Resolução 23.659/2021 Flashcards
A gestão do Cadastro Eleitoral e a prestação de serviços eleitorais que lhe são correlatos serão efetuadas, em todo o território nacional, em conformidade com as disposições legais, com esta Resolução e com as normas do Tribunal Superior que lhes sejam complementares, as quais serão editadas com observância de quais diretrizes?
Está no art. 1 da Resolução 23659
I - modernização e desburocratização da gestão do Cadastro Eleitoral e dos serviços que lhe forem correlatos;
II - conformidade do tratamento dos dados aos princípios e regras previstos na Lei Geral de Proteção dos Dados - LGPD
III - preservação e facilitação do exercício da cidadania por pessoas ainda não alcançadas pela inclusão digital;
IV - expansão e especialização dos serviços eleitorais com vistas ao adequado atendimento a pessoas com deficiência e grupos socialmente vulneráveis e minorizados
LEMBRANDO QUE Os tribunais regionais eleitorais utilizarão o sistema de gestão do Cadastro Eleitoral, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, e orientarão suas políticas de execução dos serviços eleitorais pelas diretrizes previstas no caput deste artigo (p.u)
Para registro de informações no histórico de inscrição no Cadastro Eleitoral, serão utilizados códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE), reunidos em tabela que constará de Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral, que detalhará as instruções para sua adequada utilização
Certo, art. 2 da Resolução 23659
LEMBRANDO QUE é a Corregedoria que diz quais são os códigos ASE
VEJA QUE Os códigos ASE deverão possibilitar o registro claro e inequívoco de informações relativas a eventos que impactem o exercício de direitos políticos e civis (§1)
AINDA A atualização de registros de que trata o caput será promovida diretamente no sistema de gestão do Cadastro Eleitoral (§2)
IMPORTANTE: É assegurada ao cidadão e à cidadã a emissão de certidão que reflita sua situação atual no Cadastro Eleitoral, com a necessária especificidade ao exercício de direitos, devendo ser disponibilizada, de FORMA AUTOMÁTICA no sistema, a geração de certidões relativas a (art. 3):
I - inscrição e domicílio eleitorais;
II - pleno gozo, perda ou suspensão dos direitos políticos;
III - facultatividade do exercício do voto;
IV - regularidade do exercício do voto, justificativa ou pagamento da multa no último turno da última eleição;
V - regularidade do comparecimento às urnas ou pagamento da multa pela ausência e do atendimento às convocações para os trabalhos eleitorais;
VI - inexigibilidade da obrigação de votar, em decorrência de impedimento legal ao exercício do voto;
VII - isenção da sanção decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento ou de comparecimento às urnas, em razão de deficiência ou condição que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações;
VEJA QUE é isenção, não é que a PCD tem facultatividade no alistamento
VIII - atendimento a convocação para os trabalhos eleitorais;
IX - inexistência, pagamento ou regular parcelamento de multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas; (não foi perdoada, não foi isenta, está pendente)
X - crimes eleitorais;
XI - regularidade em relação à obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral;
XII - quitação eleitoral para fins de instrução de registro de candidatura, abrangendo a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral; e
XIII - ocorrência de hipóteses que possam constituir base de incidência de inelegibilidade.
ALÉM DISSO O sistema possibilitará a geração de certidão unificada de quantas forem as informações solicitadas (§1)
TAMBÉM As certidões de que tratam os incisos do caput deste artigo poderão ser requeridas ao juízo de qualquer zona eleitoral, ainda que diversa daquela em que a pessoa se encontra inscrita eleitora, ou obtidas na página da Justiça Eleitoral (§2)
AINDA A cidadã e o cidadão poderão solicitar, perante qualquer juízo eleitoral, a emissão de certidão circunstanciada relativa a informações constantes do seu histórico que não estejam compreendidas nos modelos gerados automaticamente pelo sistema (§3)
POR FIM Eventual incorreção dos dados contidos na certidão SOMENTE poderá ser sanada perante o cartório do domicílio do eleitor ou da eleitora, observado o disposto no art. 39 desta Resolução (§4)
A execução dos serviços de processamento eletrônico de dados, na Justiça Eleitoral, será realizada, em cada circunscrição, por administração direta do tribunal regional eleitoral respectivo, sob a orientação e supervisão do Tribunal Superior Eleitoral e na conformidade de suas instruções
Certo, art. 4 da Resolução 23659
LEMBRANDO QUE Para a execução dos serviços de que trata esta Resolução, os tribunais regionais eleitorais, sob supervisão e coordenação do Tribunal Superior Eleitoral, poderão celebrar convênios ou contratos com entidades da administração direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal ou municípios (p.u)
O Cadastro Eleitoral e as informações resultantes de sua atualização serão administrados e utilizados, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral
Certo, art. 5 da Resolução 23659
CUIDADO! Sob pena de imediata rescisão do contrato e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais, é vedado às empresas contratadas para a execução de serviços eleitorais, nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Resolução, utilizar quaisquer dados ou informações resultantes do Cadastro Eleitoral para fins diversos do serviço eleitoral (§1). Os pedidos de informações sobre dados constantes do Cadastro Eleitoral recebidos pelas empresas referidas no §1º deste artigo deverão ser por elas encaminhados à presidência do tribunal eleitoral competente, para apreciação (§2)
IMPORTANTE: O Tribunal Superior Eleitoral, em todo o território nacional, e os tribunais regionais eleitorais, no âmbito das respectivas jurisdições, fiscalizarão o cumprimento do disposto neste artigo (§3)
O atendimento presencial, para realização de operações no Cadastro Eleitoral e das atividades que lhe sejam correlatas, inclusive a coleta de dados biométricos nos serviços ordinários ou de revisão do eleitorado, poderá ser realizado por pessoal contratado em caráter excepcional e temporário, por instrumentos administrativos voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, desde que supervisionadas por pessoa servidora do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral ou requisitada ordinariamente ou em caráter extraordinário
Certo, art. 6 da Resolução 23659
LEMBRANDO QUE A adoção dos instrumentos administrativos a que se refere o caput deste artigo dependerá de análise de conveniência e oportunidade por parte dos tribunais regionais eleitorais, que poderão firmar convênios, acordos ou contratos com fundamento no parágrafo único do art. 7º e no inciso III do art. 9º, da Lei nº 7.444/1985 (§1)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Será mantida, em cada zona eleitoral, relação de atendentes habilitados à prática dos atos a que se refere o caput deste artigo (§2)
Na prestação dos serviços eleitorais, servidores, servidoras e atendentes da Justiça Eleitoral atuarão sempre de forma respeitosa, utilizando-se de linguagem não discriminatória e acessível à pessoa que está sendo atendida, com vistas a favorecer a compreensão das disposições materiais e procedimentais de que trata esta Resolução.
Certo, art. 7 da Resolução 23659
LEMBRANDO QUE Os tribunais eleitorais promoverão ações de capacitação, destinadas a magistrados e magistradas, servidores e servidoras e atendentes da Justiça Eleitoral, sobre linguagem não discriminatória e acessível às pessoas atendidas (p.u)
No atendimento durante o serviço ordinário de alistamento, revisão ou transferência eleitoral ou durante a revisão de eleitorado, serão coletados dados biométricos, mediante inclusão de impressões digitais roladas dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, fotografia no padrão ICAO e, salvo se se tratar de pessoa analfabeta ou para o qual seja impossível manejar a caneta de coleta, assinatura digitalizada da eleitora ou do eleitor
Certo, art. 8 da Resolução 23659
*ICAO = órgão vinculado à ONU
LEMBRANDO QUE Nas operações de revisão, transferência e segunda via será dispensada a coleta de dados biométricos da pessoa que já esteja digitalmente identificada, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos e que a última coleta não tenha sido feita há mais de dez anos (§1)
IMPORTANTE: O exercício do voto não será impedido em razão de eventual defeito ou não recepção dos arquivos de impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do Cadastro Eleitoral, devendo-se oportunamente convocar o eleitor ou a eleitora para a regularização das pendências verificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela respectiva corregedoria regional eleitoral (§2)
CUIDADO! Na hipótese do § 2º deste artigo, as folhas de votação exibirão, no espaço destinado à fotografia, a expressão “foto indisponível”
AINDA O eleitor ou a eleitora que, em decorrência de ausência, insuficiência ou desatualização de identificação biométrica, for habilitado(a) por código para votar, será orientado(a) pelo(a) presidente da mesa receptora de votos a comparecer, após a reabertura do cadastro, a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral, a fim de regularizar seus dados cadastrais e biométricos
Os dados biográficos e biométricos que compõem o Cadastro Eleitoral poderão ser atualizados, mediante inclusão ou alteração, com informações oriundas de bancos de dados geridos por órgãos públicos, inclusive da Identificação Civil Nacional
Certo, art. 9 da Resolução 23659
CUIDADO! O aproveitamento das informações biométricas existentes em órgãos federais, estaduais e municipais somente será feito se (§1):
I - houver equivalência na padronização dos dados coletados, observados os padrões NIST e ICAO; e
II - a data de coleta dos dados importados for posterior à dos dados existentes no Cadastro Eleitoral.
IMPORTANTE: Poderão ser coletadas, na forma do caput deste artigo, informações relativas a endereços, mas sua utilização para fins de fixação ou alteração de domicílio eleitoral dependerá sempre da expressa indicação da pessoa titular da inscrição eleitoral, no momento do requerimento de alistamento ou de transferência. (§2)
VEJA QUE As regras de atualização dos dados por meio das informações referidas no caput deste artigo deverão ser aprovadas pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (§3) > não é o TRE
POR FIM O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, visando à ampliação, transferência ou aproveitamento de dados biométricos, ouvida a Corregedoria-Geral Eleitoral (§4)
O acesso a informações constantes do Cadastro Eleitoral por instituições públicas e privadas e por pessoas físicas se dará conforme a Lei Geral de Proteção de Dados e a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que tratar do acesso a dados constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral
Certo, art. 10 da Resolução 23659
LEMBRANDO QUE A Corregedoria-Geral Eleitoral editará provimento estabelecendo níveis de acesso aos dados do Cadastro Eleitoral por servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores, em conformidade com a Política de Segurança da Informação editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (§1)
AINDA O provimento de que trata o § 1º deste artigo definirá as funcionalidades que estarão disponíveis em perfil específico de acesso ao sistema de gestão do Cadastro Eleitoral a ser concedido a profissionais contratados como apoio administrativo na coleta de dados biométricos (§2)
VEJA QUE Os tribunais eleitorais estabelecerão metodologia segura de acesso de dados, com o objetivo de garantir que não ocorra de forma indevida (§3)
BOTAR AQUI o art. 11
A obrigatoriedade e a facultatividade do alistamento eleitoral e do exercício do voto são determinadas pelas regras constitucionais, não se aplicando eventuais disposições legais em contrário
Certo, art. 12 da Resolução 23659
AINDA, seu p.u: A Justiça Eleitoral empreenderá meios destinados a assegurar o alistamento e o exercício dos direitos políticos por pessoas com deficiência, por pessoas que se encontram em prisão provisória e por adolescentes sob custódia em unidade de internação
VEJA QUE o art. 5 do CE NÃO se aplica:
Não podem alistar-se eleitores:
I – os analfabetos;
CUIDADO! alistamento e voto facultativos aos analfabetos
II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
CUIDADO! este dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988
III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
CUIDADO! essa perda definitiva só pode ser por aquisição de outra cidadania ou brasileiro naturalizado que perdeu seus direitos políticos por praticar atividade nociva ao interesse nacional
AINDA o p.u: Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais
CUIDADO! alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório. a palavra “conscritos” alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório (ou seja: vale a CF!)
NESSE SENTIDO é o art. 11, §5, da Resolução 23659: Os militares que não pertençam à classe dos conscritos são alistáveis, nos termos da Constituição
LEMBRANDO QUE se seguir a carreira depois do momento “conscrito”, pode estabelecer os direitos políticos
A suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação criminal transitada em julgado não torna o
condenado inalistável, na medida em que o pleno gozo dos direitos políticos não é condição de alistabilidade
constitucionalmente prevista, ficando suspenso, enquanto durarem os efeitos da condenação, o exercício da capacidade
eleitoral passiva e ativa.
Certo, TSE
VEJA QUE a pessoa ter seus direitos políticos suspensos não significa que ela não pode fazer o título eleitoral (é recente esse entendimento!)
Como funciona agora? A pessoa chega ao cartório, verifica que há suspensão, mas, mesmo assim faz o título > facilita a cidadania, já que pessoa consegue com mais facilidade um emprego, por exemplo
NESSE SENTIDO é o art. 11, §1, da Resolução 23659: A suspensão dos direitos políticos não obsta a realização das operações do Cadastro Eleitoral, inclusive o alistamento, logo após o qual deverá ser registrado o código ASE que indique o impedimento ao exercício daqueles direitos (CUIDADO! com a CE: Não podem alistar-se como eleitores os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos)
MAS PERDA SIM, VEJA O §2: A perda dos direitos políticos, decorrente da perda da nacionalidade brasileira, impede o alistamento eleitoral e as demais operações do Cadastro Eleitoral, acarretando, se for o caso, o cancelamento da inscrição já existente
Os direitos políticos são adquiridos mediante o alistamento eleitoral, que é assegurado o que?
Está no art. 11 da Resolução 23659
I - a todas as pessoas brasileiras que tenham atingido a idade mínima constitucionalmente prevista, salvo os que, pertencendo à classe dos conscritos, estejam no período de serviço militar obrigatório e dele não tenham se desincumbido; e
II - às pessoas portuguesas que tenham adquirido o gozo dos direitos políticos no Brasil, observada a legislação específica
A aquisição do gozo de direitos políticos por pessoa brasileira em Portugal não acarreta a suspensão de direitos políticos ou o cancelamento da inscrição eleitoral e não impede o alistamento eleitoral ou as demais operações do Cadastro Eleitoral
Certo, art. 11, §3, da Resolução 23659
CUIDADO! pela antiga resolução impedia
LEMBRANDO QUE Será cancelada a inscrição eleitoral quando declarado extinto o gozo dos direitos políticos por pessoa portuguesa no Brasil (§4)
É direito fundamental da pessoa indígena ter considerados, na prestação de serviços eleitorais, sua organização social, seus costumes e suas línguas, crenças e tradições
Certo, art. 13 da Resolução 23659
IMPORTANTE: O disposto no caput não exclui a aplicação, às pessoas indígenas, das normas constitucionais, legais e regulamentares que impõem obrigações eleitorais e delimitam o exercício dos direitos políticos (§1) > precisa respeitar as condições de elegibilidade e apresentar os documentos
CUIDADO! de acordo com julgados do TSE, há uma facultatividade no alistamento do indígena
Cespe: É facultativo o alistamento eleitoral de indígena que não fale português
VEJA QUE No tratamento de dados das pessoas indígenas, não serão feitas distinções entre “integradas” e “não integradas”, “aldeadas” e “não aldeadas”, ou qualquer outra que não seja autoatribuída pelos próprios grupos étnico-raciais (§2)
ALÉM DISSO Não se exigirá a fluência na língua portuguesa para fins de alistamento, assegurando-se a cidadãos e cidadãs indígenas, o uso de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (§3)
NOTE QUE A pessoa indígena ficará dispensada da comprovação do domicílio eleitoral quando o atendimento prestado pela Justiça Eleitoral ocorrer dentro dos limites das terras em que habita ou quando for notória a vinculação de sua comunidade a esse território (§4)
AINDA É assegurado à pessoa indígena indicar, no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral para cada pleito, local de votação, diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição da eleição (§5)
POR FIM O previsto neste artigo aplica-se, no que for compatível, a quilombolas e integrantes de comunidades remanescentes (§6)
É direito fundamental da pessoa com deficiência, inclusive a que for declarada relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, estiver excepcionalmente sob curatela ou tiver optado pela tomada de decisão apoiada, a implementação de medidas destinadas a promover seu alistamento e o exercício de seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas
Certo, art. 14 da Resolução 23659
LEMBRANDO QUE A implementação de medidas a que se refere o caput deste artigo será realizada de forma gradativa, a partir de estudos e projetos conduzidos pela Justiça Eleitoral, que poderão decorrer de convênios com entidades especializadas ou outras formas de colaboração da sociedade civil (§1)
IMPORTANTE §2: É assegurado à pessoa com deficiência:
I - escolher, no ato de alistamento, transferência ou revisão, local de votação que permita sua vinculação a seção eleitoral com acessibilidade, dentro da zona eleitoral;
II - indicar, no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral para cada pleito, local de votação, diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição do pleito; e
III - ser auxiliada, no ato de votar, por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juízo eleitoral
CUIDADO! É vedada a criação de seções eleitorais exclusivas para pessoas com deficiência (§3)
AINDA A Justiça Eleitoral não processará solicitação de suspensão de direitos políticos amparada em deficiência, em decisão judicial que declare incapacidade civil ou em documento que ateste afastamento laboral por invalidez ou fato semelhante (§4)
CUIDADO COM A CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de incapacidade civil absoluta
POR FIM Na comunicação das informações relativas aos serviços e procedimentos de que trata esta Resolução, será assegurada a acessibilidade, na forma da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e dos protocolos técnicos aplicáveis (§5)
Não estará sujeita às sanções legais decorrentes da ausência de alistamento e do não exercício do voto a pessoa com deficiência para quem seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações eleitorais
Certo, art. 15 da Resolução 23659
CUIDADO! isso não quer dizer que o voto de PCD é facultativo
LEMBRANDO QUE A pessoa nas condições do caput deste artigo poderá, pessoalmente ou por meio de curador /curadora, apoiador/apoiadora ou procurador/procuradora devidamente constituído(a) por instrumento público ou particular, requerer (§1):
a) a expedição da certidão de isenção da sanção decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento ou de comparecimento às urnas, em razão de deficiência ou condição que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações, com prazo de validade indeterminado, se ainda não houver se alistado eleitora; ou
b) caso já possua inscrição eleitoral, o lançamento da informação no Cadastro Eleitoral, mediante comando próprio que a isentará da sanção por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais
CUIDADO! A providência a que se refere a alínea b do § 1º deste artigo inativará a situação de eventual registro por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais, desde que esta decorra da situação descrita no caput (§4)
VEJA QUE O requerimento a que se refere o parágrafo precedente deverá ser dirigido ao juízo eleitoral, acompanhado de autodeclaração da deficiência ou documentação comprobatória (§2)
NOTE QUE Na avaliação da impossibilidade ou da onerosidade para o exercício das obrigações eleitorais, serão consideradas, também, a situação socioeconômica da pessoa requerente e as barreiras de qualquer natureza que dificultam ou impedem o seu alistamento ou direito ao voto (§3)
AINDA O disposto neste artigo não constitui exceção ao alistamento eleitoral obrigatório e não exclui o gozo de direitos políticos que dele decorram, cabendo ao tribunal regional eleitoral, sempre que possível, viabilizar o atendimento em domicílio para fins de alistamento, nos termos do art. 46 desta Resolução (§5)
POR FIM A Justiça Eleitoral empreenderá esforços para garantir a acessibilidade nos cartórios eleitorais e postos de atendimento, ainda que por meio de acordo ou convênio com o Município ou Estado (§6)
É direito fundamental da pessoa transgênera, preservados os dados do registro civil, fazer constar do Cadastro Eleitoral seu nome social e sua identidade de gênero
Certo, art. 16 da Resolução 23659
IMPORTANTE 1: Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa transgênera se identifica e é socialmente reconhecida (§1) > se a pessoa já mudou seu nome no registro, não é mais nome social
IMPORTANTE 2: Considera-se identidade de gênero a atitude individual que diz respeito à forma como cada pessoa se percebe e se relaciona com as representações sociais de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar necessária relação com o sexo biológico atribuído no nascimento (§2)
CUIDADO! É vedada a inclusão de alcunhas ou apelidos no campo destinado ao nome social no Cadastro Eleitoral (§3)
A Justiça Eleitoral não divulgará o nome civil da pessoa quando for ela identificada por nome social constante do Cadastro Eleitoral, salvo quando?
Está no art. 16, §4, da Resolução 23659
I - as hipóteses em que for legalmente exigido o compartilhamento do dado; ou
II - para atendimento de solicitação formulada pelo(a) titular dos dados.
CUIDADO! O disposto no § 4º deste artigo não impede a inclusão do nome civil em batimentos, relatórios e documentos utilizados pela Justiça Eleitoral, quando justificada a necessidade (§5)
A pessoa brasileira nata ou naturalizada, residente no exterior, que tenha requerido alistamento ou transferência para zona eleitoral do exterior até 150 dias antes do pleito, poderá votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República
Certo, art. 17 da Resolução 23659
CUIDADO! o cadastro fecha para isso 151 dias antes do pleito > só pensar em 150 dias se tiver falando nesse caso específico aqui
IMPORTANTE: O cadastro eleitoral de pessoas brasileiras residentes no exterior ficará sob a responsabilidade do juízo da zona eleitoral do exterior, situada no Distrito Federal (§1)
VEJA QUE As operações do cadastro relativas a pessoas brasileiras residentes no exterior e o serviço eleitoral a elas prestados serão regulados em resolução própria (§2)
Tomando conhecimento de fato ensejador de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a zona eleitoral competente providenciará o imediato registro da situação no Cadastro Eleitoral
Certo, art. 18 da Resolução 23659
CUIDADO! Quando não for de sua competência realizar a anotação, o juízo eleitoral comunicará o fato diretamente à zona eleitoral à qual pertencer a inscrição do eleitor ou da eleitora
*se for restabelecimento dos direitos políticos também precisa ser o juiz da zona da inscrição
IMPORTANTE 1: Tratando-se de pessoa que não possui inscrição eleitoral, o registro será feito diretamente na base de perda e suspensão de direitos políticos, pela corregedoria regional eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato (§2)
IMPORTANTE 2: Constatada a ocorrência de hipótese ensejadora de perda de direitos políticos, a Corregedoria-Geral Eleitoral providenciará a imediata atualização da situação das inscrições no Cadastro Eleitoral e na base de perda e suspensão de direitos políticos (§3)
VEJA QUE suspensão de inscrição é o juiz da zona e de não inscrito o corregedor regional, mas para perda não há essa diferenciação, é sempre o corregedor geral
A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante a comprovação de haver cessado o impedimento
Certo, art. 19 da Resolução 23659
LEMBRANDO QUE A regularização de inscrição envolvida em coincidência com a de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos somente será feita mediante a comprovação de tratar-se de eleitor diverso (§1)
IMPORTANTE: Para os fins deste artigo, a pessoa interessada deverá preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação (§2)
ALÉM DISSO Comprovada a cessação do impedimento, será comandado o código ASE próprio e/ou inativado(s), quando for o caso, o(s) registro(s) correspondente(s) na base de perda e suspensão de direitos políticos (§3)
POR FIM Regularizada a inscrição eleitoral conforme o § 3º deste artigo, o juízo eleitoral, verificando que os dados biométricos ainda não constam de banco de dados da Justiça Eleitoral, notificará a pessoa interessada para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada
Quais são considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos?
Está no art. 20 da Resolução 23659
I - nos casos de perda:
a) decreto ou portaria;
b) comunicação do Ministério da Justiça;
II - nos casos de suspensão:
a) para condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento que comprove o cumprimento ou a extinção da pena ou sanção imposta, independentemente da reparação de danos;
TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos
b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares
As ocorrências de fatos e decisões que, nos termos da legislação eleitoral, constituam, em tese, hipótese de incidência de inelegibilidade a ser examinada em registro de candidatura serão registradas no Cadastro Eleitoral pelo juízo da zona eleitoral à qual pertencer a inscrição do eleitor ou da eleitora
Certo, art. 21 da Resolução 23659
*inelegibilidade = direitos eleitorais passivos estão suspensos (suspensão = ativo e passivo estão suspensos)
*incidência de inelegibilidade = gera um código ASE > regra é o juízo da inscrição que lança ASE
IMPORTANTE: O registro de que trata o caput deste artigo será feito por comando próprio que não ensejará óbice à expedição de certidão de quitação ou relativa a regularidade das obrigações eleitorais (§1) > VEJA QUE mesmo que a pessoa estiver inelegível no momento, a certidão de quitação eleitoral será fornecida
CUIDADO! A mera inclusão da informação no Cadastro Eleitoral não equivale à declaração de inelegibilidade (§2) > o juiz eleitoral analisa se a inelegibilidade ainda está ativa no momento do registro de candidatura
POR FIM A inativação do registro será feita automaticamente no prazo definido na legislação, salvo se houver anterior determinação judicial ou comunicação, pelo órgão competente, que declare a modificação ou extinção do fato que ensejou a anotação (§3)