Lei 14133 Flashcards
Art 79 espécies Credenciamento
Paralelo/ não excludente - viável e vantajoso para AP
Seleção a critério de terceiros
Mercados fluidos
Art 80 Pre qualificação
Licitantes reúnem condições para futuras licitações
Bens que atendam às exigências
Fica aberto permanente
Prazo 1 ano
Contratação semi integrada
Contratado fica responsável pelo projeto executivo
Art 6, XXXII
Contratação integrada
Para obras de Engenharia
Contratado fica responsável pelo projeto Básico e Executivo
Art 17 Fases da Licitacao
P D A JU H R H
Preparatória
Divulgação do edital
Apresentação das propostas
Julgamento
Habilitação
Recursal
Homologação
Art 94
Divulgação PNCP
20 d Licitação
10 d contratação direta
direta.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do trans
Art 74 Inexigibilidade
F A C A S
Fornecimento exclusivo
Artista consagrado
Credenciamento
Aquisição imóveis necessários à AP
Serviços Técnicos especializados
FACAS
Art 1 Ficam fora dessa lei
Empresas Públicas
Sociedade de Economia Mista
Suas subsidiárias
Art 56 Sanções
A MU DE IM
A MU De IM
Advertência
Multa
Impedimento de licitar/ contratar
Declaração inidoneidade licitar/contratar
Art 87 Suspensão temporária
Ate 2 anos
Art 55 Prazo Proposta
Aquisição Bens
8 d úteis
Outros casos - 15d úteis
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
Art 55- Prazo Apresentação da proposta Serviços e Bens
Serviços comuns - 10 d
Serviços Especiais - 25 d
Contratação integrada - 60 d
Contratação semi integrada - 35 d
Maior lance- 15 d
Tecnica e preço /artístico- 35 d
Art 75 Dispensa IV- f
Cumulativamente alta complexidade + Defesa Nacional
Art 95 Contrato pode ser dispensado
Dispensa ou ……. Entrega …..
Dispensa de licitacao em razão do valor
Compra com entrega imediata e integral
Art 122 Falecimento do contratado
Extinção do Contrato
Art 6 II Entidade é
Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica
Art 148 Ao declarar a nulidade do contrato pode a autoridade decidir
Que a nulidade só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para contratar nova contratação por até 6 meses
Prorrogável uma única vez
Art 74 Inexigibilidade
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
Art 106 A AP poderá celebrar contratos com prazo de até …… para serviços contínuos
5 anos
observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
Art 8 Agente de contratação da impulso até
A Homologação
Art 105 duração do contrato
É a Prevista no edital
Deve ser observada a disponibilidade orçamentária na contratação e durante o exercício financeiro
Deve estar previsto no PPA qdo ultrapasse um exercício orçamentário.
Art 75 Dispensa
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
Art 6 Repactuacao LIX
forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos
Art 6 Reajustamento em SE LVIII
reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no cont
Art 1 Nao abrangido pela 14133
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
Art 124 Alteração Contratos
Unilateral:
Modificações projeto/especificações
Acréscimo/decréscimo objeto
Acordo:
Substituir garantia
Mudar regime execução
Mudar forma pagamento
Restabelecer Equilíbrio Econômico
Art 174 PNCP gerido por comitê composto por
3 2 2
3 representantes da União indicados PR
2 representantes dos estados e do DF indicados pelo conselho nacional dos secretários de estado da administração CNS
2 representantes dos municípios indicados pela confederação nacional de municípios
Art 102 Seguradora
I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:
a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
b) acompanhar a execução do contrato principal;
c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;
d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;
II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;
III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:
I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
Art. 93. Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) - e a respectiva documentação técnica associada -, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública,
hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
Art. 152. A arbitragem será sempre de
de direito e observará o princípio da publicidade.
Art 6, 27 Matriz de risco definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem
no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem
Art 6, inciso 23 Termo de referência
Fundamentação obrigatória ?
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação
não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão j