Crimes contra a administração pública Flashcards
Peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio):
PENA - reclusão, de 2 a 10 anos, e multa.
- Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato impróprio/peculato-furto).
C/E
Penal
Peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio):
PENA - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato impróprio/peculato-furto).
Errado
Art. 312 CP
Peculato culposo - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano.
- No caso de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de 1/3 a pena imposta.
C/E
Penal
Peculato culposo - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano.
- No caso de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Errado
Art. 312 CP
Peculato mediante erro de outrem - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de
outrem (peculato estelionato):
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa
C/E
Penal
Peculato mediante erro de outrem - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de
outrem (peculato estelionato):
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa
Certo
Art. 313 CP
Inserção de dados falsos em sistema de informações - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano (peculato eletrônico):
PENA – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
C/E
Penal
Inserção de dados falsos em sistema de informações - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano (peculato eletrônico):
PENA – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Certo
Art. 313 CP
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
PENA – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
- As penas são aumentadas de 1/3 até 2/3 se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
C/E
Penal
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
PENA – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
- As penas são aumentadas de 1/3 até 1/2 se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Errado
Art. 313 CP
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
PENA - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
C/E
Penal
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
PENA - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
Certo
Art. 315 CP
Concussão - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
PENA - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
C/E
Penal
Concussão - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
PENA - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Certo
Art. 316 CP
Excesso de exação - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
PENA - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
- Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
C/E
Penal
Excesso de exação - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
PENA - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
- Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
PENA - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Errado
Art. 316 CP
Em caso de condenação do réu por concussão, na dosimetria da pena o juiz pode (e deve) aumentar a pena-base pelo fato de o réu ser policial. Para cometer o crime, basta ser funcionário público, mas o grau de reprovabilidade do réu é maior, tendo em vista que se trata de policial, agente público responsável pelo combate à criminalidade.
C/E
Penal
Em caso de condenação do réu por concussão, na dosimetria da pena o juiz pode (e deve) aumentar a pena-base pelo fato de o réu ser policial. Para cometer o crime, basta ser funcionário público, mas o grau de reprovabilidade do réu é maior, tendo em vista que se trata de policial, agente público responsável pelo combate à criminalidade.
Certo
STF
No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida (e não no instante da entrega). Isso porque a concussão é crime material, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente.
C/E
Penal
No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida (e não no instante da entrega). Isso porque a concussão é crime formal, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente.
Errado
STJ
A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação.
C/E
Penal
A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação.
Certo
STJ
Corrupção passiva - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
PENA – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
- Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
PENA - reclusão, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
C/E
Penal
Corrupção passiva - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
PENA – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
- Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Errado
Art. 317 CP
Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja
causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.
C/E
Penal
Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja
causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.
Certo
STJ
- Concussão: Funcionário público exige vantagem indevida.
- Corrupção passiva: Funcionário público solicita, recebe ou aceita vantagem indevida.
- Corrupção ativa: Particular oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público.
- Prevaricação: O agente viola o dever funcional para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, de modo que não envolve um terceiro corruptor.
C/E
Penal
- Concussão: Funcionário público exige vantagem indevida.
- Corrupção passiva: Funcionário público solicita, recebe ou aceita vantagem indevida.
- Corrupção ativa: Particular oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público.
- Prevaricação: O agente viola o dever funcional para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, de modo que não envolve um terceiro corruptor.
Certo
Prevaricação: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
PENA - detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
C/E
Penal
Prevaricação: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Errado
Art. 319 CP
Condescendência criminosa - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
PENA- detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
C/E
Penal
Condescendência criminosa - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
PENA- detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
Certo
Art. 320 CP
Advocacia administrativa - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
PENA - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
- Se o interesse é ilegítimo:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.
C/E
Penal
Advocacia administrativa - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
PENA - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
- Se o interesse é ilegítimo:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.
Certo
Art. 321 CP
Violação de sigilo funcional - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe
a revelação:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
- Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
- Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
PENA – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
C/E
Penal
Violação de sigilo funcional - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe
a revelação:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
- Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
- Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
PENA – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
Errado
Art. 325 CP