Regimento Interno Camera Tatui Flashcards
Comissões Permanentes
Mandato 2 anos
Indicados líderes das bancadas
Observada a representação proporcional por partido
Empate : sorteio
Mesa
Mandato 2 anos
Vedada reeleição
Composição Presidente, vice, 1 secretário, 2 secretário
Art 39, par 6 todo vereador deve fazer parte de uma comissão permanente
Exceto o presidente da câmara
Art. 52 - Reuniões das Comissões Permanentes
Comissões Permanentes se reúnem:
Ordinariamente, uma vez a cada quinzena, com aprovação da maioria.
Extraordinariamente, quando necessário, convocadas pelos Presidentes ou por requerimento da maioria dos membros, com pauta especificada.
Durante o recesso, reuniões extraordinárias apenas para assuntos relevantes e urgentes.
Reuniões são públicas, a menos que a maioria decida o contrário.
Permite convidados técnicos para esclarecimentos.
Atas devem ser registradas e assinadas pelos membros presentes
Art. 58 - Prazos para Emitir Parecer
Cada Comissão tem 15 dias úteis para emitir parecer sobre uma matéria, prorrogáveis por mais 3 dias com justificativa.
O relator tem 10 dias para emitir seu parecer.
Pedido de vista possível, com prazo máximo de 2 dias.
Prazos não podem ser desrespeitados, mesmo com pedidos de vista.
Em projetos com urgência solicitada pelo Prefeito, prazos reduzidos (7 dias úteis por Comissão).
Artigo 62 - Requisição de Informações ao Executivo
As Comissões podem solicitar informações ao Executivo por despachos interlocutórios.
Requerimento de informações suspende prazos estabelecidos para pareceres.
Suspensão dura no máximo 30 dias. Se não houver resposta, prazo retoma.
Somente informações, parecer da Comissão e votos em separado podem ser incluídos no processo.
a) zoneamento urbano;
b) Plano Diretor;
c) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
d) destituição dos membros da Mesa;
e) emendas à Lei Orgânica;
f) concessão de titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
g) concessão de direito real de uso;
h) alienação de bens imóveis;
i) autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder Público;
j) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
l) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Maioria Qualificada
Art. 86. O Plenário deliberará:
a) matéria tributária;
b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
c) Estatuto dos Servidores Municipais;
d) criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
e) concessão de serviços públicos;
f) lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
g) realização de operações de créditos, constituições oficiais, para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
h) rejeição de veto;
i) Regimento Interno da Câmara Municipal;
j) isenções de impostos municipais;
l) todo e qualquer tipo de anistia.
Por Maioria
Art 86
§ 4° As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser tomadas com a presença da ….
Da maioria Absoluta dis membros da câmara
Art 88
I - eleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental;
II - alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo;
V - conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - fixar, para viger na legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 07 (sete) dias;
VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito;
VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito;
IX - convocar os Diretores Departamentais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência;
VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração direta e indireta;
XI - autorizar a convocação de referendo e plebiscito;
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito;
XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar:
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XV - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
XVI - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
XVII - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
XVIII - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XIX - autorizar a concessão de serviços públicos;
XX - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
XXI - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XXII - autorizar a alienação de bens imóveis municipais;
XXIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XXIV - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a respectiva remuneração;
XXV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XXVI - dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e autorizar consórcios com outros municípios;
XXVII - criar, estruturar e atribuir funções aos órgãos da administração pública;
XXVIII - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXIX - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XXX - aprovar o Plano Diretor, o Código de Obras e Edificações, o Código Tributário, o Código de Posturas, a Lei Especial de Proteção à Bacia Hidrográfica e a Lei Especial de Proteção ao Meio Ambiente;
XXXI - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;
XXXII - exercer outras atribuições legais e regimentais.
São atribuições do Plenário
Art. 72. As Comissões temporárias são:
I - Comissão Parlamentar de Inquérito;
II - Comissão de Representação;
III - Comissão de Estudos.
Art. 74. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão
03 (três) membros e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta, para a apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos
Art 76 CPI
II - o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
§ 1° A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, estará automaticamente extinta
Art 82 Comissões de Estudo
A Comissão de Estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta, para apreciação de problemas municipais cuja matéria seja de interesse relevante para o Município.
Parágrafo único. A Comissão de Estudos será constituída por 03 (três) membros e seu prazo de funcionamento é de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.
Art 67 Parecer
E CO DE
Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o Parecer será escrito e constará de 03 (três) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art 57-58 Trabalho das comissões
Para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por mais 03 (três) dias pelo Presidente da Comissão, a requerimento devidamente fundamentado.
Art 58 Prazo trabalhos das comissões
§ 2° O Presidente da Comissão, no prazo máximo de 03 (três) dias encaminhará a matéria ao relator.
§ 3° O Relator terá o prazo de 10 (dez) dias para exarar o seu parecer.
Art 52 Reuniões
I - ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora por ela designados, com a aprovação da maioria dos membros;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se; em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.
Art 38 Composição das comissões permanentes
Os membros das Comissões Permanentes serão indicados pelos líderes de bancada para um mandato de 02 (dois) anos, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal.
Art 37 Composição das Comissões Permanentes
As Comissões Permanentes, em número de 7 (sete), têm as seguintes denominações e composições:
I - Constituição, Justiça e Redação, com 3 (três) membros; (Redação dada pela Resolução n° 2, de 2022)
II - Economia, Finanças e Orçamento, com 3 (três) membros; (Redação dada pela Resolução n° 2, de 2022)
III - Política e Mobilidade Urbana, Meio Ambiente e Defesa Animal, com 3 (três) membros; (Redação dada pela Resolução n° 2, de 2022)
IV - Saúde, Educação, Cultura, Esportes, Promoção Social, Trabalho, Direitos Humanos, da Pessoa com Deficiência e Igualdade Racial, com 3 (três) membros; (Redação dada pela Resolução n° 2, de 2022)
V - Obras e Administração Publica, com 3 (três) membros; (Redação dada pela Resolução n° 2, de 2022)
VI - Defesa dos Direitos do Consumidor e Serviços Públicos Municipais, com 3 (três) membros; (Redação dada pela Resolução n° 2, de 2022)
VII - Direitos da Mulher, com 3 (três) membros. (Redação dada pela Resolução n° 2, de 2022)
Seção II
Art 50 Explicação pessoal
1° Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para falar em explicação pessoal, não se permitindo apartes, sem assentimento
Art 165 sessões secretas
Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar sessões secretas, mediante requerimento subscrito, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, deferido de plano pelo Presidente.
Art 201 Projeto de Decreto Legislativo
a criação de cargos.
Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.
Parágrafo único. Constitui matéria de projeto de decreto legislativo, entre outras:
I - fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Art 202 Projeto de Resolução
Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara.
Parágrafo único. Constitui matéria de projeto de resolução:
I - assuntos de economia interna da Câmara;
II - perda de mandato de Vereador;
III - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
IV - fixação de remuneração dos Vereadores;
V - Regimento Interno;
VI - criação de cargos da Câmara Municipal.