Crimes contra o patrimônio Flashcards
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (crime de furto):
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno (é necessário que a casa esteja habitada).
- Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
C/E
Penal
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (crime de furto):
PENA - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno (não é necessário que a casa esteja habitada).
- Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Errado
Art. 155 CP
Furto privilegiado: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor (cujo preço, no momento do crime, não seja superior a 1 salário-mínimo) a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
C/E
Penal
Furto privilegiado: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor (cujo preço, no momento do crime, não seja superior a 1 salário-mínimo) a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
Certo
Art. 155 CP
Furto qualificado: A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de 2 ou mais pessoas.
C/E
Penal
Furto qualificado: A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de 2 ou mais pessoas.
Certo
Art. 155 CP
A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
I – aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
C/E
Penal
A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
I – aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
Certo
Art. 155 CP
A pena de furto qualificado é de reclusão de 4 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
C/E
Penal
A pena de furto qualificado é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Errado
Art. 155 CP
- Furto de energia elétrica: o pagamento integral do débito, desde que efetuado em momento anterior ao recebimento da peça acusatória, configura causa de extinção da punibilidade.
- Furto famélico: é a hipótese de se subtrair alimento para saciar a fome; pode, em tese, configurar estado de necessidade.
- STJ: não se aplica o princípio da insignificância em furto qualificado.
C/E
Penal
- Furto de energia elétrica: o pagamento integral do débito, desde que efetuado em momento anterior ao recebimento da peça acusatória, não configura causa de extinção da punibilidade.
- Furto famélico: é a hipótese de se subtrair alimento para saciar a fome; pode, em tese, configurar estado de necessidade.
- STJ: não se aplica o princípio da insignificância em furto qualificado.
Errado
Art. 155 CP
Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- Somente se procede mediante representação.
- Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
C/E
Penal
Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- Somente se procede mediante representação.
- Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Certo
Art.156 CP
É possível o reconhecimento do privilégio previsto nos casos de
crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
C/E
Penal
É possível o reconhecimento do privilégio previsto nos casos de
crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Certo
STJ
O princípio da insignificância não deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida.
C/E
Penal
O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.
Errado
STJ
Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.
C/E
Penal
Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.
Certo
STJ
A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
C/E
Penal
A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Errado
STJ
Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (violência própria), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria).
PENA - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça (violência própria), a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (roubo impróprio).
C/E
Penal
Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (violência própria), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria).
PENA - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça (violência própria), a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (roubo impróprio).
Certo
Art. 157 CP
A pena de roubo aumenta-se de 1/3 até metade (1/2):
II - se há o concurso de 2 ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
C/E
Penal
A pena de roubo aumenta-se de 1/3 até metade (1/2):
II - se há o concurso de 2 ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
Errado
Art. 157 CP
A pena de roubo aumenta-se de 2/3:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
C/E
Penal
A pena de roubo aumenta-se de 2/3:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Certo
Art. 157 CP
Se a violência ou grave ameaça no crime de roubo é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena.
C/E
Penal
Se a violência ou grave ameaça no crime de roubo é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena.
Certo
Art. 157 CP
Se da violência, no crime de roubo, resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 12 anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.
C/E
Penal
Se da violência, no crime de roubo, resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.
Errado
Art. 157 CP
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
C/E
Penal
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
Certo
STF
Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
PENA - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
- Se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até metade (1/2).
- Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
C/E
Penal
Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
PENA - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
- Se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até metade (1/2).
- Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
Certo
Art. 158 CP
Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
PENA - reclusão, de 8 a 15 anos.
- Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
PENA - reclusão, de 12 a 20 anos.
- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
PENA - reclusão, de 16 a 24 anos.
- Se resulta a morte:
PENA - reclusão, de 20 a 30 anos.
- Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
C/E
Penal
Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
PENA - reclusão, de 8 a 15 anos.
- Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
PENA - reclusão, de 12 a 20 anos.
- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
PENA - reclusão, de 16 a 24 anos.
- Se resulta a morte:
PENA - reclusão, de 24 a 30 anos.
- Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Errado
Art. 159 CP
Extorção indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
PENA - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
C/E
Penal
Extorção indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
PENA - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
Errado
Art. 160 CP
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
C/E
Penal
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Certo
STJ
Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça (roubo), a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente (extorsão).
C/E
Penal
Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça (roubo), a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente (extorsão).
Certo
STJ
É possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, bem como entre roubo e furto.
C/E
Penal
Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes. Também não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
Errado
STJ
A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça e permite o reconhecimento da majorante de pena.
C/E
Penal
A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.
Errado
STJ