Recursos Flashcards

1
Q

Quais são as exceções à irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 214 do TST?

A

Regra Geral: Decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato (art. 893, § 1º, CLT)

Exceções (Hipóteses de Recurso Imediato):

a) Decisão de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST
- Exemplo: Decisão que só médico pode fazer perícia (contraria OJ-SDI1-165)
- Recurso cabível: Recurso de Revista

b) Decisão suscetível de impugnação no mesmo Tribunal
- Exemplo: Decisão passível de Agravo Regimental

c) Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial com remessa para TRT distinto
- Condição: Remessa para TRT diferente do juízo excepcionado
- Base legal: Art. 799, § 2º, CLT
- Exemplo: Remessa do TRT-1 para TRT-2 ou TRF
- Recurso cabível: Recurso Ordinário

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2
Q

Quais são as hipóteses de cabimento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho, conforme o Art. 894 da CLT?

A

Art. 894 CLT - Embargos no TST:
Prazo: 8 (oito) dias

I. Embargos Infringentes (julgados pela SDC):
- De decisão NÃO UNÂNIME que:
a) Conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam competência territorial dos TRTs
b) Estender ou rever sentenças normativas do TST, nos casos previstos em lei

II. Embargos de Divergência (julgados pela SDI):
Das decisões das Turmas que:
1. Divergirem entre si
2. Divergirem das decisões da SDI
3. Forem contrárias a:
- Súmula do TST
- OJ do TST
- Súmula Vinculante do STF

Observações importantes:
- Não cabem embargos de decisão que viola lei federal/CF (cabe Recurso de Revista)
- Embargos de nulidade foram extintos pela Lei 11.496/07

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3
Q

m quais situações o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos no TST, e qual é o recurso cabível contra essa decisão, conforme os §§ 3º e 4º do Art. 894 da CLT?

A

Ministro Relator denegará seguimento nos seguintes casos:

I. Decisão recorrida em consonância com:
- Súmula do TST
- Súmula do STF
- Iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (OJ)
Obs.: O Relator deve indicar a súmula ou jurisprudência

II. Ausência de pressupostos extrínsecos:
- Intempestividade
- Deserção
- Irregularidade de representação
- Ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade

§ 4º - Recurso Cabível:
- Contra a decisão denegatória dos embargos cabe AGRAVO
- Prazo: 8 (oito) dias

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4
Q

Quais são as hipóteses de cabimento dos Embargos ao TST no procedimento comum, sumaríssimo e na execução?

A

Procedimento COMUM:
1. Decisões das Turmas que divergirem entre si
2. Decisões das Turmas que divergirem das decisões da SDI
3. Decisões das Turmas contrárias a Súmulas/OJs do TST
4. Decisões das Turmas contrárias à Súmula Vinculante do STF.

Procedimento SUMARÍSSIMO:
- Divergência jurisprudencial entre Turmas do TST
- Fundada em interpretações diversas sobre:
* Aplicação de mesmo dispositivo Constitucional
* Matéria sumulada

EXECUÇÃO:
- Divergência jurisprudencial:
* Entre Turmas do TST
* Entre Turma e SDI
- Sobre interpretação de dispositivo constitucional

EXECUÇÃO:
- Divergência jurisprudencial:
* Entre Turmas do TST
* Entre Turma e SDI
- Sobre interpretação de dispositivo constitucional

Dica:
“Comum abrange tudo, Sumaríssimo Constituição e súmula, Execução só Constituição”

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5
Q

Quais são as hipóteses de cabimento e prazos do Recurso Ordinário no processo do trabalho, conforme o Art. 895 da CLT?

A

Recurso Ordinário - Art. 895 CLT:

  1. Das decisões de Varas e Juízos:
    • Tipo: Definitivas ou terminativas
    • Prazo: 8 (oito) dias
    • Destino: Instância superior (TRT)
  2. Das decisões dos Tribunais Regionais (competência originária):
    • Tipo: Definitivas ou terminativas
    • Prazo: 8 (oito) dias
    • Aplicação: Dissídios individuais e coletivos
    • Destino: TST

Observações importantes:
- Cabe também contra decisões interlocutórias (Súmula 214, c, TST)
- Não se limita apenas a sentenças

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6
Q

Quais são as particularidades do Recurso Ordinário no procedimento sumaríssimo, conforme o § 1º e § 2º do Art. 895 da CLT?

A

Recurso Ordinário no Procedimento Sumaríssimo:

  1. Distribuição e Julgamento:
    • Distribuição imediata ao receber no Tribunal
    • Prazo máximo de 10 dias para o relator liberar
    • Colocação imediata em pauta para julgamento
    • Sem revisor
  2. Parecer do Ministério Público:
    • Oral, na sessão de julgamento
    • Se entender necessário
    • Registro na certidão
  3. Acórdão:
    • Consiste unicamente na certidão de julgamento
    • Deve conter:
      • Indicação suficiente do processo
      • Parte dispositiva
      • Razões de decidir do voto prevalente
    • Se sentença confirmada pelos próprios fundamentos:
      • Certidão de julgamento serve como acórdão
  4. Julgamento nos TRTs:
    • Possibilidade de designar Turma específica para julgar ROs do procedimento sumaríssimo
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7
Q

O que estabelece a Súmula 393 do TST sobre o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário?

A

Súmula 393 TST - Efeito Devolutivo em Profundidade do Recurso Ordinário:

Fundamento legal:
- Art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015

Regra principal:
- O efeito devolutivo em profundidade transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença

Condições:
1. Fundamentos devem ser relativos ao capítulo impugnado
2. Não é necessária a renovação em contrarrazões

Abrangência:
- Inclui fundamentos não examinados pela sentença
- Aplica-se mesmo que não renovados em contrarrazões

Limitação:
- Restrito ao capítulo impugnado do recurso

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8
Q

Como se aplica o julgamento antecipado parcial do mérito ao processo do trabalho, conforme a IN 39 do TST?

A

*Aplicabilidade ao Processo do Trabalho:**
- SIM, o julgamento antecipado parcial do mérito é aplicável

Fundamento legal:
- Art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC
- Art. 5° da Instrução Normativa 39 do TST

Regras aplicáveis:
1. Reconhecimento de obrigação líquida ou ilíquida
2. Possibilidade de liquidação ou execução imediata
3. Execução definitiva após trânsito em julgado
4. Processamento em autos suplementares (opcional)

Recurso cabível:
- Recurso Ordinário de imediato da sentença parcial

Características:
- Decisão recorrível de imediato
- Não precisa aguardar o julgamento final do processo

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9
Q

Há juízo de admissibilidade no juízo a quo quando interposto um RO?

A

Sim. No pro processo civil – Não.

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10
Q

Quais são as hipóteses de cabimento RR no rito ordinário?

A

a) Divergência jurisprudencial:
- Entre TRTs (Pleno ou Turma)
- Entre TRT e SDI

b) Interpretação divergente à dispositivo de:
- LEI ESTADUAL
- CCT
- ACT
- Sentença normativa
- Regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial
que EXCEDAM A JURISDIÇÃO DO TRT prolator

Particularidade da Lei Estadual:
- Aplicável apenas em São Paulo, único estado com 2 TRTs
- Exemplo: TRT-15 e TRT-2 interpretam diferentemente uma lei estadual paulista

Exemplos:
1. CCT nacional dos bancários
2. ACT do Itaú aplicável nacionalmente
3. Sentença normativa do TST
4. Regulamento empresarial do Itaú de abrangência nacional

c)
- VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL
- VIOLAÇÃO CF
- VIOLAÇÃO SUM/OJ, TST
- VIOLAÇÃO SV, STF

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11
Q

RR em execução (inclusive ET)

A

Somente Violação CF.

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12
Q

RR em sumaríssimo

A

Somente violação:
- CF
- Súmula TST
- SV STF

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13
Q

RR em execução fiscais / CNDT

(tudo termina em AL)

A

Violação:
- CF,
- Lei Federal
- Divergência jurisprudencial.

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14
Q

O que é a transcendência no Recurso de Revista e quais são seus indicadores e procedimentos, conforme o Art. 896-A da CLT?

A

Indicadores de Transcendência (§ 1º):

I - ECONÔMICA: Elevado valor da causa
II - POLÍTICA: Desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou STF
III - SOCIAL: Postulação de direito social constitucional pelo reclamante-recorrente
IV - JURÍDICA: Questão nova na interpretação da legislação trabalhista

Procedimentos:

  1. Análise monocrática (§ 2º):
    • Relator pode denegar seguimento por falta de transcendência
    • Cabe agravo para o colegiado
  2. Sustentação oral (§ 3º):
    • 5 minutos em sessão sobre a transcendência
  3. Decisão colegiada (§ 4º):
    • Acórdão com fundamentação sucinta se mantida não transcendência
    • Decisão irrecorrível no tribunal
  4. Agravo de Instrumento (§ 5º):
    • Decisão monocrática sobre ausência de transcendência é irrecorrível
    • OBS: Considerado inconstitucional pelo pleno do TST
  5. Juízo de admissibilidade nos TRTs (§ 6º):
    • Limita-se aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos
    • NÃO abrange o critério de TRANSCENDÊNCIA
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15
Q

Quais são os principais aspectos do procedimento de recursos repetitivos no TST, conforme o Art. 896-C da CLT?

A

Recursos Repetitivos no TST (Art. 896-C CLT):

  1. Afetação:
    • Por maioria simples da SDI ou Tribunal Pleno
    • Questão relevante ou com entendimentos divergentes
    • “Afetar à SDI ou ao Pleno” = Julgamento pela SDI ou Pleno, não pela Turma
  2. Seleção de recursos:
    • Presidente da Turma/Seção afeta recursos representativos
    • Presidente do TST oficia TRTs para suspender recursos idênticos
  3. Suspensão:
    • TRTs suspendem recursos idênticos até decisão do TST
    • Relator no TST pode suspender RR ou embargos com controvérsia idêntica
  4. Procedimento:
    • Distribuição a Ministro relator e revisor
    • Possibilidade de solicitar informações aos TRTs (15 dias)
    • Admissão de manifestação de terceiros interessados
    • Vista ao Ministério Público (15 dias)
    • Julgamento com preferência na SDI ou Pleno
  5. Efeitos pós-julgamento:
    • Recursos sobrestados: seguimento denegado se coincidirem com TST
    • Reexame pelo TRT se divergirem da orientação do TST
    • Decisão não obsta recursos extraordinários sobre questão constitucional
  6. Revisão e não aplicação:
    • Possível revisão por alteração econômica, social ou jurídica
    • Não aplicação a casos com situação fática ou jurídica distinta
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16
Q

Qual é o recurso cabível contra o despacho do presidente da turma do TST que inadmite recurso de embargos?

A
  • AGRAVO REGIMENTAL

Características:
1. Interposto no âmbito do mesmo tribunal (TST)
2. Não se confunde com agravo de instrumento

Distinção importante:
- Agravo Regimental: Utilizado dentro do mesmo tribunal
- Agravo de Instrumento: Leva o recurso para outro tribunal

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17
Q

Quais são as principais regras da IN 40/2016 do TST sobre a admissibilidade parcial do recurso de revista e procedimentos relacionados?

A

IN 40/2016 TST - Admissibilidade Parcial do Recurso de Revista:

  1. Admissão Parcial (Art. 1°):
    • Ônus da parte: Impugnar capítulo denegatório via AGRAVO DE INSTRUMENTO
    • Consequência da não impugnação: Preclusão
  2. Omissão no Juízo de Admissibilidade (§ 1º):
    • Ônus da parte: Interpor embargos de declaração
    • Prazo: Antes da preclusão
  3. Nulidade da Decisão Regional (§ 2º):
    • Causa: Abstenção do controle de admissibilidade sobre qualquer tema
    • Mesmo após embargos de declaração
  4. Recusa de Juízo de Admissibilidade (§ 3º):
    • Equivale à decisão denegatória
    • Ônus da parte: Impugnar via AGRAVO DE INSTRUMENTO após intimação dos embargos
    • Consequência da não impugnação: Preclusão
  5. Faculdade do Ministro Relator (§ 4º):
    • Pode determinar restituição do agravo ao TRT para complementar juízo de admissibilidade
    • Condição: Interposição prévia de embargos de declaração
    • Decisão: Irrecorrível
18
Q

O que estabelece a OJ-SDI2-69 do TST sobre fungibilidade recursal em casos de indeferimento liminar de ação rescisória ou mandado de segurança?

A

Situação:
- Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de:
1. Ação rescisória
2. Mandado de segurança

Aplicação do princípio de fungibilidade recursal:
- Recurso ordinário pode ser recebido como agravo regimental

19
Q

O que estabelece a OJ-SDI2-100 do TST sobre o cabimento de recurso ordinário contra decisões de TRT em agravo regimental relacionado a liminares em ação cautelar ou mandado de segurança?

A

Situação:
- Decisão do TRT proferida em agravo regimental contra:
1. Liminar em ação cautelar
2. Liminar em mandado de segurança

Regra:
- NÃO CABE recurso ordinário para o TST

Razão:
- O processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal “a quo” (TRT)

Aplicação:
- Independe se a liminar foi concedida ou não

Implicações práticas:
- Parte deve aguardar decisão final do TRT

20
Q

Quais são os efeitos dos recursos na Justiça do Trabalho e as regras sobre execução provisória, conforme o Art. 899 da CLT?

A

Regra Geral:
- Recursos interpostos por simples petição
- Efeito MERAMENTE DEVOLUTIVO (Se quiser efeito suspensivo tem que requerer)

Exceção:
- Salvo exceções previstas no Título dos Recursos

Execução Provisória:
- Permitida ATÉ A PENHORA

21
Q

Como se contrasta o § 1º do Art. 899 da CLT sobre depósito recursal com o Tema 679 do STF referente ao Recurso Extraordinário?

A

§ 1º do Art. 899 CLT - Depósito Recursal:
- Aplicável a condenações até 10 vezes o salário-mínimo regional
- Exige depósito prévio da importância para admissão do recurso
- Após trânsito em julgado, levantamento imediato em favor da parte vencedora

Tema 679 STF - Recurso Extraordinário:
TESE: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”

22
Q

O que estabelece o § 6º do Art. 899 da CLT sobre o limite do depósito recursal quando o valor da condenação ou o arbitrado para custas excede 10 vezes o salário-mínimo regional?

A

Regra:
- Depósito recursal limitado a 10 vezes o salário-mínimo da região

Aplicação:
- Quando o valor da condenação OU
- O valor arbitrado para fins de custas
EXCEDER o limite de 10 vezes o salário-mínimo regional

23
Q

Quais são as regras para o depósito recursal no agravo de instrumento, conforme os §§ 7º e 8º do Art. 899 da CLT?

A

§ 7º - Regra Geral para Agravo de Instrumento:
- Depósito: 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar
- Momento: No ato de interposição do agravo

§ 8º - Exceção à Regra:

Não há obrigatoriedade de depósito quando:
1. O agravo visa destrancar recurso de revista
2. O recurso de revista se insurge contra decisão que contraria:
- Jurisprudência uniforme do TST
- Súmulas do TST
- Orientação Jurisprudencial do TST

24
Q

O que estabelece a OJ-SDI1-409 do TST sobre o recolhimento da multa por litigância de má-fé como pressuposto recursal?

A

Regra principal:
- O recolhimento do valor da multa por litigância de má-fé NÃO é pressuposto objetivo para interposição de recursos trabalhista

25
Q

Quais são as principais características e regras dos Embargos de Declaração na Justiça do Trabalho, conforme o Art. 897-A da CLT e as Súmulas 184 e 278 do TST?

A

Embargos de Declaração (Art. 897-A CLT):

  1. Prazo: 5 dias
  2. Julgamento: Primeira audiência/sessão subsequente
  3. Efeito Modificativo: Admitido nos casos de:
    • Omissão
    • Contradição
    • Manifesto equívoco nos pressupostos extrínsecos do recurso

Regras Adicionais:
- Erros materiais: Correção de ofício ou a requerimento (§ 1º)
- Efeito modificativo: Requer oitiva da parte contrária em 5 dias (§ 2º)
- Interrupção de prazo: Para outros recursos, exceto se intempestivos, com representação irregular ou sem assinatura (§ 3º)

Súmula 184 TST:
- Preclusão se não opostos para suprir omissão em recurso de revista ou embargos

Súmula 278 TST:
- Omissão suprida pode ocasionar efeito modificativo

26
Q

O que estabelece a Súmula 421 do TST sobre o cabimento dos Embargos de Declaração contra decisão monocrática do relator baseada no art. 932 do CPC?

A

Súmula 421 TST - Embargos de Declaração em Decisão Monocrática:

I. Cabimento dos Embargos:
- Contra decisão monocrática do relator (art. 932 CPC)
- Objetivo: JUÍZO INTEGRATIVO RETIFICADOR
- Não visa modificação do julgado

II. Revisão de Mérito:
- Se parte postular revisão do mérito:
* Relator deve CONVERTER ED em AGRAVO
- Fundamentos: Princípios da fungibilidade e celeridade
- Procedimento:
1. Intimação do recorrente
2. Prazo: 5 dias para complementar razões
3. Ajuste às exigências do art. 1.021, § 1º, CPC
4. Submissão ao Colegiado

Exemplo prático:
- RO julgado monocraticamente (ex: negar provimento contrário à súmula do STF)

27
Q

Quem é competente para julgar os Embargos de Declaração na Justiça do Trabalho, considerando decisões de turma e decisões monocráticas?

A

Julgamento dos Embargos de Declaração:

  1. Contra Decisão da Turma:
    • Julgado pelo: COLEGIADO (Turma)
    • Característica: Decisão coletiva
  2. Contra Decisão Monocrática do Relator:
    • Julgado por: DECISÃO MONOCRÁTICA
    • Quem julga: O mesmo relator que proferiu a decisão original
28
Q

Qual é o prazo para julgamento dos recursos afetados e quais são as consequências do não julgamento no prazo, conforme o Art. 11 da Instrução Normativa?

A

Prazo de Julgamento:
- 1 ano
- Preferência sobre os demais feitos

Consequências do não julgamento no prazo (§ 1º):
1. Cessação automática da afetação
2. Cessação da suspensão dos processos em todo território nacional
3. Retomada do curso normal dos processos

Nova Proposta de Afetação (§ 2º):
- Permitida formulação de nova proposta
- Finalidade: Instauração e julgamento de recursos repetitivos
- Apreciação: Pela SbDI-1 do TST
- Base legal: Art. 2º da IN e Art. 896-C da CLT

29
Q

Quais são as possibilidades de instrução do procedimento de recursos repetitivos, conforme o Art. 10 da Instrução Normativa, incluindo audiência pública e participação de amici curiae?

A

Art. 10 - Instrução do Procedimento de Recursos Repetitivos:

  1. Audiência Pública:
    • Finalidade: Ouvir depoimentos de especialistas
    • Critério: Necessidade de esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato
    • Decisão: A critério do relator
  2. Amici Curiae (§ 1º):
    • Quem: Pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia
    • Quando: Na audiência pública ou no curso do procedimento
    • Critérios: Relevância da matéria, contraditório e isonomia
  3. Prazo para Manifestação (§ 2º):
    • Limite: Até a inclusão do processo em pauta
30
Q

Cabe sustentação oral em recursos repetitivos?

A

Art. 2º, § 4º, IN 38 - Não será admitida sustentação oral versando, de forma específica,
sobre a proposta de afetação.

31
Q

O que estabelece o Art. 9º, IN 38/TST sobre a suspensão de processos em recursos repetitivos e as possibilidades de requerer o prosseguimento?

A

Art. 9º - Suspensão de Processos em Recursos Repetitivos:

  1. Intimação das Partes:
    • Obrigatória
    • Sobre a decisão de suspensão do processo
    • Proferida pelo relator do caso
  2. Requerimento de Prosseguimento (§ 1º):
    A parte pode requerer o prosseguimento se demonstrar:
    a) Intempestividade do recurso interposto no processo
    b) Distinção entre:
    • Questão de direito do seu processo
    • Questão a ser julgada nos recursos repetitivos
  3. Contraditório (§ 3º):
    • A outra parte deve ser ouvida sobre o requerimento
    • Prazo: 5 dias
32
Q

Como deve ser feito o requerimento de afetação de questão para julgamento em incidente de recursos repetitivos, conforme o § 1º do Art. 2º da Instrução Normativa?

A

Requerimento de Afetação (§ 1º, Art. 2º):

  1. Quem pode requerer:
    • Um dos Ministros da Subseção de Dissídios Individuais I (SbDI-1)
  2. Conteúdo do requerimento:
    • Fundamentado
    • Indicação de um ou mais recursos representativos da controvérsia
    • Tipos de recursos: Revista ou Embargos
  3. Formas de apresentação:
    a) Por escrito:
    • Diretamente ao Presidente da SbDI-1
      b) Oralmente:
    • Como questão preliminar durante julgamento de processo em pauta

Ponto crucial:
- Não há exigência de número mínimo de recursos para afetação

Atenção para provas:
- Questões que mencionem necessidade de 5 ou mais recursos estão ERRADAS

33
Q

Recursos contra decisão em IDPJ

A

-> É decidido através de INTERLOCUTÓRIA, da qual:

  • Se proferida na FASE DE CONHECIMENTO > NÃO enseja recurso de imediato;
  • Se proferida na FASE DE EXECUÇÃO > cabível AGRAVO DE PETIÇÃO, independentemente de garantia do juízo;
  • Se instaurado ORIGINARIAMENTE NO TRIBUNAL > cabível AGRAVO INTERNO da decisão proferida pelo relator.
34
Q

Preparo recursal e concessão de prazo

A
  • Se pediu Justiça Gratuita e foi denegado – concede prazo para preparo
  • Se recolhimento insuficiente de custas ou Depósito Recursal - concede 5 dias

*Se não efetuou o preparo – não concede prazo e julga deserto.

35
Q

Quando cabe revisão da decisão firmada em recursos repetitivos?

A

Quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica.

Pegadinha: política (NÃO!)

36
Q

Em qual situação a decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada ?

A

Nos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

37
Q

Como é feita a distribuição do recurso repetitivo, conforme o § 6º do Art. 896-C da CLT?

A

Distribuição do Recurso Repetitivo (§ 6º, Art. 896-C, CLT):

  1. Órgãos competentes:
    • Seção Especializada do TST ou
    • Tribunal Pleno do TST
  2. Distribuição para:
    a) Um Ministro membro (Relator)
    b) Um Ministro revisor
38
Q

Quais são as principais características e etapas do procedimento de Recursos de Revista Repetitivos no TST?

A

1. Requisitos:
- Multiplicidade de recursos
- Fundamento em idêntica questão de direito

2. Competência (TST):
- SDI ou Pleno (por maioria simples da SDI)

3. Proposta de Afetação:
- Feita pelo Presidente da Turma ou SDI
- Seleção de recursos representativos
- Comunicação a outros Presidentes
- Distribuição a relator e revisor

4. Decisão de Afetação:
- Suspensão de recursos idênticos (TST e TRTs)
- Possibilidade de TRTs encaminharem recursos representativos

5. Instrução:
- Solicitação de informações aos TRTs (15 dias)
- Admissão de amicus curiae
- Vista ao MP (15 dias, se necessário)

6. Julgamento:
- Recursos sobrestados:
* Acórdão igual ao TST: seguimento denegado
* Acórdão diferente: novo exame pelo tribunal de origem
- Não aplicação a casos com situação fática/jurídica diferente

7. Revisão:
- Por alteração econômica, social ou jurídica
- Respeito à segurança jurídica
- Possibilidade de modulação de efeitos

39
Q

Quais são as regras e procedimentos em caso de admissão parcial do recurso de revista, conforme o Art. 1° da Instrução Normativa e seus parágrafos?

A

Art. 1° - Admissão Parcial do Recurso de Revista:
- Ônus da parte: Impugnar capítulo denegatório via agravo de instrumento
- Consequência da não impugnação: Preclusão

§ 1º - Omissão no Juízo de Admissibilidade:
- Ônus da parte: Interpor embargos de declaração
- Objetivo: Suprir a omissão
- Consequência da não interposição: Preclusão

Atenção: Divergência sobre necessidade de ED para prequestionamento

§ 2º - Nulidade da Decisão Regional:
- Causa: Abstenção do controle de admissibilidade sobre qualquer tema
- Mesmo após embargos de declaração
- Fundamento: Necessidade de decisão fundamentada (CF/88, art. 93, IX e CPC, art. 489, § 1º)

§ 3º - Recusa de Juízo de Admissibilidade:
- Equivale à decisão denegatória
- Ônus da parte: Impugnar via agravo de instrumento após ED
- Prazo: Após intimação da decisão dos ED
- Consequência da não impugnação: Preclusão

§ 4º - Faculdade do Ministro Relator:
- Pode determinar restituição do AI ao TRT para complementar juízo de admissibilidade
- Condição: Interposição prévia de ED
- Decisão: Irrecorrível

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Q

Qual é o privilégio recursal concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias ou fundações de direito público, conforme o Art. 1º, III, do Decreto-Lei 779?

A

Privilégio Recursal (DL 779, Art. 1º, III):

Beneficiários:
- União
- Estados
- Distrito Federal
- Municípios
- Autarquias ou fundações de direito público (federais, estaduais ou municipais)

Privilégio:
- Prazo em dobro para recurso

Condição:
- Não explorar atividade econômica

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Q
A