Crimes contra o patrimônio Flashcards
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (crime de furto):
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno (é necessário que a casa esteja habitada).
- Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
C/E
Penal
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (crime de furto):
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno (não é necessário que a casa esteja habitada).
- Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Errado
Art. 155 CP
Furto privilegiado: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor (cujo preço, no momento do crime, não seja superior a 1 salário-mínimo) a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
C/E
Penal
Furto privilegiado: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor (cujo preço, no momento do crime, não seja superior a 1 salário-mínimo) a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
Certo
Art. 155 CP
Furto qualificado: A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de 2 ou mais pessoas.
C/E
Penal
Furto qualificado: A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de 2 ou mais pessoas.
Certo
Art. 155 CP
A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
I – aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
C/E
Penal
A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
I – aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
Certo
Art. 155 CP
A pena de furto qualificado é de reclusão de 4 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
C/E
Penal
A pena de furto qualificado é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Errado
Art. 155 CP
- Furto de energia elétrica: o pagamento integral do débito, desde que efetuado em momento anterior ao recebimento da peça acusatória, configura causa de extinção da punibilidade.
- Furto famélico: é a hipótese de se subtrair alimento para saciar a fome; pode, em tese, configurar estado de necessidade.
- STJ: não se aplica o princípio da insignificância em furto qualificado.
C/E
Penal
- Furto de energia elétrica: o pagamento integral do débito, desde que efetuado em momento anterior ao recebimento da peça acusatória, não configura causa de extinção da punibilidade.
- Furto famélico: é a hipótese de se subtrair alimento para saciar a fome; pode, em tese, configurar estado de necessidade.
- STJ: não se aplica o princípio da insignificância em furto qualificado.
Errado
Art. 155 CP
Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- Somente se procede mediante representação.
- Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
C/E
Penal
Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- Somente se procede mediante representação.
- Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Certo
Art.156 CP
É possível o reconhecimento do privilégio previsto nos casos de
crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
C/E
Penal
É possível o reconhecimento do privilégio previsto nos casos de
crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Certo
STJ
O princípio da insignificância não deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida.
C/E
Penal
O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.
Errado
STJ
Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.
C/E
Penal
Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.
Certo
STJ
A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
C/E
Penal
A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Errado
STJ
Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (violência própria), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria).
PENA - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça (violência própria), a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (roubo impróprio).
C/E
Penal
Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (violência própria), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria).
PENA - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça (violência própria), a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (roubo impróprio).
Certo
Art. 157 CP
A pena de roubo aumenta-se de 1/3 até metade (1/2):
II - se há o concurso de 2 ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
C/E
Penal
A pena de roubo aumenta-se de 1/3 até metade (1/2):
II - se há o concurso de 2 ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
Errado
Art. 157 CP
A pena de roubo aumenta-se de 2/3:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
C/E
Penal
A pena de roubo aumenta-se de 2/3:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Certo
Art. 157 CP
Se a violência ou grave ameaça no crime de roubo é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena.
C/E
Penal
Se a violência ou grave ameaça no crime de roubo é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena.
Certo
Art. 157 CP
Se da violência, no crime de roubo, resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 12 anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.
C/E
Penal
Se da violência, no crime de roubo, resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.
Errado
Art. 157 CP
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
C/E
Penal
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
Certo
STF
Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
PENA - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
- Se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até metade (1/2).
- Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
C/E
Penal
Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
PENA - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
- Se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até metade (1/2).
- Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
Certo
Art. 158 CP
Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
PENA - reclusão, de 8 a 15 anos.
- Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
PENA - reclusão, de 12 a 20 anos.
- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
PENA - reclusão, de 16 a 24 anos.
- Se resulta a morte:
PENA - reclusão, de 20 a 30 anos.
- Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
C/E
Penal
Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
PENA - reclusão, de 8 a 15 anos.
- Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
PENA - reclusão, de 12 a 20 anos.
- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
PENA - reclusão, de 16 a 24 anos.
- Se resulta a morte:
PENA - reclusão, de 24 a 30 anos.
- Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Errado
Art. 159 CP
Extorção indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
PENA - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
C/E
Penal
Extorção indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
PENA - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
Errado
Art. 160 CP
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
C/E
Penal
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Certo
STJ
Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça (roubo), a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente (extorsão).
C/E
Penal
Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça (roubo), a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente (extorsão).
Certo
STJ
É possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, bem como entre roubo e furto.
C/E
Penal
Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes. Também não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
Errado
STJ
A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça e permite o reconhecimento da majorante de pena.
C/E
Penal
A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.
Errado
STJ
Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.
C/E
Penal
Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.
Certo
STJ
O crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza formal e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica. Também constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.Também é crime instantâneo e unissubsistente, sendo a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais suficiente para a caracterização da continuidade delitiva.
C/E
Penal
O crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica. Também constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com
a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.Também é crime instantâneo e unissubsistente, sendo a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais suficiente para a caracterização da continuidade delitiva.
Errado
STJ
O delito de receptação, nas modalidades transportar, conduzir ou ocultar, é crime permanente, cujo flagrante perdura enquanto o agente se mantiver na posse do bem que sabe ser produto de crime.
C/E
Penal
O delito de receptação, nas modalidades transportar, conduzir ou ocultar, é crime permanente, cujo flagrante perdura enquanto o agente se mantiver na posse do bem que sabe ser produto de crime.
Certo
STJ
É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material.
C/E
Penal
É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material.
Certo
STJ
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crimes contra patrimônio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
- Escusa absolutória (excludente de punibilidade)
- Abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.
C/E
Penal
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crimes contra patrimônio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
- Escusa absolutória (excludente de punibilidade)
- Abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.
Certo
Art. 181 CP
Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
- Na mesma pena incorre quem:
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
- Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
C/E
Penal
Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
- Na mesma pena incorre quem:
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
- Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Certo
Art. 161 CP
Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Dano qualificado: Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
PENA - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
C/E
Penal
Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
PENA - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Dano qualificado: Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
PENA - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Certo
Art. 163 CP
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
PENA - reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
C/E
Penal
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Errado
Art. 165 CP
Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
PENA - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
- A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
C/E
Penal
Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Errado
Art. 168 CP
Apropriação indébita previdenciária - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
PENA – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
C/E
Penal
Apropriação indébita previdenciária - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
PENA – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
Certo
Art. 168 CP
É extinta a punibilidade da apropriação indébita previdenciária se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
C/E
Penal
É extinta a punibilidade da apropriação indébita previdenciária se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Certo
Art. 168 CP
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
C/E
Penal
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Certo
Art. 168 CP
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
PENA - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
- Na mesma pena incorre:
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de trinta dias.
C/E
Penal
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
PENA - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
- Na mesma pena incorre:
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Errado
Art. 169 CP
Estelionato - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
PENA - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
- Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar ou somente a pena de multa.
C/E
Penal
Estelionato - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
PENA - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
- Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar ou somente a pena de multa.
Certo
Art. 171 CP
Incorre na mesma pena do estelionato quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
C/E
Penal
Incorre na mesma pena do estelionato quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Certo
Art. 171 CP
A pena do estelionato é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
- A pena prevista, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 a 1/2, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
C/E
Penal
A pena do estelionato é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
- A pena prevista, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
Errado
Art. 171 CP
No crime de estelionato:
- A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
- A pena aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
C/E
Penal
No crime de estelionato:
- A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
- A pena aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
Certo
Art. 171 CP
A ação do crime de estelionato somente se procede mediante representação, salvo se vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 60 anos de idade ou incapaz.
C/E
Penal
A ação do crime de estelionato somente se procede mediante representação, salvo se vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 anos de idade ou incapaz.
Errado
Art. 171 CP
Nos casos de Estelionato cometido por meio virtual, a competência para processo e julgamento da ação será do local da agência bancária da conta depositária, se a vítima realizou depósito bancário em dinheiro, ou o local da agência bancária da vítima, se ela realizou transferência bancária (TED).
C/E
Penal
Nos casos de Estelionato cometido por meio virtual, a competência para processo e julgamento da ação será do local da agência bancária da conta depositária, se a vítima realizou depósito bancário em dinheiro, ou o local da agência bancária da vítima, se ela realizou transferência bancária (TED).
Certo
Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local de domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
C/E
Penal
Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local de domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Certo
Art. 70 CPP
Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O agente poderá, no entanto,
ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
C/E
Penal
Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O agente poderá, no entanto,
ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Certo
STJ
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, obsta (impede) o prosseguimento da ação penal.
C/E
Penal
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta (impede) o prosseguimento da ação penal.
Errado
STF
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Federal.
C/E
Penal
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Errado
STJ
- Alteração no sistema de medição: estelionato
- “Gato”: furto
C/E
Penal
- Alteração no sistema de medição: estelionato
- “Gato”: furto
Certo
- Estelionato: O sujeito quer se apropriar da coisa alheia móvel desde o início
- Apropriação indébita: O sujeito recebe a coisa alheia móvel e depois decide se apropriar
C/E
Penal
- Estelionato: O sujeito quer se apropriar da coisa alheia móvel desde o início
- Apropriação indébita: O sujeito recebe a coisa alheia móvel e depois decide se apropriar
Certo
A mudança na ação penal do crime de estelionato (ação condicionada), promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?
Penal
Segundo STJ: Não!
Segundo STF: Sim, por entender que é mais favorável ao réu.
Fraude no comércio - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
PENA - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
C/E
Penal
Fraude no comércio - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
PENA - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Certo
Art. 175 CP
Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
PENA - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.
- Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
C/E
Penal
Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
PENA - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.
- Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Certo
Art. 176 CP
Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
PENA - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular
- Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
C/E
Penal
Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular
- Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
Errado
Art. 177 CP
Fraude à execução - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- Somente se procede mediante queixa.
C/E
Penal
Fraude à execução - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- Somente se procede mediante queixa.
Certo
Art. 179 CP
O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a
fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.
C/E
Penal
O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a
fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.
Certo
STJ
- O delito de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se
a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração. - O delito de estelionato previdenciário, praticado para que terceira pessoa se beneficie indevidamente, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido.
C/E
Penal
- O delito de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se
a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração. - O delito de estelionato previdenciário, praticado para que terceira pessoa se beneficie indevidamente, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido.
Certo
STJ
O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma fundamental, enseja a extinção da punibilidade.
C/E
Penal
O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma fundamental, não enseja a extinção da punibilidade, salvo nos casos de emissão de cheque sem fundos, em que a reparação ocorra antes do oferecimento da denúncia.
Errado
STJ
Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria):
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista.
C/E
Penal
ReReceptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria):
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista.
Certo
Art. 180 CP
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 anos.
C/E
Penal
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 anos.
Errado
Receptação de animal: Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de
produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
PENA - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
C/E
Penal
Receptação de animal: Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de
produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
PENA - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Certo
Art. 180 CP
Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (contra patrimônio) é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
C/E
Penal
Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (contra patrimônio) é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Certo
Art. 182 CP
Não se aplica a escusa absolutória e a exigência de representação:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
C/E
Penal
Não se aplica a escusa absolutória e a exigência de representação:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Certo
Art. 183 CP