IN 39 - TST Flashcards

1
Q

Quais são os preceitos do Código de Processo Civil de 2015 que não se aplicam ao Processo do Trabalho, conforme a Instrução Normativa nº 39/2016?

A

Não se aplicam ao Processo do Trabalho:

  • Art. 63: Modificação da competência territorial pelas partes e eleição de foro.
  • Art. 190 e parágrafo único: Negociação processual.
  • Art. 373, §§ 3º e 4º: Distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes.
  • Art. 942 e parágrafos: Prosseguimento de julgamento não unânime de apelação.
  • Art. 1010, § 3º: Desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação.
  • Arts. 1043 e 1044: Embargos de divergência específico do CPC.
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Q

Quais são os preceitos do CPC que se aplicam ao Processo do Trabalho, conforme a Instrução Normativa nº 39/2016?

A

I. Art. 76, §§ 1º e 2º: Saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação.

II. Art. 138 e parágrafos: Amicus curiae.

III. Art. 139 (exceto a parte final do inciso V): Poderes, deveres e responsabilidades do juiz.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, (não se aplica: preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais);

IV. Art. 292, V: Valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral.

V. Art. 292, § 3º: Correção de ofício do valor da causa.

VI. Arts. 294 a 311: Tutela provisória.

VII. Art. 485, § 7º: Juízo de retratação no recurso ordinário.

VIII. Art. 489: Fundamentação da sentença.

IX. Art. 496 e parágrafos: Remessa necessária.

X. Arts. 497 a 501: Tutela específica.

XI. Arts. 536 a 538: Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.

XII. Arts. 789 a 796: Responsabilidade patrimonial.

XIII. Art. 805 e parágrafo único: Obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução.

XIV. Art. 833, incisos e parágrafos: Bens impenhoráveis.

XV. Art. 835, incisos e §§ 1º e 2º: Ordem preferencial de penhora.

XVI. Art. 836, §§ 1º e 2º: Procedimento quando não encontrados bens penhoráveis.

XVII. Art. 841, §§ 1º e 2º: Intimação da penhora.

XVIII. Art. 854 e parágrafos: BacenJUD.

XIX. Art. 895: Pagamento parcelado do lance.

XX. Art. 916 e parágrafos: Parcelamento do crédito exequendo.

XXI. Art. 918 e parágrafo único: Rejeição liminar dos embargos à execução.

XXII. Arts. 926 a 928: Jurisprudência dos tribunais.

XXIII. Art. 940: Vista regimental.

XXIV. Art. 947 e parágrafos: Incidente de assunção de competência.

XXV. Arts. 966 a 975: Ação rescisória.

XXVI. Arts. 988 a 993: Reclamação.

XXVII. Arts. 1013 a 1014: Efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior.

XXVIII. Art. 1021: Agravo interno, salvo quanto ao prazo.

Observação: Não basta apenas omissão, tem que haver também compatibilidade!

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3
Q

O julgamento liminar de improcedência do pedido se aplica ao processo do trabalho?

A

Sim, o julgamento liminar de improcedência do pedido se aplica ao processo do trabalho, com as adaptações necessárias à legislação processual trabalhista. O juiz do trabalho deve julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:I. Enunciado de súmula do STF ou TST (CPC, art. 927, inciso V).
II. Acórdão proferido pelo STF ou TST em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º).
III. Entendimento firmado em IRDR ou de IAC.
IV. Enunciado de súmula de TRT sobre direito local, CCT, ACT, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).Parágrafo único: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência. Cuidado: Prescrição não!

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