Do Crime Flashcards
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
C/E
Penal
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Certo
Art. 13 CP
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, em qualquer hipótese.
C/E
Penal
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Errado
Art. 13 CP
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
C/E
Penal
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Certo
Art. 13 CP
Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por qualquer motivo.
C/E
Penal
Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Errado
Art. 14 CP
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída pela metade.
C/E
Penal
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.
Errado
Art. 14 CP
O crime culposo não admite tentativa, em qualquer hipótese.
C/E
Penal
O crime culposo não admite tentativa, salvo nos casos de culpa imprópria.
Errado
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência volutária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados (ponte de ouro).
C/E
Penal
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência volutária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados (ponte de ouro).
Certo
Art. 15 CP
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (ponte de prata).
C/E
Penal
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (ponte de prata).
Certo
Art. 16 CP
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia relativa do meio ou por relativa impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
C/E
Penal
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Errado
Art. 17 CP
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
C/E
Penal
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Certo
STF
Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade: dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do consentimento: dolo eventual);
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
C/E
Penal
Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade: dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do consentimento: dolo eventual);
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Certo
Art. 18 CP
Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
C/E
Penal
Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Certo
Art. 18 CP
No dolo direto de segundo grau, o agente tem intenção (vontade consciente) de produzir o resultado, mas sabe que a sua produção
necessariamente dará causa a outros resultados. Exemplo: o agente coloca um explosivo dentro de um carro de seu desafeto. Morte do desafeto: dolo de 1.º grau. Morte de outros passageiros: dolo de 2.º grau.
C/E
Penal
No dolo direto de segundo grau, o agente tem intenção (vontade consciente) de produzir o resultado, mas sabe que a sua produção
necessariamente dará causa a outros resultados. Exemplo: o agente coloca um explosivo dentro de um carro de seu desafeto. Morte do desafeto: dolo de 1.º grau. Morte de outros passageiros: dolo de 2.º grau.
Certo
Nos casos de culpa imprópria, o agente não quer o resultado, nem tampouco assume o risco de produzi-lo.
C/E
Penal
Nos casos de culpa própria, o agente não quer o resultado, nem tampouco assume o risco de produzi-lo.
Errado
Nos casos de culpa consciente, o resultado previsto não é desejado ou assumido, porque o agente acredita, sinceramente, que pode evita-lo. Difere do dolo eventual, no qual o resultado previsto não é desejado, mas assume o risco de produzi-lo.
C/E
Penal
Nos casos de culpa consciente, o resultado previsto não é desejado ou assumido, porque o agente acredita, sinceramente, que pode evita-lo. Difere do dolo eventual, no qual o resultado previsto não é desejado, mas assume o risco de produzi-lo.
Certo
Nos casos de culpa imprópria (também chamada: culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação), o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Não comporta tentativa.
C/E
Penal
Nos casos de culpa imprópria (também chamada: culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação), o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Por política criminal, é a única modalidade de crime culposo que comporta tentativa.
Errado
Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente.
C/E
Penal
Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Errado
Art. 19 CP
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (sempre), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
C/E
Penal
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (sempre), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Certo
Art. 20 CP
Descriminantes putativas: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato
que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
C/E
Penal
Descriminantes putativas: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato
que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Certo
Art. 20 CP
Teoria limitada da culpabilidade: O erro sobre os pressupostos fáticos deve equiparar-se a erro de tipo. Se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, pune a culpa. Prevista na exposição de motivos do CP. Apesar de previso no art. 20, que o agente fica isento de pena, a consequência será a exclusão da tipicidade (ausência de dolo e culpa).
C/E
Penal
Teoria limitada da culpabilidade: O erro sobre os pressupostos fáticos deve equiparar-se a erro de tipo. Se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, pune a culpa. Prevista na exposição de motivos do CP. Apesar de previso no art. 20, que o agente fica isento de pena, a consequência será a exclusão da tipicidade (ausência de dolo e culpa).
Certo
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Consideram-se, neste caso, as condições ou qualidades da vítima e não da pessoa a quem o agente queria praticar o crime.
C/E
Penal
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Errado
Art. 20 CP
O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.
C/E
Penal
O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.
Certo
Art. 21 CP
Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, ainda que manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. É causa legal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
C/E
Penal
Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. É causa legal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
Errado
Art. 22 CP
Não há crime (exclusão de ilicitude) quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
- O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
- Esse rol não é taxativo, pois admite causas supralegais, como consentimento do ofendido.
C/E
Penal
Não há crime (exclusão de ilicitude) quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
- O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
- Esse rol não é taxativo, pois admite causas supralegais, como consentimento do ofendido.
Certo
Art. 23 CP
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (quando razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3).
- Perigo iminente configura estado de necessidade.
C/E
Penal
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (quando razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3).
- Perigo iminente não configura estado de necessidade.
Errado
Art. 24 CP
Pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
C/E
Penal
Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
Errado
Art. 24 CP
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Observados esses requisitos, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém
durante a prática de crimes.
C/E
Penal
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Observados esses requisitos, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém
durante a prática de crimes.
Certo
Art. 25 CP
Concurso Formal: Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concurso Material: Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas.
C/E
Penal
Concurso Formal: Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concurso Material: Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas.
Certo