Lei de Eleições Flashcards
As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo
Certo, essa é a regra, art. 1 da Lei 9504 > pode haver exceções, como foi em 2020 na pandemia
- Eleições gerais: Serão realizadas simultaneamente as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital
- Eleições municipais: Serão realizadas simultaneamente as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador
Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, computados os em branco e os nulos
Errado, é não computados os em branco e os nulos, art. 2 da Lei 9504
*maioria absoluta = 50% + 1 dos votos válidos
E se nenhum candidato tiver essa maioria absoluta já é primeiro turno? Teremos o segundo turno: Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (§1) > como só tem dois, é óbvio que terá maioria absoluta
E se antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de algum dos candidatos?
Convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação, art. 2, §2, da Lei 9504
CUIDADO! Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (§3) > VEJA QUE aqui se aplica tanto para a ida “normal” ao segundo turno quanto para a ida pq teve morte, desistência ou impedimento
Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos
Certo, art. 3 da Lei 9504
CUIDADO! aqui é diferente de Presidente e Governador
Quando é possível segundo turno aqui? Nos Municípios com mais de duzentos mil ELEITORES, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior (art. 3, §2, da Lei 9504) > VEJA QUE nos Municípios que não chegam a esse mínimo, precisa de um só voto!
Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto
Certo, art. 4 da Lei 9504
VEJA QUE se o partido quer participar de uma eleição municipal, precisa ter diretório/comissão provisória/representatividade ali
Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos
Errado, às legendas partidárias também, art. 5 da Lei 9504
Qual a diferença entre eleições majoritárias e proporcionais?
- majoritárias: quem ganha é o mais votado > chefes do Executivo e Senadores
- proporcionais: aqui depende do quociente eleitoral alcançado pelo partido (não só do voto) > Deputados e Vereadores
É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição proporcional
Errado, não é permitida para eleição proporcional, mas é possível para majoritária, art. 6 da Lei 9504
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários
Certo, art. 6, §1, da Lei 9504
VEJA QUE é DURANTE o processo eleitor que eles são tratados como uma só partido
CUIDADO! A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (art. §1-A)
Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação
Certo, art. 6, §2, da Lei 9504
MAS VEJA QUE não há mais coligação em eleição proporcional!
Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, a seguinte norma: na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante
Certo, art. 6, §3, I, da Lei 9504
Outros normas:
- o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III
- os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral
- a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
*três delegados perante o Juízo Eleitoral;
*quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
*cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral
O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos
Certo, art. 6, §4, da Lei 9504
A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é subsidiária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação
Errado, é solidária, art. 6, §5, da Lei 9504
Quais são as diferenças entre coligações, federações e fusões?
- coligações: possíveis apenas em eleições majoritárias > só para o momento das eleições
- federações: é possível para proporcionais e majoritárias > existe um compromisso maior
- fusões: dois partidos se fundem e geram um terceiro partido
Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes
Certo, art. 6-A da Lei 9504
IMPORTANTE: É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias (p.u)
O que são as convenções partidárias?
O momento em que os partidos se reúnem para escolher os seus pré-candidatos
VEJA QUE As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei (art. 7 da Lei 9504)
MAS Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições (§1)
CUIDADO! Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (§2)
E essa anulação precisa ser comunicada? Sim, VEJA o §3: As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos
POR FIM: Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13 (§4)
A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação
Certo, art. 8 da Lei 9504
VEJA QUE se aplica isso às federações também
É possível a candidatura nata no Brasil?
Não, o STF já declarou que é inconstitucional, ou seja, é necessário, mesmo para quem já é detentor de mandato eletivo, a aprovação em convenção partidária
MAS CUIDADO, pois na lei ainda há: Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados (art. 8, §1, da Lei 9504)
VEJA QUE Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral (art.15, §2)
Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos?
Sim, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento, art. 8, §2, da Lei 9504
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo
Certo, art. 9 da Lei 9504
VEJA QUE os estatutos podem trazer prazos maiores que esse, MENORES NÃO!
CUIDADO! Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem (p.u)
Também tem o prazo de seis meses:
- Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei (art. 4 da Lei 9504)
Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um)
Certo, art. 10 da Lei 9504
VEJA QUE vai pegar o número de cadeiras disponíveis para aquele cargo + 1
Ex. são 513 cadeiras de deputados federais, logo, um partido poderia registrar 514
LEMBRANDO QUE Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (§3)
AINDA Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (§4)
IMPORTANTE: No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito (§5)
Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições
Certo, art. 11 da Lei 9504
CUIDADO! Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral (§4) > precisa juntar no pedido a comprovação de que ele foi escolhido na convenção
IMPORTANTE: Até o dia 15 de agosto, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (§5)
Com quais documentos o pedido de registro deve ser instruído?
Está no art. 11, §1, da Lei 9504:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; (é a ata de convenção)
RELEMBRE o art. 8: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
LEMBRANDO QUE Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles o indicado neste inciso (§13)
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato; (é pública)
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo de 6 meses;
LEMBRANDO QUE Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles o indicado neste inciso (§13)
VI - certidão de quitação eleitoral;
LEMBRANDO QUE Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles o indicado neste inciso (§13)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (§7)
AINDA SOBRE quitação: Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que (§8)
*condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido
*pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato
*o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites
*o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite
AINDA A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal (§11)
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
LEMBRANDO QUE A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o (§6)
IMPORTANTE: As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (§10) > pode juntar depois um comprovante de que ele pagou a multa, por exemplo, mas a regra é que as causas sejam auferidas no momento do pedido do registro de candidatura
CUIDADO! É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (§14)
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro
Certo, art. 11, §2, da Lei 9504
VEJA QUE para ser candidato a vereador precisa fazer 18 anos até o dia 15 de agosto (se fosse só na posse e o menor de idade cometesse crime na eleição, não poderia ser punido por que seria ato infracional
Caso entenda necessário, após o pedido de registro de candidaturas, o Juiz poderá abrir prazo para diligências?
Sim, em 72 horas, art. 11, §3, da Lei 9504
A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral
Certo, art. 11, §9, da Lei 9504
O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se
Certo, art. 12 da Lei 9504
E se verificada a ocorrência de homonímia?
A Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte (§1):
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
VEJA QUE esses incisos são sucessivos
LEMBRANDO QUE A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor (§2)
IMPORTANTE: A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (§3)
AINDA Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos (§4)
A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até vinte dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração: a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato e a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número
Errado, é até trinta dias antes da eleição, art. 11, §5, da Lei 9504
É obrigatório ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado
Errado, é uma faculdade, art. 13 da Lei 9504
CUIDADO! A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (§1)
MAS Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, EXCETO em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (§3)
IMPORTANTE: Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (§2) > aplica-se para federação
Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias
Certo, art. 14 da Lei 9504
Esse candidato pode ser substituído? Sim > partido indica 10 dias da ciência e precisa ser 20 dias antes das eleições
LEMBRANDO QUE O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido (p.u)
Quais são os critérios para identificação numérica dos candidatos?
Está no art. 15 da Lei 9504
I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;
VEJA QUE Os candidatos de coligações majoritárias serão registrados com o número de legenda do respectivo partido (§3) > coligação não tem número
II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de DOIS algarismos à direita; (4 dígitos)
III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de TRÊs algarismos à direita; (5 dígitos)
IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.
LEMBRANDO QUE Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo (§1)
Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem
Certo, art. 16 da Lei 9504
IMPORTANTE: Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas (§1) > mas nem sempre é isso que acontece na prática
CUIDADO! Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça (§2)
O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior
Certo, art. 16-A da Lei 9504
*é o exemplo da pessoa que não teve seu registro analisado, deixou para o último dia e no dia seguinte já começa a campanha
VEJA QUE O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato (p.u)
LEMBRANDO QUE O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral (art. 16-B da Lei 9504)
O que é o fundo especial de financiamento de campanha?
Durante muito tempo o único recurso público previsto era o fundo partidário, porém, com a vedação de doação de pessoas jurídicas, em 2017, foi criado o fundo eleitoral
Quais as diferenças entre eles?
- Fundo partidário: recebido pelos partidos mensalmente, despesas fixas (sobrevivência do partido)
- Fundo eleitoral: exclusivo das eleições
VEJA o art. 16-C da Lei 9504: O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:
I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei
II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual.
*bancada impositiva: verbas liberadas pelo Executivo indicadas pelo Legislativo
CUIDADO! O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo (§15)
Onde o FEFC será depositado?
VEJA o art. 16-C, §2: O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito
LEMBRANDO QUE Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral (§3, I)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente (§7) > além dos critérios de lei, tem outros critérios que serão aprovados por maioria absoluta do órgão de direção executiva nacional do partido
CUIDADO! Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas (§11) > o fundo partidário não devolve!
Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, admitida a redistribuição desses recursos aos demais partidos
Errado, é vedada, art. 16, §16, da Lei 9504
Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecendo quais critérios?
Está no art. 16-D da Lei 9504:
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (proporção dos votos)
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares (proporção do número de deputados)
CUIDADO! Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, RESSALVADOS os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal (§3) > quem saiu pq o partido não conseguiu atingir o mínimo para receber fundo partidário NÃO é conta
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares proporção do número de senadores)
Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como os Senadores filiados ao partido que, na data da última eleição geral, encontravam-se no 1º (primeiro) quadriênio de seus mandatos (§4) > conta quem está chegando e quem já estava
LEMBRANDO QUE Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo (§2)
Para entender bem o FEFC: O total de recursos distribuídos é definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e transferido pelo Tesouro Nacional ao TSE, responsável pelo repasse dos valores aos diretórios nacionais dos partidos políticos. Ele é composto por multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral e por recursos financeiros que lhes forem destinados por lei. Também se constitui por doações de pessoas físicas efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente em conta específica destinada a essa finalidade, além de dotações orçamentárias da União (fonte: site do TSE)
As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei
Certo, art. 17 da Lei 9504
Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral
Certo, art. 18 da Lei 9504
IMPORTANTE: o limite é dado por cargo em cada eleição (e tem sido cada vez menores)
O que deve estar contabilizado no limite de gastos?
VEJA o art. 18-A da Lei 9504: Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas
CUIDADO! Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, NÃO estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (p.u) > mas precisam prestar contas
Há sanção para descumprimento do limite?
Sim
VEJA o art. 18-B da Lei 9504: O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico
O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir
Certo, art. 18-C da Lei 9504
CUIDADO! Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo
O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei
Certo, art. 20 da Lei 9504
CUIDADO! O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas (art. 21)
É facultativo para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha
Errado, é obrigatório, art. 22 da Lei 9504
LEMBRANDO QUE Os bancos são obrigados a (§1):
I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador. (atualmente esse CNPJ seria só de partido)
III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral
VEJA QUE o dinheiro não fica com o candidato se não usar tudo
IMPORTANTE: O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (§2) > seriam relatórios simplificados
O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado
Certo, art. 22, §3, da Lei 9504
Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990
Certo, art. 22, §4, da Lei 9504
VEJA o art. 22: Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito
Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ?
Sim, art. 22-A da Lei 9504
LEMBRANDO QUE após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ (§1)
IMPORTANTE: Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral
CUIDADO! Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei (arrecadação pela internet), mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica CONDICIONADA ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral
VEJA QUE Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores (§4)
Calendário Eleitoral
(botar isso por último depois):
- arrecadação antecipada: 15/05
- Tesouro deposita o FEFC: até o 1º dia útil do mês de junho do ano do pleito
- emissoras não podem transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato: 30/06
- lista de devedores de multa eleitoral: 05/07
- propaganda intrapartidária: quinzena anterior à convenção
- convenção partidária: 20/07 a 05/08 (pré-candidato)
- registro de candidatos: até 15/08 - até 19h > assim que fizer a convenção, já pode registrar
- pode começar a propaganda eleitoral: 16/08
Pessoas físicas não poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei
Errado, poderão sim, quem não pode são as pessoas jurídicas
CUIDADO! As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos BRUTOS auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (§1)
IMPORTANTE: O limite previsto no § 1o deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador (§7)
IMPORTANTE: O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (§10)
LEMBRANDO QUE As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28 (§2)
O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 20% (vinte por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer
Errado, o prazo é de 10%, art. 23, §2-A, da Lei 9504
A doação de quantia acima dos limites de tanto das pessoas físicas quanto dos próprios candidatos sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso
Certo, art. 23, §2-B, da Lei 9504
As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha por quais meios?
Estão no art. 23, §4, da Lei 9504:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo
III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
CUIDADO! Tais doações (III) devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos em até 72 (setenta e duas) horas do recebimento de recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações (§4-B)
IMPORTANTE: Em tais doações realizadas, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais (§6)
AINDA ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento (§8)
IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos (é essa que o candidato pode fazer a partir de 15 de maio):
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação
e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço
f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei (formas proibidas de receber dinheiro - ex. estrangeiro)
g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei
h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet
CUIDADO! Tais doações (IV) devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos em até 72 (setenta e duas) horas do recebimento de recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações (§4-B)
IMPORTANTE: Em tais doações realizadas, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais (§6)
AINDA ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento (§8)
V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político (CUIDADO! há restrições)
LEMBRANDO QUE Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4o deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores (§4-A)
Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas
Certo, art. 23, §5, da Lei 9504
As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas
Certo, art. 23, §9, da Lei 9504
Quem não pode doar para campanhas?
Estão no art. 24 da Lei 9504
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; (entidades que recebem dinheiro público)
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. (na verdade, atualmente é qualquer pessoa jurídica)
VIII - entidades beneficentes e religiosas
IX - entidades esportivas;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público (qualificação pelo Ministério da Justiça > termos de parceria)
CUIDADO! Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81 (§1)
IMPORTANTE: São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (art. 57-E da Lei 9504). A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (§2)
O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional
Certo, art. 24, §4, da Lei 9504
O limite de doação de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
Certo, art. 24-C da Lei 9504
LEMBRANDO QUE O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando (§1):
I - as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995
II - as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração (§2)
E AINDA A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. (§3)
O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico
Certo, art. 25 da Lei 9504
CUIDADO! A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação (p.u) > se não foi julgada é porque não foi desaprovada
Quais são os gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei?
Estão no art. 26 da Lei 9504
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3o deste artigo
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados DIRETAMENTE com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País (só para partido, coligações, candidatos e seus representantes - particulares não podem impulsionar)
VEJA QUE Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet (§2)
Quais são os limites com relação ao total do gasto da campanha? (§1):
I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento)
II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento)
O que não é considerado gasto nem se sujeita a prestação de contas?
NÃO entram no limite: despesas de natureza pessoal do candidato > estão no art. 26, §3, da Lei 9504:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (equipe é gasto)
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo
c) alimentação e hospedagem própria (equipe é gasto)
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas
IMPORTANTE: As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (§4)
CUIDADO! Os recursos originados do FEFC utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em ANEXO à prestação de contas dos candidatos
Para fins de pagamento das despesas de gastos ou não gastos, inclusive serviços advocatícios e de contabilidade, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC
Certo, art. 26, §5, da Lei 9504
Além das doações de 10% do rendimento bruto ou das estimáveis em dinheiro, é possível que o eleitor gaste mais alguma coisa?
Sim
VEJA o art. 27 da Lei 9504: Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados (dá pouco mais de mil reais)
CUIDADO! Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas (§1). Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral (§2)
Como a prestação de contas será feita?
Está no art. 28 da Lei 9504
I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes (§1)
II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei
As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato (§2)
LEMBRANDO QUE As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem (§3) > não existe mais então é 1,6, pois foi o último valor
O que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet)?
Está no art. 28, §4, da Lei 9504
I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento
II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
IMPORTANTE: As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados (§7)
O que fica dispensada de comprovação na prestação de contas? > só aponta na prestação (§6):
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha (primo já não daria)
Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim
Certo, art. 28, §8, da Lei 9504
Para quem a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas?
CUIDADO! a regra é o sistema ordinário, porém, excepcionalmente, o sistema simplificado é adotado:
- Para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir (art. 28, §9, da Lei 9504)
- Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado (art. 28, §11, da Lei 9504) > VEJA QUE aqui independe do valor
O que o sistema simplificado deve conter, pelo menos?
I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos
II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados
III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha
Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos
Certo, art. 28, §12, da Lei 9504
Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão fazer o que?
VEJA QUE seria por intermédio do partido
Está no art. 29 da Lei 9504
II - resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas
III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte (quando há 1º turno apenas)
IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização
CUIDADO! A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar (§2) > VEJA QUE se não diploma, não toma posse
Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão estadual de direção partidária
Errado, é o órgão nacional de direção partidária, art. 29, §3, da Lei 9504
CUIDADO! No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (§4)
VEJA QUE quem assume é o nacional, mas quem responde solidariamente é o órgão da respectiva circunscrição que poderá ser estadual ou municipal
A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha. Quais decisões pode tomar diante disso?
Estão no art. 30 da Lei 9504
IMPORTANTE: O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes (§7)
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade (não é nada sério, como mudar o resultado das eleições ou caracterizar abuso de poder econômico, por exemplo)
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade (outro exemplo aqui: documento falso)
LEMBRANDO QUE Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido (§2). ALÉM DISSO, erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas (§2-A)
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas
CUIDADO! Ainda que a pessoa não apresente no trigésimo dia ou no vigésimo quando há segundo turno, a JE só vai declarar a não prestação depois que fizer a notificação para fazer no prazo de 72h e mesmo assim não faz
IMPORTANTE: A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação (§1)
VALE LEMBRAR QUE Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário (§3)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas (§4)
Cabe recurso da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos?
Sim
VEJA o art. 30, §5, da Lei 9504: Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial
IMPORTANTE: No mesmo prazo de 3 dias, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas seguintes hipóteses (§6):
- forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei
- ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais
Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos
Certo, art. 30-A da Lei 9504
IMPORTANTE: § 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber (§1)
CUIDADO! Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado (§2)
AINDA O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial (§3)
Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo quais critérios?
Estão no art. 31 da Lei 9504
I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente
II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente
III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral
IMPORTANTE: o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais (IV)
LEMBRANDO QUE As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos (p.u)
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM: Na arrecadação antecipada, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores (art. 22-A, §4)
TAMBÉM NÃO CONFUNDIR COM: O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional (art. 24, §4)
Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas
Certo, art. 32 da Lei 9504
CUIDADO! Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (p.u)
As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as quais informações?
Estão no art. 33 da Lei 9504
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal
LEMBRANDO QUE As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos (§1)
IMPORTANTE: A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias (§2)
A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR
Certo, art. 33, §3, da Lei 9504
*a UFIR parou em 1,6 reais, logo, a multa dará entre 53.205 a 106.410 reais
CUIDADO! A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR (§4) > mesma multa da pesquisa sem registro, mas aqui também é crime
É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral
Certo, art. 33, §5, da Lei 9504
O que é a enquete? Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa (art. 23, §1, da Resolução 23600 do TSE)
Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes
Certo, art. 34, §1, da Lei 9504
CUIDADO! não é dos entrevistados, mas sim dos entrevistadores!
VEJA QUE O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR (§2)
ALÉM DISSO A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (§3)
Pelos crimes de divulgar pesquisa fraudulenta, ato que dificulte a fiscalização dos partidos sobre as pesquisas eleitorais e comprovação de irregularidade nos dados das pesquisas, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador
Certo, art. 34, §3, da Lei 9504
A partir de quando a propaganda eleitoral é permitida?
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 36 da Lei 9504)
IMPORTANTE: A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (§3)
CUIDADO para não confundir com a propaganda intrapartidária: Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (§1)
LEMBRANDO QUE Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (§2)
Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular
Certo, art. 36, §4, da Lei 9504
A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador
Certo, art. 36, §5, da Lei 9504
O que não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto?
Estão no art. 36-A da Lei 9504
- a menção à pretensa candidatura
- a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos
- outros atos que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
*a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico
AQUI são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (§2). O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (§3)
*a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária
AQUI são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (§2). O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (§3)
*a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos
LEMBRANDO QUE É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (§1) > CUIDADO! as prévias são realizadas antes das convenções
AQUI são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (§2). O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (§3)
*a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos
AQUI são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (§2). O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (§3)
*a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais
AQUI são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (§2). O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (§3)
*a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias
AQUI são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (§2). O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (§3)
*campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei
O que será considerado propaganda eleitoral antecipada?
Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições (art. 36-A da Lei 9504)
CUIDADO! Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto os símbolos da República Federativa do Brasil: a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados
Certo, art. 37 da Lei 9504
IMPORTANTE: A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (§1) > se não tira, tem a multa
IMPORTANTE: Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (art. 44, §3)
O que são bens de uso comum? Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (§4)
Em regra, não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, mas quando é possível?
Estão no art. 37, §2, da Lei 9504
- bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos
- adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)
IMPORTANTE: A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (§8)
Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora
Certo, art. 37, §3, da Lei 9504
Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano
Certo, art. 37, §5, da Lei 9504