Lei Acesso Informacao 12527/2011 Flashcards
Art 4
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a:
20 dias
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Prazos da Lei
Art 7 - extravio 10d
Art 11 - não podendo acesso imediato - 20 d - prorrogável mais 10 d
Art 15 - Recurso 10 d
Decisão: 5d
Recurso Controladoria - delibera 5 d
Negada - Comissão Mista reavalia
Art 24- Ultrassecreta- 25 anos
Secreta- 15 anos
Reservada: 5 anos
Art 33 Suspensão licitacao - 2 anos
Inidoneidade- defesa 10d
Art 35 Comissão Mista Reavaliação -mandato 2 anos
Revisão de ofício - 4 anos
Art 39 - Reavaliação secreta e ultrassecreta - 2 anos após essa lei
Art 27 Autoridades que decretam sigilo
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.