Disposições penais Flashcards
O que são crimes eleitorais?
- Todos aqueles previstos no CE (art. 289 a 354)
- legislação extravagante na temática eleitoral (ex. lc 64/90, lei das eleições, lei de transporte de eleitores)
O que são os crimes eleitorais próprios ou crimes puros?
São os previstos em legislação eleitoral apenas, sem correspondente na legislação penal comum (ex. crime de boca de urna)
E os crimes eleitorais impróprios ou acidentais? São crimes comuns com uma elementar eleitoral especial (ex. crime contra a honra na propaganda eleitoral)
Os crimes eleitorais são de que tipo de ação penal?
Pública incondicionada (art. 355)
Todos os crimes eleitorais são dolosos
Certo
O CE não tem parte geral penal
Certo, VEJA o art. 287: Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal
Os institutos despenalizadores da Lei 9099 aplicam-se aos crimes eleitorais?
Sim
Muitos crimes previstos no CE tem apenas pena máxima, sem pena mínima
Certo
MAS VEJA QUE Sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão (art. 284)
CUIDADO! também há crimes sem previsão de detenção ou reclusão
Cabe a Polícia Federal a investigação de crimes eleitorais
Certo
Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral quem?
Está no art. 283
I – os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo juntas apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II – os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III – os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou juntas apuradoras;
IV – os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
IMPORTANTE: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista (§1 e §2)
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime
Certo, art. 285
CUIDADO! na verdade, agravante e atenuante não tem patamar pré-fixado, isso é na causa de aumento ou diminuição, mas pode haver questões literais
A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa
Certo, art. 286
LEMBRANDO QUE O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal (§1) > salário minimo diário = 1/30 do salário mensal até um salário minimo mensal completo (nacional) > dias/multa e aí pode ser de 1 a 300 dias/multa
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (caput), se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate (§2)
É crime eleitoral inscrever-se fraudulentamente eleitor
Certo, art. 289
*pode se dar tanto na inscrição originária quanto na transferência
IMPORTANTE! também é crime: Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste código (art. 290) > isso é uma participação é tem a pena mais branda que o anterior
CUIDADO! também é crime: Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando (art. 291) > crime próprio
Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida
Certo, art. 292
*também é um crime próprio
Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento
Certo, art. 293
Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor
Certo, art. 295
Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais
Certo, art. 296
Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio
Certo, art. 297
*sufrágio é exercer o seu direito de voto
Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236
Certo, art. 298
Qual é o art. 236? Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer ELEITOR, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto
IMPORTANTE: Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição (§1) > CUIDADO! para eles não tem depois > vale as exceções de cima!
VEJA QUE não há prisões temporárias e preventivas nesse período
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita
Certo, art. 299
CUIDADO! aqui a corrupção ativa e passiva estão juntas
- ativa: Dar, oferecer, prometer > crime comum > compra de voto pode ser qualquer um
- passiva: solicitar ou receber > crime próprio > só pode ser cometido pelo eleitor > venda de voto precisa ser o eleitor
Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido
Certo, é a coação eleitoral do FP, art. 300
CUIDADO! Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada (p.u)
VEJA QUE o FP não precisa usar de violência ou grave ameaça, usa seu poder de FP
IMPORTANTE! há o crime de coação eleitoral comum (praticado por qualquer pessoa): Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos (art. 301)
Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo
Certo, art. 302
VEJA QUE precisa ser no dia da eleição!
Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral
Certo, art. 303
MUITO difícil hoje de visualizar
Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato
Certo, art. 304
*açambarcar é monopolizar
Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto
Certo, art. 305
*é um crime próprio
Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar
Certo, art. 306
*é um crime próprio praticado por mesário
Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada
Certo, art. 307
*não existe mais cédula, então, fica prejudicado, mas também seria praticado por um mesário
TAMBÉM: Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor (art. 308) > prejudicado e praticado por mesário
Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem
Certo, art. 309
- personalidade do voto: cidadão só pode votar pessoalmente
- igualdade de voto: cada cabeça, um voto
Praticar, ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311
Certo, é crime próprio, art. 310
Qual é a exceção do art. 311? Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, (crime comum) e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido (crime próprio)
Violar ou tentar violar o sigilo do voto
Certo, art. 312
VEJA QUE pune-se a violação do sigilo do voto alheio, divulgar o próprio voto é atípico
NÃO CONFUNDIR COM Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros (art. 317)
Deixar o juiz e os membros da junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes
Certo, art. 313
CUIDADO! Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim (p.u)
TAMBÉM É: Deixar o juiz e os membros da junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes (art. 314). Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem (p.u)
Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas
Certo, art. 315
*seria uma fraude na estatística eleitoral (ver como a eleição estava se dando geograficamente)
*difícil de visualizar
Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior
Certo, art. 316
*crime próprio do mesário
Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190)
Certo, art. 318
*difícil de visualizar
Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos
Certo, art. 319
*apoio na formação de mais de um partido
É MUITO PARECIDO COM: Colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido (art. 321)
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM: Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos (art. 320)
Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado
Certo, art. 323
*não precisam ser fatos pejorativos, se o candidato falar um fato falso em relação a si mesmo capaz de influenciar o eleitorado, já pode haver este crime aqui
LEMBRANDO QUE Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos (§1)
IMPORTANTE: Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime (§2):
I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia
Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
Certo, art. 324
LEMBRANDO QUE Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga (§1)
IMPORTANTE: A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (§2):
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
CUIDADO! As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido (art. 327):
I – contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa;
IV – com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;
V – por meio da Internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real
Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
Certo, art. 325
CUIDADO! não precisa ser fato falso, somente ofensivo (§1)
IMPORTANTE: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (§2)
CUIDADO! As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido (art. 327):
I – contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa;
IV – com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;
V – por meio da Internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real
Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro
Certo, art. 326
CUIDADO! O juiz pode deixar de aplicar a pena (§1):
I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria
IMPORTANTE: Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena > detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Pena
CUIDADO! As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido (art. 327):
I – contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa;
IV – com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;
V – por meio da Internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral
Certo, art. 326-A
LEMBRANDO QUE A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto (§1)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção (§2)
CUIDADO! Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou o fato que lhe foi falsamente atribuído (§3)
Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo
Certo, art. 326-B
CUIDADO! Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher (p.u):
I – gestante;
II – maior de 60 (sessenta) anos;
III – com deficiência.
Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado
Certo, art. 331
TAMBÉM É CRIME: Impedir o exercício de propaganda (art. 332)
Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores
Certo, art. 334
CUIDADO! VEJA a pena: detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato
Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira
Certo, art. 335
VEJA QUE Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda (p.u)
Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente
Certo, art. 336
LEMBRANDO QUE Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências (p.u)
Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos
Está de acordo com o art. 337
MAS TSE: não recepção do art. 337 deste código pela Constituição Federal de 1988
LEMBRANDO QUE Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos (p.u)
Não assegurar o funcionário postal aos partidos políticos a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados
Certo, art. 338
Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição
Certo, art. 339
LEMBRANDO QUE Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada (p.u)
CUIDADO! uma parcela da doutrina entende que essa parte de “destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos” estaria revogado tacitamente pelo art. 72, III, da Lei das Eleições: Constitui crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes
Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral
Certo, art. 340
*é uma forma de fraude
LEMBRANDO QUE Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada (p.u)
Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral
Certo, art. 341
*é crime próprio
Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória
Certo, art. 342
*crime próprio
LEMBRANDO QUE se for por culpa, não há crime, já que todos os crimes eleitorais são culposos
Não cumprir o juiz isso: Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao procurador regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender
Certo, art. 343
Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa
Certo, art. 344
CUIDADO! TSE: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo
Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade
Certo, art. 345
VEJA QUE é um crime subsidiário
Violar o disposto no art. 377 (O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político) é crime
Certo, 346
LEMBRANDO QUE Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração (p.u)
Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução
Certo, art. 347
*é a desobediência eleitoral
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais
Certo, art. 348, é a falsidade material
o documento tem dois aspectos: autenticidade (forma) e veracidade (conteúdo), a falsidade material afeta a autenticidade
LEMBRANDO QUE Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada (§1)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, inclusive fundação do Estado (§2)
TAMBÉM HÁ DO PARTICULAR: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais (art. 349) > TSE: para a caracterização do crime previsto neste artigo, é necessária a presença de potencial lesivo da conduta para macular a fé pública
IMPORTANTE: Equipara-se a documento (348, 349 e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante (art. 351)
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais
Certo, art. 350, é a falsidade ideológica
o documento tem dois aspectos: autenticidade (forma) e veracidade (conteúdo), a falsidade ideológica afeta a veracidade
LEMBRANDO QUE Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada (p.u)
IMPORTANTE: Equipara-se a documento (348, 349 e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante (art. 351)
Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais
Certo, art. 352
Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352
Certo, art. 353
Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais
Certo, art. 354
Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio
Certo, art. 354-A
Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias
Certo, art. 357
LEMBRANDO QUE Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao procurador regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender (§1)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas (§2)
CUIDADO! Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao procurador regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia (§3 e §4)
AINDA Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício (§5)
A denúncia será rejeitada quando?
Está no art. 358:
I – o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal (Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição - §1)
Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público
Certo, art. 359
LEMBRANDO QUE O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas (p.u)
Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes – acusação e defesa – para alegações finais
Certo, art. 360
LEMBRANDO QUE Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença (art. 361)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias (art. 362)
Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público
Certo, art. 363
LEMBRANDO QUE Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 357 (p.u)
No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal
Certo, art. 364