Recursos Flashcards
Quais são as exceções à irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 214 do TST?
Regra Geral: Decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato (art. 893, § 1º, CLT)
Exceções (Hipóteses de Recurso Imediato):
a) Decisão de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST
- Exemplo: Decisão que só médico pode fazer perícia (contraria OJ-SDI1-165)
- Recurso cabível: Recurso de Revista
b) Decisão suscetível de impugnação no mesmo Tribunal
- Exemplo: Decisão passível de Agravo Regimental
c) Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial com remessa para TRT distinto
- Condição: Remessa para TRT diferente do juízo excepcionado
- Base legal: Art. 799, § 2º, CLT
- Exemplo: Remessa do TRT-1 para TRT-2 ou TRF
- Recurso cabível: Recurso Ordinário
Quais são as hipóteses de cabimento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho, conforme o Art. 894 da CLT?
Art. 894 CLT - Embargos no TST:
Prazo: 8 (oito) dias
I. Embargos Infringentes (julgados pela SDC):
- De decisão NÃO UNÂNIME que:
a) Conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam competência territorial dos TRTs
b) Estender ou rever sentenças normativas do TST, nos casos previstos em lei
II. Embargos de Divergência (julgados pela SDI):
Das decisões das Turmas que:
1. Divergirem entre si
2. Divergirem das decisões da SDI
3. Forem contrárias a:
- Súmula do TST
- OJ do TST
- Súmula Vinculante do STF
Observações importantes:
- Não cabem embargos de decisão que viola lei federal/CF (cabe Recurso de Revista)
- Embargos de nulidade foram extintos pela Lei 11.496/07
m quais situações o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos no TST, e qual é o recurso cabível contra essa decisão, conforme os §§ 3º e 4º do Art. 894 da CLT?
Ministro Relator denegará seguimento nos seguintes casos:
I. Decisão recorrida em consonância com:
- Súmula do TST
- Súmula do STF
- Iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (OJ)
Obs.: O Relator deve indicar a súmula ou jurisprudência
II. Ausência de pressupostos extrínsecos:
- Intempestividade
- Deserção
- Irregularidade de representação
- Ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade
§ 4º - Recurso Cabível:
- Contra a decisão denegatória dos embargos cabe AGRAVO
- Prazo: 8 (oito) dias
Quais são as hipóteses de cabimento dos Embargos ao TST no procedimento comum, sumaríssimo e na execução?
Procedimento COMUM:
1. Decisões das Turmas que divergirem entre si
2. Decisões das Turmas que divergirem das decisões da SDI
3. Decisões das Turmas contrárias a Súmulas/OJs do TST
4. Decisões das Turmas contrárias à Súmula Vinculante do STF.
Procedimento SUMARÍSSIMO:
- Divergência jurisprudencial entre Turmas do TST
- Fundada em interpretações diversas sobre:
* Aplicação de mesmo dispositivo Constitucional
* Matéria sumulada
EXECUÇÃO:
- Divergência jurisprudencial:
* Entre Turmas do TST
* Entre Turma e SDI
- Sobre interpretação de dispositivo constitucional
EXECUÇÃO:
- Divergência jurisprudencial:
* Entre Turmas do TST
* Entre Turma e SDI
- Sobre interpretação de dispositivo constitucional
Dica:
“Comum abrange tudo, Sumaríssimo Constituição e súmula, Execução só Constituição”
Quais são as hipóteses de cabimento e prazos do Recurso Ordinário no processo do trabalho, conforme o Art. 895 da CLT?
Recurso Ordinário - Art. 895 CLT:
- Das decisões de Varas e Juízos:
- Tipo: Definitivas ou terminativas
- Prazo: 8 (oito) dias
- Destino: Instância superior (TRT)
- Das decisões dos Tribunais Regionais (competência originária):
- Tipo: Definitivas ou terminativas
- Prazo: 8 (oito) dias
- Aplicação: Dissídios individuais e coletivos
- Destino: TST
Observações importantes:
- Cabe também contra decisões interlocutórias (Súmula 214, c, TST)
- Não se limita apenas a sentenças
Quais são as particularidades do Recurso Ordinário no procedimento sumaríssimo, conforme o § 1º e § 2º do Art. 895 da CLT?
Recurso Ordinário no Procedimento Sumaríssimo:
- Distribuição e Julgamento:
- Distribuição imediata ao receber no Tribunal
- Prazo máximo de 10 dias para o relator liberar
- Colocação imediata em pauta para julgamento
- Sem revisor
- Parecer do Ministério Público:
- Oral, na sessão de julgamento
- Se entender necessário
- Registro na certidão
- Acórdão:
- Consiste unicamente na certidão de julgamento
- Deve conter:
- Indicação suficiente do processo
- Parte dispositiva
- Razões de decidir do voto prevalente
- Se sentença confirmada pelos próprios fundamentos:
- Certidão de julgamento serve como acórdão
- Julgamento nos TRTs:
- Possibilidade de designar Turma específica para julgar ROs do procedimento sumaríssimo
O que estabelece a Súmula 393 do TST sobre o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário?
Súmula 393 TST - Efeito Devolutivo em Profundidade do Recurso Ordinário:
Fundamento legal:
- Art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015
Regra principal:
- O efeito devolutivo em profundidade transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença
Condições:
1. Fundamentos devem ser relativos ao capítulo impugnado
2. Não é necessária a renovação em contrarrazões
Abrangência:
- Inclui fundamentos não examinados pela sentença
- Aplica-se mesmo que não renovados em contrarrazões
Limitação:
- Restrito ao capítulo impugnado do recurso
Como se aplica o julgamento antecipado parcial do mérito ao processo do trabalho, conforme a IN 39 do TST?
*Aplicabilidade ao Processo do Trabalho:**
- SIM, o julgamento antecipado parcial do mérito é aplicável
Fundamento legal:
- Art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC
- Art. 5° da Instrução Normativa 39 do TST
Regras aplicáveis:
1. Reconhecimento de obrigação líquida ou ilíquida
2. Possibilidade de liquidação ou execução imediata
3. Execução definitiva após trânsito em julgado
4. Processamento em autos suplementares (opcional)
Recurso cabível:
- Recurso Ordinário de imediato da sentença parcial
Características:
- Decisão recorrível de imediato
- Não precisa aguardar o julgamento final do processo
Há juízo de admissibilidade no juízo a quo quando interposto um RO?
Sim. No pro processo civil – Não.
Quais são as hipóteses de cabimento RR no rito ordinário?
a) Divergência jurisprudencial:
- Entre TRTs (Pleno ou Turma)
- Entre TRT e SDI
b) Interpretação divergente à dispositivo de:
- LEI ESTADUAL
- CCT
- ACT
- Sentença normativa
- Regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial
que EXCEDAM A JURISDIÇÃO DO TRT prolator
Particularidade da Lei Estadual:
- Aplicável apenas em São Paulo, único estado com 2 TRTs
- Exemplo: TRT-15 e TRT-2 interpretam diferentemente uma lei estadual paulista
Exemplos:
1. CCT nacional dos bancários
2. ACT do Itaú aplicável nacionalmente
3. Sentença normativa do TST
4. Regulamento empresarial do Itaú de abrangência nacional
c)
- VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL
- VIOLAÇÃO CF
- VIOLAÇÃO SUM/OJ, TST
- VIOLAÇÃO SV, STF
RR em execução (inclusive ET)
Somente Violação CF.
RR em sumaríssimo
Somente violação:
- CF
- Súmula TST
- SV STF
RR em execução fiscais / CNDT
(tudo termina em AL)
Violação:
- CF,
- Lei Federal
- Divergência jurisprudencial.
O que é a transcendência no Recurso de Revista e quais são seus indicadores e procedimentos, conforme o Art. 896-A da CLT?
Indicadores de Transcendência (§ 1º):
I - ECONÔMICA: Elevado valor da causa
II - POLÍTICA: Desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou STF
III - SOCIAL: Postulação de direito social constitucional pelo reclamante-recorrente
IV - JURÍDICA: Questão nova na interpretação da legislação trabalhista
Procedimentos:
- Análise monocrática (§ 2º):
- Relator pode denegar seguimento por falta de transcendência
- Cabe agravo para o colegiado
- Sustentação oral (§ 3º):
- 5 minutos em sessão sobre a transcendência
- Decisão colegiada (§ 4º):
- Acórdão com fundamentação sucinta se mantida não transcendência
- Decisão irrecorrível no tribunal
- Agravo de Instrumento (§ 5º):
- Decisão monocrática sobre ausência de transcendência é irrecorrível
- OBS: Considerado inconstitucional pelo pleno do TST
- Juízo de admissibilidade nos TRTs (§ 6º):
- Limita-se aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos
- NÃO abrange o critério de TRANSCENDÊNCIA
Quais são os principais aspectos do procedimento de recursos repetitivos no TST, conforme o Art. 896-C da CLT?
Recursos Repetitivos no TST (Art. 896-C CLT):
- Afetação:
- Por maioria simples da SDI ou Tribunal Pleno
- Questão relevante ou com entendimentos divergentes
- “Afetar à SDI ou ao Pleno” = Julgamento pela SDI ou Pleno, não pela Turma
- Seleção de recursos:
- Presidente da Turma/Seção afeta recursos representativos
- Presidente do TST oficia TRTs para suspender recursos idênticos
- Suspensão:
- TRTs suspendem recursos idênticos até decisão do TST
- Relator no TST pode suspender RR ou embargos com controvérsia idêntica
- Procedimento:
- Distribuição a Ministro relator e revisor
- Possibilidade de solicitar informações aos TRTs (15 dias)
- Admissão de manifestação de terceiros interessados
- Vista ao Ministério Público (15 dias)
- Julgamento com preferência na SDI ou Pleno
- Efeitos pós-julgamento:
- Recursos sobrestados: seguimento denegado se coincidirem com TST
- Reexame pelo TRT se divergirem da orientação do TST
- Decisão não obsta recursos extraordinários sobre questão constitucional
- Revisão e não aplicação:
- Possível revisão por alteração econômica, social ou jurídica
- Não aplicação a casos com situação fática ou jurídica distinta
Qual é o recurso cabível contra o despacho do presidente da turma do TST que inadmite recurso de embargos?
- AGRAVO REGIMENTAL
Características:
1. Interposto no âmbito do mesmo tribunal (TST)
2. Não se confunde com agravo de instrumento
Distinção importante:
- Agravo Regimental: Utilizado dentro do mesmo tribunal
- Agravo de Instrumento: Leva o recurso para outro tribunal