Alistamento Eleitoral (Sobral) Flashcards
Como a CF trata o alistamento e o voto?
VEJA o art 14, §1: O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
MAS e o CE?
VEJA o art. 6: O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
I – quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
Resolução 23659: a Justiça Eleitoral empreenderá meios destinados a assegurar o alistamento e o exercício dos direitos políticos por pessoas com deficiência (art. 12, p.u)
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do país;
II – quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar
CUIDADO com os indígenas: o TSE tem entendimento que para eles o voto é facultativo, mas na própria resolução da a entender que para eles seria obrigatório
O que acontece com o eleitor que deixou de votar e não se justificou?
VEJA o art. 7 do CE: O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367
CUIDADO! o prazo é de 60 dias de acordo com a Lei 6091 e Resolução 23659
Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor fazer o que?
VEJA o art. 7, §1, do CE:
I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles
II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias;
IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V – obter passaporte ou carteira de identidade
CUIDADO! O disposto no inciso V do § 1º não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil (§4)
VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda
Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido
Certo, art. 7, §3, do CE
O domicílio eleitoral é o mesmo que o domicílio civil?
Não, é bem mais amplo
VEJA o art 42, p.u: Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas
TSE: o conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares
LEMBRANDO QUE O alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior (art. 43)
Resolução 23659: para alistamento eleitoral, transferência, revisão ou segunda via, será utilizado o Requerimento de Alistamento Eleitoral (art 41)
O que deve ser juntado com o requerimento segundo o CE?
VEJA o art. 44: O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:
I – carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos estados;
II – certificado de quitação do serviço militar;
III – certidão de idade extraída do registro civil;
IV – instrumento público do qual se infira, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
CUIDADO com o alistamento facultativo para maior de 16 e menor de 18
V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente
Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência
Certo, art. 45, §6, do CE
CUIDADO! contando-se DESSA publicação o prazo para os recursos de deferimento ou indeferimento
VEJA o §7:
- Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando
Resolução 23659: prazo de 5 dias para o eleitor e o Ministério Público, no caso de indeferimento (art. 58)
- Do despacho que deferir o requerimento poderá recorrer qualquer delegado de partido
Resolução 23659: prazo de 10 dias para qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral interporem recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência (art. 57)
IMPORTANTE: Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias (§8)
O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título, salvo em que hipóteses?
VEJA o art. 46, §3, do CE:
I – se se transferir de zona ou município, hipótese em que deverá requerer transferência;
II – se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o juiz eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo município, de um distrito para outro ou para lugar muito distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido, as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.
CUIDADO COM a lei 9504: Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição
O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência
Certo, art. 48 do CE
Os cegos alfabetizados pelo sistema braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto
Certo, art 49 do CE
LEMBRANDO QUE O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município (art. 50)
AINDA Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma seção da respectiva zona (§1)
No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via
Certo, art. 52 do CE
O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título (§1)
LEMBRANDO QUE No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação (§2)
CUIDADO! Resolução 23659: A operação de segunda via não possibilita a alteração de dados
E se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral? Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu (art. 53) > CUIDADO! O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito (§4)
O que é transferência?
VEJA o art. 55 do CE: Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior
Quais são as exigências para fazer a transferência?
VEJA o art. 55, §1: A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I – entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição > o prazo, na verdade, é de 150 dias (Lei 9504)
II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva > o prazo é contado da inscrição imediatamente anterior ao novo domicílio (Lei 6996)
III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes > residência declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei 6996)
CUIDADO! O disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou de transferência (§1)
O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias
Certo, art. 57 do CE
LEMBRANDO QUE Certificado o cumprimento do disposto neste artigo, o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma (§1)
CUIDADO! Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido
O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias
Certo, art. 57 do CE
LEMBRANDO QUE Certificado o cumprimento do disposto neste artigo, o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma (§1)
CUIDADO! Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido (§2)
MAS a resolução 23659 diz que: prazo de 10 dias para qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral interporem recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência (art. 57) e prazo de 5 dias para o eleitor e o Ministério Público, no caso de indeferimento (art. 58)
IMPORTANTE: Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior (§3)