Lei das Inelegibilidades Flashcards
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta
Certo, art. 14, §9, da CF
Quais são as condições de elegibilidade?
Estão no art. 14, §3, CF
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos
Certo, art. 14, §2, da CF
LEMBRANDO o §8: O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Quais são as inelegibilidades absolutas da CF?
VEJA o art. 14, §4, da CF: São inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos
Quais são as inelegibilidades relativas da CF?
- O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente (art. 14, §5, da CF)
- Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (art. 14, §6, da CF)
- São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (art. 14, §7, da CF)
Não se exige a desincompatibilização dos que já exercem mandatos no legislativo e se candidatam a cargos no executivo ou outro do legislativo
Certo, eles não precisam sair do cargo para disputar
Quais são as inelegibilidades absolutas da LC 64?
Estão no art. 1, I, a, da LC 64 (é a reprodução da CF): São inelegíveis para qualquer cargo os inalistáveis e os analfabetos
São inelegíveis para qualquer cargo os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o PERÍODO REMANESCENTE do mandato para o qual foram eleitos E nos 8 ANOS subseqüentes ao TÉRMINO DA LEGISLATURA
Certo, é uma inelegibilidade relativa, art. 1, I, b, da LC 64
*uma legislatura é 4 anos
*são as proibições desde a expedição do diploma e desde a posse + procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar
São inelegíveis para qualquer cargo o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o PERÍODO REMANESCENTE e nos 8 ANOS subsequentes ao TÉRMINO DO MANDATO para o qual tenham sido eleitos
Certo, é uma inelegibilidade relativa, art. 1, I, c, da LC 64
*situação análoga ao impeachment
São inelegíveis para qualquer cargo os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual CONCORREREM OU TENHAM SIDO DIPLOMADOS, bem como para as que se realizarem nos 8 ANOS SEGUINTES
Certo, é uma inelegibilidade relativa, art. 1, I, d, da LC 64
*essa representação é a AIJE
Também é AIJE: São inelegíveis para qualquer cargo os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual CONCORREREM OU TENHAM SIDO DIPLOMADOS, bem como para as que se realizarem nos 8 ANOS SEGUINTES (h)
São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por determinados crimes
Certo, é uma inelegibilidade relativa, art. 1, I, e, da LC 64
IMPORTANTE TSE: A decisão criminal condenatória proferida por órgão judicial colegiado, no exercício de sua competência originária, atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90
Quais são esses crimes?
- contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
- contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
- contra o meio ambiente e a saúde pública;
- eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
- de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
- de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
- de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
- de redução à condição análoga à de escravo;
- contra a vida e a dignidade sexual;
- praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
CUIDADO! no âmbito da CF qualquer condenação criminal suspende os direitos políticos (não há condição de elegibilidade), uma vez terminado o cumprimento da pena, se é um desses crimes, aí fica 8 anos inelegível
IMPORTANTE: A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada (§4)
A anotação de inelegibilidade não impede a emissão de quitação eleitoral, permanecendo registrada na inscrição do eleitor para oportuno exame pela autoridade judiciária competente por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura
Certo, TSE
*durante o cumprimento da pena não tem quitação eleitoral, já que os direitos políticos estão suspensos, mas depois do cumprimento da pena já fica com a sua quitação em dia > só fica a anotação para fins de registro de candidatura
São inelegíveis para qualquer cargo os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 anos
Certo, é uma inelegibilidade relativa, art. 1, I, f, da LC 64
*seria uma “quebra de decoro do oficial”
São inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA DECISÃO, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição
Certo, é uma inelegibilidade relativa, art. 1, I, g, da LC 64
*é o mandatário que teve suas contas rejeitadas
*decisão irrecorrível do órgão competente = Poder Legislativo na sua função fiscalizatória
CUIDADO! essa inelegibilidade não decorre de julgamento de improbidade > aqui é a rejeição de contas por um irregularidade que nos termos da lei de improbidade é um ato doloso
IMPORTANTE: A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa > é preciso prever mais do que a pena de multa para que a pessoa seja inelegível por esta alínea
São inelegíveis para qualquer cargo os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 MESES ANTERIORES à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade
Certo, é uma inelegibilidade relativa, art. 1, I, i, da LC 64
*instituições que lidam com os valores mobiliários que estão sob os cuidados da CVM > bolsa de valores, bancos, financeiras, seguradoras > cargo ou função de direção, administração ou representação > empresa que “quebrou”
VEJA QUE aqui não há um prazo determinado, é enquanto não for exonerado de qualquer responsabilidade apuradas no processo de liquidação judicial ou extra
São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição
Certo, é uma inelegibilidade relativa, art. 1, I, j, da LC 64
*aqui é possível apurar por AIJE, AIME, RCED
TSE: Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte
São inelegíveis para qualquer cargo o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura
Certo, é uma inelegibilidade relativa, art. 1, I, k, da LC 64
*quem tá incluso aqui? o chefe do executivo que tá com processo de impeachment e o membro do legislativo que tem representação por quebra de decoro parlamentar ou por infringência das regras da CF que eles não podem fazer (e os respectivos no âmbito estadual e municipal)
*antes a pessoa renunciava, o processo acabava por perda do objeto e era mantido os direitos políticos
*atualmente desde de oferecimento da representação já é suficiente para gerar a inelegibilidade > ver se ainda permanece assim
CUIDADO! A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar (§5)
Qual a diferença entre renúncia para a desincompatibilização e renúncia para assunção de mandato?
- renúncia para a desincompatibilização: Eleito renuncia ao cargo de Governador para concorrer ao Cargo de Presidente
- renúncia para assunção de mandato: Eleito renuncia ao cargo de Deputado para concorrer ao Cargo de Prefeito
São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena
Certo, é uma inelegibilidade relativa, art. 1, I, l, da LC 64
*p gerar a inelegibilidade, precisa ter na ação de improbidade: a suspensão dos direitos políticos, decisão com trânsito ou órgão colegiado, ato doloso, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (princípios não entra)
*contagem: da condenação/trânsito até o prazo de 8 anos após a pena
TSE: Para aferição do término da inelegibilidade, o cumprimento da pena é contado do momento em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas
São inelegíveis para qualquer cargo os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário
Certo, é uma inelegibilidade relativa, art. 1, I, m, da LC 64
São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude
Certo, é uma inelegibilidade relativa, art. 1, I, n, da LC 64
São inelegíveis para qualquer cargo os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário
Certo, é uma inelegibilidade relativa, art. 1, I, o, da LC 64
*pad: levou a perda do cargo ou judicial que teve como consequência a demissão do serviço público
CUIDADO!
TSE: Essa inelegibilidade também se aplica aos militares que sofreram sanções equivalentes à pena de demissão
TSE: Afasta a inelegibilidade a suspensão ou anulação administrativa do ato de demissão
TSE: Também afasta a absolvição criminal que negue a existência do fato ou da autoria
São inelegíveis para qualquer cargo a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22
Certo, é uma inelegibilidade relativa, art. 1, I, p, da LC 64
*esse procedimento é o da AIJE
São inelegíveis para qualquer cargo os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos
Certo, é uma inelegibilidade relativa, art. 1, I, q, da LC 64
*p eles a sanção mais grave não é a demissão, mas sim a aposentadoria compulsória
VEJA QUE aqui é parecido com os políticos que renunciam > se exonera ou pede aposentadoria voluntária quando em pad, já é o caso de inelegibilidade
O que é a desincompatibilização?
É uma regra contida na LC 64/90, exigindo que o ocupante de determinados cargos eletivos, integrantes de carreira públicas e outras situações se afaste de sua função de origem, nos prazos estabelecidos na lei complementar, para que possa se candidatar a cargos eletivos. Nesse contexto, o objetivo é garantir o equilíbrio entres aqueles que disputarão o pleito eleitoral
*prazos de 6, 4, 3 meses contados da data do 1º turno do pleito
*Na desincompatibilização, é preciso olhar qual é o cargo que eu quero disputar + qual é o cargo que eu exerço no momento
São inelegíveis para Presidente e Vice-Presidente da República até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de quais cargos e funções?
Está no art. 1, II, a, da LC 64/90
*definitivamente: ele não volta ao cargo caso não tenha sido eleito (mas há casos de temporário, como o do servidor público)
- os Ministros de Estado:
- os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
- o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
- o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
- o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
- os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
- os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
- os Magistrados;
- os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
- os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
- os Interventores Federais;
- os Secretários de Estado;
- os Prefeitos Municipais;
- os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
- o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
- os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes
Também é o mesmo prazo de 6 meses:
- os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal (ex. presidente da anvisa) > b
- os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades (ex. cargos de auditores) > d
- os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional > trata as regras do CADE (conselho administrativo de defesa econômica) > controla para que as empresas não criem monopólio > e
- os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas (aqui é a empresa que já foi punida por abuso de poder econômico e criação de monopólio > o controlador da empresa que foi punida demonstra para justiça eleitoral que já resolveu o problema (está em dia com o cade) ou que não exerce mais a função de controle da empresa > f
- os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes > h
- os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes > é a empresa que contratou com o poder público > i
- os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito > j
CUIDADO! há uma discussão se o membro do MP se afasta temporária ou definitivamente >
*p quem entrou depois da EC 45, não pode e se quiser o afastamento é definitivo (exonera)
*p quem entrou antes de 88 > poderia voltar (seria uma espécie de direito adquirido)
*entre 88 e 2004 (EC 45) > não há uma posição pacífica se o afastamento é temporário ou definitivo
São inelegíveis para Presidente e Vice-Presidente da República os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social
Certo, art. 1, II, g, da LC 64/90
CUIDADO! precisa exercer a função de chefia e precisa receber dinheiro público
São inelegíveis para Presidente e Vice-Presidente da República os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais
Certo, art. 1, II, l, da LC 64/90
*é servidor que não tem função de comando, não exerce cargo em comissão > estatutário ou não
*afastamento de fato
São inelegíveis para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos
Certo, art. 1, III, a, da LC 64/90
VEJA QUE é o mesmo prazo de 6-4-3 para Presidente
IMPORTANTE: há limite de circunscrição > repartição pública, associação ou empresas > precisam operar no mesmo território
Também é no prazo de 6 meses:
- até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções > tem a mesma regra da circunscrição
*os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
*os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
*os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
*os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres
São inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização
Certo, art. 1, IV, a, da LC 64/90
VEJA QUE não existe prazo de 6 meses para eles
Também é 4 meses:
- os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais
CUIDADO! não fala em DP para Presidente/Gov
TSE: prazo de filiação para membros do MP submetidos à vedação constitucional de filiação partidária: 4 meses para prefeito e 6 meses para vereador > o prazo de filiação acompanha o prazo de desincompatibilização, já que ele não poderia estar filiado antes
IMPORTANTE: isso serve para quem poderia voltar, não para quem precisa se exonerar para concorrer
- as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito > VEJA QUE tem esse limite de circunscrição
LEMBRANDO QUE para servidores públicos em geral, que não exerce cargo de comando o prazo é de 3 meses