII - quitação eleitoral para fins de instrução de registro de candidatura, abrangendo a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral; e
XIII - ocorrência de hipóteses que possam constituir base de incidência de inelegibilidade.
ALÉM DISSO O sistema possibilitará a geração de certidão unificada de quantas forem as informações solicitadas (§1)
TAMBÉM As certidões de que tratam os incisos do caput deste artigo poderão ser requeridas ao juízo de qualquer zona eleitoral, ainda que diversa daquela em que a pessoa se encontra inscrita eleitora, ou obtidas na página da Justiça Eleitoral (§2)
AINDA A cidadã e o cidadão poderão solicitar, perante qualquer juízo eleitoral, a emissão de certidão circunstanciada relativa a informações constantes do seu histórico que não estejam compreendidas nos modelos gerados automaticamente pelo sistema (§3)
POR FIM Eventual incorreção dos dados contidos na certidão SOMENTE poderá ser sanada perante o cartório do domicílio do eleitor ou da eleitora, observado o disposto no art. 39 desta Resolução (§4)
A execução dos serviços de processamento eletrônico de dados, na Justiça Eleitoral, será realizada, em cada circunscrição, por administração direta do tribunal regional eleitoral respectivo, sob a orientação e supervisão do Tribunal Superior Eleitoral e na conformidade de suas instruções
Certo, art. 4 da Resolução 23659
LEMBRANDO QUE Para a execução dos serviços de que trata esta Resolução, os tribunais regionais eleitorais, sob supervisão e coordenação do Tribunal Superior Eleitoral, poderão celebrar convênios ou contratos com entidades da administração direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal ou municípios (p.u)
O Cadastro Eleitoral e as informações resultantes de sua atualização serão administrados e utilizados, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral
Certo, art. 5 da Resolução 23659
CUIDADO! Sob pena de imediata rescisão do contrato e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais, é vedado às empresas contratadas para a execução de serviços eleitorais, nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Resolução, utilizar quaisquer dados ou informações resultantes do Cadastro Eleitoral para fins diversos do serviço eleitoral (§1). Os pedidos de informações sobre dados constantes do Cadastro Eleitoral recebidos pelas empresas referidas no §1º deste artigo deverão ser por elas encaminhados à presidência do tribunal eleitoral competente, para apreciação (§2)
IMPORTANTE: O Tribunal Superior Eleitoral, em todo o território nacional, e os tribunais regionais eleitorais, no âmbito das respectivas jurisdições, fiscalizarão o cumprimento do disposto neste artigo (§3)
O atendimento presencial, para realização de operações no Cadastro Eleitoral e das atividades que lhe sejam correlatas, inclusive a coleta de dados biométricos nos serviços ordinários ou de revisão do eleitorado, poderá ser realizado por pessoal contratado em caráter excepcional e temporário, por instrumentos administrativos voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, desde que supervisionadas por pessoa servidora do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral ou requisitada ordinariamente ou em caráter extraordinário
Certo, art. 6 da Resolução 23659
LEMBRANDO QUE A adoção dos instrumentos administrativos a que se refere o caput deste artigo dependerá de análise de conveniência e oportunidade por parte dos tribunais regionais eleitorais, que poderão firmar convênios, acordos ou contratos com fundamento no parágrafo único do art. 7º e no inciso III do art. 9º, da Lei nº 7.444/1985 (§1)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Será mantida, em cada zona eleitoral, relação de atendentes habilitados à prática dos atos a que se refere o caput deste artigo (§2)
Na prestação dos serviços eleitorais, servidores, servidoras e atendentes da Justiça Eleitoral atuarão sempre de forma respeitosa, utilizando-se de linguagem não discriminatória e acessível à pessoa que está sendo atendida, com vistas a favorecer a compreensão das disposições materiais e procedimentais de que trata esta Resolução.
Certo, art. 7 da Resolução 23659
LEMBRANDO QUE Os tribunais eleitorais promoverão ações de capacitação, destinadas a magistrados e magistradas, servidores e servidoras e atendentes da Justiça Eleitoral, sobre linguagem não discriminatória e acessível às pessoas atendidas (p.u)
No atendimento durante o serviço ordinário de alistamento, revisão ou transferência eleitoral ou durante a revisão de eleitorado, serão coletados dados biométricos, mediante inclusão de impressões digitais roladas dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, fotografia no padrão ICAO e, salvo se se tratar de pessoa analfabeta ou para o qual seja impossível manejar a caneta de coleta, assinatura digitalizada da eleitora ou do eleitor
Certo, art. 8 da Resolução 23659
*ICAO = órgão vinculado à ONU
LEMBRANDO QUE Nas operações de revisão, transferência e segunda via será dispensada a coleta de dados biométricos da pessoa que já esteja digitalmente identificada, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos e que a última coleta não tenha sido feita há mais de dez anos (§1)
IMPORTANTE: O exercício do voto não será impedido em razão de eventual defeito ou não recepção dos arquivos de impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do Cadastro Eleitoral, devendo-se oportunamente convocar o eleitor ou a eleitora para a regularização das pendências verificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela respectiva corregedoria regional eleitoral (§2)
CUIDADO! Na hipótese do § 2º deste artigo, as folhas de votação exibirão, no espaço destinado à fotografia, a expressão “foto indisponível”
AINDA O eleitor ou a eleitora que, em decorrência de ausência, insuficiência ou desatualização de identificação biométrica, for habilitado(a) por código para votar, será orientado(a) pelo(a) presidente da mesa receptora de votos a comparecer, após a reabertura do cadastro, a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral, a fim de regularizar seus dados cadastrais e biométricos
Os dados biográficos e biométricos que compõem o Cadastro Eleitoral poderão ser atualizados, mediante inclusão ou alteração, com informações oriundas de bancos de dados geridos por órgãos públicos, inclusive da Identificação Civil Nacional
Certo, art. 9 da Resolução 23659
CUIDADO! O aproveitamento das informações biométricas existentes em órgãos federais, estaduais e municipais somente será feito se (§1):
I - houver equivalência na padronização dos dados coletados, observados os padrões NIST e ICAO; e
II - a data de coleta dos dados importados for posterior à dos dados existentes no Cadastro Eleitoral.
IMPORTANTE: Poderão ser coletadas, na forma do caput deste artigo, informações relativas a endereços, mas sua utilização para fins de fixação ou alteração de domicílio eleitoral dependerá sempre da expressa indicação da pessoa titular da inscrição eleitoral, no momento do requerimento de alistamento ou de transferência. (§2)
VEJA QUE As regras de atualização dos dados por meio das informações referidas no caput deste artigo deverão ser aprovadas pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (§3) > não é o TRE
POR FIM O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, visando à ampliação, transferência ou aproveitamento de dados biométricos, ouvida a Corregedoria-Geral Eleitoral (§4)
O acesso a informações constantes do Cadastro Eleitoral por instituições públicas e privadas e por pessoas físicas se dará conforme a Lei Geral de Proteção de Dados e a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que tratar do acesso a dados constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral
Certo, art. 10 da Resolução 23659
LEMBRANDO QUE A Corregedoria-Geral Eleitoral editará provimento estabelecendo níveis de acesso aos dados do Cadastro Eleitoral por servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores, em conformidade com a Política de Segurança da Informação editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (§1)
AINDA O provimento de que trata o § 1º deste artigo definirá as funcionalidades que estarão disponíveis em perfil específico de acesso ao sistema de gestão do Cadastro Eleitoral a ser concedido a profissionais contratados como apoio administrativo na coleta de dados biométricos (§2)
VEJA QUE Os tribunais eleitorais estabelecerão metodologia segura de acesso de dados, com o objetivo de garantir que não ocorra de forma indevida (§3)
BOTAR AQUI o art. 11
A obrigatoriedade e a facultatividade do alistamento eleitoral e do exercício do voto são determinadas pelas regras constitucionais, não se aplicando eventuais disposições legais em contrário
Certo, art. 12 da Resolução 23659
AINDA, seu p.u: A Justiça Eleitoral empreenderá meios destinados a assegurar o alistamento e o exercício dos direitos políticos por pessoas com deficiência, por pessoas que se encontram em prisão provisória e por adolescentes sob custódia em unidade de internação
VEJA QUE o art. 5 do CE NÃO se aplica:
Não podem alistar-se eleitores:
I – os analfabetos;
CUIDADO! alistamento e voto facultativos aos analfabetos
II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
CUIDADO! este dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988
III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
CUIDADO! essa perda definitiva só pode ser por aquisição de outra cidadania ou brasileiro naturalizado que perdeu seus direitos políticos por praticar atividade nociva ao interesse nacional
AINDA o p.u: Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais
CUIDADO! alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório. a palavra “conscritos” alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório (ou seja: vale a CF!)
NESSE SENTIDO é o art. 11, §5, da Resolução 23659: Os militares que não pertençam à classe dos conscritos são alistáveis, nos termos da Constituição
LEMBRANDO QUE se seguir a carreira depois do momento “conscrito”, pode estabelecer os direitos políticos
A suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação criminal transitada em julgado não torna o
condenado inalistável, na medida em que o pleno gozo dos direitos políticos não é condição de alistabilidade
constitucionalmente prevista, ficando suspenso, enquanto durarem os efeitos da condenação, o exercício da capacidade
eleitoral passiva e ativa.
Certo, TSE
VEJA QUE a pessoa ter seus direitos políticos suspensos não significa que ela não pode fazer o título eleitoral (é recente esse entendimento!)
Como funciona agora? A pessoa chega ao cartório, verifica que há suspensão, mas, mesmo assim faz o título > facilita a cidadania, já que pessoa consegue com mais facilidade um emprego, por exemplo
NESSE SENTIDO é o art. 11, §1, da Resolução 23659: A suspensão dos direitos políticos não obsta a realização das operações do Cadastro Eleitoral, inclusive o alistamento, logo após o qual deverá ser registrado o código ASE que indique o impedimento ao exercício daqueles direitos (CUIDADO! com a CE: Não podem alistar-se como eleitores os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos)
MAS PERDA SIM, VEJA O §2: A perda dos direitos políticos, decorrente da perda da nacionalidade brasileira, impede o alistamento eleitoral e as demais operações do Cadastro Eleitoral, acarretando, se for o caso, o cancelamento da inscrição já existente
Os direitos políticos são adquiridos mediante o alistamento eleitoral, que é assegurado o que?
Está no art. 11 da Resolução 23659
I - a todas as pessoas brasileiras que tenham atingido a idade mínima constitucionalmente prevista, salvo os que, pertencendo à classe dos conscritos, estejam no período de serviço militar obrigatório e dele não tenham se desincumbido; e
II - às pessoas portuguesas que tenham adquirido o gozo dos direitos políticos no Brasil, observada a legislação específica
A aquisição do gozo de direitos políticos por pessoa brasileira em Portugal não acarreta a suspensão de direitos políticos ou o cancelamento da inscrição eleitoral e não impede o alistamento eleitoral ou as demais operações do Cadastro Eleitoral
Certo, art. 11, §3, da Resolução 23659
CUIDADO! pela antiga resolução impedia
LEMBRANDO QUE Será cancelada a inscrição eleitoral quando declarado extinto o gozo dos direitos políticos por pessoa portuguesa no Brasil (§4)
É direito fundamental da pessoa indígena ter considerados, na prestação de serviços eleitorais, sua organização social, seus costumes e suas línguas, crenças e tradições
Certo, art. 13 da Resolução 23659
IMPORTANTE: O disposto no caput não exclui a aplicação, às pessoas indígenas, das normas constitucionais, legais e regulamentares que impõem obrigações eleitorais e delimitam o exercício dos direitos políticos (§1) > precisa respeitar as condições de elegibilidade e apresentar os documentos
CUIDADO! de acordo com julgados do TSE, há uma facultatividade no alistamento do indígena
Cespe: É facultativo o alistamento eleitoral de indígena que não fale português
VEJA QUE No tratamento de dados das pessoas indígenas, não serão feitas distinções entre “integradas” e “não integradas”, “aldeadas” e “não aldeadas”, ou qualquer outra que não seja autoatribuída pelos próprios grupos étnico-raciais (§2)
ALÉM DISSO Não se exigirá a fluência na língua portuguesa para fins de alistamento, assegurando-se a cidadãos e cidadãs indígenas, o uso de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (§3)
NOTE QUE A pessoa indígena ficará dispensada da comprovação do domicílio eleitoral quando o atendimento prestado pela Justiça Eleitoral ocorrer dentro dos limites das terras em que habita ou quando for notória a vinculação de sua comunidade a esse território (§4)
AINDA É assegurado à pessoa indígena indicar, no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral para cada pleito, local de votação, diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição da eleição (§5)
POR FIM O previsto neste artigo aplica-se, no que for compatível, a quilombolas e integrantes de comunidades remanescentes (§6)
É direito fundamental da pessoa com deficiência, inclusive a que for declarada relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, estiver excepcionalmente sob curatela ou tiver optado pela tomada de decisão apoiada, a implementação de medidas destinadas a promover seu alistamento e o exercício de seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas
Certo, art. 14 da Resolução 23659
LEMBRANDO QUE A implementação de medidas a que se refere o caput deste artigo será realizada de forma gradativa, a partir de estudos e projetos conduzidos pela Justiça Eleitoral, que poderão decorrer de convênios com entidades especializadas ou outras formas de colaboração da sociedade civil (§1)
IMPORTANTE §2: É assegurado à pessoa com deficiência:
I - escolher, no ato de alistamento, transferência ou revisão, local de votação que permita sua vinculação a seção eleitoral com acessibilidade, dentro da zona eleitoral;
II - indicar, no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral para cada pleito, local de votação, diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição do pleito; e
III - ser auxiliada, no ato de votar, por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juízo eleitoral
CUIDADO! É vedada a criação de seções eleitorais exclusivas para pessoas com deficiência (§3)
AINDA A Justiça Eleitoral não processará solicitação de suspensão de direitos políticos amparada em deficiência, em decisão judicial que declare incapacidade civil ou em documento que ateste afastamento laboral por invalidez ou fato semelhante (§4)
CUIDADO COM A CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de incapacidade civil absoluta
POR FIM Na comunicação das informações relativas aos serviços e procedimentos de que trata esta Resolução, será assegurada a acessibilidade, na forma da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e dos protocolos técnicos aplicáveis (§5)
Não estará sujeita às sanções legais decorrentes da ausência de alistamento e do não exercício do voto a pessoa com deficiência para quem seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações eleitorais
Certo, art. 15 da Resolução 23659
CUIDADO! isso não quer dizer que o voto de PCD é facultativo
LEMBRANDO QUE A pessoa nas condições do caput deste artigo poderá, pessoalmente ou por meio de curador /curadora, apoiador/apoiadora ou procurador/procuradora devidamente constituído(a) por instrumento público ou particular, requerer (§1):
a) a expedição da certidão de isenção da sanção decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento ou de comparecimento às urnas, em razão de deficiência ou condição que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações, com prazo de validade indeterminado, se ainda não houver se alistado eleitora; ou
b) caso já possua inscrição eleitoral, o lançamento da informação no Cadastro Eleitoral, mediante comando próprio que a isentará da sanção por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais
CUIDADO! A providência a que se refere a alínea b do § 1º deste artigo inativará a situação de eventual registro por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais, desde que esta decorra da situação descrita no caput (§4)
VEJA QUE O requerimento a que se refere o parágrafo precedente deverá ser dirigido ao juízo eleitoral, acompanhado de autodeclaração da deficiência ou documentação comprobatória (§2)
NOTE QUE Na avaliação da impossibilidade ou da onerosidade para o exercício das obrigações eleitorais, serão consideradas, também, a situação socioeconômica da pessoa requerente e as barreiras de qualquer natureza que dificultam ou impedem o seu alistamento ou direito ao voto (§3)
AINDA O disposto neste artigo não constitui exceção ao alistamento eleitoral obrigatório e não exclui o gozo de direitos políticos que dele decorram, cabendo ao tribunal regional eleitoral, sempre que possível, viabilizar o atendimento em domicílio para fins de alistamento, nos termos do art. 46 desta Resolução (§5)
POR FIM A Justiça Eleitoral empreenderá esforços para garantir a acessibilidade nos cartórios eleitorais e postos de atendimento, ainda que por meio de acordo ou convênio com o Município ou Estado (§6)
É direito fundamental da pessoa transgênera, preservados os dados do registro civil, fazer constar do Cadastro Eleitoral seu nome social e sua identidade de gênero
Certo, art. 16 da Resolução 23659
IMPORTANTE 1: Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa transgênera se identifica e é socialmente reconhecida (§1) > se a pessoa já mudou seu nome no registro, não é mais nome social
IMPORTANTE 2: Considera-se identidade de gênero a atitude individual que diz respeito à forma como cada pessoa se percebe e se relaciona com as representações sociais de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar necessária relação com o sexo biológico atribuído no nascimento (§2)
CUIDADO! É vedada a inclusão de alcunhas ou apelidos no campo destinado ao nome social no Cadastro Eleitoral (§3)
A Justiça Eleitoral não divulgará o nome civil da pessoa quando for ela identificada por nome social constante do Cadastro Eleitoral, salvo quando?
Está no art. 16, §4, da Resolução 23659
I - as hipóteses em que for legalmente exigido o compartilhamento do dado; ou
II - para atendimento de solicitação formulada pelo(a) titular dos dados.
CUIDADO! O disposto no § 4º deste artigo não impede a inclusão do nome civil em batimentos, relatórios e documentos utilizados pela Justiça Eleitoral, quando justificada a necessidade (§5)
A pessoa brasileira nata ou naturalizada, residente no exterior, que tenha requerido alistamento ou transferência para zona eleitoral do exterior até 150 dias antes do pleito, poderá votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República
Certo, art. 17 da Resolução 23659
CUIDADO! o cadastro fecha para isso 151 dias antes do pleito > só pensar em 150 dias se tiver falando nesse caso específico aqui
IMPORTANTE: O cadastro eleitoral de pessoas brasileiras residentes no exterior ficará sob a responsabilidade do juízo da zona eleitoral do exterior, situada no Distrito Federal (§1)
VEJA QUE As operações do cadastro relativas a pessoas brasileiras residentes no exterior e o serviço eleitoral a elas prestados serão regulados em resolução própria (§2)
Tomando conhecimento de fato ensejador de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a zona eleitoral competente providenciará o imediato registro da situação no Cadastro Eleitoral
Certo, art. 18 da Resolução 23659
CUIDADO! Quando não for de sua competência realizar a anotação, o juízo eleitoral comunicará o fato diretamente à zona eleitoral à qual pertencer a inscrição do eleitor ou da eleitora
*se for restabelecimento dos direitos políticos também precisa ser o juiz da zona da inscrição
IMPORTANTE 1: Tratando-se de pessoa que não possui inscrição eleitoral, o registro será feito diretamente na base de perda e suspensão de direitos políticos, pela corregedoria regional eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato (§2)
IMPORTANTE 2: Constatada a ocorrência de hipótese ensejadora de perda de direitos políticos, a Corregedoria-Geral Eleitoral providenciará a imediata atualização da situação das inscrições no Cadastro Eleitoral e na base de perda e suspensão de direitos políticos (§3)
VEJA QUE suspensão de inscrição é o juiz da zona e de não inscrito o corregedor regional, mas para perda não há essa diferenciação, é sempre o corregedor geral
A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante a comprovação de haver cessado o impedimento
Certo, art. 19 da Resolução 23659
LEMBRANDO QUE A regularização de inscrição envolvida em coincidência com a de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos somente será feita mediante a comprovação de tratar-se de eleitor diverso (§1)
IMPORTANTE: Para os fins deste artigo, a pessoa interessada deverá preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação (§2)
ALÉM DISSO Comprovada a cessação do impedimento, será comandado o código ASE próprio e/ou inativado(s), quando for o caso, o(s) registro(s) correspondente(s) na base de perda e suspensão de direitos políticos (§3)
POR FIM Regularizada a inscrição eleitoral conforme o § 3º deste artigo, o juízo eleitoral, verificando que os dados biométricos ainda não constam de banco de dados da Justiça Eleitoral, notificará a pessoa interessada para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada
Quais são considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos?
Está no art. 20 da Resolução 23659
I - nos casos de perda:
a) decreto ou portaria;
b) comunicação do Ministério da Justiça;
II - nos casos de suspensão:
a) para condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento que comprove o cumprimento ou a extinção da pena ou sanção imposta, independentemente da reparação de danos;
TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos
b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares
As ocorrências de fatos e decisões que, nos termos da legislação eleitoral, constituam, em tese, hipótese de incidência de inelegibilidade a ser examinada em registro de candidatura serão registradas no Cadastro Eleitoral pelo juízo da zona eleitoral à qual pertencer a inscrição do eleitor ou da eleitora
Certo, art. 21 da Resolução 23659
*inelegibilidade = direitos eleitorais passivos estão suspensos (suspensão = ativo e passivo estão suspensos)
*incidência de inelegibilidade = gera um código ASE > regra é o juízo da inscrição que lança ASE
IMPORTANTE: O registro de que trata o caput deste artigo será feito por comando próprio que não ensejará óbice à expedição de certidão de quitação ou relativa a regularidade das obrigações eleitorais (§1) > VEJA QUE mesmo que a pessoa estiver inelegível no momento, a certidão de quitação eleitoral será fornecida
CUIDADO! A mera inclusão da informação no Cadastro Eleitoral não equivale à declaração de inelegibilidade (§2) > o juiz eleitoral analisa se a inelegibilidade ainda está ativa no momento do registro de candidatura
POR FIM A inativação do registro será feita automaticamente no prazo definido na legislação, salvo se houver anterior determinação judicial ou comunicação, pelo órgão competente, que declare a modificação ou extinção do fato que ensejou a anotação (§3)
Serão efetivadas no Cadastro Eleitoral as quais operações?
Está no art. 22 da Resolução 23659
I - alistamento;
II - transferência;
III - revisão; e
IV - segunda via.
CUIDADO! a resolução pode dispor diferente do CE
Para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município
Certo, art. 23 da Resolução 23659
TSE: o conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares
VEJA COMO diverge do art. 42, p.u, do CE: Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas
CUIDADO! A fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fins de candidatura, retroagirá à data em que requerida a operação de alistamento ou transferência que tenha sido devidamente concluída, independentemente da data em que seja processado o lote do RAE ou venham a ser consideradas satisfeitas eventuais diligências (§1)
AINDA Na revisão e na segunda via, a data de fixação do domicílio eleitoral não será alterada (§2)
A situação da inscrição eleitoral define sua disponibilidade para o exercício do voto e para a realização das operações do Cadastro Eleitoral, e será uma dentre quais?
Está no art. 24 da Resolução 23659
I - regular, quando a inscrição não estiver envolvida em duplicidade ou pluralidade e estiver disponível para o exercício do voto e habilitada para a transferência, a revisão e a segunda via;
II - suspensa, quando, em razão de conscrição (conscrito) ou de suspensão de direitos políticos, a inscrição estiver temporariamente indisponível para o exercício do voto, MAS habilitada para a transferência, a revisão e a segunda via;
CUIDADO 1! se perdeu a nacionalidade brasileira, perdeu os direitos políticos e a inscrição é cancelada
CUIDADO 2! no CE, a suspensão dos direitos políticos consta como hipótese de cancelamento
III - cancelada, quando a pessoa houver incorrido em uma das causas de cancelamento previstas na legislação eleitoral, ficando a inscrição indisponível para o exercício do voto e somente habilitada para a transferência ou a revisão nos casos previstos nesta Resolução (ex. morreu)
IV - coincidente, quando estiver agrupada em decorrência de semelhança de dados biométricos ou biográficos identificada em batimento, e até a decisão da autoridade judiciária, não puder ser objeto de transferência e revisão, figurando como:
a) não liberada, se a inscrição coincidente não estiver disponível para o exercício do voto; e
b) liberada, se a inscrição coincidente estiver disponível para o exercício do voto;
V - incoincidente, quando estiver agrupada em decorrência de batimento, em razão de dados biométricos coletados na operação não coincidirem com os já existentes no cadastro e, até decisão da autoridade judiciária, não puder ser objeto de transferência e revisão e figurar, necessariamente, como não liberada
VI - inexistente, quando a inserção da inscrição no Cadastro Eleitoral for inviabilizada em decorrência de decisão de autoridade judiciária ou de atualização automática pelo sistema após o batimento, ficando indisponível para todos os fins (ex. a pessoa foi fazer o alistamento no último dia, aí como tinha muita gente, a pessoa ficou de voltar para terminar o cadastro e não volta)
É vedada a transferência e a revisão de inscrição envolvida em coincidência ou cancelada em decorrência de perda de direitos políticos ou por decisão de autoridade judiciária
Certo, art. 25 da Resolução 23659
Será admitida transferência e revisão com reutilização do número de inscrição cancelada por motivo de falecimento, duplicidade ou pluralidade, não exercício do voto em três eleições consecutivas e revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa, em nome da pessoa
Certo, art. 26 da Resolução 23659
IMPORTANTE: Existindo mais de uma inscrição cancelada em nome da pessoa nas condições previstas no caput deste artigo, deverá ser aproveitada a que foi utilizada para o exercício do voto pela última vez ou, na ausência dela, a mais antiga (§1)
AINDA Na hipótese do § 1º deste artigo, caso já não registrado no histórico, o código relativo ao cancelamento por determinação da autoridade judiciária deverá ser comandado para as inscrições que não forem regularizadas (§2)
Será admitido o restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco em virtude de incorreto lançamento dos códigos ASE relativos a falecimento, decisão da autoridade judiciária e revisão do eleitorado
Certo, art. 27 da Resolução 23659
CUIDADO! O restabelecimento será efetivado por meio de comando próprio e permitirá a utilização da inscrição para quaisquer operações (p.u)
Dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição, não serão recebidos requerimentos de alistamento, transferência ou revisão
Certo, art. 28 da Resolução 23659
VEJA QUE segunda via não está aqui
AINDA o p.u: O recebimento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será retomado em todas as unidades de atendimento da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, após o processamento dos dados de eleição, com observância à data-limite fixada na resolução que trata do cronograma do Cadastro Eleitoral > geralmente, o cadastro retoma o funcionamento após a apurações
NO MESMO SENTIDO o art. 91 da Lei de Eleições: Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição
O alistamento será realizado quando a pessoa requerer inscrição
Certo, art. 29 da Resolução 23659
e:
I - em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou no exterior; ou
II - a única inscrição localizada em seu nome estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária
A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral
Certo, art. 30 da Resolução 23659
IMPORTANTE: O título eleitoral emitido nas condições deste artigo somente surtirá o efeito previsto no art. 11 desta Resolução (aquisição dos direitos políticos) quando a pessoa completar 16 anos (§3)
CUIDADO! na antiga resolução precisava ser no ano das eleições e se completasse 16 anos até a data do pleito
LEMBRANDO QUE Nos anos em que se realizarem eleições ordinárias, o alistamento de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de operações do cadastro (§1)
CUIDADO! O alistamento será requerido diretamente pela pessoa menor de idade e independe de autorização ou assistência de seu/sua representante legal (§2)
O alistamento eleitoral da pessoa analfabeta é facultativo
Certo, art. 31 da Resolução 23659
O alistamento eleitoral é obrigatório para as pessoas maiores de 18 anos, observadas, quanto à aplicação de sanção por alistamento tardio, o disposto no art. 33 desta Resolução
Certo, art. 32 da Resolução 23659
Qual é esse art. 33?
Incorrerá em multa a ser imposta pelo juízo eleitoral e cobrada no ato do alistamento a pessoa brasileira:
I - nata, nascida em território nacional, que não se alistar até os 19 anos;
II - nata, nascida em território nacional ou nascida no exterior, filha de brasileiro ou brasileira registrada em repartição diplomática brasileira, que não se alistar até os 19 anos; e
III - naturalizada, maior de 18 anos, que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira
Quando não se aplica essa multa? (§1)
a) à pessoa brasileira nata que requerer sua inscrição eleitoral até o 151º dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos, na hipótese do inciso I deste artigo, ou à data em que se completar um ano de sua opção pela nacionalidade brasileira, na hipótese do inciso II deste artigo;
b) à pessoa que se alfabetizar após a idade prevista no art. 32 desta Resolução (18 anos); e
c) à pessoa que declarar, perante qualquer juízo eleitoral, sob as penas da lei, seu estado de pobreza
IMPORTANTE!!! A não apresentação dos documentos que provem a data da opção ou da aquisição da nacionalidade brasileira, nos termos dos incisos II e III, acarretará a cobrança da multa da pessoa alistanda maior de 19 anos, mas não impedirá seu alistamento em condições idênticas à das demais pessoas brasileiras (§2)
CUIDADO! Tendo em vista a vedação constitucional ao alistamento eleitoral, não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos conscritos, considerado o estabelecido no § 1º do art. 35 desta Resolução (art. 32, p.u)
Para o alistamento, a pessoa requerente apresentará um ou mais dequais documentos de identificação?
Está no art. 34 da Resolução 23659
I - carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
II - certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria.
III - documento público do qual se infira ter a pessoa requerente a idade mínima de 15 anos, e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;
IV - documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);
V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente;
VI - publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927 , de 2001, e 5º da Lei nº 7.116 , de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil
CUIDADO! A apresentação de mais de um documento somente será exigível nas situações em que o primeiro documento apresentado não contenha, por si só, todos os dados para os quais se exige comprovação (p.u)
VEJA QUE O certificado de quitação militar poderá ser utilizado para fins de complementação dos documentos de identificação previstos no art. 34 desta Resolução (art. 35, §8)
A apresentação de certificado de quitação militar somente é obrigatória para alistandos do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos
Certo, art. 35 da Resolução 23659
IMPORTANTE!! Para os fins do caput, apenas se consideram conscritos, nos termos da legislação militar, os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade, os quais compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial (§1)
CUIDADO! Pode se alistar eleitor, independentemente da apresentação do certificado de quitação correspondente, o brasileiro para o qual (§2):
a) ainda não tenha se iniciado o período de conscrição, ainda que, completados 18 anos, esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar; e
b) após 31 de dezembro do ano que completar 45 anos, tenha findado o período de conscrição, mesmo que permaneça sujeito ao serviço militar obrigatório, nos termos da legislação militar.
LEMBRANDO QUE Em caso de eleitor alistado antes do início do período de conscrição, a inscrição eleitoral terá seus efeitos suspensos uma vez comunicado pela autoridade competente o início da prestação do serviço militar inicial obrigatório (§3)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Se tiverem cumprido suas obrigações militares no país de sua nacionalidade anterior, o brasileiro nato que tenha optado pela nacionalidade brasileira e o brasileiro naturalizado são obrigados, enquanto pertencerem às classes conscritas, a apresentar no alistamento o Certificado de Dispensa de Incorporação previsto na legislação militar (§4)
AINDA O certificado de quitação militar poderá ser exigido para fins de inativação do ASE correspondente à suspensão dos direitos políticos, quando a comunicação não houver ocorrido por meio próprio (§5)
Não se exigirá certificado de quitação militar da mulher transgênera ainda que, até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos, seu registro civil indique o gênero masculino
Certo, art. 35, §6, da Resolução 23659
IMPORTANTE!!! Será exigido o certificado de quitação militar do homem transgênero que tenha retificado o gênero em seu registro civil até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos (§7) > se só usa o nome social ainda, não vai ser exigido
A atribuição do número de inscrição à pessoa alistanda será feita de forma automática pelo sistema, observado o disposto neste artigo
Certo, art. 36 da Resolução 23659
IMPORTANTE!! O número de inscrição será composto por até 12 algarismos, assim discriminados:
a) os oito primeiros algarismos serão sequenciados, desprezando-se, na emissão, os zeros à esquerda;
b) os dois algarismos seguintes serão representativos da unidade da Federação de origem da inscrição, conforme códigos constantes da seguinte tabela:
01 - São Paulo
02 - Minas Gerais
03 - Rio de Janeiro
04 - Rio Grande do Sul
05 - Bahia
06 - Paraná
07 - Ceará
08 - Pernambuco
09 - Santa Catarina
10 - Goiás
11 - Maranhão
12 - Paraíba
13 - Pará
14 - Espírito Santo
15 - Piauí
16 - Rio Grande do Norte
17 - Alagoas
18 - Mato Grosso
19 - Mato Grosso do Sul
20 - Distrito Federal
21 - Sergipe
22 - Amazonas
23 - Rondônia
24 - Acre
25 - Amapá
26 - Roraima
27 - Tocantins
28 - Exterior (ZZ)
c) os dois últimos algarismos constituirão dígitos verificadores, determinados com base no “Módulo 11”, sendo o primeiro calculado sobre o número sequencial e o último sobre o código da unidade da Federação seguido do primeiro dígito verificador.
A transferência será realizada quando a pessoa desejar alterar seu domicílio eleitoral, em conjunto ou não com eventual retificação de dados ou regularização de inscrição cancelada, e for encontrado em seu nome, em município diverso ou no exterior, número de inscrição regular, suspensa ou, se cancelada, por motivo que permita sua reutilização
Certo, art. 37 da Resolução 23659
A transferência só será admitida se satisfeitas determinadas exigências, quais são elas?
Estão no art. 37 da Resolução 23659
I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente (151 dias antes da eleição)
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência
III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa
IMPORTANTE 1: Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo não se aplicam à transferência eleitoral de (§1):
a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse
b) indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência
IV - regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais
IMPORTANTE 2: Não comprovada de plano a regularidade das obrigações referidas no inciso IV deste artigo, e não sendo o caso de isenção, será cobrada do eleitor ou da eleitora multa no valor arbitrado pelo juízo da zona eleitoral de sua inscrição (§2)
AINDA Se a multa devida por ausência às urnas ou por desatendimento a convocações para os trabalhos eleitorais ainda não tiver sido arbitrada pelo juízo eleitoral competente, o eleitor ou a eleitora poderá optar, desde logo, por recolhê-la no valor máximo, não decuplicado, previsto na legislação (§3)
POR FIM Feito o pagamento da multa, será concluída a transferência e, se for o caso do § 3º deste artigo, será feita a comunicação ao juízo competente, com vistas à extinção de eventual procedimento administrativo em que se apure a situação de mesário faltoso (§4)
Será realizada a operação de revisão quando a pessoa necessitar de que?
Está no art. 39 da Resolução 23659
I - alterar o local de votação no mesmo município, ainda que não haja mudança de zona eleitoral;
II - retificar os dados pessoais; ou,
LEMBRANDO QUE Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral especificará as hipóteses do inciso II deste artigo (§2)
VEJA QUE A retificação ou atualização de dados pessoais que não sejam utilizados para fins de batimento e que não impactem o exercício do voto dispensarão a operação de revisão, podendo ser feitas mesmo após o termo final previsto no art. 28 desta Resolução (150 dias anteriores à data da eleição) mediante simples comando do ASE respectivo (§3):
a) de ofício, à vista de documento comprobatório; (documento que consta que o eleitor está quite com a eleição)
b) por compartilhamento de dados, autorizado pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral na forma do § 3º do art. 9º desta Resolução.; ou
c) a pedido do eleitor ou da eleitora
III - nas hipóteses em que for permitida a reutilização do número de inscrição, regularizar a situação de inscrição cancelada.
IMPORTANTE!! A revisão poderá ser processada independentemente da existência de pendência relativa às obrigações referidas no inciso IV do art. 38 desta Resolução, hipótese na qual não inativará o comando ASE respectivo (§1)
VEJA QUE o inciso IV do art. 38 exige o regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais
No caso de perda, extravio, inutilização ou dilaceração do título eleitoral, a pessoa que possuir inscrição regular ou suspensa poderá requerer ao juízo de seu domicílio eleitoral a expedição de segunda via do título eleitoral
Certo, art.40 da Resolução 23659
LEMBRANDO QUE antes a entrega do título era vista como uma forma de quitação eleitoral, mas, agora, a pessoa pode ter o título sem poder votar
CUIDADO! A operação de que trata o caput deste artigo não possibilitará a alteração de dados constantes do Cadastro Eleitoral, o que poderá ocorrer após a retificação de dados a que alude o § 3º do art. 39 desta Resolução (§1) > convênio de aproveitamento de dados com instituições e órgãos públicos
É BOM LEMBRAR QUE Alternativamente à segunda via, poderá ser emitida a via digital do título eleitoral por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral ou reimpresso o documento a partir do sítio eletrônico do tribunal eleitoral (§2)
POR FIM A emissão de segunda via se dará a qualquer tempo e poderá ser efetivada mesmo se existir pendência relativa às obrigações referidas no inciso IV do art. 38 desta Resolução, hipótese na qual não se inativará o comando ASE respectivo
VEJA QUE o inciso IV do art. 38 exige o regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais
Os pedidos de alistamento, revisão, transferência e segunda via, inclusive no caso de pessoa residente no exterior, serão formalizados perante a Justiça Eleitoral por meio do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em modelo a ser preenchido e processado eletronicamente
Certo, art. 41 da Resolução 23659
LEMBRANDO QUE O sistema de gestão do Cadastro Eleitoral de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução conterá os campos correspondentes ao formulário RAE, de modo a viabilizar a apreciação do requerimento pelo juízo eleitoral (p.u)
Os campos do formulário RAE serão detalhados em ato da Corregedoria-Geral Eleitoral e serão orientados à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à autodeclaração e das finalidades de adequada identificação da pessoa eleitora e de coleta de informações necessárias para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços eleitorais, devendo ser previstos, necessariamente o que?
Está no art. 42 da Resolução 23659
I - nome civil;
II - nome social, para uso exclusivo por pessoa transgênera que não fez retificação do registro civil;
Será prestada pela pessoa requerente, sem necessidade de comprovação e à existência de irmã gêmea ou irmão gêmeo (§2)
III - gênero, com as opções “masculino” e “feminino”;
Será preenchido conforme a autodeclaração da pessoa requerente (§1)
IV - identidade de gênero, com as opções mínimas “cisgênero”, “transgênero” e “prefere não informar”;
Será preenchido conforme a autodeclaração da pessoa requerente (§1)
V - raça, em correspondência ao quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Será preenchido conforme a autodeclaração da pessoa requerente (§1)
VI - possibilidade de identificação da pessoa como “indígena” e “quilombola ou integrante de comunidade remanescente”, bem como de indicação da etnia ou comunidade quilombola a que pertence e, ainda, a língua que pratica, de forma exclusiva ou concomitante com o português;
Será preenchido conforme a autodeclaração da pessoa requerente (§1)
VII - filiação, contendo quatro campos para identificação de genitores, sendo dois identificados como “mãe” e dois como “pai”, de modo a que possam ser incluídas pessoas do mesmo gênero e acolhida a realidade das famílias mono ou pluriparentais;
VIII - data de nascimento, com possibilidade de indicação, pela pessoa requerente, de que possui ou não irmã gêmea ou irmão gêmeo;
IX - possibilidade de identificar, com o detalhamento adequado, tratar-se de pessoa com deficiência ou outra condição que, por dificultar ou impedir o exercício do voto, deva ser considerada nas políticas de governança eleitoral para promover a ampliação do exercício da cidadania;
Será preenchido conforme a autodeclaração da pessoa requerente (§1)
X - domicílio eleitoral, para identificação de município ou do Distrito Federal como localidade onde a pessoa, comprovado um dos vínculos a que se refere o art. 23 desta Resolução, exercerá o direito ao voto;
IMPORTANTE: Será exigida comprovação documental do vínculo informado para a finalidade de fixação do domicílio eleitoral, ressalvadas as situações de (§3):
a) pertencimento a comunidades indígenas ou quilombolas;
b) pessoa em situação de rua; ou
c) indicação do domicílio dentre endereços previamente cadastrados em decorrência de cruzamento de dados realizado nos termos do caput e do § 2º do art. 9º desta Resolução
AINDA §4 e §5: A Corregedoria-Geral Eleitoral poderá editar provimento para regulamentar, de modo uniforme em todo país, a comprovação a que alude o § 3º deste artigo, sem prejuízo da atuação das corregedorias regionais e dos juízos eleitorais para sanar, no âmbito de sua competência, dúvidas decorrentes de situação não regulamentadas. As regulamentações e atos expedidos conforme o § 4º deste artigo terão como prioridade a facilitação do exercício dos direitos políticos por cidadãs e cidadãos, observadas as diretrizes do art. 1º desta Resolução
XI - endereço de residência ou de contato, que não necessariamente corresponderá ao do domicílio eleitoral, podendo o preenchimento do campo ser dispensado em caso de informação de tratar-se de pessoa em situação de rua ou sem moradia fixa;
VEJA QUE O endereço de que trata o inciso XI deste artigo terá a finalidade específica de recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral e será declarado pela pessoa ou escolhido entre aqueles previamente cadastrados na forma do caput do art. 9º desta Resolução, sem necessidade de comprovação (§6)
AINDA §7 e §8: Presumem-se válidas as notificações e intimações relativas a serviços eleitorais e a procedimentos administrativos e judiciais, à exceção daqueles para os quais se exige declaração específica no registro de candidatura, que sejam dirigidas à pessoa no endereço expressamente indicado nos termos no § 6º deste artigo. A pessoa que, para os fins do § 6º deste artigo, indicar endereço em localidade diversa do seu domicílio eleitoral não se desobriga de atender às convocações e comunicados feitos em caráter geral pela Justiça Eleitoral, tais como os relativos à revisão de eleitorado e às eleições suplementares que abranjam o município em que é eleitora
XII - Grau de instrução, que deve permitir identificar pessoa analfabeta, para a qual são facultativos o alistamento eleitoral e o voto;
VEJA QUE Antes de confirmado o preenchimento do campo previsto no inciso XII deste artigo, a pessoa que se identificar como analfabeta que “lê e escreve” será informada sobre a facultatividade do alistamento e do voto para as pessoas analfabetas e sobre a obrigatoriedade de ambos para as pessoas alfabetizadas (§9)
Será prestada pela pessoa requerente, sem necessidade de comprovação e à existência de irmã gêmea ou irmão gêmeo (§2)
XIII - Documento de identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
XIV - Nacionalidade;
XV - Naturalidade;
XVI - Estado Civil;
XVII - Ocupação;
Será prestada pela pessoa requerente, sem necessidade de comprovação e à existência de irmã gêmea ou irmão gêmeo (§2)
XVIII - Telefone;
Será prestada pela pessoa requerente, sem necessidade de comprovação e à existência de irmã gêmea ou irmão gêmeo (§2)
XIX - E-mail; e
Será prestada pela pessoa requerente, sem necessidade de comprovação e à existência de irmã gêmea ou irmão gêmeo (§2)
XX - Zona Eleitoral, local de votação e seção eleitoral
É obrigatória a exibição do documento de identificação do eleitor ou da eleitora, devendo ser inserido no RAE o número e o órgão expedidor, e, quando disponível, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF)
Certo, art. 42, §10, da Resolução 23659
O local de votação será definido conforme a preferência manifestada pela pessoa, dentre os locais disponíveis na zona eleitoral, os quais constarão, com os respectivos endereços, de listagem disponibilizada no momento do atendimento e, também, nos sítios eletrônicos e aplicativos da Justiça Eleitoral.
Certo, art. 42, §11, da Resolução
IMPORTANTE: Na definição da seção eleitoral, será assegurada a acessibilidade a pessoas com deficiência (§12)