Questões Flashcards
DOLO GERAL – POR ERRO SUCESSIVO – DOLUS GENERALIS:O agente pratica determinada conduta buscando determinado fim. Entretanto, após supor tê-lo alcançado, pratica outra conduta que, esta sim, gera o resultado incialmente almejado. Trata-se de erro acidental no que tange ao meio de execução. O agente será responsabilizado pela finalidade que visava atingir, ainda que esta tenha ocorrido por outro meio.
C/E
Penal
DOLO GERAL – POR ERRO SUCESSIVO – DOLUS GENERALIS:O agente pratica determinada conduta buscando determinado fim. Entretanto, após supor tê-lo alcançado, pratica outra conduta que, esta sim, gera o resultado incialmente almejado. Trata-se de erro acidental no que tange ao meio de execução. O agente será responsabilizado pela finalidade que visava atingir, ainda que esta tenha ocorrido por outro meio.
Certo
Crime de atentado ou empreendimento é aquele em que a pena da tentativa é a mesma que a do crime consumado.
C/E
Penal
Crime de atentado ou empreendimento é aquele em que a pena da tentativa é a mesma que a do crime consumado.
Certo
Detração:
Art. 42,CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Detração:
Art. 42,CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Art. 33,CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Art. 33,CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.