Crimes contra o patrimônio Flashcards

1
Q

Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (crime de furto):
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno (é necessário que a casa esteja habitada).
- Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

C/E

Penal

A

Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (crime de furto):
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno (não é necessário que a casa esteja habitada).
- Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Errado

Art. 155 CP

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2
Q

Furto privilegiado: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor (cujo preço, no momento do crime, não seja superior a 1 salário-mínimo) a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

C/E

Penal

A

Furto privilegiado: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor (cujo preço, no momento do crime, não seja superior a 1 salário-mínimo) a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

Certo

Art. 155 CP

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3
Q

Furto qualificado: A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de 2 ou mais pessoas.

C/E

Penal

A

Furto qualificado: A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de 2 ou mais pessoas.

Certo

Art. 155 CP

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4
Q

A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
I – aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

C/E

Penal

A

A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
I – aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

Certo

Art. 155 CP

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5
Q

A pena de furto qualificado é de reclusão de 4 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

C/E

Penal

A

A pena de furto qualificado é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Errado

Art. 155 CP

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6
Q
  • Furto de energia elétrica: o pagamento integral do débito, desde que efetuado em momento anterior ao recebimento da peça acusatória, configura causa de extinção da punibilidade.
  • Furto famélico: é a hipótese de se subtrair alimento para saciar a fome; pode, em tese, configurar estado de necessidade.
  • STJ: não se aplica o princípio da insignificância em furto qualificado.

C/E

Penal

A
  • Furto de energia elétrica: o pagamento integral do débito, desde que efetuado em momento anterior ao recebimento da peça acusatória, não configura causa de extinção da punibilidade.
  • Furto famélico: é a hipótese de se subtrair alimento para saciar a fome; pode, em tese, configurar estado de necessidade.
  • STJ: não se aplica o princípio da insignificância em furto qualificado.

Errado

Art. 155 CP

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7
Q

Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- Somente se procede mediante representação.
- Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

C/E

Penal

A

Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- Somente se procede mediante representação.
- Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Certo

Art.156 CP

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8
Q

É possível o reconhecimento do privilégio previsto nos casos de
crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

C/E

Penal

A

É possível o reconhecimento do privilégio previsto nos casos de
crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

Certo

STJ

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9
Q

O princípio da insignificância não deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida.

C/E

Penal

A

O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.

Errado

STJ

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10
Q

Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

C/E

Penal

A

Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

Certo

STJ

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11
Q

A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

C/E

Penal

A

A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Errado

STJ

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12
Q

Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (violência própria), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria).
PENA - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça (violência própria), a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (roubo impróprio).

C/E

Penal

A

Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (violência própria), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria).
PENA - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça (violência própria), a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (roubo impróprio).

Certo

Art. 157 CP

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13
Q

A pena de roubo aumenta-se de 1/3 até metade (1/2):
II - se há o concurso de 2 ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.

C/E

Penal

A

A pena de roubo aumenta-se de 1/3 até metade (1/2):
II - se há o concurso de 2 ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

Errado

Art. 157 CP

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14
Q

A pena de roubo aumenta-se de 2/3:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

C/E

Penal

A

A pena de roubo aumenta-se de 2/3:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Certo

Art. 157 CP

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15
Q

Se a violência ou grave ameaça no crime de roubo é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena.

C/E

Penal

A

Se a violência ou grave ameaça no crime de roubo é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena.

Certo

Art. 157 CP

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16
Q

Se da violência, no crime de roubo, resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 12 anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.

C/E

Penal

A

Se da violência, no crime de roubo, resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.

Errado

Art. 157 CP

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17
Q

Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

C/E

Penal

A

Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

Certo

STF

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18
Q

Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
PENA - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
- Se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até metade (1/2).
- Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.

C/E

Penal

A

Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
PENA - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
- Se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até metade (1/2).
- Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.

Certo

Art. 158 CP

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19
Q

Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
PENA - reclusão, de 8 a 15 anos.
- Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
PENA - reclusão, de 12 a 20 anos.
- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
PENA - reclusão, de 16 a 24 anos.
- Se resulta a morte:
PENA - reclusão, de 20 a 30 anos.
- Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

C/E

Penal

A

Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
PENA - reclusão, de 8 a 15 anos.
- Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
PENA - reclusão, de 12 a 20 anos.
- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
PENA - reclusão, de 16 a 24 anos.
- Se resulta a morte:
PENA - reclusão, de 24 a 30 anos.
- Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

Errado

Art. 159 CP

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20
Q

Extorção indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
PENA - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

C/E

Penal

A

Extorção indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
PENA - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

Errado

Art. 160 CP

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21
Q

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

C/E

Penal

A

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Certo

STJ

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22
Q

Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça (roubo), a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente (extorsão).

C/E

Penal

A

Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça (roubo), a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente (extorsão).

Certo

STJ

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23
Q

É possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, bem como entre roubo e furto.

C/E

Penal

A

Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes. Também não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

Errado

STJ

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24
Q

A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça e permite o reconhecimento da majorante de pena.

C/E

Penal

A

A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.

Errado

STJ

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25
Q

Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

C/E

Penal

A

Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

Certo

STJ

26
Q

O crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza formal e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica. Também constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.Também é crime instantâneo e unissubsistente, sendo a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais suficiente para a caracterização da continuidade delitiva.

C/E

Penal

A

O crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica. Também constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com
a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.Também é crime instantâneo e unissubsistente, sendo a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais suficiente para a caracterização da continuidade delitiva.

Errado

STJ

27
Q

O delito de receptação, nas modalidades transportar, conduzir ou ocultar, é crime permanente, cujo flagrante perdura enquanto o agente se mantiver na posse do bem que sabe ser produto de crime.

C/E

Penal

A

O delito de receptação, nas modalidades transportar, conduzir ou ocultar, é crime permanente, cujo flagrante perdura enquanto o agente se mantiver na posse do bem que sabe ser produto de crime.

Certo

STJ

28
Q

É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material.

C/E

Penal

A

É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material.

Certo

STJ

29
Q

É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crimes contra patrimônio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
- Escusa absolutória (excludente de punibilidade)
- Abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.

C/E

Penal

A

É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crimes contra patrimônio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
- Escusa absolutória (excludente de punibilidade)
- Abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.

Certo

Art. 181 CP

30
Q

Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
- Na mesma pena incorre quem:
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
- Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.

C/E

Penal

A

Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
- Na mesma pena incorre quem:
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
- Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.

Certo

Art. 161 CP

31
Q

Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Dano qualificado: Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
PENA - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

C/E

Penal

A

Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Dano qualificado: Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
PENA - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Certo

Art. 163 CP

32
Q

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
PENA - reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.

C/E

Penal

A

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

Errado

Art. 165 CP

33
Q

Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
PENA - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
- A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

C/E

Penal

A

Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Errado

Art. 168 CP

34
Q

Apropriação indébita previdenciária - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
PENA – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

C/E

Penal

A

Apropriação indébita previdenciária - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
PENA – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

Certo

Art. 168 CP

35
Q

É extinta a punibilidade da apropriação indébita previdenciária se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

C/E

Penal

A

É extinta a punibilidade da apropriação indébita previdenciária se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Certo

Art. 168 CP

36
Q

É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

C/E

Penal

A

É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Certo

Art. 168 CP

37
Q

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
PENA - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
- Na mesma pena incorre:
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de trinta dias.

C/E

Penal

A

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
PENA - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
- Na mesma pena incorre:
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Errado

Art. 169 CP

38
Q

Estelionato - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
PENA - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
- Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar ou somente a pena de multa.

C/E

Penal

A

Estelionato - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
PENA - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
- Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar ou somente a pena de multa.

Certo

Art. 171 CP

39
Q

Incorre na mesma pena do estelionato quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

C/E

Penal

A

Incorre na mesma pena do estelionato quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Certo

Art. 171 CP

40
Q

A pena do estelionato é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
- A pena prevista, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 a 1/2, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

C/E

Penal

A

A pena do estelionato é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
- A pena prevista, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

Errado

Art. 171 CP

41
Q

No crime de estelionato:
- A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
- A pena aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

C/E

Penal

A

No crime de estelionato:
- A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
- A pena aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

Certo

Art. 171 CP

42
Q

A ação do crime de estelionato somente se procede mediante representação, salvo se vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 60 anos de idade ou incapaz.

C/E

Penal

A

A ação do crime de estelionato somente se procede mediante representação, salvo se vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 anos de idade ou incapaz.

Errado

Art. 171 CP

43
Q

Nos casos de Estelionato cometido por meio virtual, a competência para processo e julgamento da ação será do local da agência bancária da conta depositária, se a vítima realizou depósito bancário em dinheiro, ou o local da agência bancária da vítima, se ela realizou transferência bancária (TED).

C/E

Penal

A

Nos casos de Estelionato cometido por meio virtual, a competência para processo e julgamento da ação será do local da agência bancária da conta depositária, se a vítima realizou depósito bancário em dinheiro, ou o local da agência bancária da vítima, se ela realizou transferência bancária (TED).

Certo

44
Q

Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local de domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

C/E

Penal

A

Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local de domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Certo

Art. 70 CPP

45
Q

Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O agente poderá, no entanto,
ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

C/E

Penal

A

Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O agente poderá, no entanto,
ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

Certo

STJ

46
Q

O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, obsta (impede) o prosseguimento da ação penal.

C/E

Penal

A

O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta (impede) o prosseguimento da ação penal.

Errado

STF

47
Q

A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Federal.

C/E

Penal

A

A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

Errado

STJ

48
Q
  • Alteração no sistema de medição: estelionato
  • “Gato”: furto

C/E

Penal

A
  • Alteração no sistema de medição: estelionato
  • “Gato”: furto

Certo

49
Q
  • Estelionato: O sujeito quer se apropriar da coisa alheia móvel desde o início
  • Apropriação indébita: O sujeito recebe a coisa alheia móvel e depois decide se apropriar

C/E

Penal

A
  • Estelionato: O sujeito quer se apropriar da coisa alheia móvel desde o início
  • Apropriação indébita: O sujeito recebe a coisa alheia móvel e depois decide se apropriar

Certo

50
Q

A mudança na ação penal do crime de estelionato (ação condicionada), promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

Penal

A

Segundo STJ: Não!
Segundo STF: Sim, por entender que é mais favorável ao réu.

51
Q

Fraude no comércio - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
PENA - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

C/E

Penal

A

Fraude no comércio - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
PENA - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

Certo

Art. 175 CP

52
Q

Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
PENA - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.
- Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

C/E

Penal

A

Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
PENA - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.
- Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Certo

Art. 176 CP

53
Q

Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
PENA - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular
- Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

C/E

Penal

A

Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular
- Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

Errado

Art. 177 CP

54
Q

Fraude à execução - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- Somente se procede mediante queixa.

C/E

Penal

A

Fraude à execução - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- Somente se procede mediante queixa.

Certo

Art. 179 CP

55
Q

O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a
fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.

C/E

Penal

A

O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a
fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.

Certo

STJ

56
Q
  • O delito de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se
    a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração.
  • O delito de estelionato previdenciário, praticado para que terceira pessoa se beneficie indevidamente, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido.

C/E

Penal

A
  • O delito de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se
    a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração.
  • O delito de estelionato previdenciário, praticado para que terceira pessoa se beneficie indevidamente, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido.

Certo

STJ

57
Q

O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma fundamental, enseja a extinção da punibilidade.

C/E

Penal

A

O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma fundamental, não enseja a extinção da punibilidade, salvo nos casos de emissão de cheque sem fundos, em que a reparação ocorra antes do oferecimento da denúncia.

Errado

STJ

58
Q

Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria):
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista.

C/E

Penal

A

ReReceptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria):
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista.

Certo

Art. 180 CP

59
Q

O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 anos.

C/E

Penal

A

O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 anos.

Errado

60
Q

Receptação de animal: Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de
produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
PENA - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

C/E

Penal

A

Receptação de animal: Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de
produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
PENA - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

Certo

Art. 180 CP

61
Q

Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (contra patrimônio) é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

C/E

Penal

A

Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (contra patrimônio) é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Certo

Art. 182 CP

62
Q

Não se aplica a escusa absolutória e a exigência de representação:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

C/E

Penal

A

Não se aplica a escusa absolutória e a exigência de representação:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Certo

Art. 183 CP