Recursos Flashcards
Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo
Certo, é a regra, art. 257 do CE
EXCEÇÃO: O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo (§2)
LEMBRANDO QUE A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão (§1)
O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança
Certo, art. 257, §3, do CE
Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho
Certo, é a regra, art. 258 do CE
CUIDADO! há exceções
Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida
Certo, TSE
São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional
Certo, art. 259 do CE
CUIDADO! O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto (p.u)
IMPORTANTE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional (TSE)
A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou estado
Certo, a ideia é preservar a segurança jurídica, art. 260 do CE
TSE: aplicabilidade deste artigo, em relação a distribuição de recursos em registro de candidatura apenas aos cargos majoritários
Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os tribunais regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas secretarias
Certo, art. 261 do CE
*recursos parciais são recorrer de cada ato, não há um recurso para recorrer da eleição inteira
CUIDADO! Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou estado, ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões (§1)
IMPORTANTE: As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional (§2) > geralmente quem executa o recurso é de onde proveio
Se os recursos de um mesmo município ou estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado
Certo, art. 261, §3, do CE
Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo a quo esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos
Certo, art. 261, §4, do CE
Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento
Certo, art. 261, §5, do CE
IMPORTANTE: Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso (§6)
O que é o recurso contra a expedição do diploma?
É uma ação de impugnação, não recurso, pois não há decisão judicial antecedente, mas mera providência administrativa de concessão do diploma
O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade
Certo, art. 262
*superveniente à fase que se deve impugnar o registro de candidatura
TSE: considera-se como data de surgimento da inelegibilidade aquela em que proferida a decisão geradora do óbice à candidatura pelo órgão competente
TSE: a ausência de desincompatibilização de fato do serviço público configura inelegibilidade superveniente apurável em sede de recurso contra a expedição do diploma
TSE: Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais
TSE: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito
A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma
Certo, art. 262, §1, do CE
VEJA QUE não faz sentido, pq se ainda está no processo de registro a inelegibilidade não é superveniente
OUTRO § QUE TAMBÉM NÃO FAZ SENTIDO: A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos (§2) > essa data é às 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral
IMPORTANTE: O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo
No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal
Está de acordo com o art. 263 do CE, mas é considerado inconstitucional > pode servir como paradigma, mas não vai constituir como pré-julgado
Para os tribunais regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes
Certo, art. 264
Cabem, em face das decisões das juntas eleitorais, o recurso inominado e o recurso parcial
Certo, o inominado seria residual
Dos atos, resoluções ou despachos das juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional
Certo, art. 265
*esse é o recurso inominado
LEMBRANDO QUE Os recursos das decisões das juntas serão processados na forma estabelecida pelos arts. 169 e seguintes (p.u) > recurso parcial de ato específico da junta
VEJA O art. 169 e seus parágrafos:
Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela junta
§ 1º As juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere.
§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim
AINDA Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a junta, no ato da apuração, contra as nulidades arguidas (art. 171)
NA VERDADE, isso perdeu um pouco o sentido por conta das urnas eletrônicas
Para o juiz eleitoral, o recurso inominado tem cabimento em qualquer fase do processo eleitoral, desde a designação de componentes de mesas receptoras, alistamento eleitoral, transferência de inscrição até as decisões terminativas proferidas no âmago de ações e representações eleitorais
Certo
VEJA QUE tal recurso é cabível tanto no âmbito administrativo quanto no jurisdicional
Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional
Certo, art. 265
*não é uma apelação, apesar de parecer muito
IMPORTANTE: O recurso independerá de termo (pode ser interposto oralmente!) e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos (art. 266)
AINDA Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedada por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes (p.u)
VEJA o art. 237: A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos
Recebida a petição do recurso, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos
Certo, art. 267
Já que não fala em prazo, então, o prazo é de 3 dias!
LEMBRANDO QUE A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente (§1) > atual chefe de cartório eleitoral
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte (§2)
AINDA Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não for encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no foro, no local de costume (§3)
NA PRÁTICA há o diário de justiça eletrônico e agora com o PJE a parte é intimada por meio do seu adv
Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo (§4)
Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo (§5) > respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa (§5)
CUIDADO! Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão (§6) > juiz não faz o juízo de admissibilidade e pode retratar-se
POR FIM Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto (§7)
É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta
Certo, TSE
*é aplicável nos recursos em geral
TAMBÉM TSE: É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia
No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário
Certo, TSE
*entender esse “recurso ordinário” como sendo aquele que ordinariamente é interposto de uma decisão, não o recurso ordinário oficial mesmo
No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270
Certo, art. 268
VEJA a exceção do art. 270: Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias
AGORA VEJA o art. 237: A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos
Os recursos no TRE serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal
Certo, art. 269 do CE
CUIDADO! Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias (§1)
AINDA Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento (§2)