Crimes contra a administração pública Flashcards
Peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio):
PENA - reclusão, de 2 a 10 anos, e multa.
- Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato impróprio/peculato-furto).
C/E
Penal
Peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio):
PENA - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato impróprio/peculato-furto).
Errado
Art. 312 CP
Peculato culposo - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano.
- No caso de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de 1/3 a pena imposta.
C/E
Penal
Peculato culposo - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano.
- No caso de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Errado
Art. 312 CP
Peculato mediante erro de outrem - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de
outrem (peculato estelionato):
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa
C/E
Penal
Peculato mediante erro de outrem - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de
outrem (peculato estelionato):
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa
Certo
Art. 313 CP
Inserção de dados falsos em sistema de informações - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano (peculato eletrônico):
PENA – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
C/E
Penal
Inserção de dados falsos em sistema de informações - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano (peculato eletrônico):
PENA – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Certo
Art. 313 CP
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
PENA – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
- As penas são aumentadas de 1/3 até 2/3 se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
C/E
Penal
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
PENA – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
- As penas são aumentadas de 1/3 até 1/2 se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Errado
Art. 313 CP
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
PENA - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
C/E
Penal
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
PENA - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
Certo
Art. 315 CP
Concussão - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
PENA - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
C/E
Penal
Concussão - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
PENA - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Certo
Art. 316 CP
Excesso de exação - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
PENA - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
- Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
C/E
Penal
Excesso de exação - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
PENA - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
- Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
PENA - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Errado
Art. 316 CP
Em caso de condenação do réu por concussão, na dosimetria da pena o juiz pode (e deve) aumentar a pena-base pelo fato de o réu ser policial. Para cometer o crime, basta ser funcionário público, mas o grau de reprovabilidade do réu é maior, tendo em vista que se trata de policial, agente público responsável pelo combate à criminalidade.
C/E
Penal
Em caso de condenação do réu por concussão, na dosimetria da pena o juiz pode (e deve) aumentar a pena-base pelo fato de o réu ser policial. Para cometer o crime, basta ser funcionário público, mas o grau de reprovabilidade do réu é maior, tendo em vista que se trata de policial, agente público responsável pelo combate à criminalidade.
Certo
STF
No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida (e não no instante da entrega). Isso porque a concussão é crime material, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente.
C/E
Penal
No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida (e não no instante da entrega). Isso porque a concussão é crime formal, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente.
Errado
STJ
A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação.
C/E
Penal
A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação.
Certo
STJ
Corrupção passiva - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
PENA – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
- Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
PENA - reclusão, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
C/E
Penal
Corrupção passiva - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
PENA – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
- Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Errado
Art. 317 CP
Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja
causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.
C/E
Penal
Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja
causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.
Certo
STJ
- Concussão: Funcionário público exige vantagem indevida.
- Corrupção passiva: Funcionário público solicita, recebe ou aceita vantagem indevida.
- Corrupção ativa: Particular oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público.
- Prevaricação: O agente viola o dever funcional para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, de modo que não envolve um terceiro corruptor.
C/E
Penal
- Concussão: Funcionário público exige vantagem indevida.
- Corrupção passiva: Funcionário público solicita, recebe ou aceita vantagem indevida.
- Corrupção ativa: Particular oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público.
- Prevaricação: O agente viola o dever funcional para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, de modo que não envolve um terceiro corruptor.
Certo
Prevaricação: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
PENA - detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
C/E
Penal
Prevaricação: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Errado
Art. 319 CP
Condescendência criminosa - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
PENA- detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
C/E
Penal
Condescendência criminosa - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
PENA- detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
Certo
Art. 320 CP
Advocacia administrativa - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
PENA - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
- Se o interesse é ilegítimo:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.
C/E
Penal
Advocacia administrativa - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
PENA - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
- Se o interesse é ilegítimo:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.
Certo
Art. 321 CP
Violação de sigilo funcional - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe
a revelação:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
- Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
- Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
PENA – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
C/E
Penal
Violação de sigilo funcional - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe
a revelação:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
- Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
- Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
PENA – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
Errado
Art. 325 CP
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.
- A pena será diminuída de 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
C/E
Penal
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.
- A pena será aumentada de 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Errado
Art. 327 CP
Usurpação de função pública - Usurpar o exercício de função pública:
PENA - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
- Se do fato o agente aufere vantagem:
PENA - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
C/E
Penal
Usurpação de função pública - Usurpar o exercício de função pública:
PENA - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
- Se do fato o agente aufere vantagem:
PENA - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Certo
Art. 328 CP
Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
PENA - detenção, de 2 meses a 2 anos.
- Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
PENA - reclusão, de 1 a 3 anos.
- As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
C/E
Penal
Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
PENA - detenção, de 2 meses a 2 anos.
- Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
PENA - reclusão, de 1 a 3 anos.
- As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Certo
Art. 329 CP
Tráfico de Influência - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
PENA - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
- A pena é aumentada da metade (1/2), se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
C/E
Penal
Tráfico de Influência - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
PENA - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- A pena é aumentada da metade (1/2), se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Errado
Art. 332 CP
Corrupção ativa - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
PENA – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
C/E
Penal
Corrupção ativa - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
PENA – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Certo
Art. 333 CP
Contrabando: Corresponde à conduta de importar ou exportar
mercadoria proibida (essa proibição pode ser absoluta ou relativa). Não é uma espécie de crime tributário. É inaplicável o princípio da insignificância (exceto no contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio). Não admite suspensão condicional do processo.
PENA - reclusão, de 2 a 5 anos.
C/E
Penal
Contrabando: Corresponde à conduta de importar ou exportar
mercadoria proibida (essa proibição pode ser absoluta ou relativa). Não é uma espécie de crime tributário. É inaplicável o princípio da insignificância (exceto no contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio). Não admite suspensão condicional do processo.
PENA - reclusão, de 2 a 5 anos.
Certo
Art. 334 CP
Descaminho: Corresponde à entrada ou à saída de produtos
permitidos, todavia elidindo o pagamento do imposto devido. É uma espécie de crime tributário. Aplica-se o princípio da insignificância se o valor do tributo cujo pagamento foi iludido não superar R$ 20
mil (posição majoritária). Admite suspensão condicional do processo.
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos.
C/E
Penal
Descaminho: Corresponde à entrada ou à saída de produtos
permitidos, todavia elidindo o pagamento do imposto devido. É uma espécie de crime tributário. Aplica-se o princípio da insignificância se o valor do tributo cujo pagamento foi iludido não superar R$ 20
mil (posição majoritária). Admite suspensão condicional do processo.
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos.
Certo
Art. 334 CP
Sonegação de contribuição previdenciária - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
PENA – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
C/E
Penal
Sonegação de contribuição previdenciária - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos
segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
PENA – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Certo
Art. 337 CP
No crimes de sonegação de contribuição previdenciária:
- É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei
ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
- É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
- Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 reais, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 até 1/2 ou aplicar apenas a de multa.
C/E
Penal
No crimes de sonegação de contribuição previdenciária:
- É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei
ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
- É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
- Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 reais, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 até 1/2 ou aplicar apenas a de multa.
Certo
Art. 337 CP
Contratação direta ilegal - Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
PENA - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
C/E
Penal
Contratação direta ilegal - Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
PENA - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
Certo
Art. 337 CP
Art. 89, Lei 8666/93 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
PENA - reclusão, de 3 a 5 anos, e multa.
- Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
- Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida.
C/E
Penal
Art. 89, Lei 8666/93 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
PENA - detenção, de 3 a 5 anos, e multa.
- Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
- Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida.
Errado
Art. 89 LL
Frustração do caráter competitivo de licitação - Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
PENA - reclusão, de 3 anos a 8 anos, e multa.
- O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem (STJ).
C/E
Penal
Frustração do caráter competitivo de licitação - Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
PENA - reclusão, de 4 anos a 8 anos, e multa.
- O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem (STJ).
Errado
Art. 337 CP
Patrocínio de contratação indevida - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
PENA - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.
C/E
Penal
Patrocínio de contratação indevida - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
PENA - reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa.
Errado
Art. 337 CP
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:
PENA - reclusão, de 4 anos a 8 anos, e multa.
C/E
Penal
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:
PENA - reclusão, de 4 anos a 8 anos, e multa.
Certo
Art. 337 CP
Perturbação de processo licitatório - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
PENA - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.
C/E
Penal
Perturbação de processo licitatório - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
PENA - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.
Certo
Art. 337 CP
Violação de sigilo em licitação - Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o
ensejo de devassá-lo:
PENA - detenção, de 2 anos a 3 anos, e multa.
C/E
Penal
Violação de sigilo em licitação - Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o
ensejo de devassá-lo:
PENA - detenção, de 2 anos a 3 anos, e multa.
Certo
Art. 337 CP
Afastamento de licitante - Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
PENA - reclusão, de 3 anos a 5 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
- Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
C/E
Penal
Afastamento de licitante - Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
PENA - reclusão, de 3 anos a 5 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
- Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
Certo
Art. 337 CP
Fraude em licitação ou contrato - Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III - entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato.
PENA - reclusão, de 4 anos a 8 anos, e multa.
C/E
Penal
Fraude em licitação ou contrato - Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III - entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato.
PENA - reclusão, de 4 anos a 8 anos, e multa.
Certo
Art. 337 CP
Contratação inidônea:
- Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
PENA - reclusão, de 1 ano a 3 anos, e multa.
- Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
PENA - reclusão, de 3 anos a 6 anos, e multa.
- Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
C/E
Penal
Contratação inidônea:
- Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
PENA - reclusão, de 1 ano a 3 anos, e multa.
- Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
PENA - reclusão, de 3 anos a 6 anos, e multa.
- Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Certo
Art. 337 CP
Impedimento indevido - Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
C/E
Penal
Impedimento indevido - Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:
PENA - reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Errado
Art. 337
Omissão grave de dado ou de informação por projetista - Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:
PENA - reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa.
- Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.
- Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
C/E
Penal
Omissão grave de dado ou de informação por projetista - Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:
PENA - reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa.
- Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.
- Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Certo
Art. 337 CP
A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo (licitações e contratos) seguirá a metodologia de cálculo prevista no CP e não poderá ser inferior a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
C/E
Penal
A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo (licitações e contratos) seguirá a metodologia de cálculo prevista no CP e não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Errado
Art. 337 CP
A regularidade contábil atestada pelo Tribunal de Contas não obsta a persecução criminal promovida pelo Ministério Público, ante o princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal.
C/E
Penal
A regularidade contábil atestada pelo Tribunal de Contas não obsta a persecução criminal promovida pelo Ministério Público, ante o princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal.
Certo
STJ
A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP.
C/E
Penal
A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP.
Certo
STJ
Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a
do outro.
C/E
Penal
Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a
do outro.
Certo
STJ
Não há flagrante quando a entrega de valores ocorre em momento posterior a exigência, pois o crime de concussão é formal e o recebimento se consubstancia em mero exaurimento.
C/E
Penal
Não há flagrante quando a entrega de valores ocorre em momento posterior a exigência, pois o crime de concussão é formal e o recebimento se consubstancia em mero exaurimento.
Certo
STJ
Comete o crime de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.
C/E
Penal
Comete o crime de extorsão e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.
Errado
STJ
- A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
- A importação não autorizada de cigarros ou de gasolina constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância.
- Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 20.000,00, ressalvados os casos de habitualidade delitiva.
- O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários extingue a punibilidade do crime de descaminho.
C/E
Penal
- A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
- A importação não autorizada de cigarros ou de gasolina constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância.
- Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 20.000,00, ressalvados os casos de habitualidade delitiva.
- O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito.
Errado
STJ