Ação Rescisória Flashcards

1
Q

Ação rescisória - depósito prévio - execução da decisão

A

Vedação:

Órgãos da Justiça do Trabalho: Não podem conhecer de questões já decididas.
Exceções: Casos expressamente previstos e ação rescisória.

Ação Rescisória:

Admissão: Conforme o CPC.
Depósito Prévio: 20% do valor da causa.
Exceção: Prova de miserabilidade jurídica do autor.

Execução da Decisão:

Nos Próprios Autos: Execução nos próprios autos da ação original.
Instrução: Com o acórdão da rescisória e certidão de trânsito em julgado.

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2
Q

Qual a consequência do reconhecimento de decadência da ação rescisória?

A

Reversão do Valor do Depósito Prévio: O valor do depósito prévio é revertido ao réu.

Base Legal:

Art. 836 da CLT: Depósito prévio de 20% do valor da causa.
Art. 968, II do CPC de 2015: Requisitos da petição inicial da ação rescisória.
Art. 5º da IN/TST 31/2007: Regulamentação do depósito prévio em ações rescisórias na Justiça do Trabalho.

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3
Q

SUM-298-TST - Considera-se pronunciada explicitamente a matéria quando, examinando a remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma?

A

SIM.

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4
Q

Quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, citra e ultra petita”, é Prescindível ou imprescindível o pronunciamento explícito?

A

PREScindível, ou seja, não precisa do pronunciamento explícito!

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5
Q

É possível ação rescisórias para rescindir sentença fundamentada em confissão?

A

Sim, desde que confissão REAL!

Ficta, JAMAIS!!!!

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6
Q

Pode uma questão processual ser objeto de rescisão?

A

Sim, desde que consista em pressuposto de VALIDADE de uma sentença de mérito.

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7
Q

SUM-402-TST, I: O que é considerado prova nova para efeito de ação rescisória?

A

Considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

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8
Q

SUM-402-TST, II: O que não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado?

A

a) SENTENÇA NORMATIVA proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

b) SENTENÇA NORMATIVA preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

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9
Q

É cabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória?

A

I - Em face de decisão homologatória de adjudicação ou arrematação, NÃO!

II - Em face de homologatória de cálculos somente se a decisão:

  • ## Enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação;
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10
Q

A prova de trânsito em julgado da decisão rescindenda é indispensável ao processamento da AR. Se o documento comprobatório não for juntado com a PI, cabe concessão de prazo?

A

SIM, de 15 dias, sob pena de indeferimento!

Atenção: Não confundir com a SUM-415 – MS - se faltar documento indispensável/autenticação, NÃO SERÁ concedido prazo de 15 dias para juntada/regularização para MANDADO DE SEGURANÇA.

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11
Q

Competência para julgar Ação Rescisória - TRT x TST

A

Regra:

Decisão VT - competência TRT
Decisão TRT - competência TRT
Decisão TST - competência TST (próprios acordão, decisões)

  • Competência do TRT
    I - TST não conhecer do Recurso de Revista ou de Embargos = TRT (pois não houve o efeito modificativo).

** Competência do TST
II - Se não houver conhecimento de Recurso de Revista ou Embargos, por meio de Acordão do TST, que:

  • Analisa arguição de violação de dispositivo de lei MATERIAL; ou
  • Decide em consonância com súmula de direito material ou OJ

Examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória no TST!
__________________________________

Obs: A decisão proferida pela SDI em Agravo Regimental, calcada na S. 333 (ñ ensejam RR decisões superadas por OJ), emite juízo de mérito, cabendo AR.

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12
Q

Qual o prazo de contestação e modo de contagem da AR no processo do trabalho?

A
  • Quanto ao prazo, aplica-se o art. 970, CPC - prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias.
  • Quanto à contagem, não se aplica o CPC, mas o art. 774, CLT. (a partir da notificação / citação / publicação em edital / publicação perante expediente trabalhista).
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13
Q

Valor - Depósito - CLT x CPC

A

CLT = 20%
CPC = 5%

Valor da causa

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14
Q
A
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