Recursos Flashcards

1
Q

Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo

A

Certo, é a regra, art. 257 do CE

EXCEÇÃO: O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo (§2)

LEMBRANDO QUE A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão (§1)

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2
Q

O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança

A

Certo, art. 257, §3, do CE

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3
Q

Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho

A

Certo, é a regra, art. 258 do CE

CUIDADO! há exceções

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4
Q

Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida

A

Certo, TSE

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5
Q

São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional

A

Certo, art. 259 do CE

CUIDADO! O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto (p.u)

IMPORTANTE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional (TSE)

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6
Q

A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou estado

A

Certo, a ideia é preservar a segurança jurídica, art. 260 do CE

TSE: aplicabilidade deste artigo, em relação a distribuição de recursos em registro de candidatura apenas aos cargos majoritários

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7
Q

Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os tribunais regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas secretarias

A

Certo, art. 261 do CE

*recursos parciais são recorrer de cada ato, não há um recurso para recorrer da eleição inteira

CUIDADO! Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou estado, ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões (§1)

IMPORTANTE: As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional (§2) > geralmente quem executa o recurso é de onde proveio

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8
Q

Se os recursos de um mesmo município ou estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado

A

Certo, art. 261, §3, do CE

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9
Q

Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo a quo esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos

A

Certo, art. 261, §4, do CE

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10
Q

Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento

A

Certo, art. 261, §5, do CE

IMPORTANTE: Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso (§6)

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11
Q

O que é o recurso contra a expedição do diploma?

A

É uma ação de impugnação, não recurso, pois não há decisão judicial antecedente, mas mera providência administrativa de concessão do diploma

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12
Q

O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade

A

Certo, art. 262

*superveniente à fase que se deve impugnar o registro de candidatura

TSE: considera-se como data de surgimento da inelegibilidade aquela em que proferida a decisão geradora do óbice à candidatura pelo órgão competente

TSE: a ausência de desincompatibilização de fato do serviço público configura inelegibilidade superveniente apurável em sede de recurso contra a expedição do diploma

TSE: Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais

TSE: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito

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13
Q

A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma

A

Certo, art. 262, §1, do CE

VEJA QUE não faz sentido, pq se ainda está no processo de registro a inelegibilidade não é superveniente

OUTRO § QUE TAMBÉM NÃO FAZ SENTIDO: A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos (§2) > essa data é às 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral

IMPORTANTE: O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo

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14
Q

No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal

A

Está de acordo com o art. 263 do CE, mas é considerado inconstitucional > pode servir como paradigma, mas não vai constituir como pré-julgado

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15
Q

Para os tribunais regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes

A

Certo, art. 264

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16
Q

Cabem, em face das decisões das juntas eleitorais, o recurso inominado e o recurso parcial

A

Certo, o inominado seria residual

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17
Q

Dos atos, resoluções ou despachos das juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional

A

Certo, art. 265

*esse é o recurso inominado

LEMBRANDO QUE Os recursos das decisões das juntas serão processados na forma estabelecida pelos arts. 169 e seguintes (p.u) > recurso parcial de ato específico da junta

VEJA O art. 169 e seus parágrafos:

Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela junta

§ 1º As juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere.

§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim

AINDA Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a junta, no ato da apuração, contra as nulidades arguidas (art. 171)

NA VERDADE, isso perdeu um pouco o sentido por conta das urnas eletrônicas

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18
Q

Para o juiz eleitoral, o recurso inominado tem cabimento em qualquer fase do processo eleitoral, desde a designação de componentes de mesas receptoras, alistamento eleitoral, transferência de inscrição até as decisões terminativas proferidas no âmago de ações e representações eleitorais

A

Certo

VEJA QUE tal recurso é cabível tanto no âmbito administrativo quanto no jurisdicional

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19
Q

Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional

A

Certo, art. 265

*não é uma apelação, apesar de parecer muito

IMPORTANTE: O recurso independerá de termo (pode ser interposto oralmente!) e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos (art. 266)

AINDA Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedada por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes (p.u)

VEJA o art. 237: A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos

20
Q

Recebida a petição do recurso, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos

A

Certo, art. 267

Já que não fala em prazo, então, o prazo é de 3 dias!

LEMBRANDO QUE A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente (§1) > atual chefe de cartório eleitoral

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte (§2)

AINDA Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não for encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no foro, no local de costume (§3)

NA PRÁTICA há o diário de justiça eletrônico e agora com o PJE a parte é intimada por meio do seu adv

Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo (§4)

Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo (§5) > respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa (§5)

CUIDADO! Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão (§6) > juiz não faz o juízo de admissibilidade e pode retratar-se

POR FIM Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto (§7)

21
Q

É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta

A

Certo, TSE

*é aplicável nos recursos em geral

TAMBÉM TSE: É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia

22
Q

No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário

A

Certo, TSE

*entender esse “recurso ordinário” como sendo aquele que ordinariamente é interposto de uma decisão, não o recurso ordinário oficial mesmo

23
Q

No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270

A

Certo, art. 268

VEJA a exceção do art. 270: Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias

AGORA VEJA o art. 237: A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos

24
Q

Os recursos no TRE serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal

A

Certo, art. 269 do CE

CUIDADO! Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias (§1)

AINDA Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento (§2)

25
Q

Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público

A

Certo, art. 270, §1

LEMBRANDO QUE Indeferindo o relator a prova serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito (§2)

AINDA Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito (§3)

ALÉM DISSO Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator (§4)

CUIDADO! O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo, improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal (art. 271)

TSE: a ausência de publicação de pauta de julgamento na imprensa oficial acarreta a nulidade do feito por cerceamento de defesa

IMPORTANTE: Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antiguidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias (§1)

POR FIM As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo relator, ou revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo regimento do Tribunal (§2)

26
Q

Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, sustentar oralmente as suas conclusões

A

Certo, art. 272

IMPORTANTE: Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral (p.u)

26
Q

Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias

A

Certo, art. 273

CUIDADO! O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas (§1) > alguns recursos para o TSE dependem de pré-questionamento

AINDA Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas (§2)

27
Q

O acórdão do TRE, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial

A

Certo, art. 274

LEMBRANDO QUE Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume (§1)

CUIDADO! TSE: inaplicabilidade deste parágrafo quando o acórdão for publicado nos termos da Lei nº 11.419/2006, que trata da comunicação eletrônica dos atos processuais

VEJA QUE O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação (§2)

28
Q

São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil

A

Certo, art. 275 > também se aplica de decisões do juiz

VEJA o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

29
Q

Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa

A

Certo, art. 275, §1

CUIDADO! no CPC é 5 dias

VEJA QUE há outros prazos de ED, como na propaganda eleitoral da lei de eleições (24h)

LEMBRANDO QUE Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo (§2)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias (§3)

E nos tribunais? (§4)

I – o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;

II – não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;

III – vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão

30
Q

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso

A

Certo, art. 275, §5

LEMBRANDO QUE Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários mínimos (§6) > mas CUIDADO! pq pela CF não pode vincular o mínimo a algo

IMPORTANTE: Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários mínimos (§7)

31
Q

Segundo a CF, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando?

A

Está no art. 121, §4

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; (especial)

TSE: recurso extraordinário contra acórdão de TRE constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal

TSE: descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE, cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional

TSE: aqui não se aplica a regra da interposição simultânea de recurso especial e extraordinário

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; (especial)

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (ordinário) > NÃO fala em municipal!

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; (ordinário) > NÃO fala em municipal!

V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (ordinário)

CUIDADO! NO CE (art. 276) > As decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

I – especial:

a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; (É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão - §1)

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

(É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão - §1)

TSE: A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido > VEJA QUE precisa ser fato ao menos semelhante, nada de forma genérica

TSE: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral

TSE: Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

II – ordinário:

a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

(É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da sessão da diplomação - §1)

LEMBRANDO QUE Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares (§2)

b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

(É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão - §1)

32
Q

Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

A

Certo, art. 277

LEMBRANDO QUE Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior (p.u)

*vai fazer juízo de admissibilidade no TSE

33
Q

Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais

A

Certo, TSE

34
Q

Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário

A

Certo, TSE

CUIDADO! pq elegibilidade, como é questão constitucional, pode parecer que vai ser sempre especial!

35
Q

Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório

A

Certo, TSE

36
Q

É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral

A

Certo, TSE

Ex. embargos de declaração, agravo interno

37
Q

Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar

A

Certo, TSE

38
Q

É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias

A

Certo, TSE

39
Q

Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas

A

Certo, art. 278

LEMBRANDO QUE O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso (§1) > VEJA QUE aqui no especial há juízo de admissibilidade (é um diferencial!)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões (§2)

ALÉM DISSO Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior (§3)

40
Q

Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento

A

Certo, art. 279

TSE: Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.

41
Q

É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração

A

Certo, TSE

*é o pré-questionamento

42
Q

O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá o que?

A

Está no art. 279, §1

I – a exposição do fato e do direito;

II – as razões do pedido de reforma da decisão;

III – a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.

CUIDADO! Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação (§2)

IMPORTANTE: Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas (§3)

AINDA Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes (§4)

ALÉM DISSO O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal (§5)

MAS Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao valor do maior salário mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367 (§6)

POR FIM Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem (§7)

43
Q

Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal

A

Certo, art. 1021 do CPC

MAS CUIDADO! aqui o prazo é de 3 dias

*é o antigo agravo regimental

*supõe ato decisório monocrático do relator a quem for distribuído o recurso

44
Q

Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos arts. 268, 269, 270, 271 (caput), 272, 273, 274 e 275

A

Certo, art. 280

45
Q

São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança

A

Certo, art. 121, §3, da CF

CUIDADO! STF: É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/1974, que não foi revogado pela Lei 8.950/1994

VEJA COMO É NO CE: São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias (art. 281)

TAMBÉM STF: recurso ordinário cabível apenas de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança

46
Q

As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros

A

Certo, art. 19, p.u > exceção

LEMBRANDO QUE O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros > art. 19 > regra

IMPORTANTE TSE: A inobservância pelo TSE do quórum completo de julgamento, mesmo em embargos de declaração de deliberação que importou perda de diploma, acarreta a nulidade da decisão