Do Crime Flashcards

1
Q

O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

C/E

Penal

A

O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Certo

Art. 13 CP

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2
Q

A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, em qualquer hipótese.

C/E

Penal

A

A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Errado

Art. 13 CP

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3
Q

A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

C/E

Penal

A

A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Certo

Art. 13 CP

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4
Q

Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por qualquer motivo.

C/E

Penal

A

Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Errado

Art. 14 CP

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5
Q

Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída pela metade.

C/E

Penal

A

Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

Errado

Art. 14 CP

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6
Q

O crime culposo não admite tentativa, em qualquer hipótese.

C/E

Penal

A

O crime culposo não admite tentativa, salvo nos casos de culpa imprópria.

Errado

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7
Q

O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência volutária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados (ponte de ouro).

C/E

Penal

A

O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência volutária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados (ponte de ouro).

Certo

Art. 15 CP

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8
Q

Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (ponte de prata).

C/E

Penal

A

Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (ponte de prata).

Certo

Art. 16 CP

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9
Q

Não se pune a tentativa quando, por ineficácia relativa do meio ou por relativa impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

C/E

Penal

A

Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Errado

Art. 17 CP

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10
Q

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

C/E

Penal

A

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Certo

STF

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11
Q

Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade: dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do consentimento: dolo eventual);
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

C/E

Penal

A

Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade: dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do consentimento: dolo eventual);
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Certo

Art. 18 CP

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12
Q

Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

C/E

Penal

A

Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Certo

Art. 18 CP

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13
Q

No dolo direto de segundo grau, o agente tem intenção (vontade consciente) de produzir o resultado, mas sabe que a sua produção
necessariamente dará causa a outros resultados. Exemplo: o agente coloca um explosivo dentro de um carro de seu desafeto. Morte do desafeto: dolo de 1.º grau. Morte de outros passageiros: dolo de 2.º grau.

C/E

Penal

A

No dolo direto de segundo grau, o agente tem intenção (vontade consciente) de produzir o resultado, mas sabe que a sua produção
necessariamente dará causa a outros resultados. Exemplo: o agente coloca um explosivo dentro de um carro de seu desafeto. Morte do desafeto: dolo de 1.º grau. Morte de outros passageiros: dolo de 2.º grau.

Certo

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14
Q

Nos casos de culpa imprópria, o agente não quer o resultado, nem tampouco assume o risco de produzi-lo.

C/E

Penal

A

Nos casos de culpa própria, o agente não quer o resultado, nem tampouco assume o risco de produzi-lo.

Errado

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15
Q

Nos casos de culpa consciente, o resultado previsto não é desejado ou assumido, porque o agente acredita, sinceramente, que pode evita-lo. Difere do dolo eventual, no qual o resultado previsto não é desejado, mas assume o risco de produzi-lo.

C/E

Penal

A

Nos casos de culpa consciente, o resultado previsto não é desejado ou assumido, porque o agente acredita, sinceramente, que pode evita-lo. Difere do dolo eventual, no qual o resultado previsto não é desejado, mas assume o risco de produzi-lo.

Certo

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16
Q

Nos casos de culpa imprópria (também chamada: culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação), o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Não comporta tentativa.

C/E

Penal

A

Nos casos de culpa imprópria (também chamada: culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação), o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Por política criminal, é a única modalidade de crime culposo que comporta tentativa.

Errado

17
Q

Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente.

C/E

Penal

A

Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Errado

Art. 19 CP

18
Q

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (sempre), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

C/E

Penal

A

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (sempre), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Certo

Art. 20 CP

19
Q

Descriminantes putativas: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato
que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

C/E

Penal

A

Descriminantes putativas: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato
que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Certo

Art. 20 CP

20
Q

Teoria limitada da culpabilidade: O erro sobre os pressupostos fáticos deve equiparar-se a erro de tipo. Se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, pune a culpa. Prevista na exposição de motivos do CP. Apesar de previso no art. 20, que o agente fica isento de pena, a consequência será a exclusão da tipicidade (ausência de dolo e culpa).

C/E

Penal

A

Teoria limitada da culpabilidade: O erro sobre os pressupostos fáticos deve equiparar-se a erro de tipo. Se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, pune a culpa. Prevista na exposição de motivos do CP. Apesar de previso no art. 20, que o agente fica isento de pena, a consequência será a exclusão da tipicidade (ausência de dolo e culpa).

Certo

21
Q

O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Consideram-se, neste caso, as condições ou qualidades da vítima e não da pessoa a quem o agente queria praticar o crime.

C/E

Penal

A

O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Errado

Art. 20 CP

22
Q

O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

C/E

Penal

A

O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

Certo

Art. 21 CP

23
Q

Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, ainda que manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. É causa legal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

C/E

Penal

A

Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. É causa legal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

Errado

Art. 22 CP

24
Q

Não há crime (exclusão de ilicitude) quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
- O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
- Esse rol não é taxativo, pois admite causas supralegais, como consentimento do ofendido.

C/E

Penal

A

Não há crime (exclusão de ilicitude) quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
- O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
- Esse rol não é taxativo, pois admite causas supralegais, como consentimento do ofendido.

Certo

Art. 23 CP

25
Q

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (quando razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3).
- Perigo iminente configura estado de necessidade.

C/E

Penal

A

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (quando razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3).
- Perigo iminente não configura estado de necessidade.

Errado

Art. 24 CP

26
Q

Pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

C/E

Penal

A

Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

Errado

Art. 24 CP

27
Q

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Observados esses requisitos, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém
durante a prática de crimes.

C/E

Penal

A

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Observados esses requisitos, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém
durante a prática de crimes.

Certo

Art. 25 CP

28
Q

Concurso Formal: Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concurso Material: Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas.

C/E

Penal

A

Concurso Formal: Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concurso Material: Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas.

Certo