Mandado de Segurança - CPC Flashcards
O que é o mandado de segurança e quais são suas principais características, conforme o Art. 1º da Lei nº 12.016/2009?
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Objetivo:
- Proteger direito líquido e certo
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Caráter:
- Subsidiário (não amparado por habeas corpus ou habeas data)
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Tipos:
- Repressivo: contra violação já ocorrida
- Preventivo: quando houver justo receio de violação
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Quem pode impetrar:
- Pessoa física
- Pessoa jurídica
- Ente despersonalizado
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Contra quem:
- Qualquer autoridade, independente de categoria ou função
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Situações:
- Ilegalidade
- Abuso de poder
Direito líquido e certo:
- Aquele que pode ser demonstrado de plano e por prova exclusivamente documental
- Não cabe perícia ou testemunha
Exemplo:
- Candidato aprovado em concurso público, preterido na convocação
Ente despersonalizado:
- Natureza jurídica do MP e DP (órgãos públicos não subordinados a ninguém)
- Possuem legitimidade para impetrar MS
Fundamento legal:
- Art. 1º da Lei nº 12.016/2009
Quem é equiparado à autoridade para efeitos da Lei do Mandado de Segurança, conforme o § 1º do Art. 1º da Lei nº 12.016/2009?
São equiparados às autoridades:
- Representantes ou órgãos de partidos políticos
- Administradores de entidades autárquicas
- Dirigentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do poder público
- Pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público
Observações importantes:
- A equiparação se aplica somente no que disser respeito às atribuições do poder público exercidas por essas pessoas ou entidades.
Exemplo:
- Concessionárias de energia elétrica, quando no exercício de atribuições do poder público.
Contra quais atos não cabe mandado de segurança, conforme o § 2º do Art. 1º da Lei nº 12.016/2009? E qual é a exceção importante relacionada a licitações?
Não cabe mandado de segurança contra:
ATOS DE GESTÃO COMERCIAL praticados pelos administradores de:
1. Empresas públicas
2. Sociedades de economia mista
3. Concessionárias de serviço público
Observações importantes:
- O STF declarou que esta disposição é constitucional.
CUIDADO - Exceção importante:
SUM-333-STJ: “Cabe mandado de segurança contra ATO PRATICADO EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.”
Em que situação um terceiro pode impetrar mandado de segurança em favor do direito originário de outrem, e quais são os prazos envolvidos? (Art. 3º da Lei nº 12.016/2009)
Situação para impetração por terceiro:
- O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro pode impetrar MS a favor do direito originário.
Condições:
1. O titular original não impetrou o MS no prazo de 30 dias após ser notificado judicialmente.
2. O terceiro deve estar em condições idênticas ao titular original.
Prazos:
1. Para o titular original: 30 dias após notificação judicial para impetrar o MS.
2. Para o terceiro: 120 dias contados da notificação do titular original.
MUITO COBRADO EM PROVAS: Em quais situações não se concederá mandado de segurança, conforme o Art. 5º da Lei nº 12.016/2009?
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - De decisão judicial transitada em julgado.
Cabe renovação do MS?
Sim.
- Situação: Quando a decisão denegatória não houver apreciado o mérito.
- Prazo: Dentro do prazo decadencial.
Quais são as ordens que o juiz deve dar ao despachar a inicial do mandado de segurança, conforme o Art. 7º da Lei nº 12.016/2009?
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
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Notificação do coator:
- Prazo: 10 dias para prestar informações
- Envio: Segunda via da petição inicial com cópias dos documentos
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Ciência ao órgão de representação judicial:
- Envio: Cópia da inicial sem documentos
- Objetivo: Permitir ingresso no feito, se desejar.
Quais são as regras para a concessão de liminar no mandado de segurança, conforme o Art. 7º da Lei nº 12.016/2009?
Concessão de liminar:
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Suspensão do ato impugnado:
- Condições: Fundamento relevante e risco de ineficácia da medida
- Facultado: Exigir caução, fiança ou depósito
STF:
- Juiz pode exigir caução, fiança ou depósito conforme a necessidade do caso concreto.
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Agravo de instrumento:
- Cabível contra decisão que conceder ou denegar liminar
- Observância: Disposto no CPC
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Efeitos da liminar (§ 3º):
- Persistem até a sentença, salvo revogação ou cassação
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Prioridade (§ 4º):
- Processo terá prioridade para julgamento se a liminar for deferida
Possibilidade de concessão de liminar (§ 2º):
- Atualmente, é possível a concessão de medida liminar para:
- Compensação de créditos tributários
- Entrega de mercadorias e bens do exterior
- Reclassificação ou equiparação de servidores públicos
- Concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza
STF:
- Declarou inconstitucional a vedação ou condicionamento da concessão de liminar na via mandamental.
Em quais situações e como pode ser decretada a perempção ou caducidade da medida liminar no mandado de segurança, conforme o Art. 8º da Lei nº 12.016/2009?
Perempção ou caducidade da medida liminar:
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Situações:
a) Impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo
b) Impetrante deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem -
Como pode ser decretada:
a) Ex officio (pelo juiz, de ofício)
b) A requerimento do Ministério Público -
Condição prévia:
- A medida liminar deve ter sido concedida
Observações importantes:
- A perempção ou caducidade se refere apenas à medida liminar, não ao processo em si
- O prazo de 3 dias úteis é contado apenas para a não promoção de atos e diligências
- A criação de obstáculos não tem prazo específico definido na lei
[PROC. CIVIL] Quais são os recursos cabíveis contra o indeferimento da inicial do mandado de segurança, conforme o § 1º do Art. 8º da Lei nº 12.016/2009?
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Em primeiro grau:
- Recurso: Apelação
- Situação: Indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau
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Em tribunais (competência originária):
- Recurso: Agravo
- Situação: Indeferimento da inicial pelo relator
- Julgamento: Órgão competente do tribunal que o relator integre
Observações importantes:
- A competência originária para julgar o mandado de segurança determina o recurso cabível
- O agravo é interno, dirigido ao órgão colegiado competente do próprio tribunal
Qual é a regra sobre o ingresso de litisconsorte ativo no mandado de segurança, conforme o § 2º do Art. 8º da Lei nº 12.016/2009?
- Não será admitido o ingresso de litisconsorte ativo após o despacho da petição inicial.
Qual é o procedimento após o prazo para informações no mandado de segurança, e qual o prazo para decisão, conforme o Art. 12 da Lei nº 12.016/2009?
Há alguma exceção segundo o STF?
Procedimento após o prazo para informações:
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Oitiva do Ministério Público:
- O juiz ouvirá o representante do Ministério Público
- Prazo para parecer do MP: 10 (dez) dias, improrrogável
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Decisão do juiz:
- Prazo: 30 (trinta) dias
- Condição: Com ou sem o parecer do Ministério Público
Exceção segundo o STF (INFO-912-STF):
- É desnecessária a oitiva do MP se o tribunal já tiver jurisprudência consolidada sobre o tema discutido
CUIDADO:
- A exceção do STF só deve ser considerada se a questão expressamente mencionar “conforme entendimento do STF”
- Caso contrário, deve-se seguir estritamente a letra da lei
[CPC] Qual é o recurso cabível contra a sentença no mandado de segurança e em que caso há obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, conforme o Art. 14 da Lei nº 12.016/2009?
Recurso contra a sentença no mandado de segurança:
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Recurso cabível:
- Apelação
- Aplicável tanto para sentença que denega quanto para a que concede o mandado
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Duplo grau de jurisdição obrigatório:
- Caso: Quando a segurança é concedida
- Conhecido também como remessa necessária ou reexame necessário
O direito de recorrer estende-se à autoridade coatora?
Sim.
A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente?
Sim.
Salvo: casos em que for vedada a concessão de medida liminar.