Lei Organica Itape Flashcards

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Q

Art 15 Compete privativamente à Câmara Municipal

A

dação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

Art. 15. Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destitui-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V, do art. 29, da Constituição Federal, e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

III - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais, observando-se o disposto no inciso V, do art. 29 da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

III-A - fixar o subsídio dos vereadores, observando-se o disposto no inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal, e nesta Lei Orgânica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar o respectivo vencimento;

VI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

VII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;

VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias e do País, por qualquer tempo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

VIII - mudar temporariamente a sua sede;

IX - fiscalizar e controlar, diretamente, os. atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;

IX - fiscalizar e controlar os atos da Administração direta e indireta do Município, inclusive os decorrentes da concessão de uso de bens municipais e de concessão e permissão dos serviços públicos de sua responsabilidade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa anual;

XI - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XI - processar e julgar os vereadores na forma da legislação federal e desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

XII - representar ao Procurador Geral da Justiça, pela prática de crime contra a administração pública, que tiver conhecimento:

XII - representar ao Procurador Geral da Justiça, pela prática de crime contra a administração pública, de que tiver conhecimento: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

a) mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito e o Vice-Prefeito;

a) mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito e o Vice-Prefeito; e (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

b) mediante aprovação de maioria absoluta de seus membros, contra os Secretarias Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza na administração pública direta, indireta ou fundacional;

b) mediante aprovação de maioria absoluta de seus membros, contra os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza na administração pública direta, indireta ou fundacional; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

XIII - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XIV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XV - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal;

XV - criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência do Município, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

XVI - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza na administração pública direta, indireta ou fundacional, bem como qualquer servidor, para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, por voto nominal e maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, por voto nominal e maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nas hipóteses previstas na legislação federal e nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

XX - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, por meio de decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal, mediante votação nominal.

XXI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. (Incluído

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2
Q

Art 14 Compete a Câmara com a Sanção do Prefeito

A

Art. 14. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;

f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para a saúde, higiene, esportes, lazer e trânsito;

n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; e

p) às políticas públicas do Município.

II - tributos municipais;, a autorização de isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;

II - tributos municipais, isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorização de abertura de créditos suplementares e especiais;

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorização para abertura de créditos suplementares e especiais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito por parte do Poder Executivo, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V - concessão de auxílios e subvenções;

VI - concessão e permissão de serviços públicos;

VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII - alienação e concessão de bens imóveis;

VIII - alienação e concessão de uso de bens imóveis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação com encargo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação do respectivo vencimento;

XII - Plano Diretor;

XIII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVI - organização e prestação de serviços públicos; e

XVII - empresa publica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.

XVII - instituição de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

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Q

Art 10 Número de vereadores

A

Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 19 (dezenove) vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

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4
Q

Art 13 par 3 Declaração de Bens

A

3° Os vereadores, de acordo com o disposto no art. 13 e seguintes da Lei Federal n° 8.429/92, deverão entregar as declarações de bens: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 2018)

I - na data da posse; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 2018)

II - até o dia 15 de maio do segundo e terceiro anos de mandato; e (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 2018)

III - no último ano de mandato até o dia 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 2018)

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5
Q

Art 16 Contas Municipais

A

Art. 16. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 90 (noventa) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público, para consulta e reclamação.

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6
Q

Art 16,par 1 e 2 Consulta é reclamação

A

§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade, exclusivamente no recinto da Câmara Municipal, onde haverá, pelo menos, 3 (três) cópias à disposição do público.

§ 2º A reclamação, com a identificação e a qualificação do reclamante, deverá ser apresentada, no protocolo da Câmara Municipal, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

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7
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Art 18 Subsídios Prefeito, vice, secretários, Presidente da Câmara e vereadores

A

Art. 18. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidente da Câmara e Vereadores serão fixados, por iniciativa da Mesa, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura subsequente, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal. (

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8
Q

Art 25 mandato da Mesa

A

§ 1º O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

5º Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído, garantida ampla defesa

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9
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Art 26 Atribuições da mesa

A

I - enviar os demonstrativos financeiro e orçamentário da Câmara ao Prefeito, até o dia 15 do mês subsequente ao da sua exigibilidade legal, para incorporação à contabilidade central; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 2018)

II - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, as contas da Câmara do exercício anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 2018)

VI - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal para o exercício subsequente, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora

1º A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade quando houver empate

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10
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Art 27 Sessoes

A

Art. 27. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 31, de 2022)

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11
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Art 30. Sessão extraordinária

A

§ 1º Serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta oito) horas e nelas não poderá tratar de assuntos estranhos à convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória, ou de qualquer valor adicional em razão da convocação, nos termos do art. 57, § 7º , da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 2018)

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12
Q

Art 32 CPI

A

Art. 32H. É fixado em setenta e duas horas, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

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13
Q

Art 34 cabe ao Presidente da Câmara

A

VII - apresentar ao Plenário e publicar, na forma do art. 118, desta Lei Orgânica, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

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14
Q

Art 35 Presidente da Câmara votará somente

A

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

IV - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

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15
Q

Art 38 Medidas Disciplinares ao vereador

A

Art. 38. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares a seguir: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 2018)

I - censura; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 2018)

II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 2018)

III - perda do mandato; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 2018)

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16
Q

Art 39

A

Desde a Diplomação: Firmar ou aceitar

Desde a Posse: Ocupar, patrocinar , ser proprietário

I - desde a expedição do diploma: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

II - desde a posse: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, em entidades da administração pública, direta, indireta ou fundacional, salvo o cargo de Secretário Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades relacionadas no inciso anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

17
Q

Art 44 Afastamento

A

III - para tratar de interesses particulares, sem direito à remuneração, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 120 (cento e vinte) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; e (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 2018)

IV

18
Q

Art 44 A Extinção mandato do vereador

A

V - faltar a 1/3 (um terço) ou mais das Sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

19
Q

Art 47 Emenda a LO

A

Art. 47. A Lei Orgânica do Município; poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito; ou

III - de iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

Município.

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município será apreciada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.

20
Q

Art 49 Compete privativamente ao prefeito

A

Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre:

I - regime jurídico dos servidores;

II - criação de cargos, empregos e funções na administração pública, direta, indireta e fundacional do Município, ou aumento de seu vencimento;

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; e

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.

IV - criação, extinção, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

Art. 50. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, contendo assunto de interesse específico do Município.

21
Q

Art 51 Sao objeto de LC

A

Art. 51. São objeto de leis complementares as seguintes matérias:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Código de Posturas;

IV - Código de Zoneamento;

V - Código de Parcelamento do Solo;

VI - Plano Diretor;

VII - Regime Jurídico dos Servidores; e

VIII - Criação, organização e supressão dos Distritos e dos Conselhos Distritais.

22
Q

Art 51 A Depende do voto de 2/3

A

Art. 51A. Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

I - a representação ao Procurador Geral da Justiça pela prática de crime de responsabilidade pelo Prefeito; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

II - perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

III - concessão de título honorífico; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

IV - destituição de membros da Mesa Diretora; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

V - emendas à Lei Orgânica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

VI - concessão de isenção de tributos, anistia e remissão de dívidas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

VII - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

VIII - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

IX - alteração de denominação de próprio, via ou logradouro público. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2010)

23
Q

Art 54 Sanção do Prefeito

A

Art. 54. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento.

24
Q

Art 56 Decreto legislativo

Art 57 Resolução

A

Art. 56. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.

Art. 57. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do prefeito