Lei Organica Tatui Flashcards
Art. 23. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto:
I - na eleição da Mesa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 2017)
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 2017)
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 2017)
Seção IV
Art. 28. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este entender necessário, mediante ofício ao Presidente da Câmara para reunir-se, no mínimo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas;
II - por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 1° Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara delibera exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 2° O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores, em sessão ou fora dela, no prazo previsto no § 3°, do art. 24, desta Lei Orgânica.
Art. 30. A lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta.
I - do Prefeito;
II - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
§ 1° A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 31. São Leis Complementares as concernentes as seguintes matérias:
Art. 31. São Leis Complementares as concernentes as seguintes matérias:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Lei.
§ 4° Dependerão do voto favorável da maioria absolta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - leis complementares a que se refere o artigo anterior;
II - criação de cargos e aumento de vencimento de servidores municipais;
III - rejeição de veto.
Art. 38. Os projetos de Lei de tramitação na Câmara deverão ser apreciados dentro de ………dias a contar do recebimento
90 dias
Art 50 Sao auxiliares do prefeito
I - os secretários municipais;
II - os subprefeitos;
III - os administradores regionais.
Art. 51. Lei Municipal
Art 66 Alienação de bens imóveis
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos
Art 66 Alienação bens móveis
dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.