Lei de Eleições Flashcards

1
Q

As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo

A

Certo, essa é a regra, art. 1 da Lei 9504 > pode haver exceções, como foi em 2020 na pandemia

  • Eleições gerais: Serão realizadas simultaneamente as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital
  • Eleições municipais: Serão realizadas simultaneamente as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador
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2
Q

Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, computados os em branco e os nulos

A

Errado, é não computados os em branco e os nulos, art. 2 da Lei 9504

*maioria absoluta = 50% + 1 dos votos válidos

E se nenhum candidato tiver essa maioria absoluta já é primeiro turno? Teremos o segundo turno: Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (§1) > como só tem dois, é óbvio que terá maioria absoluta

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3
Q

E se antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de algum dos candidatos?

A

Convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação, art. 2, §2, da Lei 9504

CUIDADO! Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (§3) > VEJA QUE aqui se aplica tanto para a ida “normal” ao segundo turno quanto para a ida pq teve morte, desistência ou impedimento

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4
Q

Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos

A

Certo, art. 3 da Lei 9504

CUIDADO! aqui é diferente de Presidente e Governador

Quando é possível segundo turno aqui? Nos Municípios com mais de duzentos mil ELEITORES, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior (art. 3, §2, da Lei 9504) > VEJA QUE nos Municípios que não chegam a esse mínimo, precisa de um só voto!

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5
Q

Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto

A

Certo, art. 4 da Lei 9504

VEJA QUE se o partido quer participar de uma eleição municipal, precisa ter diretório/comissão provisória/representatividade ali

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6
Q

Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos

A

Errado, às legendas partidárias também, art. 5 da Lei 9504

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7
Q

Qual a diferença entre eleições majoritárias e proporcionais?

A
  • majoritárias: quem ganha é o mais votado > chefes do Executivo e Senadores
  • proporcionais: aqui depende do quociente eleitoral alcançado pelo partido (não só do voto) > Deputados e Vereadores
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8
Q

É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição proporcional

A

Errado, não é permitida para eleição proporcional, mas é possível para majoritária, art. 6 da Lei 9504

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9
Q

A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários

A

Certo, art. 6, §1, da Lei 9504

VEJA QUE é DURANTE o processo eleitor que eles são tratados como uma só partido

CUIDADO! A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (art. §1-A)

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10
Q

Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação

A

Certo, art. 6, §2, da Lei 9504

MAS VEJA QUE não há mais coligação em eleição proporcional!

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11
Q

Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, a seguinte norma: na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante

A

Certo, art. 6, §3, I, da Lei 9504

Outros normas:

  • o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III
  • os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral
  • a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

*três delegados perante o Juízo Eleitoral;

*quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

*cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral

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12
Q

O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos

A

Certo, art. 6, §4, da Lei 9504

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13
Q

A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é subsidiária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação

A

Errado, é solidária, art. 6, §5, da Lei 9504

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14
Q

Quais são as diferenças entre coligações, federações e fusões?

A
  • coligações: possíveis apenas em eleições majoritárias > só para o momento das eleições
  • federações: é possível para proporcionais e majoritárias > existe um compromisso maior
  • fusões: dois partidos se fundem e geram um terceiro partido
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15
Q

Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes

A

Certo, art. 6-A da Lei 9504

IMPORTANTE: É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias (p.u)

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16
Q

O que são as convenções partidárias?

A

O momento em que os partidos se reúnem para escolher os seus pré-candidatos

VEJA QUE As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei (art. 7 da Lei 9504)

MAS Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições (§1)

CUIDADO! Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (§2)

E essa anulação precisa ser comunicada? Sim, VEJA o §3: As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos

POR FIM: Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13 (§4)

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17
Q

A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação

A

Certo, art. 8 da Lei 9504

VEJA QUE se aplica isso às federações também

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18
Q

É possível a candidatura nata no Brasil?

A

Não, o STF já declarou que é inconstitucional, ou seja, é necessário, mesmo para quem já é detentor de mandato eletivo, a aprovação em convenção partidária

MAS CUIDADO, pois na lei ainda há: Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados (art. 8, §1, da Lei 9504)

VEJA QUE Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral (art.15, §2)

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19
Q

Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos?

A

Sim, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento, art. 8, §2, da Lei 9504

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20
Q

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo

A

Certo, art. 9 da Lei 9504

VEJA QUE os estatutos podem trazer prazos maiores que esse, MENORES NÃO!

CUIDADO! Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem (p.u)

Também tem o prazo de seis meses:

  • Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei (art. 4 da Lei 9504)
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21
Q

Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um)

A

Certo, art. 10 da Lei 9504

VEJA QUE vai pegar o número de cadeiras disponíveis para aquele cargo + 1

Ex. são 513 cadeiras de deputados federais, logo, um partido poderia registrar 514

LEMBRANDO QUE Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (§3)

AINDA Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (§4)

IMPORTANTE: No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito (§5)

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22
Q

Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições

A

Certo, art. 11 da Lei 9504

CUIDADO! Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral (§4) > precisa juntar no pedido a comprovação de que ele foi escolhido na convenção

IMPORTANTE: Até o dia 15 de agosto, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (§5)

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23
Q

Com quais documentos o pedido de registro deve ser instruído?

A

Está no art. 11, §1, da Lei 9504:

I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; (é a ata de convenção)

RELEMBRE o art. 8: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação

II - autorização do candidato, por escrito;

III - prova de filiação partidária;

LEMBRANDO QUE Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles o indicado neste inciso (§13)

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato; (é pública)

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo de 6 meses;

LEMBRANDO QUE Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles o indicado neste inciso (§13)

VI - certidão de quitação eleitoral;

LEMBRANDO QUE Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles o indicado neste inciso (§13)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (§7)

AINDA SOBRE quitação: Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que (§8)

*condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido

*pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato

*o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites

*o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite

AINDA A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal (§11)

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

LEMBRANDO QUE A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o (§6)

IMPORTANTE: As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (§10) > pode juntar depois um comprovante de que ele pagou a multa, por exemplo, mas a regra é que as causas sejam auferidas no momento do pedido do registro de candidatura

CUIDADO! É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (§14)

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24
Q

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro

A

Certo, art. 11, §2, da Lei 9504

VEJA QUE para ser candidato a vereador precisa fazer 18 anos até o dia 15 de agosto (se fosse só na posse e o menor de idade cometesse crime na eleição, não poderia ser punido por que seria ato infracional

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25
Q

Caso entenda necessário, após o pedido de registro de candidaturas, o Juiz poderá abrir prazo para diligências?

A

Sim, em 72 horas, art. 11, §3, da Lei 9504

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26
Q

A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral

A

Certo, art. 11, §9, da Lei 9504

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27
Q

O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se

A

Certo, art. 12 da Lei 9504

E se verificada a ocorrência de homonímia?

A Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte (§1):

I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;

II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

VEJA QUE esses incisos são sucessivos

LEMBRANDO QUE A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor (§2)

IMPORTANTE: A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (§3)

AINDA Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos (§4)

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28
Q

A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até vinte dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração: a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato e a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número

A

Errado, é até trinta dias antes da eleição, art. 11, §5, da Lei 9504

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29
Q

É obrigatório ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado

A

Errado, é uma faculdade, art. 13 da Lei 9504

CUIDADO! A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (§1)

MAS Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, EXCETO em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (§3)

IMPORTANTE: Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (§2) > aplica-se para federação

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30
Q

Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias

A

Certo, art. 14 da Lei 9504

Esse candidato pode ser substituído? Sim > partido indica 10 dias da ciência e precisa ser 20 dias antes das eleições

LEMBRANDO QUE O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido (p.u)

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31
Q

Quais são os critérios para identificação numérica dos candidatos?

A

Está no art. 15 da Lei 9504

I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;

VEJA QUE Os candidatos de coligações majoritárias serão registrados com o número de legenda do respectivo partido (§3) > coligação não tem número

II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de DOIS algarismos à direita; (4 dígitos)

III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de TRÊs algarismos à direita; (5 dígitos)

IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.

LEMBRANDO QUE Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo (§1)

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32
Q

Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem

A

Certo, art. 16 da Lei 9504

IMPORTANTE: Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas (§1) > mas nem sempre é isso que acontece na prática

CUIDADO! Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça (§2)

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33
Q

O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior

A

Certo, art. 16-A da Lei 9504

*é o exemplo da pessoa que não teve seu registro analisado, deixou para o último dia e no dia seguinte já começa a campanha

VEJA QUE O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato (p.u)

LEMBRANDO QUE O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral (art. 16-B da Lei 9504)

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34
Q

O que é o fundo especial de financiamento de campanha?

A

Durante muito tempo o único recurso público previsto era o fundo partidário, porém, com a vedação de doação de pessoas jurídicas, em 2017, foi criado o fundo eleitoral

Quais as diferenças entre eles?

  • Fundo partidário: recebido pelos partidos mensalmente, despesas fixas (sobrevivência do partido)
  • Fundo eleitoral: exclusivo das eleições

VEJA o art. 16-C da Lei 9504: O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:

I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei

II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual.

*bancada impositiva: verbas liberadas pelo Executivo indicadas pelo Legislativo

CUIDADO! O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo (§15)

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35
Q

Onde o FEFC será depositado?

A

VEJA o art. 16-C, §2: O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito

LEMBRANDO QUE Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral (§3, I)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente (§7) > além dos critérios de lei, tem outros critérios que serão aprovados por maioria absoluta do órgão de direção executiva nacional do partido

CUIDADO! Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas (§11) > o fundo partidário não devolve!

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36
Q

Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, admitida a redistribuição desses recursos aos demais partidos

A

Errado, é vedada, art. 16, §16, da Lei 9504

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37
Q

Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecendo quais critérios?

A

Está no art. 16-D da Lei 9504:

I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (proporção dos votos)

III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares (proporção do número de deputados)

CUIDADO! Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, RESSALVADOS os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal (§3) > quem saiu pq o partido não conseguiu atingir o mínimo para receber fundo partidário NÃO é conta

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares proporção do número de senadores)

Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como os Senadores filiados ao partido que, na data da última eleição geral, encontravam-se no 1º (primeiro) quadriênio de seus mandatos (§4) > conta quem está chegando e quem já estava

LEMBRANDO QUE Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo (§2)

Para entender bem o FEFC: O total de recursos distribuídos é definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e transferido pelo Tesouro Nacional ao TSE, responsável pelo repasse dos valores aos diretórios nacionais dos partidos políticos. Ele é composto por multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral e por recursos financeiros que lhes forem destinados por lei. Também se constitui por doações de pessoas físicas efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente em conta específica destinada a essa finalidade, além de dotações orçamentárias da União (fonte: site do TSE)

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38
Q

As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei

A

Certo, art. 17 da Lei 9504

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39
Q

Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral

A

Certo, art. 18 da Lei 9504

IMPORTANTE: o limite é dado por cargo em cada eleição (e tem sido cada vez menores)

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40
Q

O que deve estar contabilizado no limite de gastos?

A

VEJA o art. 18-A da Lei 9504: Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas

CUIDADO! Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, NÃO estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (p.u) > mas precisam prestar contas

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41
Q

Há sanção para descumprimento do limite?

A

Sim

VEJA o art. 18-B da Lei 9504: O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico

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42
Q

O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir

A

Certo, art. 18-C da Lei 9504

CUIDADO! Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo

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43
Q

O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei

A

Certo, art. 20 da Lei 9504

CUIDADO! O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas (art. 21)

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44
Q

É facultativo para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha

A

Errado, é obrigatório, art. 22 da Lei 9504

LEMBRANDO QUE Os bancos são obrigados a (§1):

I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador. (atualmente esse CNPJ seria só de partido)

III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral

VEJA QUE o dinheiro não fica com o candidato se não usar tudo

IMPORTANTE: O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (§2) > seriam relatórios simplificados

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45
Q

O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado

A

Certo, art. 22, §3, da Lei 9504

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46
Q

Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990

A

Certo, art. 22, §4, da Lei 9504

VEJA o art. 22: Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito

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47
Q

Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ?

A

Sim, art. 22-A da Lei 9504

LEMBRANDO QUE após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ (§1)

IMPORTANTE: Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral

CUIDADO! Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei (arrecadação pela internet), mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica CONDICIONADA ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral

VEJA QUE Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores (§4)

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48
Q

Calendário Eleitoral

A

(botar isso por último depois):

  • arrecadação antecipada: 15/05
  • Tesouro deposita o FEFC: até o 1º dia útil do mês de junho do ano do pleito
  • emissoras não podem transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato: 30/06
  • lista de devedores de multa eleitoral: 05/07
  • propaganda intrapartidária: quinzena anterior à convenção
  • convenção partidária: 20/07 a 05/08 (pré-candidato)
  • registro de candidatos: até 15/08 - até 19h > assim que fizer a convenção, já pode registrar
  • pode começar a propaganda eleitoral: 16/08
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49
Q

Pessoas físicas não poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei

A

Errado, poderão sim, quem não pode são as pessoas jurídicas

CUIDADO! As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos BRUTOS auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (§1)

IMPORTANTE: O limite previsto no § 1o deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador (§7)

IMPORTANTE: O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (§10)

LEMBRANDO QUE As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28 (§2)

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50
Q

O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 20% (vinte por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer

A

Errado, o prazo é de 10%, art. 23, §2-A, da Lei 9504

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51
Q

A doação de quantia acima dos limites de tanto das pessoas físicas quanto dos próprios candidatos sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso

A

Certo, art. 23, §2-B, da Lei 9504

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52
Q

As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha por quais meios?

A

Estão no art. 23, §4, da Lei 9504:

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

CUIDADO! Tais doações (III) devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos em até 72 (setenta e duas) horas do recebimento de recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações (§4-B)

IMPORTANTE: Em tais doações realizadas, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais (§6)

AINDA ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento (§8)

IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos (é essa que o candidato pode fazer a partir de 15 de maio):

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação

d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação

e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço

f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei (formas proibidas de receber dinheiro - ex. estrangeiro)

g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei

h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet

CUIDADO! Tais doações (IV) devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos em até 72 (setenta e duas) horas do recebimento de recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações (§4-B)

IMPORTANTE: Em tais doações realizadas, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais (§6)

AINDA ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento (§8)

V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político (CUIDADO! há restrições)

LEMBRANDO QUE Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4o deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores (§4-A)

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53
Q

Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas

A

Certo, art. 23, §5, da Lei 9504

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54
Q

As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas

A

Certo, art. 23, §9, da Lei 9504

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55
Q

Quem não pode doar para campanhas?

A

Estão no art. 24 da Lei 9504

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; (entidades que recebem dinheiro público)

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. (na verdade, atualmente é qualquer pessoa jurídica)

VIII - entidades beneficentes e religiosas

IX - entidades esportivas;

X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI - organizações da sociedade civil de interesse público (qualificação pelo Ministério da Justiça > termos de parceria)

CUIDADO! Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81 (§1)

IMPORTANTE: São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (art. 57-E da Lei 9504). A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (§2)

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56
Q

O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional

A

Certo, art. 24, §4, da Lei 9504

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57
Q

O limite de doação de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

A

Certo, art. 24-C da Lei 9504

LEMBRANDO QUE O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando (§1):

I - as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995

II - as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração (§2)

E AINDA A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. (§3)

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58
Q

O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico

A

Certo, art. 25 da Lei 9504

CUIDADO! A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação (p.u) > se não foi julgada é porque não foi desaprovada

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59
Q

Quais são os gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei?

A

Estão no art. 26 da Lei 9504

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3o deste artigo

V - correspondência e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados

IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita

XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais

XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados DIRETAMENTE com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País (só para partido, coligações, candidatos e seus representantes - particulares não podem impulsionar)

VEJA QUE Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet (§2)

Quais são os limites com relação ao total do gasto da campanha? (§1):

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento)

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60
Q

O que não é considerado gasto nem se sujeita a prestação de contas?

A

NÃO entram no limite: despesas de natureza pessoal do candidato > estão no art. 26, §3, da Lei 9504:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (equipe é gasto)

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo

c) alimentação e hospedagem própria (equipe é gasto)

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas

IMPORTANTE: As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (§4)

CUIDADO! Os recursos originados do FEFC utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em ANEXO à prestação de contas dos candidatos

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61
Q

Para fins de pagamento das despesas de gastos ou não gastos, inclusive serviços advocatícios e de contabilidade, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC

A

Certo, art. 26, §5, da Lei 9504

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62
Q

Além das doações de 10% do rendimento bruto ou das estimáveis em dinheiro, é possível que o eleitor gaste mais alguma coisa?

A

Sim

VEJA o art. 27 da Lei 9504: Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados (dá pouco mais de mil reais)

CUIDADO! Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas (§1). Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral (§2)

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63
Q

Como a prestação de contas será feita?

A

Está no art. 28 da Lei 9504

I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes (§1)

II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei

As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato (§2)

LEMBRANDO QUE As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem (§3) > não existe mais então é 1,6, pois foi o último valor

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64
Q

O que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet)?

A

Está no art. 28, §4, da Lei 9504

I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento

II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

IMPORTANTE: As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados (§7)

O que fica dispensada de comprovação na prestação de contas? > só aponta na prestação (§6):

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha (primo já não daria)

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65
Q

Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim

A

Certo, art. 28, §8, da Lei 9504

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66
Q

Para quem a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas?

A

CUIDADO! a regra é o sistema ordinário, porém, excepcionalmente, o sistema simplificado é adotado:

  • Para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir (art. 28, §9, da Lei 9504)
  • Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado (art. 28, §11, da Lei 9504) > VEJA QUE aqui independe do valor

O que o sistema simplificado deve conter, pelo menos?

I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos

II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados

III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha

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67
Q

Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos

A

Certo, art. 28, §12, da Lei 9504

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68
Q

Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão fazer o que?

A

VEJA QUE seria por intermédio do partido

Está no art. 29 da Lei 9504

II - resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas

III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte (quando há 1º turno apenas)

IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização

CUIDADO! A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar (§2) > VEJA QUE se não diploma, não toma posse

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69
Q

Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão estadual de direção partidária

A

Errado, é o órgão nacional de direção partidária, art. 29, §3, da Lei 9504

CUIDADO! No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (§4)

VEJA QUE quem assume é o nacional, mas quem responde solidariamente é o órgão da respectiva circunscrição que poderá ser estadual ou municipal

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70
Q

A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha. Quais decisões pode tomar diante disso?

A

Estão no art. 30 da Lei 9504

IMPORTANTE: O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes (§7)

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade (não é nada sério, como mudar o resultado das eleições ou caracterizar abuso de poder econômico, por exemplo)

III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade (outro exemplo aqui: documento falso)

LEMBRANDO QUE Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido (§2). ALÉM DISSO, erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas (§2-A)

IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas

CUIDADO! Ainda que a pessoa não apresente no trigésimo dia ou no vigésimo quando há segundo turno, a JE só vai declarar a não prestação depois que fizer a notificação para fazer no prazo de 72h e mesmo assim não faz

IMPORTANTE: A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação (§1)

VALE LEMBRAR QUE Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário (§3)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas (§4)

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71
Q

Cabe recurso da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos?

A

Sim

VEJA o art. 30, §5, da Lei 9504: Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial

IMPORTANTE: No mesmo prazo de 3 dias, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas seguintes hipóteses (§6):

  • forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei
  • ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais
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72
Q

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos

A

Certo, art. 30-A da Lei 9504

IMPORTANTE: § 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber (§1)

CUIDADO! Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado (§2)

AINDA O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial (§3)

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73
Q

Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo quais critérios?

A

Estão no art. 31 da Lei 9504

I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente

II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente

III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral

IMPORTANTE: o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais (IV)

LEMBRANDO QUE As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos (p.u)

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM: Na arrecadação antecipada, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores (art. 22-A, §4)

TAMBÉM NÃO CONFUNDIR COM: O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional (art. 24, §4)

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74
Q

Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas

A

Certo, art. 32 da Lei 9504

CUIDADO! Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (p.u)

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75
Q

As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as quais informações?

A

Estão no art. 33 da Lei 9504

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal

LEMBRANDO QUE As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos (§1)

IMPORTANTE: A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias (§2)

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76
Q

A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR

A

Certo, art. 33, §3, da Lei 9504

*a UFIR parou em 1,6 reais, logo, a multa dará entre 53.205 a 106.410 reais

CUIDADO! A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR (§4) > mesma multa da pesquisa sem registro, mas aqui também é crime

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77
Q

É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral

A

Certo, art. 33, §5, da Lei 9504

O que é a enquete? Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa (art. 23, §1, da Resolução 23600 do TSE)

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78
Q

Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes

A

Certo, art. 34, §1, da Lei 9504

CUIDADO! não é dos entrevistados, mas sim dos entrevistadores!

VEJA QUE O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR (§2)

ALÉM DISSO A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (§3)

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79
Q

Pelos crimes de divulgar pesquisa fraudulenta, ato que dificulte a fiscalização dos partidos sobre as pesquisas eleitorais e comprovação de irregularidade nos dados das pesquisas, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador

A

Certo, art. 34, §3, da Lei 9504

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80
Q

A partir de quando a propaganda eleitoral é permitida?

A

A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 36 da Lei 9504)

IMPORTANTE: A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (§3)

CUIDADO para não confundir com a propaganda intrapartidária: Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (§1)

LEMBRANDO QUE Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (§2)

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81
Q

Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular

A

Certo, art. 36, §4, da Lei 9504

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82
Q

A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

A

Certo, art. 36, §5, da Lei 9504

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83
Q

O que não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto?

A

Estão no art. 36-A da Lei 9504

  • a menção à pretensa candidatura
  • a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos
  • outros atos que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

*a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico

AQUI são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (§2). O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (§3)

*a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária

AQUI são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (§2). O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (§3)

*a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos

LEMBRANDO QUE É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (§1) > CUIDADO! as prévias são realizadas antes das convenções

AQUI são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (§2). O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (§3)

*a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos

AQUI são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (§2). O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (§3)

*a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais

AQUI são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (§2). O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (§3)

*a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias

AQUI são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (§2). O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (§3)

*campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei

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84
Q

O que será considerado propaganda eleitoral antecipada?

A

Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições (art. 36-A da Lei 9504)

CUIDADO! Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto os símbolos da República Federativa do Brasil: a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais

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85
Q

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados

A

Certo, art. 37 da Lei 9504

IMPORTANTE: A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (§1) > se não tira, tem a multa

IMPORTANTE: Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (art. 44, §3)

O que são bens de uso comum? Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (§4)

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86
Q

Em regra, não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, mas quando é possível?

A

Estão no art. 37, §2, da Lei 9504

  • bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos
  • adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)

IMPORTANTE: A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (§8)

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87
Q

Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora

A

Certo, art. 37, §3, da Lei 9504

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88
Q

Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano

A

Certo, art. 37, §5, da Lei 9504

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89
Q

É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos

A

Certo, art. 37, §6, da Lei 9504

IMPORTANTE: A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas (§7)

90
Q

Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato

A

Certo, art. 38 da Lei 9504

IMPORTANTE: Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros (§3)

CUIDADO! É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros (§4) > VEJA QUE só pode ocupar tudo na parte traseira (com microperfurado para não atrapalhar a visibilidade, o resto pode ser adesivo normal)

91
Q

Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem

A

Certo, art. 38, §1, da Lei 9504

IMPORTANTE: Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos (§2) > se eu só convidei e paguei tudo, só na minha, se rachamos na de todos

92
Q

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia

A

Certo, art. 39 da Lei 9504

IMPORTANTE: O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário (§1)

VEJA QUE A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (§2)

93
Q

O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros de que?

A

Estão no art. 39, §3, da Lei 9504

  • das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares
  • dos hospitais e casas de saúde
  • das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento
94
Q

A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas

A

Certo, art. 39, §4, da Lei 9504

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR OS HORÁRIOS:

  • mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas: 6h às 22h
  • alto-falantes ou amplificadores de som: 8h às 22h
  • comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas: 8h às 24h
  • comício de encerramento da campanha: 8h às 2h
95
Q

Quais condutas constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR?

A

Estão no art. 39, §5, da Lei 9504

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente

96
Q

É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor

A

Certo, art. 39, §6, da Lei 9504

Também não pode:

  • É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (§7) > se o candidato for cantor, ele pode seguir cantando, mas não pode fazer propaganda no seu show
  • É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (§8)
97
Q

Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos

A

Certo, art. 39, §9, da Lei 9504

CUIDADO! derramamento de santinho é crime eleitoral

O que é carro de som? Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos (§9-A)

IMPORTANTE: Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (§10) > mesmo no comício o trio elétrico fica parado e só é usado para sonorização

CUIDADO! É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios (§11)

Conceitos importantes (§12):

I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts

II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts

III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts

98
Q

O que é permitido fazer no dia das eleições?

A

Está no art. 39-A da Lei 9504: É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos

CUIDADO! É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (§1)

IMPORTANTE: No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (§2). ALÉM DISSO, Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (§3)

VEJA QUE No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais (§4)

99
Q

O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR

A

Certo, art. 40 da Lei 9504

LEMBRANDO QUE A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 (art. 41)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (§1). O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet (§2)

100
Q

A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

A

Certo, art. 40-B da Lei 9504

IMPORTANTE: A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (p.u)

101
Q

Ressalvado os gastos eleitorais, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990

A

Certo, art. 41-A da Lei 9504

Exemplo FGV: Pedro foi flagrado oferecendo serviços médicos gratuitos a Antônio, poucos dias antes da eleição municipal, ocasião em que disse: “se João for eleito Prefeito, esses serviços continuarão por muito tempo”, evidenciando o fim de obter o seu voto. Heleno, que também concorria ao cargo de Prefeito Municipal, questionou o seu advogado sobre a possibilidade de ser ajuizada representação por captação ilícita de sufrágio em face de João. Foi corretamente respondido a Heleno que a representação não pode ser ajuizada em face de João, pois não há prova inequívoca de sua anuência com a conduta de Pedro

LEMBRANDO QUE Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (§1)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (§2)

IMPORTANTE 1: A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da DIPLOMAÇÃO (§3)

IMPORTANTE 2: O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial (§4)

CUIDADO! Cespe: É possível provar a captação ilícita de sufrágio por meio de prova testemunhal apenas; o que não se admite é a perda de mandato com base exclusivamente no depoimento de uma única pessoa

102
Q

São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide

A

Certo, art. 43 da Lei 9504

antevéspera é na sexta

LEMBRANDO QUE Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (§1)

CUIDADO! A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (§2)

103
Q

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga

A

Certo, art. 44 da Lei 9504

104
Q

A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras

A

Certo, art. 44, §1, da Lei 9504

105
Q

No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto

A

Certo, art. 44, §2, da Lei 9504

106
Q

O que é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário após o encerramento do prazo para a realização das convenções no ano das eleições?

A

Está no art. 45 da Lei 9504

convenção pode ser feita até 5 de agosto

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito

LEMBRANDO QUE Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação (§4). Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação (§5)

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro

CUIDADO! Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência (§2)

IMPORTANTE: A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (§1)

107
Q

É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional

A

Certo, art. 45, §6, da Lei 9504

108
Q

Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais

A

Certo, art. 46 da Lei 9504

PRECISA convidar todos os candidatos que pertecem a partidos que tem pelo menos 5 parlamentares representando no Congresso e PODERÁ convidar os outros

I - nas eleições MAJORITÁRIAS, a apresentação dos debates poderá ser feita:

a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo

b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos

II - nas eleições PROPORCIONAIS, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres (30% no mínimo e 70% no máximo de cada sexo)

IMPORTANTE: É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (§2)

LEMBRANDO QUE os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados (III)

CUIDADO! O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 (§3)

109
Q

Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate

A

Certo, art. 46, §1, da Lei 9504

110
Q

O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.

A

Certo, art. 46, §4, da Lei 9504

111
Q

Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional

A

Certo, art. 46, §5, da Lei 9504

CUIDADO!

  • majoritária: candidatos aptos
  • proporcional: partidos com candidatos aptos
112
Q

As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo

A

Certo, art. 47 da Lei 9504

CUIDADO! é 35 dias anteriores antevéspera (ou seja, não inclui a antevéspera) > esse ano de 2022 foi de 26 de agosto a 29 de setembro - quinta (eleições em 2 de outubro)

Como será distribuída a propaganda?

I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados

II - nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados

III - nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras

IV - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras

V - na eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras

VI - nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado (Vereador só há inserções)

VII - ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador

IMPORTANTE: Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso VII do § 1o nos Municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens (§1-A)

113
Q

Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados quais critérios?

A

Estão no art. 47, §2, da Lei 9504

I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem

II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente

IMPORTANTE: Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição (§3)

CUIDADO! O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior (§4)

MAS Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses (§7)

LEMBRANDO QUE Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (§5)

VEJA QUE Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente (§6)

114
Q

As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede e de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções

A

Certo, art. 47, §8, da Lei 9504

115
Q

As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita, exceto para eleição de Presidente da República

A

Certo, art. 47, §9, da Lei 9504

116
Q

Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão

A

Certo, art. 48, da Lei 9504

localidades aptas à realização de segundo turno de eleições = Municípios com mais de duzentos mil eleitores

117
Q

Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão

A

Certo, art. 49 da Lei 9504

VEJA QUE O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidato (§2)

CUIDADO! aqui no segundo turno na sexta ainda tem propaganda no rádio/tv > 2022: eleições em 30 de outubro e essa propaganda foi até 28 (sexta)

LEMBRANDO QUE Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro (§2)

118
Q

A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio

A

Certo, art. 50 da Lei 9504

119
Q

Durante o primeiro turno das eleições, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2o do art. 47 desta Lei, obedecido o que?

A

Está no art. 51 da Lei 9504

I - o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso (para eleições municipais não é igual! CUIDADO!)

III - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas

IV - na veiculação das inserções, é vedada a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras aplicadas ao horário de propaganda eleitoral, previstas no art. 47

120
Q

É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político

A

Certo, art. 51, §1, da Lei 9504

121
Q

Durante o período do segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste artigo

A

Certo, art. 51, §2, da Lei 9504

VEJA QUE aqui é 25 minutos por cargo > no primeiro é 70 minutos no total

122
Q

A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência

A

Certo, art. 52 da Lei 9504

LEMBRANDO QUE essa data é o último dia para o registro de candidatura

123
Q

Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos

A

Certo, art. 53 da Lei 9504

IMPORTANTE 1: É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte (§1) > fica a tela preta

IMPORTANTE 2: Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes (§2)

124
Q

É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação

A

Certo, art. 53-A da Lei 9504

IMPORTANTE: É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo (§1)

MAIS UMA VEZ: Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa (§2)

CUIDADO! O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (§3)

125
Q

Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais

A

Certo, art. 54 da Lei 9504

126
Q

No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos

A

Certo, art. 54, §1, da Lei 9504

VEJA QUE se o partido que eu sou filiada resolveu apoiar o candidato A, eu não posso aparecer na propaganda do segundo turno de C > ideia da fidelidade partidária

127
Q

Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha realizações de governo ou da administração pública

A

Certo, art. 54, §2, I, da Lei 9504

Também pode expor:

II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral

III - atos parlamentares e debates legislativos

128
Q

Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações de transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados e usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito

A

Certo, art. 55 da Lei 9504

CUIDADO! A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao DOBRO do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral (p.u) > ex. tem 1 minuto, se fez isso, perde 2 minutos

129
Q

A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda

A

Certo, art. 56 da Lei 9504

IMPORTANTE: No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos (§1)

CUIDADO! Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (§2)

130
Q

As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF (tv aberta) e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais

A

Certo, art. 57 da Lei 9504

131
Q

É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei a partir de quando?

A

Após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 57-A da Lei 9504)

132
Q

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada de quais formas?

A

Estão no art. 57-B da Lei 9504

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações (e quem os represente) > podem impulsionar

CUIDADO 1: É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (art. 57-C da Lei 9504)

CUIDADO! É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (§3)

b) qualquer pessoa natural, desde que NÃO contrate impulsionamento de conteúdos

LEMBRANDO QUE Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (§1)

IMPORTANTE: A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (§5) > ex. se gastou 40 mil, vai pagar 80 mil!

133
Q

Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade

A

Certo, art. 57-B, §2, da Lei 9504

134
Q

O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral

A

Certo, art. 57-B, §4, da Lei 9504

VEJA QUE para o provedor ser responsabilizado, ele precisa de ordem judicial específica!

AINDA sobre o provedor: Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (art. 57-F da Lei 9504). O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (p.u)

135
Q

Em quais sítios é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet?

A

Estão no art. 57-C, §1, da Lei 9504

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

CUIDADO! A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (§2) > ex. se gastou 40, paga 80

136
Q

O impulsionamento da propaganda eleitoral na internet deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações

A

Certo, art. 57-C, §3, da Lei 9504

137
Q

É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica

A

Certo, art. 57-D da Lei 9504

CUIDADO com o §2: A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

LEMBRANDO QUE Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais (§3)

138
Q

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas

A

Certo, art. 57-G da Lei 9504

CUIDADO! Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (p.u)

139
Q

Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação

A

Certo, art. 57-H da Lei 9504

IMPORTANTE: Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (§1)

AINDA Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do §1 (§2)

140
Q

A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas

A

Certo, art. 57-I da Lei 9504

LEMBRANDO QUE A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão (§1)

AINDA No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral (§2)

141
Q

O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará a propaganda na internet de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet

A

Certo, art. 57-J da Lei 9504

142
Q

A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social

A

Certo, art. 58 da Lei 9504

143
Q

O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral em quais prazos, contados a partir da veiculação da ofensa?

A

Estão no art. 58, §1, da Lei 9504

I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito

II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão

III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita

IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada

144
Q

Recebido o pedido de direito de resposta, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido

A

Certo, art. 58, §2, da Lei 9504

NOTE QUE Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a alocação de Juiz auxiliar (§9)

IMPORTANTE: Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação (§5). A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso

CUIDADO com o §7: A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 do Código Eleitoral

VEJA tal art: Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade. Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa

AINDA O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral (§8)

VEJA tal art: Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução. Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

145
Q

Quais são as regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada em órgão da imprensa escrita?

A

Estão no art. 58, §3, I, da Lei 9504

a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição

146
Q

Quais são as regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e de televisão?

A

Estão no art. 58, §3, II, da Lei 9504

a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto

147
Q

Quais são as regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito?

A

Está no art. 58, §3, III, da Lei 9504

a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR

148
Q

Quais são as regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada em propaganda eleitoral na internet?

A

Está no art. 58, §3, IV, da Lei 9504

a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa

b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo NÃO INFERIOR AO DOBRO em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (é mais do que os outros meios)

c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original

149
Q

Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica

A

Certo, art. 58, §4, da Lei 9504

150
Q

Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral

A

Certo, art. 58-A da Lei 9504

151
Q

A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas para votação em cédulas

A

Certo, art. 59 da Lei 9504

152
Q

A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso

A

Certo, art. 59, §1, da Lei 9504

153
Q

Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta

A

Certo, art. 59, §2, da Lei 9504

VEJA TAMBÉM o art. 60: No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado

154
Q

A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis em que ordem?

A

Está no art. 59, §3, da Lei 9504

I - para as eleições gerais, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República

II - para as eleições municipais, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito

155
Q

A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor

A

Está no art. 59, §4, da Lei 9504

LEMBRANDO QUE Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o (§5)

VEJA TAMBÉM: A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização (art. 61)

156
Q

Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação

A

Certo, art. 59, §6, da Lei 9504

LEMBRANDO QUE é possível saber quantos votos cada candidato recebeu na seção, mas não quem votou obviamente

157
Q

O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento

A

Certo, art. 59, §7, da Lei 9504

158
Q

No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado

A

Está de acordo com o art. 59-A caso alguma banca pergunte na literalidade, mas atualmente esse artigo está suspenso, ou seja, não existe na prática

P.U: O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica

159
Q

Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral

A

Certo, art. 62 da Lei 9504

Que ressalva é essa? O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado (art. 145 do CE) > mas isso era para voto em cédula

160
Q

O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação

A

Certo, art. 62, p.u, da Lei 9504

161
Q

Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas

A

Certo, art. 63 da Lei 9504

IMPORTANTE: Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo (§1)

162
Q

Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos

A

Certo, art. 63, §2, da Lei 9504

Também é vedado: a participação de parentes em QUALQUER GRAU ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral (art. 64)

CUIDADO! nada se fala sobre os filiados de partidos políticos

163
Q

A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora

A

Certo, art. 65 da Lei 9504

LEMBRANDO QUE O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação (§1)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações (§2)

CUIDADO! Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (§3)

IMPORTANTE: Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral (§4)

164
Q

Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados

A

Certo, art. 66 da Lei 9504 (hoje isso aqui já não é mais tão usado por ser voto eletrônico)

165
Q

Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições

A

Certo, art. 66, §1, da Lei 9504

LEMBRANDO QUE Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados (§2)

IMPORTANTE: No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral (§3). Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3o, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados (§4)

AINDA A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas (§5)

166
Q

No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral

A

Certo, art. 66, §6, da Lei 9504

ALÉM DISSO Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização (§7)

167
Q

Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético

A

Certo, art. 67 da Lei 9504

168
Q

O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados

A

Certo, art. 68 da Lei 9504

CUIDADO! O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição (§1). ALÉM DISSO O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR (§2)

169
Q

A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas

A

Certo, art. 69 da Lei 9504

CUIDADO! O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação (§1)

170
Q

O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos no Código Eleitoral

A

Certo, art. 70 da Lei 9504

171
Q

Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada

A

Certo, art. 71 da Lei 9504

LEMBRANDO QUE Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna (p.u)

172
Q

Constitui crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos

A

Certo, art. 72, I, da Lei 9504

Também é:

  • desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral
  • causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes
173
Q

Quais são as condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não?

A

Estão no art. 73 da Lei 9504

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária

CUIDADO! A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (§2)

IMPORTANTE: O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado (art. 76). O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo (§1)

TAMBÉM: No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores (art. 76, §2). A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno (§3). Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta (§4)

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado > VEJA QUE se for depois do expediente, não há problema > CUIDADO! é só o poder executivo!

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público

TSE: É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada

TAMBÉM TSE: O uso de programa social custeado pelo erário, para fins de promoção de candidatura, caracteriza a conduta vedada do art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos TRÊS meses que o antecedem (primeiro domingo de outubro) e até a POSSE dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República > Defensoria não entra!

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo > se foi homologado três meses antes do primeiro domingo de outubro > AQUI pode ser qualquer órgão

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários

VI - nos três meses que antecedem o pleito > CUIDADO! aqui não tem “até a posse dos eleitos”

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral

CUIDADO! Tal vedação aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (§3)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo

CUIDADO! Tal vedação aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (§3)

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito

LEMBRANDO QUE Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados (§14)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º (convenções) desta Lei e até a posse dos eleitos

IMPORTANTE TSE: vedação legal apanha o período de cento e oitenta dias que antecede às eleições até a posse dos eleitos

CUIDADO! se for revisão geral de servidor municipal com eleição geral rolando, não é conduta vedada

174
Q

Quem é o agente público?

A

Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional (art. 73, §1, da Lei 9504)

175
Q

O descumprimento das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR

A

Certo, art. 73, §4, da Lei 9504

LEMBRANDO QUE Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem (§8)

CUIDADO! Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas > se praticou alguma irregularidade que originou multa não vai ser beneficiado com a parte do fundo partidário que veio dessas multas que ele mesmo pagou (§9)

IMPORTANTE: Nos casos de descumprimento das condutas vedadas e no de distribuição gratuita no ano em que se realizar eleição, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (§5)

LEMBRANDO QUE As multas das condutas vedadas serão duplicadas a cada reincidência (§6)

POR FIM A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (art. 78)

TSE: As condutas vedadas são cláusulas de responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa do agente

Também TSE: Descabe levar em conta a potencialidade lesiva do ilícito de interferir no resultado de pleito para a configuração da conduta vedada

176
Q

As condutas vedadas caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III

A

Certo, art. 73, §7, da Lei 9504

MAS CUIDADO! esse inciso I foi revogado

177
Q

No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa

A

Certo, art. 73, §10, da Lei 9504

CUIDADO! Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (§11)

178
Q

A representação contra as condutas vedadas observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação

A

Certo, art. 73, §12, da Lei 9504

IMPORTANTE: O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial (§13)

179
Q

Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma

A

Certo, art. 74 da Lei 9504

180
Q

Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos

A

Certo, art. 75 da Lei 9504

IMPORTANTE: Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (p.u)

181
Q

É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas

A

Certo, art. 77 da Lei 9504

IMPORTANTE: A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma (p.u)

182
Q

O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinada em lei específica

A

Certo, art. 79 da Lei 9504

183
Q

Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar

A

Certo, art. 80 da Lei 9504

LEMBRANDO QUE hoje é 70% e 30%

184
Q

Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes do Código Eleitoral

A

Certo, são as cédulas de papel, art. 82 da Lei 9504

185
Q

As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa

A

Certo, art. 83 da Lei 9504

LEMBRANDO QUE Haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos determinados pela Justiça Eleitoral (§1)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem e deverão figurar na ordem determinada por sorteio (§2)

ALÉM DISSO Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência (§3)

AINDA No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o § 2º, os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida (§4)

POR FIM Às eleições em segundo turno aplica-se o disposto no § 2º, devendo o sorteio verificar-se até quarenta e oito horas após a proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo da cédula nas vinte e quatro horas seguintes (§5)

186
Q

No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á à cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento da cédula destinada às eleições proporcionais, de cor branca, e a segunda para o preenchimento da cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela

A

Certo, art; 84 da Lei 9504

LEMBRANDO QUE A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de eleitores por seção, para garantir o pleno exercício do direito de voto (p.u)

187
Q

Em caso de dúvida na apuração de votos dados a homônimos, prevalecerá o número sobre o nome do candidato

A

Certo, art. 85 da Lei 9504

188
Q

No sistema de votação convencional considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado

A

Certo, art. 86 da Lei 9504

189
Q

Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim

A

Certo, art. 87 da Lei 9504

CUIDADO! O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim (§1)

LEMBRANDO QUE Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição (§2) > na eletrônica é o Presidente da Mesa

TAMBÉM Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez (§3) > mesa são 2 fiscais

ALÉM DISSO O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR (§4)

AINDA O rascunho ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna, usados no momento da apuração dos votos, não poderão servir de prova posterior perante a Junta apuradora ou totalizadora (§5)

POR FIM O boletim mencionado no § 2º deverá conter o nome e o número dos candidatos nas primeiras colunas, que precederão aquelas onde serão designados os votos e o partido ou coligação (§6)

190
Q

Quando o Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna?

A

Está no art. 88 da Lei 9504

I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração

II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral

191
Q

Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los

A

Certo, art. 89 da Lei 9504

192
Q

Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto no Código Eleitoral sobre crimes

A

Certo, art. 90 da Lei 9504

193
Q

Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais

A

Certo, art. 90, §1, da Lei 9504

194
Q

Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro

A

Certo, art. 90, §2, da Lei 9504

195
Q

Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição

A

Certo, art. 91 da Lei 9504

CUIDADO! A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR (p.u)

196
Q

No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia

A

Certo, art. 91-A da Lei 9504

CUIDADO! hoje é possível levar apenas documento com foto

IMPORTANTE: Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação (p.u)

197
Q

O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior

A

Certo, art. 92, I, da Lei 9504

Também determinará:

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

198
Q

O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado

A

Certo, art. 93 da Lei 9504

ALÉM DISSO O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (art. 93-A)

199
Q

Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança

A

Certo, art. 94 da Lei 9504

IMPORTANTE: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares (§1)

CUIDADO! O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (§2)

LEMBRANDO QUE Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (§3)

TAMBÉM Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama (§4)

POR FIM Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação (§5) > se for, pode fazer intimações pessoais ou de outras formas, mas não por edital eletrônico

200
Q

Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais fornecer informações na área de sua competência e ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição

A

Certo, art. 94-A da Lei 9504

201
Q

Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado

A

Certo, art. 95 da Lei 9504

202
Q

Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se a quem?

A

Está no art. 96 da Lei 9504

I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

LEMBRANDO QUE As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (§1)

203
Q

Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações

A

Certo, art. 96, §2, da Lei 9504

204
Q

Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas

A

Certo, art. 96, §3, da Lei 9504

LEMBRANDO QUE Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal (§4)

205
Q

Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas

A

Certo, art. 96, §5, da Lei 9504

CUIDADO! para direito de resposta o prazo para se defender é de 24h

VEJA QUE esse aqui é um prazo geral, mas quando a lei já vem com um prazo específico, ficar com ele

IMPORTANTE: Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro hora (§7)

ALÉM DISSO Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação (§8)

AINDA Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas (§9)

Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo (§10)

206
Q

As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação

A

Certo, art. 96, §11, da Lei 9504

207
Q

Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura

A

Certo, art. 96-A da Lei 9504

LEMBRANDO QUE O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-símile (p.u)

208
Q

Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira

A

Certo, art. 96-B da Lei 9504

LEMBRANDO QUE O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido (§1)

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

  • Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal (§2)
  • Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas (§3)
209
Q

Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência

A

Certo, art. 97 da Lei 9504

LEMBRANDO QUE É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (§1)

TAMBÉM: No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (§2)

210
Q

Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral

A

Certo, art. 97-A da Lei 9504

LEMBRANDO QUE A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral (§1)

TAMBÉM Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97 (representação), sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça (§2)

210
Q

Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação

A

Certo, art. 98 da Lei 9504

211
Q

As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei

A

Certo, art. 99 da Lei 9504

LEMBRANDO QUE O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:

II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2o-A

III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido

AINDA A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte (§2-A):

I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade

II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1o

CUIDADO! No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) (§3)

212
Q

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

A

Certo, art. 100 da Lei 9504

LEMBRANDO QUE Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (p.u)

213
Q

A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado

A

Certo, art. 100-A, I, da Lei 9504

E no resto? nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil) (II)

CUIDADO As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a (§1):

I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores

II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput

III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa

IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais

V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput (dos 30 mil)

VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput (dos 30 mil), até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais

IMPORTANTE: Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1o, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior (§2)

CUIDADO!!! A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos (§3)

AINDA O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (§5)

MUITO IMPORTANTE: São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações (§6)

214
Q

Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos

A

Certo, art, 105 da Lei 9504

LEMBRANDO QUE O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente (§1)

TAMBÉM Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice (§2) > a UFIR foi extinta, mas ainda utiliza esse valor

IMPORTANTE: Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput (§3)

215
Q

Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei de ação civil pública

A

Certo, art. 105-A da Lei 9504

216
Q

A obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição

A

Certo (TSE)

Também TSE sobre cota de gênero: O Tribunal Superior Eleitoral ampliou o conceito de “fraude” para todo e qualquer tipo de abuso, corrupção, abuso de poder político ou econômico, abrangendo a normalidade e legitimidade das eleições, o que possibilita a utilização da AIME para apuração dos fatos ventilados na presente ação - candidaturas fictícias para burlar o percentual legal da cota de gênero

IMPORTANTE: É consequência do reconhecimento da fraude à cota de gênero a retotalização dos votos para obtenção de novo quociente eleitoral

217
Q

A conclusão pela utilização de candidaturas femininas fictícias, acarretará a anulação de todo o DRAP e a cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência

A

Certo

MAS CUIDADO inelegibilidade não! Diante do caráter personalíssimo da sanção de inelegibilidade, seu alcance restringe-se às candidatas fictícias que, de fato, concorreram para consumação da fraude às cotas de gênero (TSE)

218
Q

É imprescindível, sob pena de preclusão, impugnar problema com a urna eletrônica no momento da votação, devendo ficar consignado na ata da seção eleitoral

A

Certo (FGV)

219
Q

O juiz eleitoral de determinada comarca recebeu representação que alega a prática de propaganda eleitoral extemporânea. Na demanda, pede-se a condenação da pessoa que veiculou, em período vedado pela legislação eleitoral e em grupo restrito de mensagens instantâneas, pedido de votos a determinado candidato. Nesse sentido, a citada representação deverá ser julgada improcedente, haja vista a prevalência, no caso concreto, da liberdade de expressão frente à proteção da igualdade de oportunidades entre candidatos

A

Certo (Cespe)