Resolução 23.659/2021 Flashcards

1
Q

A gestão do Cadastro Eleitoral e a prestação de serviços eleitorais que lhe são correlatos serão efetuadas, em todo o território nacional, em conformidade com as disposições legais, com esta Resolução e com as normas do Tribunal Superior que lhes sejam complementares, as quais serão editadas com observância de quais diretrizes?

A

Está no art. 1 da Resolução 23659

I - modernização e desburocratização da gestão do Cadastro Eleitoral e dos serviços que lhe forem correlatos;

II - conformidade do tratamento dos dados aos princípios e regras previstos na Lei Geral de Proteção dos Dados - LGPD

III - preservação e facilitação do exercício da cidadania por pessoas ainda não alcançadas pela inclusão digital;

IV - expansão e especialização dos serviços eleitorais com vistas ao adequado atendimento a pessoas com deficiência e grupos socialmente vulneráveis e minorizados

LEMBRANDO QUE Os tribunais regionais eleitorais utilizarão o sistema de gestão do Cadastro Eleitoral, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, e orientarão suas políticas de execução dos serviços eleitorais pelas diretrizes previstas no caput deste artigo (p.u)

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2
Q

Para registro de informações no histórico de inscrição no Cadastro Eleitoral, serão utilizados códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE), reunidos em tabela que constará de Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral, que detalhará as instruções para sua adequada utilização

A

Certo, art. 2 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE é a Corregedoria que diz quais são os códigos ASE

VEJA QUE Os códigos ASE deverão possibilitar o registro claro e inequívoco de informações relativas a eventos que impactem o exercício de direitos políticos e civis (§1)

AINDA A atualização de registros de que trata o caput será promovida diretamente no sistema de gestão do Cadastro Eleitoral (§2)

IMPORTANTE: É assegurada ao cidadão e à cidadã a emissão de certidão que reflita sua situação atual no Cadastro Eleitoral, com a necessária especificidade ao exercício de direitos, devendo ser disponibilizada, de FORMA AUTOMÁTICA no sistema, a geração de certidões relativas a (art. 3):

I - inscrição e domicílio eleitorais;

II - pleno gozo, perda ou suspensão dos direitos políticos;

III - facultatividade do exercício do voto;

IV - regularidade do exercício do voto, justificativa ou pagamento da multa no último turno da última eleição;

V - regularidade do comparecimento às urnas ou pagamento da multa pela ausência e do atendimento às convocações para os trabalhos eleitorais;

VI - inexigibilidade da obrigação de votar, em decorrência de impedimento legal ao exercício do voto;

VII - isenção da sanção decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento ou de comparecimento às urnas, em razão de deficiência ou condição que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações;

VEJA QUE é isenção, não é que a PCD tem facultatividade no alistamento

VIII - atendimento a convocação para os trabalhos eleitorais;

IX - inexistência, pagamento ou regular parcelamento de multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas; (não foi perdoada, não foi isenta, está pendente)

X - crimes eleitorais;

XI - regularidade em relação à obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral;

XII - quitação eleitoral para fins de instrução de registro de candidatura, abrangendo a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral; e

XIII - ocorrência de hipóteses que possam constituir base de incidência de inelegibilidade.

ALÉM DISSO O sistema possibilitará a geração de certidão unificada de quantas forem as informações solicitadas (§1)

TAMBÉM As certidões de que tratam os incisos do caput deste artigo poderão ser requeridas ao juízo de qualquer zona eleitoral, ainda que diversa daquela em que a pessoa se encontra inscrita eleitora, ou obtidas na página da Justiça Eleitoral (§2)

AINDA A cidadã e o cidadão poderão solicitar, perante qualquer juízo eleitoral, a emissão de certidão circunstanciada relativa a informações constantes do seu histórico que não estejam compreendidas nos modelos gerados automaticamente pelo sistema (§3)

POR FIM Eventual incorreção dos dados contidos na certidão SOMENTE poderá ser sanada perante o cartório do domicílio do eleitor ou da eleitora, observado o disposto no art. 39 desta Resolução (§4)

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3
Q

A execução dos serviços de processamento eletrônico de dados, na Justiça Eleitoral, será realizada, em cada circunscrição, por administração direta do tribunal regional eleitoral respectivo, sob a orientação e supervisão do Tribunal Superior Eleitoral e na conformidade de suas instruções

A

Certo, art. 4 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE Para a execução dos serviços de que trata esta Resolução, os tribunais regionais eleitorais, sob supervisão e coordenação do Tribunal Superior Eleitoral, poderão celebrar convênios ou contratos com entidades da administração direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal ou municípios (p.u)

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4
Q

O Cadastro Eleitoral e as informações resultantes de sua atualização serão administrados e utilizados, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral

A

Certo, art. 5 da Resolução 23659

CUIDADO! Sob pena de imediata rescisão do contrato e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais, é vedado às empresas contratadas para a execução de serviços eleitorais, nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Resolução, utilizar quaisquer dados ou informações resultantes do Cadastro Eleitoral para fins diversos do serviço eleitoral (§1). Os pedidos de informações sobre dados constantes do Cadastro Eleitoral recebidos pelas empresas referidas no §1º deste artigo deverão ser por elas encaminhados à presidência do tribunal eleitoral competente, para apreciação (§2)

IMPORTANTE: O Tribunal Superior Eleitoral, em todo o território nacional, e os tribunais regionais eleitorais, no âmbito das respectivas jurisdições, fiscalizarão o cumprimento do disposto neste artigo (§3)

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5
Q

O atendimento presencial, para realização de operações no Cadastro Eleitoral e das atividades que lhe sejam correlatas, inclusive a coleta de dados biométricos nos serviços ordinários ou de revisão do eleitorado, poderá ser realizado por pessoal contratado em caráter excepcional e temporário, por instrumentos administrativos voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, desde que supervisionadas por pessoa servidora do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral ou requisitada ordinariamente ou em caráter extraordinário

A

Certo, art. 6 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE A adoção dos instrumentos administrativos a que se refere o caput deste artigo dependerá de análise de conveniência e oportunidade por parte dos tribunais regionais eleitorais, que poderão firmar convênios, acordos ou contratos com fundamento no parágrafo único do art. 7º e no inciso III do art. 9º, da Lei nº 7.444/1985 (§1)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Será mantida, em cada zona eleitoral, relação de atendentes habilitados à prática dos atos a que se refere o caput deste artigo (§2)

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6
Q

Na prestação dos serviços eleitorais, servidores, servidoras e atendentes da Justiça Eleitoral atuarão sempre de forma respeitosa, utilizando-se de linguagem não discriminatória e acessível à pessoa que está sendo atendida, com vistas a favorecer a compreensão das disposições materiais e procedimentais de que trata esta Resolução.

A

Certo, art. 7 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE Os tribunais eleitorais promoverão ações de capacitação, destinadas a magistrados e magistradas, servidores e servidoras e atendentes da Justiça Eleitoral, sobre linguagem não discriminatória e acessível às pessoas atendidas (p.u)

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7
Q

No atendimento durante o serviço ordinário de alistamento, revisão ou transferência eleitoral ou durante a revisão de eleitorado, serão coletados dados biométricos, mediante inclusão de impressões digitais roladas dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, fotografia no padrão ICAO e, salvo se se tratar de pessoa analfabeta ou para o qual seja impossível manejar a caneta de coleta, assinatura digitalizada da eleitora ou do eleitor

A

Certo, art. 8 da Resolução 23659

*ICAO = órgão vinculado à ONU

LEMBRANDO QUE Nas operações de revisão, transferência e segunda via será dispensada a coleta de dados biométricos da pessoa que já esteja digitalmente identificada, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos e que a última coleta não tenha sido feita há mais de dez anos (§1)

IMPORTANTE: O exercício do voto não será impedido em razão de eventual defeito ou não recepção dos arquivos de impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do Cadastro Eleitoral, devendo-se oportunamente convocar o eleitor ou a eleitora para a regularização das pendências verificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela respectiva corregedoria regional eleitoral (§2)

CUIDADO! Na hipótese do § 2º deste artigo, as folhas de votação exibirão, no espaço destinado à fotografia, a expressão “foto indisponível”

AINDA O eleitor ou a eleitora que, em decorrência de ausência, insuficiência ou desatualização de identificação biométrica, for habilitado(a) por código para votar, será orientado(a) pelo(a) presidente da mesa receptora de votos a comparecer, após a reabertura do cadastro, a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral, a fim de regularizar seus dados cadastrais e biométricos

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8
Q

Os dados biográficos e biométricos que compõem o Cadastro Eleitoral poderão ser atualizados, mediante inclusão ou alteração, com informações oriundas de bancos de dados geridos por órgãos públicos, inclusive da Identificação Civil Nacional

A

Certo, art. 9 da Resolução 23659

CUIDADO! O aproveitamento das informações biométricas existentes em órgãos federais, estaduais e municipais somente será feito se (§1):

I - houver equivalência na padronização dos dados coletados, observados os padrões NIST e ICAO; e

II - a data de coleta dos dados importados for posterior à dos dados existentes no Cadastro Eleitoral.

IMPORTANTE: Poderão ser coletadas, na forma do caput deste artigo, informações relativas a endereços, mas sua utilização para fins de fixação ou alteração de domicílio eleitoral dependerá sempre da expressa indicação da pessoa titular da inscrição eleitoral, no momento do requerimento de alistamento ou de transferência. (§2)

VEJA QUE As regras de atualização dos dados por meio das informações referidas no caput deste artigo deverão ser aprovadas pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (§3) > não é o TRE

POR FIM O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, visando à ampliação, transferência ou aproveitamento de dados biométricos, ouvida a Corregedoria-Geral Eleitoral (§4)

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9
Q

O acesso a informações constantes do Cadastro Eleitoral por instituições públicas e privadas e por pessoas físicas se dará conforme a Lei Geral de Proteção de Dados e a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que tratar do acesso a dados constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral

A

Certo, art. 10 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE A Corregedoria-Geral Eleitoral editará provimento estabelecendo níveis de acesso aos dados do Cadastro Eleitoral por servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores, em conformidade com a Política de Segurança da Informação editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (§1)

AINDA O provimento de que trata o § 1º deste artigo definirá as funcionalidades que estarão disponíveis em perfil específico de acesso ao sistema de gestão do Cadastro Eleitoral a ser concedido a profissionais contratados como apoio administrativo na coleta de dados biométricos (§2)

VEJA QUE Os tribunais eleitorais estabelecerão metodologia segura de acesso de dados, com o objetivo de garantir que não ocorra de forma indevida (§3)

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10
Q

BOTAR AQUI o art. 11

A
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11
Q

A obrigatoriedade e a facultatividade do alistamento eleitoral e do exercício do voto são determinadas pelas regras constitucionais, não se aplicando eventuais disposições legais em contrário

A

Certo, art. 12 da Resolução 23659

AINDA, seu p.u: A Justiça Eleitoral empreenderá meios destinados a assegurar o alistamento e o exercício dos direitos políticos por pessoas com deficiência, por pessoas que se encontram em prisão provisória e por adolescentes sob custódia em unidade de internação

VEJA QUE o art. 5 do CE NÃO se aplica:

Não podem alistar-se eleitores:

I – os analfabetos;

CUIDADO! alistamento e voto facultativos aos analfabetos

II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

CUIDADO! este dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988

III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

CUIDADO! essa perda definitiva só pode ser por aquisição de outra cidadania ou brasileiro naturalizado que perdeu seus direitos políticos por praticar atividade nociva ao interesse nacional

AINDA o p.u: Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais

CUIDADO! alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório. a palavra “conscritos” alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório (ou seja: vale a CF!)

NESSE SENTIDO é o art. 11, §5, da Resolução 23659: Os militares que não pertençam à classe dos conscritos são alistáveis, nos termos da Constituição

LEMBRANDO QUE se seguir a carreira depois do momento “conscrito”, pode estabelecer os direitos políticos

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12
Q

A suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação criminal transitada em julgado não torna o
condenado inalistável, na medida em que o pleno gozo dos direitos políticos não é condição de alistabilidade
constitucionalmente prevista, ficando suspenso, enquanto durarem os efeitos da condenação, o exercício da capacidade
eleitoral passiva e ativa.

A

Certo, TSE

VEJA QUE a pessoa ter seus direitos políticos suspensos não significa que ela não pode fazer o título eleitoral (é recente esse entendimento!)

Como funciona agora? A pessoa chega ao cartório, verifica que há suspensão, mas, mesmo assim faz o título > facilita a cidadania, já que pessoa consegue com mais facilidade um emprego, por exemplo

NESSE SENTIDO é o art. 11, §1, da Resolução 23659: A suspensão dos direitos políticos não obsta a realização das operações do Cadastro Eleitoral, inclusive o alistamento, logo após o qual deverá ser registrado o código ASE que indique o impedimento ao exercício daqueles direitos (CUIDADO! com a CE: Não podem alistar-se como eleitores os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos)

MAS PERDA SIM, VEJA O §2: A perda dos direitos políticos, decorrente da perda da nacionalidade brasileira, impede o alistamento eleitoral e as demais operações do Cadastro Eleitoral, acarretando, se for o caso, o cancelamento da inscrição já existente

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13
Q

Os direitos políticos são adquiridos mediante o alistamento eleitoral, que é assegurado o que?

A

Está no art. 11 da Resolução 23659

I - a todas as pessoas brasileiras que tenham atingido a idade mínima constitucionalmente prevista, salvo os que, pertencendo à classe dos conscritos, estejam no período de serviço militar obrigatório e dele não tenham se desincumbido; e

II - às pessoas portuguesas que tenham adquirido o gozo dos direitos políticos no Brasil, observada a legislação específica

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14
Q

A aquisição do gozo de direitos políticos por pessoa brasileira em Portugal não acarreta a suspensão de direitos políticos ou o cancelamento da inscrição eleitoral e não impede o alistamento eleitoral ou as demais operações do Cadastro Eleitoral

A

Certo, art. 11, §3, da Resolução 23659

CUIDADO! pela antiga resolução impedia

LEMBRANDO QUE Será cancelada a inscrição eleitoral quando declarado extinto o gozo dos direitos políticos por pessoa portuguesa no Brasil (§4)

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15
Q

É direito fundamental da pessoa indígena ter considerados, na prestação de serviços eleitorais, sua organização social, seus costumes e suas línguas, crenças e tradições

A

Certo, art. 13 da Resolução 23659

IMPORTANTE: O disposto no caput não exclui a aplicação, às pessoas indígenas, das normas constitucionais, legais e regulamentares que impõem obrigações eleitorais e delimitam o exercício dos direitos políticos (§1) > precisa respeitar as condições de elegibilidade e apresentar os documentos

CUIDADO! de acordo com julgados do TSE, há uma facultatividade no alistamento do indígena

Cespe: É facultativo o alistamento eleitoral de indígena que não fale português

VEJA QUE No tratamento de dados das pessoas indígenas, não serão feitas distinções entre “integradas” e “não integradas”, “aldeadas” e “não aldeadas”, ou qualquer outra que não seja autoatribuída pelos próprios grupos étnico-raciais (§2)

ALÉM DISSO Não se exigirá a fluência na língua portuguesa para fins de alistamento, assegurando-se a cidadãos e cidadãs indígenas, o uso de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (§3)

NOTE QUE A pessoa indígena ficará dispensada da comprovação do domicílio eleitoral quando o atendimento prestado pela Justiça Eleitoral ocorrer dentro dos limites das terras em que habita ou quando for notória a vinculação de sua comunidade a esse território (§4)

AINDA É assegurado à pessoa indígena indicar, no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral para cada pleito, local de votação, diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição da eleição (§5)

POR FIM O previsto neste artigo aplica-se, no que for compatível, a quilombolas e integrantes de comunidades remanescentes (§6)

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16
Q

É direito fundamental da pessoa com deficiência, inclusive a que for declarada relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, estiver excepcionalmente sob curatela ou tiver optado pela tomada de decisão apoiada, a implementação de medidas destinadas a promover seu alistamento e o exercício de seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas

A

Certo, art. 14 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE A implementação de medidas a que se refere o caput deste artigo será realizada de forma gradativa, a partir de estudos e projetos conduzidos pela Justiça Eleitoral, que poderão decorrer de convênios com entidades especializadas ou outras formas de colaboração da sociedade civil (§1)

IMPORTANTE §2: É assegurado à pessoa com deficiência:

I - escolher, no ato de alistamento, transferência ou revisão, local de votação que permita sua vinculação a seção eleitoral com acessibilidade, dentro da zona eleitoral;

II - indicar, no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral para cada pleito, local de votação, diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição do pleito; e

III - ser auxiliada, no ato de votar, por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juízo eleitoral

CUIDADO! É vedada a criação de seções eleitorais exclusivas para pessoas com deficiência (§3)

AINDA A Justiça Eleitoral não processará solicitação de suspensão de direitos políticos amparada em deficiência, em decisão judicial que declare incapacidade civil ou em documento que ateste afastamento laboral por invalidez ou fato semelhante (§4)

CUIDADO COM A CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de incapacidade civil absoluta

POR FIM Na comunicação das informações relativas aos serviços e procedimentos de que trata esta Resolução, será assegurada a acessibilidade, na forma da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e dos protocolos técnicos aplicáveis (§5)

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17
Q

Não estará sujeita às sanções legais decorrentes da ausência de alistamento e do não exercício do voto a pessoa com deficiência para quem seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações eleitorais

A

Certo, art. 15 da Resolução 23659

CUIDADO! isso não quer dizer que o voto de PCD é facultativo

LEMBRANDO QUE A pessoa nas condições do caput deste artigo poderá, pessoalmente ou por meio de curador /curadora, apoiador/apoiadora ou procurador/procuradora devidamente constituído(a) por instrumento público ou particular, requerer (§1):

a) a expedição da certidão de isenção da sanção decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento ou de comparecimento às urnas, em razão de deficiência ou condição que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações, com prazo de validade indeterminado, se ainda não houver se alistado eleitora; ou

b) caso já possua inscrição eleitoral, o lançamento da informação no Cadastro Eleitoral, mediante comando próprio que a isentará da sanção por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais

CUIDADO! A providência a que se refere a alínea b do § 1º deste artigo inativará a situação de eventual registro por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais, desde que esta decorra da situação descrita no caput (§4)

VEJA QUE O requerimento a que se refere o parágrafo precedente deverá ser dirigido ao juízo eleitoral, acompanhado de autodeclaração da deficiência ou documentação comprobatória (§2)

NOTE QUE Na avaliação da impossibilidade ou da onerosidade para o exercício das obrigações eleitorais, serão consideradas, também, a situação socioeconômica da pessoa requerente e as barreiras de qualquer natureza que dificultam ou impedem o seu alistamento ou direito ao voto (§3)

AINDA O disposto neste artigo não constitui exceção ao alistamento eleitoral obrigatório e não exclui o gozo de direitos políticos que dele decorram, cabendo ao tribunal regional eleitoral, sempre que possível, viabilizar o atendimento em domicílio para fins de alistamento, nos termos do art. 46 desta Resolução (§5)

POR FIM A Justiça Eleitoral empreenderá esforços para garantir a acessibilidade nos cartórios eleitorais e postos de atendimento, ainda que por meio de acordo ou convênio com o Município ou Estado (§6)

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18
Q

É direito fundamental da pessoa transgênera, preservados os dados do registro civil, fazer constar do Cadastro Eleitoral seu nome social e sua identidade de gênero

A

Certo, art. 16 da Resolução 23659

IMPORTANTE 1: Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa transgênera se identifica e é socialmente reconhecida (§1) > se a pessoa já mudou seu nome no registro, não é mais nome social

IMPORTANTE 2: Considera-se identidade de gênero a atitude individual que diz respeito à forma como cada pessoa se percebe e se relaciona com as representações sociais de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar necessária relação com o sexo biológico atribuído no nascimento (§2)

CUIDADO! É vedada a inclusão de alcunhas ou apelidos no campo destinado ao nome social no Cadastro Eleitoral (§3)

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19
Q

A Justiça Eleitoral não divulgará o nome civil da pessoa quando for ela identificada por nome social constante do Cadastro Eleitoral, salvo quando?

A

Está no art. 16, §4, da Resolução 23659

I - as hipóteses em que for legalmente exigido o compartilhamento do dado; ou

II - para atendimento de solicitação formulada pelo(a) titular dos dados.

CUIDADO! O disposto no § 4º deste artigo não impede a inclusão do nome civil em batimentos, relatórios e documentos utilizados pela Justiça Eleitoral, quando justificada a necessidade (§5)

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20
Q

A pessoa brasileira nata ou naturalizada, residente no exterior, que tenha requerido alistamento ou transferência para zona eleitoral do exterior até 150 dias antes do pleito, poderá votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República

A

Certo, art. 17 da Resolução 23659

CUIDADO! o cadastro fecha para isso 151 dias antes do pleito > só pensar em 150 dias se tiver falando nesse caso específico aqui

IMPORTANTE: O cadastro eleitoral de pessoas brasileiras residentes no exterior ficará sob a responsabilidade do juízo da zona eleitoral do exterior, situada no Distrito Federal (§1)

VEJA QUE As operações do cadastro relativas a pessoas brasileiras residentes no exterior e o serviço eleitoral a elas prestados serão regulados em resolução própria (§2)

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21
Q

Tomando conhecimento de fato ensejador de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a zona eleitoral competente providenciará o imediato registro da situação no Cadastro Eleitoral

A

Certo, art. 18 da Resolução 23659

CUIDADO! Quando não for de sua competência realizar a anotação, o juízo eleitoral comunicará o fato diretamente à zona eleitoral à qual pertencer a inscrição do eleitor ou da eleitora

*se for restabelecimento dos direitos políticos também precisa ser o juiz da zona da inscrição

IMPORTANTE 1: Tratando-se de pessoa que não possui inscrição eleitoral, o registro será feito diretamente na base de perda e suspensão de direitos políticos, pela corregedoria regional eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato (§2)

IMPORTANTE 2: Constatada a ocorrência de hipótese ensejadora de perda de direitos políticos, a Corregedoria-Geral Eleitoral providenciará a imediata atualização da situação das inscrições no Cadastro Eleitoral e na base de perda e suspensão de direitos políticos (§3)

VEJA QUE suspensão de inscrição é o juiz da zona e de não inscrito o corregedor regional, mas para perda não há essa diferenciação, é sempre o corregedor geral

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22
Q

A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante a comprovação de haver cessado o impedimento

A

Certo, art. 19 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE A regularização de inscrição envolvida em coincidência com a de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos somente será feita mediante a comprovação de tratar-se de eleitor diverso (§1)

IMPORTANTE: Para os fins deste artigo, a pessoa interessada deverá preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação (§2)

ALÉM DISSO Comprovada a cessação do impedimento, será comandado o código ASE próprio e/ou inativado(s), quando for o caso, o(s) registro(s) correspondente(s) na base de perda e suspensão de direitos políticos (§3)

POR FIM Regularizada a inscrição eleitoral conforme o § 3º deste artigo, o juízo eleitoral, verificando que os dados biométricos ainda não constam de banco de dados da Justiça Eleitoral, notificará a pessoa interessada para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada

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23
Q

Quais são considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos?

A

Está no art. 20 da Resolução 23659

I - nos casos de perda:

a) decreto ou portaria;

b) comunicação do Ministério da Justiça;

II - nos casos de suspensão:

a) para condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento que comprove o cumprimento ou a extinção da pena ou sanção imposta, independentemente da reparação de danos;

TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos

b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares

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24
Q

As ocorrências de fatos e decisões que, nos termos da legislação eleitoral, constituam, em tese, hipótese de incidência de inelegibilidade a ser examinada em registro de candidatura serão registradas no Cadastro Eleitoral pelo juízo da zona eleitoral à qual pertencer a inscrição do eleitor ou da eleitora

A

Certo, art. 21 da Resolução 23659

*inelegibilidade = direitos eleitorais passivos estão suspensos (suspensão = ativo e passivo estão suspensos)

*incidência de inelegibilidade = gera um código ASE > regra é o juízo da inscrição que lança ASE

IMPORTANTE: O registro de que trata o caput deste artigo será feito por comando próprio que não ensejará óbice à expedição de certidão de quitação ou relativa a regularidade das obrigações eleitorais (§1) > VEJA QUE mesmo que a pessoa estiver inelegível no momento, a certidão de quitação eleitoral será fornecida

CUIDADO! A mera inclusão da informação no Cadastro Eleitoral não equivale à declaração de inelegibilidade (§2) > o juiz eleitoral analisa se a inelegibilidade ainda está ativa no momento do registro de candidatura

POR FIM A inativação do registro será feita automaticamente no prazo definido na legislação, salvo se houver anterior determinação judicial ou comunicação, pelo órgão competente, que declare a modificação ou extinção do fato que ensejou a anotação (§3)

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25
Q

Serão efetivadas no Cadastro Eleitoral as quais operações?

A

Está no art. 22 da Resolução 23659

I - alistamento;

II - transferência;

III - revisão; e

IV - segunda via.

CUIDADO! a resolução pode dispor diferente do CE

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26
Q

Para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município

A

Certo, art. 23 da Resolução 23659

TSE: o conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares

VEJA COMO diverge do art. 42, p.u, do CE: Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas

CUIDADO! A fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fins de candidatura, retroagirá à data em que requerida a operação de alistamento ou transferência que tenha sido devidamente concluída, independentemente da data em que seja processado o lote do RAE ou venham a ser consideradas satisfeitas eventuais diligências (§1)

AINDA Na revisão e na segunda via, a data de fixação do domicílio eleitoral não será alterada (§2)

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27
Q

A situação da inscrição eleitoral define sua disponibilidade para o exercício do voto e para a realização das operações do Cadastro Eleitoral, e será uma dentre quais?

A

Está no art. 24 da Resolução 23659

I - regular, quando a inscrição não estiver envolvida em duplicidade ou pluralidade e estiver disponível para o exercício do voto e habilitada para a transferência, a revisão e a segunda via;

II - suspensa, quando, em razão de conscrição (conscrito) ou de suspensão de direitos políticos, a inscrição estiver temporariamente indisponível para o exercício do voto, MAS habilitada para a transferência, a revisão e a segunda via;

CUIDADO 1! se perdeu a nacionalidade brasileira, perdeu os direitos políticos e a inscrição é cancelada

CUIDADO 2! no CE, a suspensão dos direitos políticos consta como hipótese de cancelamento

III - cancelada, quando a pessoa houver incorrido em uma das causas de cancelamento previstas na legislação eleitoral, ficando a inscrição indisponível para o exercício do voto e somente habilitada para a transferência ou a revisão nos casos previstos nesta Resolução (ex. morreu)

IV - coincidente, quando estiver agrupada em decorrência de semelhança de dados biométricos ou biográficos identificada em batimento, e até a decisão da autoridade judiciária, não puder ser objeto de transferência e revisão, figurando como:

a) não liberada, se a inscrição coincidente não estiver disponível para o exercício do voto; e

b) liberada, se a inscrição coincidente estiver disponível para o exercício do voto;

V - incoincidente, quando estiver agrupada em decorrência de batimento, em razão de dados biométricos coletados na operação não coincidirem com os já existentes no cadastro e, até decisão da autoridade judiciária, não puder ser objeto de transferência e revisão e figurar, necessariamente, como não liberada

VI - inexistente, quando a inserção da inscrição no Cadastro Eleitoral for inviabilizada em decorrência de decisão de autoridade judiciária ou de atualização automática pelo sistema após o batimento, ficando indisponível para todos os fins (ex. a pessoa foi fazer o alistamento no último dia, aí como tinha muita gente, a pessoa ficou de voltar para terminar o cadastro e não volta)

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28
Q

É vedada a transferência e a revisão de inscrição envolvida em coincidência ou cancelada em decorrência de perda de direitos políticos ou por decisão de autoridade judiciária

A

Certo, art. 25 da Resolução 23659

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29
Q

Será admitida transferência e revisão com reutilização do número de inscrição cancelada por motivo de falecimento, duplicidade ou pluralidade, não exercício do voto em três eleições consecutivas e revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa, em nome da pessoa

A

Certo, art. 26 da Resolução 23659

IMPORTANTE: Existindo mais de uma inscrição cancelada em nome da pessoa nas condições previstas no caput deste artigo, deverá ser aproveitada a que foi utilizada para o exercício do voto pela última vez ou, na ausência dela, a mais antiga (§1)

AINDA Na hipótese do § 1º deste artigo, caso já não registrado no histórico, o código relativo ao cancelamento por determinação da autoridade judiciária deverá ser comandado para as inscrições que não forem regularizadas (§2)

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30
Q

Será admitido o restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco em virtude de incorreto lançamento dos códigos ASE relativos a falecimento, decisão da autoridade judiciária e revisão do eleitorado

A

Certo, art. 27 da Resolução 23659

CUIDADO! O restabelecimento será efetivado por meio de comando próprio e permitirá a utilização da inscrição para quaisquer operações (p.u)

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31
Q

Dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição, não serão recebidos requerimentos de alistamento, transferência ou revisão

A

Certo, art. 28 da Resolução 23659

VEJA QUE segunda via não está aqui

AINDA o p.u: O recebimento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será retomado em todas as unidades de atendimento da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, após o processamento dos dados de eleição, com observância à data-limite fixada na resolução que trata do cronograma do Cadastro Eleitoral > geralmente, o cadastro retoma o funcionamento após a apurações

NO MESMO SENTIDO o art. 91 da Lei de Eleições: Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição

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32
Q

O alistamento será realizado quando a pessoa requerer inscrição

A

Certo, art. 29 da Resolução 23659

e:

I - em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou no exterior; ou

II - a única inscrição localizada em seu nome estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária

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33
Q

A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral

A

Certo, art. 30 da Resolução 23659

IMPORTANTE: O título eleitoral emitido nas condições deste artigo somente surtirá o efeito previsto no art. 11 desta Resolução (aquisição dos direitos políticos) quando a pessoa completar 16 anos (§3)

CUIDADO! na antiga resolução precisava ser no ano das eleições e se completasse 16 anos até a data do pleito

LEMBRANDO QUE Nos anos em que se realizarem eleições ordinárias, o alistamento de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de operações do cadastro (§1)

CUIDADO! O alistamento será requerido diretamente pela pessoa menor de idade e independe de autorização ou assistência de seu/sua representante legal (§2)

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34
Q

O alistamento eleitoral da pessoa analfabeta é facultativo

A

Certo, art. 31 da Resolução 23659

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35
Q

O alistamento eleitoral é obrigatório para as pessoas maiores de 18 anos, observadas, quanto à aplicação de sanção por alistamento tardio, o disposto no art. 33 desta Resolução

A

Certo, art. 32 da Resolução 23659

Qual é esse art. 33?

Incorrerá em multa a ser imposta pelo juízo eleitoral e cobrada no ato do alistamento a pessoa brasileira:

I - nata, nascida em território nacional, que não se alistar até os 19 anos;

II - nata, nascida em território nacional ou nascida no exterior, filha de brasileiro ou brasileira registrada em repartição diplomática brasileira, que não se alistar até os 19 anos; e

III - naturalizada, maior de 18 anos, que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira

Quando não se aplica essa multa? (§1)

a) à pessoa brasileira nata que requerer sua inscrição eleitoral até o 151º dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos, na hipótese do inciso I deste artigo, ou à data em que se completar um ano de sua opção pela nacionalidade brasileira, na hipótese do inciso II deste artigo;

b) à pessoa que se alfabetizar após a idade prevista no art. 32 desta Resolução (18 anos); e

c) à pessoa que declarar, perante qualquer juízo eleitoral, sob as penas da lei, seu estado de pobreza

IMPORTANTE!!! A não apresentação dos documentos que provem a data da opção ou da aquisição da nacionalidade brasileira, nos termos dos incisos II e III, acarretará a cobrança da multa da pessoa alistanda maior de 19 anos, mas não impedirá seu alistamento em condições idênticas à das demais pessoas brasileiras (§2)

CUIDADO! Tendo em vista a vedação constitucional ao alistamento eleitoral, não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos conscritos, considerado o estabelecido no § 1º do art. 35 desta Resolução (art. 32, p.u)

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36
Q

Para o alistamento, a pessoa requerente apresentará um ou mais dequais documentos de identificação?

A

Está no art. 34 da Resolução 23659

I - carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

II - certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria.

III - documento público do qual se infira ter a pessoa requerente a idade mínima de 15 anos, e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;

IV - documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente;

VI - publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927 , de 2001, e 5º da Lei nº 7.116 , de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil

CUIDADO! A apresentação de mais de um documento somente será exigível nas situações em que o primeiro documento apresentado não contenha, por si só, todos os dados para os quais se exige comprovação (p.u)

VEJA QUE O certificado de quitação militar poderá ser utilizado para fins de complementação dos documentos de identificação previstos no art. 34 desta Resolução (art. 35, §8)

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37
Q

A apresentação de certificado de quitação militar somente é obrigatória para alistandos do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos

A

Certo, art. 35 da Resolução 23659

IMPORTANTE!! Para os fins do caput, apenas se consideram conscritos, nos termos da legislação militar, os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade, os quais compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial (§1)

CUIDADO! Pode se alistar eleitor, independentemente da apresentação do certificado de quitação correspondente, o brasileiro para o qual (§2):

a) ainda não tenha se iniciado o período de conscrição, ainda que, completados 18 anos, esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar; e

b) após 31 de dezembro do ano que completar 45 anos, tenha findado o período de conscrição, mesmo que permaneça sujeito ao serviço militar obrigatório, nos termos da legislação militar.

LEMBRANDO QUE Em caso de eleitor alistado antes do início do período de conscrição, a inscrição eleitoral terá seus efeitos suspensos uma vez comunicado pela autoridade competente o início da prestação do serviço militar inicial obrigatório (§3)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Se tiverem cumprido suas obrigações militares no país de sua nacionalidade anterior, o brasileiro nato que tenha optado pela nacionalidade brasileira e o brasileiro naturalizado são obrigados, enquanto pertencerem às classes conscritas, a apresentar no alistamento o Certificado de Dispensa de Incorporação previsto na legislação militar (§4)

AINDA O certificado de quitação militar poderá ser exigido para fins de inativação do ASE correspondente à suspensão dos direitos políticos, quando a comunicação não houver ocorrido por meio próprio (§5)

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38
Q

Não se exigirá certificado de quitação militar da mulher transgênera ainda que, até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos, seu registro civil indique o gênero masculino

A

Certo, art. 35, §6, da Resolução 23659

IMPORTANTE!!! Será exigido o certificado de quitação militar do homem transgênero que tenha retificado o gênero em seu registro civil até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos (§7) > se só usa o nome social ainda, não vai ser exigido

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39
Q

A atribuição do número de inscrição à pessoa alistanda será feita de forma automática pelo sistema, observado o disposto neste artigo

A

Certo, art. 36 da Resolução 23659

IMPORTANTE!! O número de inscrição será composto por até 12 algarismos, assim discriminados:

a) os oito primeiros algarismos serão sequenciados, desprezando-se, na emissão, os zeros à esquerda;

b) os dois algarismos seguintes serão representativos da unidade da Federação de origem da inscrição, conforme códigos constantes da seguinte tabela:

01 - São Paulo

02 - Minas Gerais

03 - Rio de Janeiro

04 - Rio Grande do Sul

05 - Bahia

06 - Paraná

07 - Ceará

08 - Pernambuco

09 - Santa Catarina

10 - Goiás

11 - Maranhão

12 - Paraíba

13 - Pará

14 - Espírito Santo

15 - Piauí

16 - Rio Grande do Norte

17 - Alagoas

18 - Mato Grosso

19 - Mato Grosso do Sul

20 - Distrito Federal

21 - Sergipe

22 - Amazonas

23 - Rondônia

24 - Acre

25 - Amapá

26 - Roraima

27 - Tocantins

28 - Exterior (ZZ)

c) os dois últimos algarismos constituirão dígitos verificadores, determinados com base no “Módulo 11”, sendo o primeiro calculado sobre o número sequencial e o último sobre o código da unidade da Federação seguido do primeiro dígito verificador.

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40
Q

A transferência será realizada quando a pessoa desejar alterar seu domicílio eleitoral, em conjunto ou não com eventual retificação de dados ou regularização de inscrição cancelada, e for encontrado em seu nome, em município diverso ou no exterior, número de inscrição regular, suspensa ou, se cancelada, por motivo que permita sua reutilização

A

Certo, art. 37 da Resolução 23659

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41
Q

A transferência só será admitida se satisfeitas determinadas exigências, quais são elas?

A

Estão no art. 37 da Resolução 23659

I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente (151 dias antes da eleição)

II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência

III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa

IMPORTANTE 1: Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo não se aplicam à transferência eleitoral de (§1):

a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse

b) indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência

IV - regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais

IMPORTANTE 2: Não comprovada de plano a regularidade das obrigações referidas no inciso IV deste artigo, e não sendo o caso de isenção, será cobrada do eleitor ou da eleitora multa no valor arbitrado pelo juízo da zona eleitoral de sua inscrição (§2)

AINDA Se a multa devida por ausência às urnas ou por desatendimento a convocações para os trabalhos eleitorais ainda não tiver sido arbitrada pelo juízo eleitoral competente, o eleitor ou a eleitora poderá optar, desde logo, por recolhê-la no valor máximo, não decuplicado, previsto na legislação (§3)

POR FIM Feito o pagamento da multa, será concluída a transferência e, se for o caso do § 3º deste artigo, será feita a comunicação ao juízo competente, com vistas à extinção de eventual procedimento administrativo em que se apure a situação de mesário faltoso (§4)

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42
Q

Será realizada a operação de revisão quando a pessoa necessitar de que?

A

Está no art. 39 da Resolução 23659

I - alterar o local de votação no mesmo município, ainda que não haja mudança de zona eleitoral;

II - retificar os dados pessoais; ou,

LEMBRANDO QUE Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral especificará as hipóteses do inciso II deste artigo (§2)

VEJA QUE A retificação ou atualização de dados pessoais que não sejam utilizados para fins de batimento e que não impactem o exercício do voto dispensarão a operação de revisão, podendo ser feitas mesmo após o termo final previsto no art. 28 desta Resolução (150 dias anteriores à data da eleição) mediante simples comando do ASE respectivo (§3):

a) de ofício, à vista de documento comprobatório; (documento que consta que o eleitor está quite com a eleição)

b) por compartilhamento de dados, autorizado pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral na forma do § 3º do art. 9º desta Resolução.; ou

c) a pedido do eleitor ou da eleitora

III - nas hipóteses em que for permitida a reutilização do número de inscrição, regularizar a situação de inscrição cancelada.

IMPORTANTE!! A revisão poderá ser processada independentemente da existência de pendência relativa às obrigações referidas no inciso IV do art. 38 desta Resolução, hipótese na qual não inativará o comando ASE respectivo (§1)

VEJA QUE o inciso IV do art. 38 exige o regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais

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43
Q

No caso de perda, extravio, inutilização ou dilaceração do título eleitoral, a pessoa que possuir inscrição regular ou suspensa poderá requerer ao juízo de seu domicílio eleitoral a expedição de segunda via do título eleitoral

A

Certo, art.40 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE antes a entrega do título era vista como uma forma de quitação eleitoral, mas, agora, a pessoa pode ter o título sem poder votar

CUIDADO! A operação de que trata o caput deste artigo não possibilitará a alteração de dados constantes do Cadastro Eleitoral, o que poderá ocorrer após a retificação de dados a que alude o § 3º do art. 39 desta Resolução (§1) > convênio de aproveitamento de dados com instituições e órgãos públicos

É BOM LEMBRAR QUE Alternativamente à segunda via, poderá ser emitida a via digital do título eleitoral por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral ou reimpresso o documento a partir do sítio eletrônico do tribunal eleitoral (§2)

POR FIM A emissão de segunda via se dará a qualquer tempo e poderá ser efetivada mesmo se existir pendência relativa às obrigações referidas no inciso IV do art. 38 desta Resolução, hipótese na qual não se inativará o comando ASE respectivo

VEJA QUE o inciso IV do art. 38 exige o regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais

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44
Q

Os pedidos de alistamento, revisão, transferência e segunda via, inclusive no caso de pessoa residente no exterior, serão formalizados perante a Justiça Eleitoral por meio do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em modelo a ser preenchido e processado eletronicamente

A

Certo, art. 41 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE O sistema de gestão do Cadastro Eleitoral de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução conterá os campos correspondentes ao formulário RAE, de modo a viabilizar a apreciação do requerimento pelo juízo eleitoral (p.u)

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45
Q

Os campos do formulário RAE serão detalhados em ato da Corregedoria-Geral Eleitoral e serão orientados à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à autodeclaração e das finalidades de adequada identificação da pessoa eleitora e de coleta de informações necessárias para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços eleitorais, devendo ser previstos, necessariamente o que?

A

Está no art. 42 da Resolução 23659

I - nome civil;

II - nome social, para uso exclusivo por pessoa transgênera que não fez retificação do registro civil;

Será prestada pela pessoa requerente, sem necessidade de comprovação e à existência de irmã gêmea ou irmão gêmeo (§2)

III - gênero, com as opções “masculino” e “feminino”;

Será preenchido conforme a autodeclaração da pessoa requerente (§1)

IV - identidade de gênero, com as opções mínimas “cisgênero”, “transgênero” e “prefere não informar”;

Será preenchido conforme a autodeclaração da pessoa requerente (§1)

V - raça, em correspondência ao quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

Será preenchido conforme a autodeclaração da pessoa requerente (§1)

VI - possibilidade de identificação da pessoa como “indígena” e “quilombola ou integrante de comunidade remanescente”, bem como de indicação da etnia ou comunidade quilombola a que pertence e, ainda, a língua que pratica, de forma exclusiva ou concomitante com o português;

Será preenchido conforme a autodeclaração da pessoa requerente (§1)

VII - filiação, contendo quatro campos para identificação de genitores, sendo dois identificados como “mãe” e dois como “pai”, de modo a que possam ser incluídas pessoas do mesmo gênero e acolhida a realidade das famílias mono ou pluriparentais;

VIII - data de nascimento, com possibilidade de indicação, pela pessoa requerente, de que possui ou não irmã gêmea ou irmão gêmeo;

IX - possibilidade de identificar, com o detalhamento adequado, tratar-se de pessoa com deficiência ou outra condição que, por dificultar ou impedir o exercício do voto, deva ser considerada nas políticas de governança eleitoral para promover a ampliação do exercício da cidadania;

Será preenchido conforme a autodeclaração da pessoa requerente (§1)

X - domicílio eleitoral, para identificação de município ou do Distrito Federal como localidade onde a pessoa, comprovado um dos vínculos a que se refere o art. 23 desta Resolução, exercerá o direito ao voto;

IMPORTANTE: Será exigida comprovação documental do vínculo informado para a finalidade de fixação do domicílio eleitoral, ressalvadas as situações de (§3):

a) pertencimento a comunidades indígenas ou quilombolas;

b) pessoa em situação de rua; ou

c) indicação do domicílio dentre endereços previamente cadastrados em decorrência de cruzamento de dados realizado nos termos do caput e do § 2º do art. 9º desta Resolução

AINDA §4 e §5: A Corregedoria-Geral Eleitoral poderá editar provimento para regulamentar, de modo uniforme em todo país, a comprovação a que alude o § 3º deste artigo, sem prejuízo da atuação das corregedorias regionais e dos juízos eleitorais para sanar, no âmbito de sua competência, dúvidas decorrentes de situação não regulamentadas. As regulamentações e atos expedidos conforme o § 4º deste artigo terão como prioridade a facilitação do exercício dos direitos políticos por cidadãs e cidadãos, observadas as diretrizes do art. 1º desta Resolução

XI - endereço de residência ou de contato, que não necessariamente corresponderá ao do domicílio eleitoral, podendo o preenchimento do campo ser dispensado em caso de informação de tratar-se de pessoa em situação de rua ou sem moradia fixa;

VEJA QUE O endereço de que trata o inciso XI deste artigo terá a finalidade específica de recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral e será declarado pela pessoa ou escolhido entre aqueles previamente cadastrados na forma do caput do art. 9º desta Resolução, sem necessidade de comprovação (§6)

AINDA §7 e §8: Presumem-se válidas as notificações e intimações relativas a serviços eleitorais e a procedimentos administrativos e judiciais, à exceção daqueles para os quais se exige declaração específica no registro de candidatura, que sejam dirigidas à pessoa no endereço expressamente indicado nos termos no § 6º deste artigo. A pessoa que, para os fins do § 6º deste artigo, indicar endereço em localidade diversa do seu domicílio eleitoral não se desobriga de atender às convocações e comunicados feitos em caráter geral pela Justiça Eleitoral, tais como os relativos à revisão de eleitorado e às eleições suplementares que abranjam o município em que é eleitora

XII - Grau de instrução, que deve permitir identificar pessoa analfabeta, para a qual são facultativos o alistamento eleitoral e o voto;

VEJA QUE Antes de confirmado o preenchimento do campo previsto no inciso XII deste artigo, a pessoa que se identificar como analfabeta que “lê e escreve” será informada sobre a facultatividade do alistamento e do voto para as pessoas analfabetas e sobre a obrigatoriedade de ambos para as pessoas alfabetizadas (§9)

Será prestada pela pessoa requerente, sem necessidade de comprovação e à existência de irmã gêmea ou irmão gêmeo (§2)

XIII - Documento de identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

XIV - Nacionalidade;

XV - Naturalidade;

XVI - Estado Civil;

XVII - Ocupação;

Será prestada pela pessoa requerente, sem necessidade de comprovação e à existência de irmã gêmea ou irmão gêmeo (§2)

XVIII - Telefone;

Será prestada pela pessoa requerente, sem necessidade de comprovação e à existência de irmã gêmea ou irmão gêmeo (§2)

XIX - E-mail; e

Será prestada pela pessoa requerente, sem necessidade de comprovação e à existência de irmã gêmea ou irmão gêmeo (§2)

XX - Zona Eleitoral, local de votação e seção eleitoral

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46
Q

É obrigatória a exibição do documento de identificação do eleitor ou da eleitora, devendo ser inserido no RAE o número e o órgão expedidor, e, quando disponível, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF)

A

Certo, art. 42, §10, da Resolução 23659

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47
Q

O local de votação será definido conforme a preferência manifestada pela pessoa, dentre os locais disponíveis na zona eleitoral, os quais constarão, com os respectivos endereços, de listagem disponibilizada no momento do atendimento e, também, nos sítios eletrônicos e aplicativos da Justiça Eleitoral.

A

Certo, art. 42, §11, da Resolução

IMPORTANTE: Na definição da seção eleitoral, será assegurada a acessibilidade a pessoas com deficiência (§12)

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48
Q

O documento cuja exibição seja necessária para a realização de operações do Cadastro Eleitoral poderá ser apresentado em forma digital, desde que esta seja prevista em lei ou, caso não prevista, que o documento ofereça a possibilidade de verificação de sua autenticidade

A

Certo, art. 43 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE A Corregedoria-Geral Eleitoral expedirá orientações aos tribunais regionais em relação às situações que possam gerar dúvidas, com observância às diretrizes contidas no art. 1º desta Resolução (p.u)

49
Q

O preenchimento do RAE será feito como?

A

Está no art. 44 da Resolução 23659

I - diretamente por atendente da Justiça Eleitoral, no momento do atendimento à pessoa; ou

II - em caráter prévio, pela própria pessoa, mediante utilização de serviço disponibilizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet para essa finalidade (“Título Net” ou sistema que venha a substituí-lo)

CUIDADO! O requerimento prévio será excluído do sistema a pedido da pessoa que o formulou ou se, no prazo de 30 dias, não for convertido em RAE (art. 45, §4)

IMPORTANTE: Se a existência de restrições cadastrais ao requerimento da operação impedir a utilização do serviço de que trata o inciso II deste artigo, a pessoa deverá comparecer à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral para regularização (p.u)

VEJA QUE Em caso de operação requerida na forma do inciso II do art. 44 desta Resolução, os dados informados no formulário eletrônico comporão o RAE (art. 45)

CUIDADO! O protocolo gerado após o envio eletrônico dos dados não comprova a regularidade da inscrição ou a quitação eleitoral, destinando-se exclusivamente a informar o número e a data da solicitação (§1)

50
Q

Tratando-se de pessoa cujos dados biométricos já constem do banco de dados da Justiça Eleitoral, e estando disponível funcionalidade que permita a inequívoca identificação da pessoa requerente, a operação poderá ser concluída remotamente, por intermédio de aplicativo desenvolvido pela Justiça Eleitoral ou pela utilização de serviço disponibilizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral

A

Certo, art. 45, §2, da Resolução 23659

CUIDADO! Não se verificando a hipótese do § 2º deste artigo, a operação somente será efetivada com o comparecimento da pessoa requerente à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral, a fim de apresentar os documentos que comprovem os dados informados e, quando for o caso, o recolhimento da multa devida (§3)

51
Q

Os documentos remetidos à Justiça Eleitoral por meio digital, à exceção da foto selfie, devem ser descartados da base de dados do TSE em 90 dias a contar do deferimento do RAE, salvo se pendente diligência ou apuração de irregularidade

A

Certo, art. 45, §5, da Resolução 23659

VEJA QUE O descarte de que trata o § 5º deste artigo observará as normas legais relativas à eliminação de documentos digitais, sendo precedido de publicação de edital e autorização do setor competente do TSE (§6)

52
Q

Os tribunais regionais eleitorais, observadas as particularidades locais, inclusive quanto à inviabilidade ou dificuldade de acesso a serviços digitais, deverão dispor sobre o atendimento presencial onde?

A

Está no art. 46 da Resolução 23659

I - comunidades isoladas;

II - localidades que, por suas características, dificultem ou onerem demasiadamente o comparecimento da pessoa à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral; e

III - locais onde se encontrem pessoas eleitoras justificadamente impedidas de comparecerem ao cartório eleitoral.

53
Q

Concluída a operação de preenchimento do RAE diretamente por atendente da Justiça Eleitoral ou o requerimento concluído remotamente por inequívoca identificação da pessoa requerente, a pessoa será informada de que o deferimento fica sujeito à verificação, pelo juízo eleitoral, da regularidade do pedido e do atendimento a eventuais diligências, e que lhe é possível verificar o resultado da análise junto ao cartório eleitoral, por meio do aplicativo desenvolvido pela Justiça Eleitoral ou mediante consulta da sua situação eleitoral no sítio do Tribunal Superior Eleitoral

A

Certo, art. 47 da Resolução 23659

54
Q

Durante o atendimento presencial, a pessoa que o estiver realizando formulará perguntas objetivas relacionadas aos campos do RAE e se disponibilizará a prestar esclarecimentos, utilizando-se de linguagem não discriminatória e que torne acessível à pessoa que está sendo atendida o significado e a finalidade das informações solicitadas

A

Certo, art. 48 da Resolução 23659

IMPORTANTE: Ao final do atendimento presencial, será facultada a verificação dos dados pela pessoa atendida, devendo a(o) atendente proceder à leitura oral das informações registradas para conferência pelas pessoas com deficiência, analfabetas ou que não leiam em português (art. 49)

55
Q

No atendimento em que for utilizado o sistema biométrico, a coleta de assinatura digitalizada suprirá a assinatura manuscrita no formulário impresso

A

Certo, art. 49, §1, da Resolução 23659

CUIDADO! Na hipótese de pessoa analfabeta ou impossibilitada de manejar a caneta de coleta, será registrado pela/pelo atendente o motivo da ausência de assinatura e, sendo o caso de pessoa que não tenha membros superiores, de impressão digital (§2)

56
Q

O RAE será obrigatoriamente impresso, ainda que em documento digital quando?

A

Está no art. 49, §3, da Resolução 23659

a) nas hipóteses de realização de diligência, de indeferimento da operação ou de interposição de recurso eleitoral, para instruir o procedimento respectivo; ou

b) se não for utilizado o sistema biométrico para o atendimento, hipótese na qual a assinatura do requerimento ou a aposição da impressão digital do polegar será feita na presença da(o) atendente da Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência, ou o motivo de sua impossibilidade, em caso de pessoa que não possua os membros superiores

IMPORTANTE: Fora das hipóteses previstas no § 3º deste artigo, a impressão do RAE, salvo se solicitada pela pessoa atendida, será dispensada (§4)

57
Q

Concluída a operação, a(o) atendente prestará a informação de que o deferimento fica sujeito à verificação, pelo juízo eleitoral e que lhe é possível verificar o resultado da análise junto ao cartório eleitoral, e o título eleitoral será expedido e entregue à pessoa, salvo se for por ela dispensado o recebimento do documento

A

Certo, art. 50 da Resolução 23659

CUIDADO! não se entrega título a terceiros (nem se for procurador!)

58
Q

O RAE será submetido à apreciação do juízo da zona eleitoral para a qual foi requerida a operação

A

Certo, art. 51 da Resolução 23659

MESMO QUE seja feito online, vai ir p zona de acordo com o endereço colocado

IMPORTANTE: Havendo dúvida quanto à identidade da pessoa, do vínculo invocado para a fixação do domicílio ou de outro requisito indispensável para o deferimento do pedido, o juízo poderá determinar a adoção de diligências ou notificar a(o) requerente para que compareça ao cartório eleitoral (art. 52)

VEJA QUE A notificação a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita por meio do serviço de “Título Net” ou sistema que venha a substituí-lo e indicará com precisão o documento faltante ou o esclarecimento a ser prestado, bem como o prazo no qual a determinação deve ser atendida (§1)

IMPORTANTE: Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral disporá sobre os prazos para complementação de documentos e de atendimento a diligências (§2)

59
Q

O juízo eleitoral decidirá, cabendo-lhe, na apreciação da prova do domicílio eleitoral, conferir primazia à escolha da pessoa eleitora, salvo se dos documentos apresentados não se puder concluir pela existência de vínculo com a localidade

A

Certo, art. 53 da Resolução 23659

60
Q

Será disponibilizada aos partidos políticos, em sistema específico, e ao Ministério Público Eleitoral, mediante ofício, nos dias 1º e 15 de cada mês ou no primeiro dia útil que lhes seguir, listagem contendo as inscrições eleitorais paras as quais houve requerimento de alistamento ou transferência deferido ou indeferido

A

Certo, art. 54 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE A relação de inscrições de que trata o caput conterá apenas os seguintes dados:

a) nome;

b) Inscrição eleitoral identificada apenas pelos 4 primeiros dígitos;

c) operação;

d) município;

e) zona eleitoral;

f) data de digitação; e

g) lote do RAE

IMPORTANTE: Findo o prazo recursal cuja contagem se iniciar da publicação da listagem de que trata o caput deste artigo, será ela removida dos locais em que tiver sido disponibilizada (§2)

61
Q

A intimação do cidadão ou da cidadã da decisão de indeferimento do seu alistamento ou da sua transferência eleitoral será pessoal, realizada preferencialmente por meio eletrônico

A

Certo, art. 55 da Resolução 23659

IMPORTANTE 1: À pessoa indígena ou quilombola que tenha informado uma dessas condições no alistamento ou na transferência e não tenha consignado número pessoal de seu telefone celular é assegurada a intimação por meio de carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, contando o prazo recursal da data em que for recebida a intimação (§1)

IMPORTANTE 2: Será feita a intimação por edital quando for (§2):

I - inviável a utilização dos demais meios, quer por indisponibilidade do meio eletrônico, quer pela incompletude ou incorreção do endereço informado no cadastro; ou

II - frustrada a intimação realizada nos termos do caput e do § 1º deste artigo.

62
Q

Indeferida a operação, será, imediatamente, feito o que?

A

Está no art. 56 da Resolução 23659

I - excluída a inscrição eleitoral, se se tratar de alistamento; ou

II - cancelada a transferência ou revisão, hipótese em que serão mantidos os dados da inscrição conforme o último RAE deferido

IMPORTANTE: Efetivadas as medidas referidas no caput deste artigo, o nome do eleitor ou da eleitora deverá ser excluído do caderno de votação, se dele chegar a constar (§1)

NOVIDADE: Ficará isenta das sanções decorrentes da ausência de alistamento e do não exercício do voto a pessoa cujo alistamento ou transferência for indeferido e que, em razão do período de indisponibilidade das operações do Cadastro Eleitoral, não lograr regularizar sua situação eleitoral e não puder votar (§2)

63
Q

Qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral poderão interpor recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência, no prazo de 10 dias, contados da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução

A

Certo, art. 57 da Resolução 23659

LEMBRANDO a listagem do art. 54: Será disponibilizada aos partidos políticos, em sistema específico, e ao Ministério Público Eleitoral, mediante ofício, nos dias 1º e 15 de cada mês ou no primeiro dia útil que lhes seguir, listagem contendo as inscrições eleitorais paras as quais houve requerimento de alistamento ou transferência deferido ou indeferido

E no caso de indeferimento? Indeferido o alistamento ou a transferência, poderão interpor recurso, no prazo de 5 dias (art. 58):

a) o eleitor ou a eleitora, contando-se o prazo respectivo a partir da data em que for realizada a notificação sob uma das formas previstas no art. 55 desta Resolução; > VEJA QUE o art. 55 prevê a intimação pessoal, por meio eletrônico, como preferencial, por carta com aviso de recebimento, por oficial de justiça e pelo edital, este último se frustrado os outros meios de intimação

b) o Ministério Público Eleitoral, fluindo o prazo respectivo da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução

64
Q

A pessoa alistanda ou eleitora menor de 18 anos tem capacidade para estar em juízo, como recorrente ou recorrida, nos feitos que versem sobre sua inscrição eleitoral, sendo-lhe facultada a assistência por seu/sua representante legal

A

Certo, art. 59 da Resolução 23659

65
Q

Enquanto o processo tramitar nas instâncias ordinárias, não será exigida do eleitor ou da eleitora representação por advogado, observando-se quanto às intimações, inclusive no âmbito do tribunal regional, o disposto no art. 55 desta Resolução

A

Certo, art. 60 da Resolução 23659

*instâncias ordinárias = o juízo eleitoral e o TRE

IMPORTANTE: Na hipótese de não haver a constituição de advogado ou advogada pela parte, deverá esta praticar os atos processuais por meio de sistema de peticionamento avulso acoplado ao PJe ou mediante a apresentação de vias físicas de petições e documentos no cartório eleitoral ou na secretaria do tribunal, cabendo à servidora ou ao servidor digitalizá-las e fazê-las juntar aos autos (§1)

CUIDADO! Perante o tribunal, não poderão ser exercidos pela parte que não possuir advogada ou advogado as prerrogativas legais próprias à advocacia, tal como a sustentação oral, mas será buscado conferir o máximo aproveitamento a suas alegações escritas e aos documentos que as acompanhar (§2)

66
Q

Recebido o recurso contra a decisão de deferimento ou indeferimento do alistamento ou da transferência, o cartório eleitoral procederá à sua autuação no PJe, acompanhado dos documentos que o instruem

A

Certo, art. 61 da Resolução 23659

IMPORTANTE 1: No caso de recurso contra o deferimento da operação eleitoral, o a pessoa que a tiver requerido será intimada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (§1)

IMPORTANTE 2: Decorrido o prazo de contrarrazões do eleitor ou da eleitora, ou sendo o caso de recurso contra o indeferimento da operação eleitoral, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal regional eleitoral (§2)

LEMBRANDO QUE No tribunal, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para oferecimento de parecer, em 3 dias, e, em seguida, serão conclusos à Relatora ou ao Relator (art. 62)

AINDA Se constatar a existência de falha que possa ser sanada por simples juntada de documento, a Relatora ou Relator intimará a eleitora ou o eleitor para que apresente o documento faltante (§1)

CUIDADO! Julgado o feito, a intimação da decisão ou do acórdão dirigida ao eleitor ou à eleitora sem representação nos autos conterá expressa advertência de que a constituição de advogada ou advogado passará a ser indispensável em caso de recurso dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral (§2)

67
Q

O procedimento de recurso contra o deferimento e indeferimento do alistamento e da transferência é a mesma coisa que a apuração das irregularidades?

A

Não

VEJA QUE na apuração: Qualquer eleitor ou eleitora, partido político ou Ministério Público poderá peticionar ao juízo eleitoral, às corregedorias regionais eleitorais ou à Corregedoria-Geral Eleitoral, no âmbito de suas respectivas competências, para requerer a apuração de irregularidades no alistamento, na transferência e na revisão (art. 63 da Resolução 23659)

CUIDADO! A comunicação da irregularidade será apresentada diretamente no PJe, em petição fundamentada e devidamente instruída com indícios ou provas do fato alegado (p.u)

IMPORTANTE: Recebida a petição ou informação, a autoridade eleitoral determinará sua autuação na forma do caput do art. 59 desta Resolução, remetendo-a, se for o caso (se ela não for competente), ao juízo da zona eleitoral à qual pertencer a inscrição eleitoral reputada irregular (art. 64)

a zona competente é a que pertence a inscrição

ALÉM DISSO A pessoa titular da inscrição eleitoral reputada irregular será intimada, na forma art. 55 desta Resolução, para se manifestar no prazo de 10 dias (p.u)

NOTE QUE A autoridade eleitoral determinará, de ofício ou mediante requerimento, as diligências que entender necessárias para apuração dos fatos. Concluídas as diligências, a(o) peticionante e o eleitor ou a eleitora serão intimados para delas ter ciência e, querendo, produzirem alegações, no prazo de 5 dias. Findo o prazo das alegações, o Ministério Público, se não for o requerente, será intimado para se manifestar no prazo de 2 dias. Não havendo diligências, fica dispensado o prazo para alegações finais (art. 65 e seus parágrafos)

LEMBRANDO QUE A autoridade eleitoral apreciará a matéria e determinará a adoção das providências cabíveis, inclusive eventual apuração criminal (art. 66)

AINDA O eleitor ou a eleitora que não possuir representação nos autos será intimado(a) da decisão na forma do art. 55 desta Resolução (p.u)

POR FIM Da decisão que determinar o cancelamento do alistamento ou da transferência caberá recurso do eleitor ou da eleitora, observando-se, no que for aplicável, o disposto nos arts. 58 a 62 desta Resolução (art. 67) > VEJA QUE a partir do recurso segue-se o rito do recurso contra decisão de indeferimento ou deferimento do alistamento e da transferência

68
Q

A via impressa do título eleitoral será confeccionada com informações, características, formas e especificações constantes do modelo Anexo I

A

Certo, art. 68 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE Nos títulos eleitorais expedidos em decorrência da utilização da sistemática de coleta de dados biométricos constará a expressão “identificação biométrica” (p.u)

AINDA A via digital do título eleitoral será expedida por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral (“e-título” ou outro que venha a substituí-lo) e deverá observar as normas de acessibilidade, na forma da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e dos protocolos técnicos aplicáveis (art. 69)

POR FIM O aplicativo de que trata o caput deste artigo deverá estar disponível nas lojas virtuais para dispositivos móveis (p.u)

69
Q

Para a obtenção da via digital do título, serão exigidos dados mínimos acerca da identidade da pessoa eleitora

A

Certo, art. 70 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE É obrigatória a coincidência dos dados informados pelo eleitor ou pela eleitora com os constantes do Cadastro Eleitoral (§1)

AINDA Na hipótese de inexistência de nome de pai ou mãe no documento de identificação, a pessoa deverá preencher a opção “Não Consta” no campo destinado a essa informação (§2)

70
Q

A validação da via digital do título de eleitor poderá ser realizada nas páginas do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais na internet, ou pela leitura do QR Code disponível no próprio aplicativo

A

Certo, art. 71 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE O eleitor ou a eleitora que tenha biometria registrada na Justiça Eleitoral poderá utilizar a via digital do título de eleitor como identificação para fins de votação, devendo respeitar a vedação legal ao porte de aparelho de telefonia celular dentro da cabine de votação (art. 72)

AINDA Quando registrado no Cadastro Eleitoral, o nome social constará da via impressa e digital do título eleitoral (art. 73) > se tem nome social, aparece esse e não o nome civil!

71
Q

O eleitor ou a eleitora que possua inscrição eleitoral regular ou suspensa poderá solicitar, a qualquer tempo a impressão do título eleitoral e a via digital do título eleitoral, por meio do aplicativo

A

Certo, art. 74 da Resolução 23659

VEJA QUE Constará como data de emissão do título, seja a via impressa ou digital, a do requerimento da última operação eleitoral efetivada (§1)

CUIDADO! O título eleitoral impresso ou digital comprova o alistamento e a existência de inscrição regular ou suspensa na data de sua emissão, mas não faz prova da quitação eleitoral ou da regularidade de obrigações eleitorais específicas (§2)

IMPORTANTE: A via impressa do título somente será entregue pela(o) atendente da Justiça Eleitoral à pessoa eleitora, vedada a interferência ou intermediação de terceiros (§3)

72
Q

Os partidos políticos, por suas delegadas e seus delegados, poderão fazer o que?

A

Está no art. 75 da Resolução 23659

I - acompanhar os requerimentos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, bem como a emissão e entrega de via física de títulos eleitorais, previstos nesta Resolução;

II - requerer cancelamento de inscrição eleitoral com fundamento em inobservância de requisito legal, observado o procedimento previsto nos arts. 63 a 65 desta Resolução;

III - examinar, mediante assinatura de termo de confidencialidade dos dados pessoais a que tenha acesso, sem perturbação dos serviços e na presença de servidor ou servidora, os documentos relativos às operações de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer cópia, de forma fundamentada à autoridade judiciária, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

73
Q

Para os fins da fiscalização do art. 75 desta Resolução, os partidos políticos poderão manter até quatro delegados ou delegadas perante o tribunal regional eleitoral e até três delegados ou delegadas em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um(a) de cada partido

A

Certo, art. 76 da Resolução 23659

NO TSE não tem?

IMPORTANTE: As indicações de delegados e delegas serão feitas pela respectiva esfera partidária por meio de anotação em sistema próprio da Justiça Eleitoral de gerenciamento de informações relativas a partidos políticos (§1)

CUIDADO! O delegado ou a delegada indicado(a) para atuar perante o tribunal regional eleitoral poderão representar o partido, na circunscrição, diante de qualquer juízo eleitoral (§2)

POR FIM Havendo a solicitação de permanência de delegados ou delegadas de mais de três partidos em um cartório eleitoral, o juízo eleitoral poderá instituir escala de revezamento, a fim de não prejudicar os trabalhos cartorários (§3)

74
Q

O batimento consiste em procedimento que compara dados mantidos nos cadastros do Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de aferir se cada pessoa mantém apenas uma única inscrição eleitoral

A

Certo, art. 77 da Resolução 23659

75
Q

O Tribunal Superior Eleitoral realizará batimentos de dados biográficos e biométricos, em âmbito nacional, com o objetivo de que?

A

Está no art. 78 da Resolução 23659

I - identificar situações que exijam averiguação; e

II - expurgar inconformidades e outras irregularidades de inscrições eleitorais

VEJA QUE As inconformidades a que se refere o inciso I do caput deste artigo consistem em uma das seguintes situações, que demandarão tratamento (p.u):

a) duplicidade, quando houver indício de que uma única pessoa possui duas inscrições eleitorais, em decorrência de uma inscrição indevida, seja por equívoco no atendimento ou pela tentativa maliciosa de obtenção de uma segunda inscrição eleitoral;

b) pluralidade, quando houver indício que uma única pessoa possui três ou mais inscrições eleitorais, em decorrência de inscrições indevidas, seja por equívoco no atendimento ou pela tentativa maliciosa de obtenção de múltiplas inscrições eleitorais; e

c) incoincidências, quando, na realização de transferência ou revisão eleitoral, forem coletados dados biométricos que não coincidam com os já constantes do cadastro para a inscrição eleitoral transferida ou revisada, indicando um possível equívoco de atendimento ou a utilização indevida de dados da pessoa por outrem.

76
Q

As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento de dados biográficos

A

Certo, art. 79 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE A inclusão ou efetivação da operação não impede a adoção de medidas posteriores destinadas a identificar inconsistências, hipótese na qual será observado o procedimento previsto nos arts. 63 a 67 desta Resolução (p.u) > é a apuração de irregularidade nas operações do cadastro eleitoral

77
Q

Detectada a inconformidade no batimento, a inscrição ficará sujeita a apreciação e decisão de autoridade judiciária

A

Certo, art. 80 da Resolução 23659

CUIDADO! Em um mesmo grupo de duplicidades ou pluralidades apuradas no batimento biográfico, as inscrições mais recentes serão consideradas “não liberadas”, salvo se se tratar de inscrições atribuídas a pessoas gêmeas, as quais serão todas identificadas em situação liberada (§1)

IMPORTANTE: Em caso de o agrupamento a que se refere o § 1º deste artigo contar com inscrição de pessoa gêmea e inscrição para a qual não foi indicada essa condição, esta (a última!) será considerada não liberada (§2)

POR FIM Em um mesmo grupo de incoincidências apuradas no batimento biométrico, todas as inscrições envolvidas serão consideradas não liberadas (§3)

78
Q

Realizado o batimento, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá o que?

A

Está no art. 81 da Resolução 23659

I - Relação dos grupos de inscrições e/ou RAEs envolvidos em duplicidade, pluralidade ou incoincidência, emitida por ordem de número de grupo, contendo os dados necessários à individualização dos eleitores agrupados;

II - Comunicação eletrônica dirigida à autoridade judiciária incumbida da apreciação do caso, noticiando a existência de inscrição envolvida em duplicidade, pluralidade ou incoincidência, para devido processamento; e

IMPORTANTE: Recebida a comunicação de que trata o inciso II do art. 81 desta Resolução, a autoridade judiciária deverá, de ofício e imediatamente, determinar a autuação dos procedimentos no PJe e publicar, no sítio do tribunal regional, edital informando as inscrições agrupadas. O edital ficará disponível pelo prazo de 20 dias a contar do batimento (art. 82 e seu p.u)

III - Notificação, na forma do caput e do § 1º do art. 55 desta Resolução, dirigida ao eleitor cuja inscrição estiver em situação “não liberada”, para que, no prazo de 20 dias a contar da data do batimento, requeira a regularização de sua situação eleitoral.

CUIDADO! Em situações excepcionais, nas quais seja possível ao juízo eleitoral aferir de plano o equívoco na informação do endereço pelo eleitor e houver meios para localizá-lo, o juiz eleitoral poderá, se entender necessário, renovar a notificação prevista no inciso III do art. 81 desta Resolução, mantida a contagem do prazo já iniciada desde o batimento (art. 84, §2)

79
Q

Sendo possível concluir, desde logo, que o grupo é formado por pessoas distintas, o juiz determinará a regularização da situação da inscrição do eleitor que não possuir outra liberada, regular ou suspensa

A

Certo, art. 83 da Resolução 23659

80
Q

Não sendo possível concluir de plano pela inexistência da irregularidade, o juiz poderá determinar as diligências que entender necessárias para a apuração da irregularidade, inclusive mediante expedição de ofício à Zona Eleitoral a que pertencem as demais inscrições envolvidas na duplicidade ou na pluralidade

A

Certo, art. 84 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE Ainda que concluídas as diligências, a decisão de cancelamento somente poderá ser proferida após o transcurso do prazo assinalado ao eleitor para regularizar sua situação (§1) > tem que esperar o prazo de 20 dias a contar do batimento

CUIDADO! Em situações excepcionais, nas quais seja possível ao juízo eleitoral aferir de plano o equívoco na informação do endereço pelo eleitor e houver meios para localizá-lo, o juiz eleitoral poderá, se entender necessário, renovar a notificação prevista no inciso III do art. 81 desta Resolução, mantida a contagem do prazo já iniciada desde o batimento (§2) > não prorroga

81
Q

No prazo para sua manifestação (20 dias), o eleitor poderá, por petição simples dirigida ao juiz, prestar esclarecimentos, juntar documentos e, identificado erro nos dados informados, requerer sua retificação.

A

Certo, art. 85 da Resolução 23659

CUIDADO! Não será exigida a representação por advogado, podendo o eleitor apresentar a petição em via manuscrita, a ser digitalizada e inserida no PJe pelo servidor da Justiça Eleitoral, ou se valer do sistema digital de peticionamento avulso no PJe (p.u)

82
Q

Findo o prazo de manifestação do eleitor e concluídas as diligências, o juiz eleitoral decidirá, assegurando a cada eleitor a manutenção de apenas uma inscrição e determinando o cancelamento de outras que a ele pertençam, lançando-se o código ASE respectivo

A

Certo, art. 86 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE Comprovado que as inscrições agrupadas no batimento biográfico pertencem a pessoas gêmeas ou homônimas, deverá ser comandado o respectivo código ASE (§1)

CUIDADO! Para os fins do § 1º deste artigo, reputam-se (§2):

a) gêmeas as pessoas comprovadamente distintas que sejam irmãs e tenham filiação, data e local de nascimento idênticos; e

b) homônimas as pessoas comprovadamente distintas que, excetuadas as gêmeas, possuam dados iguais ou semelhantes, segundo critérios previamente definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral

IMPORTANTE: Até que sobrevenha a decisão referida no caput, a inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade identificada no batimento biográfico não poderá ser objeto de transferência, revisão ou segunda via (§3) > decisão sobre a inconformidade

83
Q

Identificada situação em que a mesma pessoa possua duas ou mais inscrições eleitorais liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento de dados biográficos, o cancelamento recairá, preferencialmente, em qual ordem?

A

Está no art. 87 da Resolução 23659

I - na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;

II - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor ou da eleitora;

III - na inscrição que não foi utilizada para o exercício do voto pela última vez;

IV - na mais antiga

84
Q

Serão canceladas todas as inscrições, lançando-se o ASE respectivo, se não for possível identificar a titularidade das inscrições ou afastar a incoincidência verificada no batimento de dados biométricos e determinar com precisão qual inscrição deve ser mantida

A

Certo, art. 88 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE A ordem prevista neste artigo poderá deixar de ser observada, com vistas a atender ao legítimo interesse da pessoa na conservação de uma específica inscrição eleitoral (p.u) > isso aqui tá mais com cara de falando do art. anterior

85
Q

Publicada a decisão, após findo o prazo de manifestação do eleitor, concluídas as diligências, o juiz ou a juíza eleitoral determinará a intimação do eleitor ou da eleitora cuja inscrição tenha sido cancelada, para, querendo interpor recurso no prazo de 5 dias, desde logo, providenciar a regularização de sua situação eleitoral por meio de RAE

A

Certo, art. 89 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE O processamento do recurso de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto nos arts. 59 a 62 desta Resolução (p.u) > recurso contra a decisão de deferimento ou de indeferimento do alistamento ou da transferência

86
Q

Encerrado o prazo para processamento dos casos de duplicidade ou pluralidade sem que haja decisão de autoridade judiciária competente em sentido contrário, a inscrição liberada passará a figurar como regular e a não liberada, caso exista no cadastro, como cancelada

A

Certo, art. 90 da Resolução 23659

87
Q

Confirmada a existência de duas ou mais inscrições em cada grupo relativas a uma mesma pessoa e afastada a hipótese de evidente falha dos serviços eleitorais, o Ministério Público Eleitoral será comunicado para avaliar a existência de indícios de ilícito penal eleitoral e, se for o caso, requisitar à Polícia Federal a instauração de inquérito policial

A

Certo, art. 91 da Resolução 23659

IMPORTANTE: O disposto no caput deste artigo não prejudica a requisição da instauração do inquérito por iniciativa de autoridade judiciária (§1)

LEMBRANDO QUE Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva (§2)

AINDA Concluído o inquérito ou requerida a dilação de prazo para a sua conclusão, a autoridade policial que o presidir encaminhará os autos ao juízo eleitoral ao qual couber a decisão na esfera penal, que os remeterá ao Ministério Público Eleitoral para, conforme o caso, manifestar-se sobre o pedido de dilação do prazo, oferecer denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito (§3)

POR FIM Arquivado o inquérito ou julgada a ação penal, o juízo eleitoral, comunicará a decisão à autoridade judiciária competente para adoção de medidas cabíveis na esfera administrativa (§4)

88
Q

A decisão administrativa das duplicidades e pluralidades de inscrições identificadas pelo batimento biográfico, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quando relacionadas a pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, caberá a quem?

A

Está no art. 92 da Resolução 23659

I - no tocante às duplicidades, ao juízo da zona eleitoral a que estiver vinculada a inscrição mais recente (Tipo 1D), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo

II - no tocante às pluralidades:

a) ao juízo da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral (Tipo 1P);

b) à corregedoria regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de um mesmo Estado ou do Distrito Federal (Tipo 2P);

c) à Corregedoria-Geral Eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de Estados diversos (Tipo 3P);

IMPORTANTE 1: As decisões de situação relativa a pessoa que perdeu seus direitos políticos (Tipo 3D) e de pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas em circunscrições distintas, com um ou mais registros de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 3P), serão da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral (§1)

IMPORTANTE 2: As decisões das duplicidades envolvendo inscrição e registro de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 2D) e das pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas na mesma circunscrição, com um ou mais registros de suspensão da referida base (Tipo 2P), serão da competência da corregedoria regional eleitoral (§2)

IMPORTANTE 3: Na hipótese de duplicidade envolvendo inscrições atribuídas a pessoas gêmeas ou homônimas comprovadas, existindo inscrição não liberada no grupo, a competência para decisão será do juízo da zona eleitoral a ela correspondente (§3) > é o juízo da inscrição não liberada

89
Q

A decisão administrativa das inconformidades biométricas caberá a quem?

A

Está no art. 93 da Resolução 23659

I - no tocante às duplicidades, ao juízo da zona eleitoral a que estiver vinculada a inscrição mais recente (Tipo 1DBIO);

II - no tocante às pluralidades:

a) ao juízo da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral (Tipo 1PBIO);

b) à corregedoria regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de um mesmo Estado ou do Distrito Federal (Tipo 2PBIO);

c) à Corregedoria-Geral Eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de Estados diversos (Tipo 3PBIO)

90
Q

Contra as decisões administrativas de que tratam os arts. 92 e 93 desta Resolução será cabível recurso, no prazo de 3 dias, sendo competente para sua apreciação quem?

A

Está no art. 94 da Resolução 23659

I - a corregedoria regional eleitoral, quando a decisão recorrida houver sido proferida por juiz eleitoral de sua circunscrição;

II - a Corregedoria-Geral Eleitoral, quando a decisão recorrida houver sido proferida pela corregedoria regional.

91
Q

Havendo decisões conflitantes em processo de regularização de situação de eleitor ou eleitora envolvendo inscrições atribuídas a uma mesma pessoa, proferidas por autoridades judiciárias distintas, a decisão caberá a quem?

A

Está no art. 95 da Resolução 23659

I - a corregedoria regional eleitoral, quando se tratar de decisões proferidas por juízos de zonas eleitorais de um mesmo Estado ou do Distrito Federal;

II - à Corregedoria-Geral Eleitoral, quando se tratar de decisões proferidas por juízos eleitorais de Estados diversos ou por corregedores regionais.

92
Q

Na instrução do procedimento administrativo, a autoridade judiciária poderá requisitar informações complementares ao juízo da zona eleitoral de cada uma das inscrições em tratamento

A

Certo, art. 96 da Resolução 23659

CUIDADO! O juízo eleitoral ao qual for dirigida a requisição deverá prestar informações no prazo máximo de 10 dias, contados do seu recebimento. A requisição deverá ser respondida no prazo indicado no §1º deste artigo ainda que o eleitor não tenha sido encontrado (§1 e §2)

IMPORTANTE: No caso de recusa ou de demora no atendimento (do juiz que recebeu o pedido do outro juiz), o juízo da zona eleitoral competente deverá informar o fato (§3):

a) à corregedoria regional eleitoral, nos casos que envolvam zonas eleitorais da mesma unidade da federação; ou

b) à Corregedoria-Geral Eleitoral nos casos que envolvam zonas eleitorais de unidades da federação distintas.

93
Q

O juízo eleitoral só poderá efetivar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua zona eleitoral

A

Certo, art. 97 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE Os juízos de zonas eleitorais diversas reportarão à autoridade judiciária competente a ocorrência de fato ensejador do cancelamento de inscrição liberada ou regular ou a necessidade de regularização de inscrição não liberada, cancelada ou suspensa, sempre que a situação chegar a seu conhecimento (§1)

CUIDADO! Se o juízo eleitoral competente para a apreciação da inconformidade decidir pelo cancelamento de inscrição vinculada a zona eleitoral diversa, deverá comunicar ao respectivo juízo eleitoral, para que efetive a medida, ou suscite o conflito perante a Corregedoria (§2)

94
Q

Nas duplicidades e pluralidades de sua competência, a Corregedoria-Geral Eleitoral ou a corregedoria regional eleitoral poderão se pronunciar quanto a qualquer inscrição agrupada

A

Certo, art. 98 da Resolução 23659

95
Q

A competência para apuração do ilícito penal que decorra das duplicidades, pluralidades, incoincidências e inconsistências é do juízo eleitoral da zona a que estiver vinculada a inscrição mais recente

A

Certo, art. 99 da Resolução 23659

96
Q

A decisão administrativa tomada pela autoridade judiciária será processada, conforme o caso, pela própria zona eleitoral, pelas corregedorias regionais eleitorais e pela Corregedoria-Geral Eleitoral

A

Certo, art. 100 da Resolução 23659

97
Q

A autoridade judiciária competente deverá se pronunciar quanto às situações de inconformidade em até 40 dias contados de quando?

A

Está no art. 101 da Resolução 23659

*pq se não for em 40 dias, o cadastro vai acabar cancelando automaticamente

I - quando agrupadas, da data de realização do respectivo batimento; ou

II - quando não agrupadas, do recebimento da comunicação de inconformidade

LEMBRANDO QUE Proferida e registrada a decisão, caberá à autoridade competente verificar a regularidade dos lançamentos efetuados no Cadastro Eleitoral (§1)

CUIDADO! Será automaticamente cancelada pelo sistema a inscrição envolvida em inconformidade, com situação não liberada, que não for objeto de decisão da autoridade judiciária no prazo especificado no caput deste artigo (§2)

IMPORTANTE: As inscrições canceladas permanecerão no Cadastro Eleitoral por prazo indeterminado, independentemente da causa do cancelamento (§3)

98
Q

A correição de eleitorado poderá ser determinada, observada a conveniência e a disponibilidade de recursos quando?

A

Está no art. 102 da Resolução 23659

**pode ser parcial, não precisa ser feita no município inteiro

I - pela Corregedoria-Geral Eleitoral, quando:

a) o total de transferências ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;

b) o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; e

c) o eleitorado for superior a 65% e menor ou igual a 80% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

IMPORTANTE: há um entendimento majoritário da doutrina é que esses três itens devem estar presentes para que exista a correição do eleitorado, mas já teve provas que considerou um só item como correto

VEJA QUE Na hipótese do inciso I do art. 102 desta Resolução, os tribunais regionais indicarão previamente os municípios que preencham os requisitos do caput deste artigo (art. 103, p.u)

CUIDADO! A Lei de Eleições fala que “O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, DETERMINARÁ de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que” (art. 92)

II - pela corregedoria regional, quando houver indícios consistentes ou denúncia fundamentada de fraude ou outras irregularidades no alistamento em zona ou município

LEMBRANDO QUE A realização da correição de eleitorado observará as instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral e as que subsidiariamente baixar a corregedoria ou o tribunal regional eleitoral (art. 103)

99
Q

Se na correição do eleitorado for comprovada a fraude em proporção que comprometa a higidez do Cadastro Eleitoral, o tribunal regional eleitoral, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta Resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar

A

Certo, art. 104 da Resolução 23659

*revisão: comprovada a fraude, mais competência dos tribunais x correição: indício de fraude, mais competência das corregedorias

IMPORTANTE: A execução da revisão de eleitorado com fundamento no caput deste artigo dependerá da existência de dotação orçamentária, a ser avaliada após já destacados os recursos para as revisões de ofício (§1)

VEJA QUE Compete ao tribunal regional eleitoral autorizar a alteração do período e/ou da área abrangidos pela revisão a que se refere este artigo, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral (§2)

100
Q

O Tribunal Superior Eleitoral poderá, de ofício, determinar a revisão do eleitorado do município, observada a conveniência e a disponibilidade de recursos, quando?

A

Está no art. 105 da Resolução 23659

I - o total de transferências ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; e

III - o eleitorado for superior a 80% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)

CUIDADO! olha a correição: o eleitorado for superior a 65% e menor ou igual a 80% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)

VEJA QUE Os tribunais regionais eleitorais indicarão previamente os municípios que preenchem os requisitos do caput deste artigo, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral determinar a execução das revisões de eleitorado de ofício com observância aos prazos estabelecidos em normas específicas e a disponibilidade orçamentária (p.u)

101
Q

Na hipótese de revisão do eleitorado, a Corregedoria-Geral Eleitoral expedirá provimentos para tornar pública a relação dos municípios a serem submetidos à revisão de eleitorado para coleta de dados biométricos

A

Certo, art. 106 da Resolução 23659

CUIDADO! As causas supervenientes determinantes da inviabilidade de realização das revisões de eleitorado nos municípios constantes dos provimentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser comunicadas, pelos respectivos tribunais regionais eleitorais, à Corregedoria-Geral Eleitoral, impreterivelmente, no prazo de 48 horas de sua ocorrência, para que seja definida a redistribuição dos recursos correspondentes a outros municípios (p.u)

102
Q

Não será realizada revisão de eleitorado quando?

A

Está no art. 107 da Resolução 23659

I - em ano eleitoral, salvo se iniciado o procedimento revisional no ano anterior ou se, verificada situação excepcional, o Tribunal Superior Eleitoral autorizar que a ele se dê início; e

II - que abranja apenas parcialmente o território do município, ainda que seja este dividido em mais de uma zona eleitoral (correição pode ser parcial!)

103
Q

Aprovada a revisão de eleitorado, a Secretaria de Tecnologia da Informação ou o órgão regional congênere identificará, no sistema, as pessoas abrangidas pela revisão, assim entendidos aquelas inscritas eleitoras nos municípios envolvidos ou para eles movimentadas até 30 dias antes do início dos respectivos trabalhos

A

Certo, art. 108 da Resolução 23659

IMPORTANTE: A listagem geral englobará todas as seções eleitorais referentes à zona ou município objeto da revisão e será disponibilizada, por intermédio da respectiva corregedoria regional, ao juízo eleitoral da zona onde será realizada a revisão (p.u)

104
Q

A revisão de eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz ou juíza eleitoral da respectiva zona, cabendo ao tribunal regional eleitoral indicar, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o juiz ou juíza que coordenará os trabalhos

A

Certo, art. 109 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE A fiscalização da revisão de eleitorado será desempenhada pela(o) representante do Ministério Público que oficiar perante o juízo eleitoral (§1)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE O tribunal regional eleitoral, por intermédio da corregedoria regional, inspecionará os serviços de revisão (§2)

105
Q

Para a execução dos trabalhos de revisão de eleitorado, o juiz ou juíza eleitoral poderá fazer o que?

A

Está no art. 110 da Resolução 23659

I - mediante autorização do tribunal regional respectivo, determinar a criação de postos de revisão e os dias e horários em que funcionarão, o que poderá ocorrer, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, assegurada, em qualquer hipótese, a acessibilidade;

II - requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais:

a) o quantitativo de auxiliares que for necessário para o desempenho dos trabalhos; e

b) a utilização de prédios públicos para a instalação de postos de revisão; e

III - determinar o atendimento revisional domiciliar de pessoas com deficiência, indígenas e quilombolas, desde que haja meios para tanto.

IMPORTANTE: Sempre que possível, serão instalados postos de revisão, pelo período necessário, em terras indígenas, comunidades quilombolas, comunidades isoladas e em localidades que por suas características dificultem ou onerem demasiadamente o comparecimento de eleitores e eleitoras à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral (§1)

VEJA QUE O horário de funcionamento dos postos de atendimento será estabelecido conforme critérios de conveniência e oportunidade, visando à otimização dos recursos, materiais e humanos, necessários à realização dos trabalhos revisionais (§2)

POR FIM Nas datas em que os trabalhos revisionais forem realizados nos postos de revisão, o cartório sede da zona eleitoral poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços eleitorais de rotina (§3)

106
Q

O prazo do procedimento revisional será previsto no ato que determinar sua realização e será, no mínimo, de 30 dias

A

Certo, art. 111 da Resolução 23659

CUIDADO! A conclusão dos procedimentos revisionais será fixada em data que não ultrapasse 31 de março do ano de realização das eleições (p.u) > mas existe exceção

107
Q

O juiz ou a juíza eleitoral dará início ao procedimento revisional no prazo máximo de 30 dias contados da determinação da revisão pelo tribunal competente

A

Certo, art. 112 da Resolução 23659

VEJA QUE Em qualquer modalidade de revisão de eleitorado, o juízo eleitoral poderá requerer à presidência do tribunal regional eleitoral a prorrogação do prazo, em ofício fundamentado, observada a antecedência mínima de 5 dias em relação à data de conclusão dos trabalhos (§1)

CUIDADO!!! Se, em decorrência da prorrogação do prazo, a conclusão dos trabalhos recair em data posterior a 31 de março do ano eleitoral, a revisão de eleitorado não poderá ser homologada antes que, findo o processamento dos arquivos de urna, sejam retomadas as operações do Cadastro Eleitoral (§2) > cadastro fica fechado 151 dias antes da eleição

108
Q

Se na data e horário de encerramento dos trabalhos revisionais houver pessoas aguardando atendimento, serão distribuídas senhas ou adotado outro mecanismo de controle para que sejam admitidas à revisão

A

Certo, art. 113 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE Na hipótese do caput deste artigo, os trabalhos continuarão de forma ininterrupta, respeitadas as situações de atendimento prioritário assegurado em lei, em ordem numérica das senhas, até que todas as pessoas sejam atendidas (p.u)

109
Q

Incorrerá em multa a ser arbitrada pelo juiz ou pela juíza eleitoral e cobrada na forma prevista na legislação eleitoral e nas normas do Tribunal Superior Eleitoral que dispuserem sobre a matéria o eleitor ou a eleitora que deixar de votar e fazer ou não o que?

A

Está no art. 126 da Lei

I - não se justificar, nos seguintes prazos:

a) 60 dias, contados do dia da eleição; e

b) 30 dias, contados do seu retorno ao país, no caso de se encontrar no exterior na data do pleito, salvo se lhe for mais benéfico o prazo da alínea a deste inciso.

LEMBRANDO QUE Nos prazos previstos no inciso I deste artigo, o eleitor ou a eleitora poderá formular o requerimento de justificativa por ferramenta eletrônica disponibilizada pela Justiça Eleitoral ou perante o juízo de qualquer zona eleitoral em que se encontre, devendo o cartório providenciar a remessa ao juízo competente (p.u)

II - tiver o processamento de seu pedido de justificativa rejeitado pelo sistema, em razão do preenchimento com dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem sua identificação no cadastro eleitoral, ou

III - tiver seu pedido de justificativa indeferido pelo juiz ou pela juíza da zona a que pertence sua inscrição eleitoral

109
Q

Incorrerá em multa a ser arbitrada pelo juiz ou pela juíza eleitoral e cobrada na forma prevista na legislação eleitoral e nas normas do Tribunal Superior Eleitoral que dispuserem sobre a matéria o eleitor ou a eleitora que deixar de votar e fazer ou não o que?

A

Está no art. 126 da Resolução 23659

I - não se justificar, nos seguintes prazos:

a) 60 dias, contados do dia da eleição; e

b) 30 dias, contados do seu retorno ao país, no caso de se encontrar no exterior na data do pleito, salvo se lhe for mais benéfico o prazo da alínea a deste inciso.

LEMBRANDO QUE Nos prazos previstos no inciso I deste artigo, o eleitor ou a eleitora poderá formular o requerimento de justificativa por ferramenta eletrônica disponibilizada pela Justiça Eleitoral ou perante o juízo de qualquer zona eleitoral em que se encontre, devendo o cartório providenciar a remessa ao juízo competente (p.u)

II - tiver o processamento de seu pedido de justificativa rejeitado pelo sistema, em razão do preenchimento com dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem sua identificação no cadastro eleitoral, ou

III - tiver seu pedido de justificativa indeferido pelo juiz ou pela juíza da zona a que pertence sua inscrição eleitoral

110
Q

A fixação da multa observará a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicado (10x) em razão da situação econômica do eleitor ou da eleitora

A

Certo, art. 127 da Resolução 23659

CUIDADO! Para fins de fixação da multa, considera-se como uma eleição cada um dos turnos do pleito, inclusive em caso de renovação das eleições, bem como o dia de votação em plebiscito ou referendo (§1)

IMPORTANTE: A base de cálculo para aplicação das multas previstas nesta Resolução, salvo se prevista de forma diversa, será R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos) (art. 133) > de 3 a 10% por cada turno que a pessoa se ausentar

AINDA Antes de arbitrada a multa pelo juízo competente, o eleitor ou a eleitora que pretender obter certidão de quitação ou requerer operação por meio do serviço disponibilizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral poderá quitá-la pelo pagamento do valor máximo, correspondente a 10% do valor utilizado como base de cálculo (§2)

POR FIM A pessoa que declarar, sob as penas da lei, perante qualquer juízo eleitoral, seu estado de pobreza ficará isento do pagamento da multa por ausência às urnas (§3)

111
Q

O recolhimento da multa será feito nas formas previstas para a arrecadação de valores ao Tesouro Nacional, cabendo aos tribunais eleitorais disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e aplicativos, ferramentas que facilitem o adimplemento

A

Certo, art. 128 da Resolução 23659

CUIDADO! Identificado o pagamento da multa, a zona eleitoral em que a pessoa for inscrita eleitora registrará a circunstância no histórico da inscrição mediante comando de código de ASE específico, devendo ser extinto eventual procedimento administrativo para apuração da falta (p.u)

112
Q

A pessoa que deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais foi convocada e não se justificar perante o juízo eleitoral nos 30 dias seguintes ao pleito incorrerá em multa

A

Certo, art. 129 da Resolução 23659

ex. mesário

IMPORTANTE: A fixação da multa a que se refere o caput observará a variação entre o mínimo de 10% e o máximo de 50% do valor utilizado como base de cálculo (35,13), podendo ser decuplicada (10x) em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora, ficando o valor final sujeito a duplicação (2x) em caso de:

a) a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa; ou

b) a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, hipótese na qual o prazo aplicável para a apresentação de justificativa será de 3 dias após a ocorrência. > CUIDADO! aqui não é a regra de 30 dias para justificar

LEMBRANDO QUE A aplicação da multa de que trata este artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 127 desta Resolução (§2) > artigos aplicáveis ao eleitor faltoso

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Recolhida a multa, será observado o previsto no art. 128 desta Resolução (§3) > artigos aplicáveis ao eleitor faltoso (lançamento do ASE e extinção de eventual processo)

113
Q

Será cancelada a inscrição do eleitor ou da eleitora que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa

A

Certo, art. 130 da Resolução 23659

CUIDADO! Para fins de contagem das três eleições consecutivas, considera-se como uma eleição cada um dos turnos do pleito (§1)

IMPORTANTE: Não se aplica o disposto no caput deste artigo às pessoas para as quais (§2):

a) o exercício do voto seja facultativo;

b) em razão de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o exercício do voto, tenha sido lançado o comando a que se refere a alínea b do § 1º do art. 15 desta Resolução; ou

c) em razão da suspensão de direitos políticos, o exercício do voto esteja impedido > CUIDADO! no CE há previsão de que o suspenso de direitos políticos terá o título cancelado MAS PERDA ainda é causa de cancelamento

114
Q

A Secretaria de Tecnologia da Informação colocará à disposição do juízo eleitoral relação das eleitoras e dos eleitores da respectiva zona cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo o edital ser divulgado no sítio do tribunal regional eleitoral e afixado no cartório eleitoral

A

Certo, art. 131 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE Será também expedida a notificação por meio do aplicativo da Justiça Eleitoral às eleitoras e eleitores, quando se tratar de usuárias e usuários cadastrados (§1)

IMPORTANTE: A inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema se, decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, não for efetivado no Cadastro Eleitoral (§2):

a) comando de código ASE relativo à justificativa da ausência às urnas, pagamento da multa respectiva ou isenção desta;

b) comando de código ASE relativo à isenção de sanções a pessoas com deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais relativas ao alistamento e ao exercício de voto; ou

c) processamento da operação de transferência.

CUIDADO! no CE para o eleitor que voltou 3 eleições consecutivas trás um prazo de 6 meses

115
Q

O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá diretrizes e metas para o processo de coleta biométrica, fixando o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado, cabendo aos tribunais regionais eleitorais estabelecer os planos de ação, segundo suas peculiaridades, para o seu cumprimento

A

Certo, art. 132 da Resolução 23659

116
Q

Os registros de banco de erros permanecerão disponíveis para tratamento pelas zonas eleitorais durante o prazo de 6 meses, contados da data de inclusão da inscrição no banco, após o qual serão automaticamente excluídos, deixando de ser efetivadas as operações correspondentes

A

Certo, art. 134 da Resolução 23659 > aqui no banco de erros envolvem outros dados que não sejam o específico das irregularidades e inconsistências

*as duplicidades, as pluralidades, as incoincidências costumam ir para o banco de erros

IMPORTANTE: Os documentos de RAE com mensagem “operação não efetuada - revisão de eleitorado - prazo ultrapassado” e “operação não efetuada - eleitor(a) faltoso(a) - prazo ultrapassado” permanecerão em banco de erros por prazo indeterminado, no aguardo do seu regular fechamento e submissão dos documentos ao processamento (p.u)

117
Q

A Corregedoria-Geral Eleitoral, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação, providenciará manuais e rotinas necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Resolução

A

Certo, art. 135 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE A Corregedoria-Geral Eleitoral e as corregedorias regionais eleitorais exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta Resolução (art. 136)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE A Corregedoria-Geral Eleitoral expedirá provimentos destinados a regulamentar a presente Resolução, necessários a sua fiel execução (art. 137)

118
Q

A implementação das funcionalidades e campos previstos nesta Resolução se fará de forma gradativa, de acordo com cronograma a ser apresentado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, conforme ordem de priorização orientada para facilitação do exercício de direitos por cidadãs e cidadãos

A

Certo, art. 138 da Resolução 23659

LEMBRANDO QUE Antes da efetiva implementação de funcionalidade tecnológica prevista nesta Resolução, não poderá ser invocada a nulidade de qualquer ato por inobservância de dispositivo que prever sua utilização (p.u)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE A migração de dados existentes no Cadastro Eleitoral para novos campos previstos no art. 42 desta Resolução e a inclusão de novos dados a eles correspondentes ocorrerão de forma gradual, à medida que forem atualizadas as informações dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da implementação de ações específicas junto a comunidades tradicionais, a pessoas com deficiência ou a outros grupos em relação aos quais a priorização da atualização de dados possa subsidiar a melhoria da prestação dos serviços eleitorais (art. 139)