Crimes contra a pessoa Flashcards
Matar alguem (homicídio simples):
PENA - reclusão, de 6 a 20 anos.
C/E
Penal
Matar alguem (homicídio simples):
PENA - reclusão, de 6 a 20 anos.
Certo
Art. 121 CP
Será qualificado o homicídio cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos.
PENA - reclusão, de 6 a 30 anos.
C/E
Penal
Será qualificado o homicídio cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos.
PENA - reclusão, de 12 a 30 anos.
Errado
Art. 121 CP
A pena do homicídio contra menor de 14 anos é aumentada de:
I - 1/2 se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II - 2/3 se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
C/E
Penal
A pena do homicídio contra menor de 14 anos é aumentada de:
I - 1/3 até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II - 2/3 se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
Errado
Art. 121 CP
Se o homicídio é culposo:
PENA - reclusão, de 1 a 3 anos.
C/E
Penal
Se o homicídio é culposo:
PENA - detenção, de 1 a 3 anos.
Errado
Art. 121 CP
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
C/E
Penal
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
Certo
Art. 121 CP
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
C/E
Penal
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Certo
Art. 121 CP
A pena de homicídio é aumentada de 1/3 até a metade nos casos:
- Crime praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio;
- No Feminicídio se:
I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa maior de 60 anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.
C/E
Penal
A pena de homicídio é aumentada de 1/3 até a metade nos casos:
- Crime praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio;
- No Feminicídio se:
I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa maior de 60 anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.
Certo
Art. 121 CP
- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
PENA - reclusão, de 6 meses a 2 anos. - Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima:
PENA - reclusão, de 1 a 2 anos. - Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
PENA - reclusão, de 2 a 6 anos.
C/E
Penal
- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
PENA - reclusão, de 6 meses a 2 anos. - Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima:
PENA - reclusão, de 1 a 3 anos. - Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
PENA - reclusão, de 2 a 6 anos.
Errado
Art. 122 CP
A pena do crime de indução ao suicídio será:
- Duplicada
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
- Aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
- Aumentada em 1/2 se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
C/E
Penal
A pena do crime de indução ao suicídio será:
- Duplicada
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
- Aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
- Aumentada em 1/2 se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
Certo
Art. 122 CP
Se o crime de indução ao suicídio é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio.
C/E
Penal
Se o crime de indução ao suicídio é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio.
Certo
Art. 122 CP
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
PENA - reclusão, de 2 a 6 anos.
C/E
Penal
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
PENA - detenção, de 2 a 6 anos.
Errado
Art. 123 CP
- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
PENA - detenção, de 1 a 3 anos. - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
PENA - reclusão, de 3 a 10 anos. - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
PENA - reclusão, de 1 a 3 anos.
C/E
Penal
- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
PENA - detenção, de 1 a 3 anos. - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
PENA - reclusão, de 3 a 10 anos. - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos.
Errado
Art. 124, 125 e 126 CP
As penas cominadas sobre provocar aborto são aumentadas de 1/3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
C/E
Penal
As penas cominadas sobre provocar aborto são aumentadas de 1/3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Certo
Art. 127 CP
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (leve):
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano.
C/E
Penal
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (leve):
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Certo
Art. 129 CP
Na lesão corporal:
- Se resulta (grave):
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
PENA - reclusão, de 1 a 3 anos.
- Se resulta (gravíssima):
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
PENA - reclusão, de 2 a 8 anos.
C/E
Penal
Na lesão corporal:
- Se resulta (grave):
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
PENA - reclusão, de 1 a 5 anos.
- Se resulta (gravíssima):
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
PENA - reclusão, de 2 a 8 anos.
Errado
Art. 129 CP
Se a lesão corporal resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (crime preterdoloso):
PENA - reclusão, de 4 a 12 anos.
C/E
Penal
Se a lesão corporal resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (crime preterdoloso):
PENA - reclusão, de 4 a 12 anos.
Certo
Art. 129 CP
Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
C/E
Penal
Se a lesão é culposa:
PENA - detenção, de 2 meses a 1 ano.
Errado
Art. 129 CP
Se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
PENA - detenção, de 3 meses a 3 anos.
C/E
Penal
Se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
PENA - detenção, de 3 meses a 3 anos.
Certo
Art. 129 CP
Se a lesão corporal for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos.
C/E
Penal
Se a lesão corporal for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos.
Certo
Art. 129 CP
Caso de diminuição de pena (crime privilegiado):
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
C/E
Penal
Caso de diminuição de pena (crime privilegiado):
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Certo
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
C/E
Penal
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Certo
Art. 131 CP
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
C/E
Penal
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Certo
Art. 135 CP
Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
C/E
Penal
Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
Certo
Art. 135 CP
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
PENA - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.
- Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
- Não é punível a calúnia contra os mortos.
C/E
Penal
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
- É punível a calúnia contra os mortos.
Certo
Art. 138 CP
Admite-se a prova da verdade nos crimes de calúnia, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
C/E
Penal
Admite-se a prova da verdade nos crimes de calúnia, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Certo
Art. 138 CP
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
- A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
C/E
Penal
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
- A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Certo
Art. 139 CP
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
- O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
C/E
Penal
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
- O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Certo
Art. 140 CP
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
PENA - detenção, de 2 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
C/E
Penal
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Errado
Art. 140 CP
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
PENA - detenção, de 1 a 3 anos, e multa
C/E
Penal
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
PENA - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa
Errado
Art. 140 CP
As penas dos crime contra a honra aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 anos ou pessoa com deficiência.
- Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
- Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
C/E
Penal
As penas dos crime contra a honra aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 anos ou pessoa com deficiência.
- Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
- Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Certo
Art. 141 CP
Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, em qualquer hipótese;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
- Nos casos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade
C/E
Penal
Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
- Nos casos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade
Errado
Art. 142 CP
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
- Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, necessariamente, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
C/E
Penal
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
- Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Errado
Art. 143 CP
Não se admite retratação do crime de injúria e a retratação, no casos de calúnia e difamação, não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.
C/E
Penal
Não se admite retratação do crime de injúria e a retratação, no casos de calúnia e difamação, não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.
Certo
Nos crimes contra honra somente se procede mediante queixa (ação penal privada), salvo quando da violência resulta lesão corporal.
- Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso de injúria praticada contra Presidente da República ou chefe de governo
estrangeiro.
- Mediante representação do ofendido, nos demais casos.
C/E
Penal
Nos crimes contra honra somente se procede mediante queixa (ação penal privada), salvo quando da violência resulta lesão corporal.
- Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso de injúria praticada contra Presidente da República ou chefe de governo
estrangeiro.
- Mediante representação do ofendido, nos demais casos.
Certo
Art. 145 CP
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não
manda:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
- As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 2 pessoas, ou há emprego de armas.
- Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
C/E
Penal
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não
manda:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
- As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 pessoas, ou há emprego de armas.
- Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Errado
Art. 146 CP
Não se compreendem como constrangimento ilegal:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
C/E
Penal
Não se compreendem como constrangimento ilegal:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Certo
Art. 146 CP
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
- Somente se procede mediante representação.
C/E
Penal
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
- Somente se procede mediante representação.
Certo
Art. 147 CP
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando
sua esfera de liberdade ou privacidade.
PENA – reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- A pena é aumentada em 1/3 se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
III – mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
C/E
Penal
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando
sua esfera de liberdade ou privacidade.
PENA – reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
III – mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Errado
Art. 147 CP
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
PENA - reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
C/E
Penal
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
PENA - reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Certo
Art. 147 CP
Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
PENA - reclusão, de 1 a 3 anos.
- A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 14 anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
- Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
PENA - reclusão, de 2 a 8 anos.
C/E
Penal
Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
PENA - reclusão, de 1 a 3 anos.
- A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
- Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
PENA - reclusão, de 2 a 8 anos.
Errado
Art. 148 CP
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
PENA - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
- Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
- A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
C/E
Penal
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
PENA - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
- Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
- A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Certo
Art. 149 CP
A competência para julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP) é da Justiça Federal (art. 109, VI, da CF/88).
C/E
Penal
A competência para julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP) é da Justiça Federal (art. 109, VI, da CF/88).
Certo
Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
PENA - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
- A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
C/E
Penal
Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
PENA - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
- A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Certo
Art. 149 CP
- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
PENA - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa. - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por 2 ou mais pessoas:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.
C/E
Penal
- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
PENA - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa. - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por 2 ou mais pessoas:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.
Certo
Art. 150 CP
No crime de violação de domicílio, a expressão “ casa” abrange:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
C/E
Penal
No crime de violação de domicílio, a expressão “ casa” abrange:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Certo
Art. 150 CP
Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
PENA - detenção, de 2 a 6 meses, ou multa.
- Somente se procede mediante representação.
C/E
Penal
Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
- Somente se procede mediante representação.
Errado
Art. 153 CP
Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
PENA – detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
C/E
Penal
Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
PENA – detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
Certo
Art. 153 CP
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
- Somente se procede mediante representação.
C/E
Penal
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
- Somente se procede mediante representação.
Certo
Art. 154 CP
Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
PENA - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
- Aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se da invasão resulta prejuízo econômico.
C/E
Penal
Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
- Aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se da invasão resulta prejuízo econômico.
Errado
Art. 154 CP
Se da invasão de dispositivo informático resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
PENA - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- Nessa hipótese, aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
C/E
Penal
Se da invasão de dispositivo informático resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
PENA - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- Nessa hipótese, aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
Certo
Art. 154 CP
Aumenta-se a pena (crime de invasão de dispositvo informático) de 1/3 a 2/3 se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
C/E
Penal
Aumenta-se a pena (crime de invasão de dispositvo informático) de 1/3 a 1/2 se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Errado
Art. 154 CP
Nos crimes de invasão de dispositivo eletrônico, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
C/E
Penal
Nos crimes de invasão de dispositivo eletrônico, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Certo
Art. 154 CP