Lei do fornecimento gratuito de transporte Flashcards
Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição
Certo, art. 1 da Lei 6091
CUIDADO! Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção (§1)
IMPORTANTE: Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel (art. 2) e seu p.u: Os serviços requisitados serão pagos, até 30 dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário
O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral deverá justificar a falta, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua zona de inscrição, que mandará anotar o fato, na respectiva folha individual de votação
Certo, art. 16 da Lei 6091
VEJA QUE Até 50 dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei (art. 3)
*essa ressalva é os serviços essenciais
TAMBÉM Os Diretórios Regionais, até 40 dias antes do pleito, farão as indicações de que trata o artigo 14 desta lei (art. 15) > são as comissões
ASSIM A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até 30 dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários (§2)
AINDA A Justiça Eleitoral instalará, 30 dias antes do pleito, na sede de cada Município, Comissão Especial de Transporte e Alimentação, composta de pessoas indicadas pelos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos Nacionais, com a finalidade de colaborar na execução desta lei (art. 14)
ALÉM DISSO 15 dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos (art. 4)
AINDA Até 15 dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei (art. 1, §2)
TAMBÉM Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, 24 horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: “A serviço da Justiça Eleitoral.” (art. 3, §1)
ACHO QUE aqui estão todos os prazos da lei
O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros
Certo, art. 4, §1, da Lei 6091
VEJA QUE não é possível transportar eleitores de um município para outro
É possível reclamar do quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores?
Sim
VEJA o art. 4, §2, da Lei 6091: Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro
AINDA As reclamações serão apreciadas nos três dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo (§3)
POR FIM Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (§4)
Em regra, nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição
Certo, de sábado a segunda, art. 5 da Lei 6091
Exceções:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º (Se a utilização de veículos públicos não for suficiente, precisa pegar particulares)
A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar
Certo, art. 6 da Lei 6091
LEMBRANDO QUE Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição (p.u) > seria “dar dicas”
O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965
Certo, art. 7 da Lei 6091
*esse é o texto legal, mas ATUALMENTE a multa está em torno de 3,50
Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário
Certo, art. 8 da Lei 6091
*essa parte “correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário” está tacitamente revogada, pois quando a lei 9096 define a aplicação dos recursos do fundo não fala nessa hipótese aqui
É facultado aos Partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores
Certo, art. 9 da Lei 6091
É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana
Certo, art. 10 da Lei 6091
Constitui crime eleitoral descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata
Certo, art. 11, I, da Lei 6091
Qual é o art. 3? Até cinqüenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei
Constitui crime eleitoral desatender à requisição de que trata o art. 2º
Certo, art. 11, II, da Lei 6091
Qual é o art. 2? Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel
CUIDADO! olha a pena: pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto
Constitui crime eleitoral descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º
Certo, art. 11, III, da Lei 6091
Qual é o art. 5? Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo as exceções
Qual é o art. 8? Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário
Qual é o art. 10? É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana
CUIDADO! a pena é muito alta: reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa
Constitui crime eleitoral obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral
Certo, art. 11, IV, da Lei 6091
Qual é o art. 4? Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos
Qual é o art. 8? Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário
CUIDADO! a pena é muito alta: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos
Constitui crime eleitoral utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista
Certo, art. 11, V, da Lei 6091
CUIDADO! a pena é muito grave: cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito
MAS VEJA QUE há exceções na lei de eleições
AINDA O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa (p.u)
A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, circunscrever-se-á, única e exclusivamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, com a expressa proibição de qualquer propaganda paga
Certo, art. 12 da Lei 6091
LEMBRANDO QUE será permitida apenas a divulgação paga, pela imprensa escrita, do curriculum-vitae do candidato e do número do seu registro na Justiça Eleitoral, bem como do partido a que pertence (p.u)
São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os noventa dias anteriores à data das eleições parlamentares e o término, respectivamente, do mandato do Governador do Estado importem em nomear, contratar, designar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de funcionário ou servidor na administração direta e nas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios, salvo os cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público e, com aprovação do respectivo Órgão Legislativo, dos Tribunais de Contas e os aprovados em concursos públicos homologados até a data da publicação desta lei
Certo, art. 13 da Lei 6091
CUIDADO! as condutas vedadas previstas na lei das eleições está mais atualizada! (ficar com o de lá se o enunciado não falar algo)
AQUI também trás exceções, VEJA o §1:
I - nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do governador ou Prefeito;
II - nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público essencial
AINDA O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial (§2)
A Justiça Eleitoral instalará, 30 dias antes do pleito, na sede de cada Município, Comissão Especial de Transporte e Alimentação, composta de pessoas indicadas pelos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos Nacionais, com a finalidade de colaborar na execução desta lei
Certo, art. 14 da Lei 6091
*é essa comissão que faz o quadro de percurso
IMPORTANTE: Para compor a Comissão, cada Partido indicará três pessoas, que não disputem cargo eletivo (§1)
CUIDADO! É facultado a candidato, em Município de sua notória influência política, indicar ao Diretório do seu Partido, pessoa de sua confiança para integrar a Comissão (§2) > isso não quer dizer que vai participar, pq quem decide é o juiz eleitoral
VEJA QUE Os Diretórios Regionais, até 40 dias antes do pleito, farão as indicações de que trata o artigo 14 desta lei (art. 15)
O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral deverá justificar a falta, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua zona de inscrição, que mandará anotar o fato, na respectiva folha individual de votação
Certo, art. 16 da Lei 6091
LEMBRANDO QUE O requerimento, em duas vias, será levado, em sobrecarta aberta, a agência postal, que, depois de dar andamento à 1ª via, aplicará carimbo de recepção na 2ª, devolvendo-a ao interessado, valendo esta como prova para todos os efeitos legais (§1)
CUIDADO! e quem mora fora do Brasil ou simplesmente estava no exterior nas eleições? Aí tem a opção do caput ou a do §2: Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao País, para a justificação > ex. se chegou 5 dias após as eleições, vale mais a pena o caput, mas se chegou 59 dias, vale mais a pena o §2 > o prazo maior é o que será cobrado