Repartição de Competências Flashcards
O que é repartição de competências?
É a distribuição das competências administrativa, legislativa e tributária pelos entes da federação.
A competência legislativa serve para:
Criar leis.
A competência administrativa serve para:
Atuar concretamente sobre a matéria.
A competência tributária serve para:
Instituir tributos.
Se for de predominante interesse nacional:
Será atribuída à União.
Se for de interesse regional:
Será atribuída aos Estados.
Se for de interesse local:
Será atribuída aos Municípios.
Art. 21:
– Competências administrativas;
– Exclusivas;
– União;
– Indelegáveis
Art. 22:
Competências legislativas; – Privativas; – União; – Delegáveis (parágrafo único): por lei complementar; para Estados e DF (todos os 27); não pode ser plena, apenas questões específicas.e – CAPACETE DE PM (Inciso I e II).
Art. 23:
– Competências administrativas; – Comuns; – União, estados, DF e Municípios; – Por lei complementar: possibilidade de cooperação (parágrafo único); – Verbos Carinhosos.
Art. 24:
– Competências legislativas; – Concorrentes; – União, estados e DF; – União: normas gerais; – estados e DF: normas suplementares; – Ausência da norma geral: estados e DF passam a possuir competência plena; – Advento da norma geral federal: suspende a eficácia da norma geral estadual/distrital no que lhe for contrária; – PUTEFO (Inciso I e II).
Art. 25:
§ 1º: Residual, não enumerada, remanescente, não expressa.
§§ 2º e 3º: Competências estaduais expressas:
– Cabe aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
– Os estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Sobre a competência dos estados:
Se sobre a matéria há um predominante interesse NACIONAL a CF a atribui expressamente para a União (arts. 21 e 22); se há interesse LOCAL, a CF a atribui expressamente para os Municípios (art. 30); se há interesse REGIONAL, a Constituição a atribui de maneira residual para
os Estados.
Art. 32:
– Competência cumulativas;
– Estados + Municípios.
• Exceção: art. 21, XIII e XIV. Seis órgãos atuantes no DF são organizados e mantidos pela União: Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil,
Polícia Penal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militares.
Legislar sobre os vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal compete:
Privativamente à União.