Lei de Eleições Flashcards
As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo
Certo, essa é a regra, art. 1 da Lei 9504 > pode haver exceções, como foi em 2020 na pandemia
- Eleições gerais: Serão realizadas simultaneamente as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital
- Eleições municipais: Serão realizadas simultaneamente as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador
Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, computados os em branco e os nulos
Errado, é não computados os em branco e os nulos, art. 2 da Lei 9504
*maioria absoluta = 50% + 1 dos votos válidos
E se nenhum candidato tiver essa maioria absoluta já é primeiro turno? Teremos o segundo turno: Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (§1) > como só tem dois, é óbvio que terá maioria absoluta
E se antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de algum dos candidatos?
Convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação, art. 2, §2, da Lei 9504
CUIDADO! Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (§3) > VEJA QUE aqui se aplica tanto para a ida “normal” ao segundo turno quanto para a ida pq teve morte, desistência ou impedimento
Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos
Certo, art. 3 da Lei 9504
CUIDADO! aqui é diferente de Presidente e Governador
Quando é possível segundo turno aqui? Nos Municípios com mais de duzentos mil ELEITORES, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior (art. 3, §2, da Lei 9504) > VEJA QUE nos Municípios que não chegam a esse mínimo, precisa de um só voto!
Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto
Certo, art. 4 da Lei 9504
VEJA QUE se o partido quer participar de uma eleição municipal, precisa ter diretório/comissão provisória/representatividade ali
Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos
Errado, às legendas partidárias também, art. 5 da Lei 9504
Qual a diferença entre eleições majoritárias e proporcionais?
- majoritárias: quem ganha é o mais votado > chefes do Executivo e Senadores
- proporcionais: aqui depende do quociente eleitoral alcançado pelo partido (não só do voto) > Deputados e Vereadores
É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição proporcional
Errado, não é permitida para eleição proporcional, mas é possível para majoritária, art. 6 da Lei 9504
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários
Certo, art. 6, §1, da Lei 9504
VEJA QUE é DURANTE o processo eleitor que eles são tratados como uma só partido
CUIDADO! A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (art. §1-A)
Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação
Certo, art. 6, §2, da Lei 9504
MAS VEJA QUE não há mais coligação em eleição proporcional!
Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, a seguinte norma: na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante
Certo, art. 6, §3, I, da Lei 9504
Outros normas:
- o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III
- os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral
- a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
*três delegados perante o Juízo Eleitoral;
*quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
*cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral
O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos
Certo, art. 6, §4, da Lei 9504
A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é subsidiária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação
Errado, é solidária, art. 6, §5, da Lei 9504
Quais são as diferenças entre coligações, federações e fusões?
- coligações: possíveis apenas em eleições majoritárias > só para o momento das eleições
- federações: é possível para proporcionais e majoritárias > existe um compromisso maior
- fusões: dois partidos se fundem e geram um terceiro partido
Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes
Certo, art. 6-A da Lei 9504
IMPORTANTE: É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias (p.u)
O que são as convenções partidárias?
O momento em que os partidos se reúnem para escolher os seus pré-candidatos
VEJA QUE As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei (art. 7 da Lei 9504)
MAS Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições (§1)
CUIDADO! Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (§2)
E essa anulação precisa ser comunicada? Sim, VEJA o §3: As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos
POR FIM: Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13 (§4)
A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação
Certo, art. 8 da Lei 9504
VEJA QUE se aplica isso às federações também
É possível a candidatura nata no Brasil?
Não, o STF já declarou que é inconstitucional, ou seja, é necessário, mesmo para quem já é detentor de mandato eletivo, a aprovação em convenção partidária
MAS CUIDADO, pois na lei ainda há: Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados (art. 8, §1, da Lei 9504)
VEJA QUE Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral (art.15, §2)
Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos?
Sim, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento, art. 8, §2, da Lei 9504
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo
Certo, art. 9 da Lei 9504
VEJA QUE os estatutos podem trazer prazos maiores que esse, MENORES NÃO!
CUIDADO! Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem (p.u)
Também tem o prazo de seis meses:
- Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei (art. 4 da Lei 9504)
Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um)
Certo, art. 10 da Lei 9504
VEJA QUE vai pegar o número de cadeiras disponíveis para aquele cargo + 1
Ex. são 513 cadeiras de deputados federais, logo, um partido poderia registrar 514
LEMBRANDO QUE Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (§3)
AINDA Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (§4)
IMPORTANTE: No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito (§5)
Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições
Certo, art. 11 da Lei 9504
CUIDADO! Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral (§4) > precisa juntar no pedido a comprovação de que ele foi escolhido na convenção
IMPORTANTE: Até o dia 15 de agosto, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (§5)
Com quais documentos o pedido de registro deve ser instruído?
Está no art. 11, §1, da Lei 9504:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; (é a ata de convenção)
RELEMBRE o art. 8: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
LEMBRANDO QUE Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles o indicado neste inciso (§13)
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato; (é pública)
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo de 6 meses;
LEMBRANDO QUE Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles o indicado neste inciso (§13)
VI - certidão de quitação eleitoral;
LEMBRANDO QUE Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles o indicado neste inciso (§13)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (§7)
AINDA SOBRE quitação: Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que (§8)
*condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido
*pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato
*o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites
*o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite
AINDA A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal (§11)
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
LEMBRANDO QUE A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o (§6)
IMPORTANTE: As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (§10) > pode juntar depois um comprovante de que ele pagou a multa, por exemplo, mas a regra é que as causas sejam auferidas no momento do pedido do registro de candidatura
CUIDADO! É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (§14)
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro
Certo, art. 11, §2, da Lei 9504
VEJA QUE para ser candidato a vereador precisa fazer 18 anos até o dia 15 de agosto (se fosse só na posse e o menor de idade cometesse crime na eleição, não poderia ser punido por que seria ato infracional