Crimes contra a pessoa Flashcards
Matar alguem (homicídio simples):
PENA - reclusão, de 6 a 20 anos.
C/E
Penal
Matar alguem (homicídio simples):
PENA - reclusão, de 6 a 20 anos.
Certo
Art. 121 CP
Será qualificado o homicídio cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos.
PENA - reclusão, de 6 a 30 anos.
C/E
Penal
Será qualificado o homicídio cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos.
PENA - reclusão, de 12 a 30 anos.
Errado
Art. 121 CP
A pena do homicídio contra menor de 14 anos é aumentada de:
I - 1/2 se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II - 2/3 se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
C/E
Penal
A pena do homicídio contra menor de 14 anos é aumentada de:
I - 1/3 até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II - 2/3 se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
Errado
Art. 121 CP
Se o homicídio é culposo:
PENA - reclusão, de 1 a 3 anos.
C/E
Penal
Se o homicídio é culposo:
PENA - detenção, de 1 a 3 anos.
Errado
Art. 121 CP
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
C/E
Penal
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
Certo
Art. 121 CP
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
C/E
Penal
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Certo
Art. 121 CP
A pena de homicídio é aumentada de 1/3 até a metade nos casos:
- Crime praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio;
- No Feminicídio se:
I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa maior de 60 anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.
C/E
Penal
A pena de homicídio é aumentada de 1/3 até a metade nos casos:
- Crime praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio;
- No Feminicídio se:
I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa maior de 60 anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.
Certo
Art. 121 CP
- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
PENA - reclusão, de 6 meses a 2 anos. - Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima:
PENA - reclusão, de 1 a 2 anos. - Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
PENA - reclusão, de 2 a 6 anos.
C/E
Penal
- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
PENA - reclusão, de 6 meses a 2 anos. - Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima:
PENA - reclusão, de 1 a 3 anos. - Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
PENA - reclusão, de 2 a 6 anos.
Errado
Art. 122 CP
A pena do crime de indução ao suicídio será:
- Duplicada
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
- Aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
- Aumentada em 1/2 se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
C/E
Penal
A pena do crime de indução ao suicídio será:
- Duplicada
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
- Aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
- Aumentada em 1/2 se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
Certo
Art. 122 CP
Se o crime de indução ao suicídio é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio.
C/E
Penal
Se o crime de indução ao suicídio é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio.
Certo
Art. 122 CP
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
PENA - reclusão, de 2 a 6 anos.
C/E
Penal
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
PENA - detenção, de 2 a 6 anos.
Errado
Art. 123 CP
- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
PENA - detenção, de 1 a 3 anos. - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
PENA - reclusão, de 3 a 10 anos. - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
PENA - reclusão, de 1 a 3 anos.
C/E
Penal
- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
PENA - detenção, de 1 a 3 anos. - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
PENA - reclusão, de 3 a 10 anos. - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos.
Errado
Art. 124, 125 e 126 CP
As penas cominadas sobre provocar aborto são aumentadas de 1/3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
C/E
Penal
As penas cominadas sobre provocar aborto são aumentadas de 1/3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Certo
Art. 127 CP
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (leve):
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano.
C/E
Penal
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (leve):
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Certo
Art. 129 CP
Na lesão corporal:
- Se resulta (grave):
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
PENA - reclusão, de 1 a 3 anos.
- Se resulta (gravíssima):
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
PENA - reclusão, de 2 a 8 anos.
C/E
Penal
Na lesão corporal:
- Se resulta (grave):
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
PENA - reclusão, de 1 a 5 anos.
- Se resulta (gravíssima):
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
PENA - reclusão, de 2 a 8 anos.
Errado
Art. 129 CP
Se a lesão corporal resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (crime preterdoloso):
PENA - reclusão, de 4 a 12 anos.
C/E
Penal
Se a lesão corporal resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (crime preterdoloso):
PENA - reclusão, de 4 a 12 anos.
Certo
Art. 129 CP
Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
C/E
Penal
Se a lesão é culposa:
PENA - detenção, de 2 meses a 1 ano.
Errado
Art. 129 CP
Se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
PENA - detenção, de 3 meses a 3 anos.
C/E
Penal
Se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
PENA - detenção, de 3 meses a 3 anos.
Certo
Art. 129 CP
Se a lesão corporal for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos.
C/E
Penal
Se a lesão corporal for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos.
Certo
Art. 129 CP
Caso de diminuição de pena (crime privilegiado):
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
C/E
Penal
Caso de diminuição de pena (crime privilegiado):
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Certo