Crimes contra a administração da justiça Flashcards
Reingresso de estrangeiro expulso - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
C/E
Penal
Reingresso de estrangeiro expulso - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Certo
Art. 338 CP
Denunciação caluniosa - Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa certa e determinada), imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
PENA - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
- A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
- A pena é diminuída de 1/2, se a imputação é de prática de contravenção.
- Para que seja configurado o crime de denunciação caluniosa exige-se dolo direto. Não há crime de denunciação caluniosa caso o agente tenha agido com dolo eventual (STF).
C/E
Penal
Denunciação caluniosa - Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa certa e determinada), imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
PENA - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
- A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
- A pena é diminuída de 1/2, se a imputação é de prática de contravenção.
- Para que seja configurado o crime de denunciação caluniosa exige-se dolo direto. Não há crime de denunciação caluniosa caso o agente tenha agido com dolo eventual (STF).
Certo
Art. 339 CP
Comunicação falsa de crime ou de contravenção - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (consciência atual de que o crime inexiste):
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
C/E
Penal
Comunicação falsa de crime ou de contravenção - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (consciência atual de que o crime inexiste):
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Certo
Art. 340 CP
Auto-acusação falsa - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
PENA - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.
C/E
Penal
Auto-acusação falsa - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
PENA - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.
Certo
Art. 341 CP
Falso testemunho ou falsa perícia - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
PENA - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
- O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
C/E
Penal
Falso testemunho ou falsa perícia - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
PENA - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
- As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
- O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Errado
Art. 342 CP
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
PENA - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.
- As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
C/E
Penal
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
PENA - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.
- As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Certo
Art. 343 CP
Coação no curso do processo - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
- A pena aumenta-se de 1/2 até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
C/E
Penal
Coação no curso do processo - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
- A pena aumenta-se de 1/3 até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
Errado
Art. 344 CP
Exercício arbitrário das próprias razões - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite:
PENA - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
- Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
- O crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e consuma-se com o emprego do meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão (STJ).
C/E
Penal
Exercício arbitrário das próprias razões - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite:
PENA - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
- Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
- O crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e consuma-se com o emprego do meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão (STJ).
Certo
Art. 345 CP
Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
C/E
Penal
Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Certo
Art. 346 CP
Fraude processual - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa
ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
PENA - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
- Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
C/E
Penal
Fraude processual - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa
ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
PENA - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
- Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Certo
Art. 347 CP
Favorecimento pessoal - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
- Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
PENA - detenção, de 15 dias a 3 meses, e multa.
- Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso (CADI), não fica isento de pena.
C/E
Penal
Favorecimento pessoal - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
- Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
PENA - detenção, de 15 dias a 3 meses, e multa.
- Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso (CADI), fica isento de pena.
Errado
Art. 348 CP
Favorecimento real
- Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
- Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
PENA: detenção, de 3 meses a 1 ano.
C/E
Penal
Favorecimento real
- Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
- Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Certo
Art. 349 CP
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos.
- Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 a 6 anos.
- Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
- A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
- No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
C/E
Penal
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos.
- Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 a 6 anos.
- Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
- A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
- No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Certo
Art. 351 CP
Evasão mediante violência contra a pessoa - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.
C/E
Penal
Evasão mediante violência contra a pessoa - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.
Certo
Art. 352 CP
Exploração de prestígio - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
PENA - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/2, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
C/E
Penal
Exploração de prestígio - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
PENA - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Errado
Art. 357 CP