PROVA TJ/SE - PENAL Flashcards

1
Q

Como o feminicídio era tipificado antes da Lei 14.994/2024?

A

Era uma qualificadora do homicídio (Art. 121, §2º, VI do CP) com pena de 12 a 30 anos.

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2
Q

Como o feminicídio passou a ser tipificado após a Lei 14.994/2024?

A

Como crime autônomo (Art. 121-A do CP) com pena de 20 a 40 anos. (maior pena do Código Penal)

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3
Q

Quais são as cinco causas de aumento de pena no feminicídio?

A
  1. Durante gestação ou nos 3 meses após o parto;
  2. Contra mãe responsável por criança/adolescente/pessoa com deficiência;
  3. Contra menor de 14, maior de 60 ou pessoa com deficiência;
  4. Na presença de descendente ou ascendente da vítima;
  5. Em descumprimento de medidas protetivas.
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4
Q

Qual o percentual de aumento de pena nas causas majorantes do feminicídio?

A

De 1/3 (um terço) até a metade da pena base.

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5
Q

Quanto da pena o condenado por feminicídio deve cumprir para ter direito à progressão de regime?

A

55% da pena, mesmo sendo réu primário.

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6
Q

O condenado por feminicídio tem direito ao livramento condicional?

A

Não. O livramento condicional é expressamente vedado para condenados por feminicídio.

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7
Q

O que acontece com o direito à visita íntima para o condenado por crime contra a mulher?

A

Inexiste o direito à visita íntima ou conjugal para o preso condenado por crime contra a mulher por razões do sexo feminino.

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8
Q

Quando pode ocorrer a transferência do condenado para estabelecimento penal distante?

A

Quando o condenado por violência doméstica ameaçar ou praticar violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.

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9
Q

Quais são os efeitos automáticos da condenação por crime contra a mulher?

A
  1. Perda do poder familiar, tutela ou curatela;
  2. Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
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10
Q

Como ficou a natureza da ação penal no crime de ameaça contra a mulher?

A

Passou a ser de ação penal pública incondicionada (não depende mais de representação da vítima).

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11
Q

Como ficou a natureza da ação penal no crime de perseguição (stalking) contra a mulher?

A

Permanece como ação penal pública condicionada à representação da vítima.

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12
Q

Qual o aumento de pena para o crime de ameaça contra a mulher?

A

A pena é aplicada em dobro quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

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13
Q

Qual a alteração para os crimes contra a honra praticados contra a mulher?

A

A pena é aplicada em dobro quando praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

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14
Q

Qual a pena para o descumprimento de medidas protetivas após a Lei 14.994/2024?

A

Reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.

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15
Q

Qual o tratamento da contravenção de vias de fato contra a mulher?

A

A pena é TRIPLICADA quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

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16
Q

Como o feminicídio é classificado na Lei dos Crimes Hediondos?

A

O feminicídio foi expressamente incluído como crime hediondo (Art. 1º, I-B da Lei 8.072/90).

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17
Q

Quais as alterações processuais trazidas para casos de violência contra a mulher?

A
  1. Prioridade de tramitação em todas as instâncias;
  2. Isenção de custas processuais para a vítima (salvo má-fé)
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18
Q

O que acontece com o monitoramento eletrônico do condenado por crime contra a mulher?

A

É obrigatória a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando o condenado usufruir de qualquer benefício com saída do estabelecimento penal.

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19
Q

Como se definem as “razões da condição do sexo feminino” para fins da Lei 14.994/2024?

A
  1. Violência doméstica e familiar;
  2. Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
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20
Q

Qual foi a principal alteração trazida pela decisão do STF em relação ao Art. 28 da Lei de Drogas?

A

A descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, que deixou de ser crime/contravenção penal e passou a ser um ilícito administrativo.

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21
Q

Qual substância foi abrangida pela decisão de descriminalização do STF?

A

Apenas a maconha (cannabis). A decisão não abrange outras drogas como cocaína, LSD, ecstasy, etc.

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22
Q

Qual a quantidade máxima de maconha para presunção de uso pessoal estabelecida pelo STF?

A

Até 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas.

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23
Q

A presunção de uso pessoal baseada na quantidade de maconha é absoluta ou relativa?

A

É uma presunção relativa. Pode ser afastada pela autoridade policial com fundamentação, considerando outros critérios que indiquem tráfico.

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24
Q

Quais sanções foram mantidas para o porte de maconha para uso pessoal?

A

Foram mantidas: advertência e comparecimento obrigatório a curso educativo.

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25
Qual sanção prevista originalmente no Art. 28 da Lei de Drogas foi eliminada pela decisão do STF?
Foi eliminada a **prestação de serviços à comunidade**.
26
Qual órgão continua competente para processar as condutas relacionadas ao porte de maconha para uso pessoal?
Os **Juizados Especiais Criminais** continuam competentes (até nova regulamentação pelo CNJ), mas agora o **procedimento é administrativo**, não penal.
27
O porte de maconha para uso pessoal gera registro de antecedentes criminais após a decisão do STF?
Não. Por ser considerado apenas um ilícito administrativo, **não há mais registro de antecedentes criminais por essa conduta**.
28
O que acontece com a droga apreendida no caso de porte para uso pessoal?
A droga **continua sendo apreendida** mesmo no caso de porte para uso pessoal.
29
Quais são os critérios para diferenciar usuário de traficante conforme a decisão do STF?
1. Quantidade da droga (presunção relativa); 2. Contexto; e 3. Circunstâncias da apreensão, local e condições da prisão, conduta e antecedentes do agente.
30
A decisão do STF tem efeito vinculante?
Sim, a decisão tem **efeito vinculante** para todas as instâncias judiciais por ter sido julgada em **repercussão geral**.
31
Pessoas condenadas anteriormente por porte de maconha podem solicitar **revisão da pena?**
**Sim**, pessoas condenadas exclusivamente por porte de maconha podem solicitar revisão da pena, **mas a revisão não é automática**.
32
Quando começou e quando foi concluído o julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha no STF?
O julgamento começou em 2015 e só foi concluído em junho de 2024.
33
Um indivíduo flagrado com 50 gramas de maconha deve ser sempre considerado traficante?
**Não necessariamente**. Embora acima do limite de 40g, a autoridade deve considerar todos os critérios para diferenciar usuário de traficante, não apenas a quantidade.
34
Como ficou a situação do porte de outras drogas (não maconha) para consumo pessoal?
O porte de outras drogas para consumo pessoal continua sendo tratado como infração penal, pois a decisão do STF abrangeu apenas a maconha.
35
A decisão do STF autoriza o comércio de maconha?
Não. A decisão apenas descriminaliza o porte para consumo pessoal. **O comércio (tráfico) continua sendo crime**.
36
O que acontece se alguém for flagrado com quantidade de maconha dentro do limite (40g), mas com outros indícios de tráfico?
A pessoa **poderá ser considerada traficante**, pois a presunção de uso pessoal é relativa e pode ser afastada mediante fundamentação que demonstre a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico.
37
Em caso de pai que pratica estupro de vulnerável contra filho com quem coabita, como devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes?
Devem ser aplicadas tanto a agravante do Art. 61, II, "f" (relações domésticas/coabitação) quanto a causa de aumento do Art. 226, II (condição de ascendente), pois **o STJ entende que não há *bis in idem* neste caso específico.**
38
Qual a diferença entre a tentativa e a consumação no crime de estupro de vulnerável?
O crime está **consumado** quando o agente pratica qualquer ato libidinoso contra o vulnerável (mesmo toques por cima da roupa). Haverá **tentativa** apenas quando o agente inicia os atos executórios, mas não consegue praticar nenhum ato libidinoso por circunstâncias alheias à sua vontade.
39
O que é o COAF e qual sua principal função?
O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) é um órgão administrativo brasileiro responsável por prevenir e combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. **Sua função principal é receber, analisar e disseminar informações sobre operações financeiras suspeitas ou atípicas** por meio de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs).
40
O que é um RIF (Relatório de Inteligência Financeira)?
O RIF é um documento elaborado pelo COAF contendo análises de informações sobre operações financeiras consideradas atípicas ou suspeitas. **Estes relatórios podem ser enviados espontaneamente pelo COAF ou mediante solicitação dos órgãos de persecução penal**, como o Ministério Público ou Polícia.
41
Qual o entendimento atual do STF sobre o compartilhamento de RIFs pelo COAF com órgãos de investigação?
No julgamento do RE 1.055.941 (tema 990 de repercussão geral), o STF firmou entendimento que **é constitucional o compartilhamento de RIFs pelo COAF diretamente com o Ministério Público e outras autoridades de investigação, sem necessidade de prévia autorização judicial**, não constituindo quebra ilegal de sigilo bancário.
42
Após as alterações legislativas, quais infrações penais podem ser antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro?
Após as modificações trazidas pela Lei 12.683/2012, **qualquer infração penal** pode ser considerada antecedente do crime de lavagem de dinheiro, incluindo **tanto crimes quanto contravenções** penais (como o jogo do bicho).
43
A quebra de sigilo bancário e fiscal pode ser feita diretamente pelo Ministério Público com base em RIFs do COAF?
Não. Embora o COAF possa compartilhar RIFs diretamente com o MP, **a quebra efetiva de sigilo bancário e fiscal ainda requer autorização judicial prévia**, que deve ser solicitada pelo Ministério Público ao juízo competente.
44
É possível a reunião de procedimentos investigatórios (como a notícia de fato e o PIC) quando há conexão entre as infrações?
Sim. A reunião de procedimentos investigatórios é permitida quando há conexão entre as infrações investigadas, como no caso de possível lavagem de dinheiro proveniente de outra infração penal, visando a eficiência e coerência da investigação.
45
A autorização judicial para quebra de sigilo bancário pode ser deferida com base em informações obtidas de RIFs?
Sim. As informações constantes de RIFs, encaminhados pelo COAF ao Ministério Público, podem fundamentar pedido judicial de quebra de sigilo bancário e fiscal, desde que haja indícios suficientes para justificar tal medida.
46
O sigilo das informações obtidas pelo COAF pode ser oposto ao Ministério Público?
Não. O sigilo dessas informações financeiras não pode ser oposto ao Ministério Público, conforme entendimento do STF, sendo possível o compartilhamento de RIFs sem necessidade de autorização judicial prévia, uma vez que não constitui quebra de sigilo bancário, mas transferência de sigilo.
47
O Ministério Público pode requerer o envio de RIFs diretamente ao COAF?
Sim, o Ministério Público pode requerer o envio de RIFs (Relatórios de Inteligência Financeira) diretamente ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). De acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento do RE 1.055.941 (tema 990 de repercussão geral), **é constitucional tanto o envio espontâneo de RIFs pelo COAF quanto o atendimento a solicitações específicas feitas pelos órgãos de persecução penal**, como o Ministério Público. Essa troca de informações pode ocorrer por meio de sistemas institucionais próprios, sem necessidade de intermediação ou autorização judicial prévia. Isso porque o STF entendeu que não se trata de quebra de sigilo bancário, mas sim de **transferência de sigilo de um órgão para outro**, ambos obrigados a manter o sigilo das informações.
48
É necessária a apreensão de drogas para a condenação pelo crime de **tráfico de entorpecentes**?
Sim. Segundo entendimento atual consolidado pelo STJ na Terceira Seção (HC n. 686.312/MS e AgRg no REsp n. 2.095.564/MG), a apreensão da droga é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico. Mesmo havendo outras provas como interceptações telefônicas, prints de celular, fotos, mensagens e depoimentos indicando a mercancia de drogas, sem a apreensão física da substância entorpecente não há como subsistir a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006.
49
Há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013)?
**Não** há *bis in idem*, conforme entendimento do STJ, desde que demonstrado que o grupo criminoso, estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, dedicava-se à **prática de outros crimes além do tráfico de drogas**. Os tipos penais protegem bens jurídicos distintos e podem coexistir em concurso material.
50
Quais são os requisitos para a configuração do crime de **organização criminosa** (Lei 12.850/2013)?
Os requisitos são: a) associação de 4 ou mais pessoas; b) estrutura ordenada caracterizada pela divisão de tarefas; c) objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional. A estruturação e divisão de tarefas são elementos essenciais que diferenciam a organização criminosa de outros tipos de associações criminosas.
51
Quais são os requisitos para a configuração do crime de **associação para o tráfico** (art. 35 da Lei 11.343/2006)?
Os requisitos são: a) associação de duas ou mais pessoas; b) finalidade específica de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, 34 e 36 da Lei de Drogas. Não exige estruturação complexa ou divisão formal de tarefas, bastando o vínculo associativo estável dirigido à prática dos crimes relacionados ao tráfico.
52
A ausência de apreensão de drogas impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico?
Não. Segundo o entendimento do STJ (HC n. 686.312/MS), para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) **é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente**. Mesmo sem a apreensão de substâncias entorpecentes, a condenação por associação para o tráfico pode subsistir, desde que comprovado o vínculo associativo estável com finalidade de traficar.
53
Para configuração do crime de lavagem de dinheiro, a aquisição de bens em nome próprio representa ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos recursos?
Não necessariamente. Conforme entendimento do STJ, para configurar o crime de lavagem de dinheiro, é necessário que haja efetiva ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos recursos. A simples aquisição de bens em nome próprio, sem artifícios para ocultar a propriedade ou origem dos valores (como uso de interpostas pessoas ou empresas de fachada), pode configurar mero exaurimento do crime antecedente, não caracterizando o crime de lavagem.
54
O que é o confisco alargado e qual sua previsão legal?
O confisco alargado é um efeito da condenação criminal que permite **decretar a perda dos bens correspondentes à diferença entre o patrimônio do condenado e aquele compatível com seu rendimento lícito**. Está previsto no art. 91-A do Código Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
55
Quais são os requisitos para a aplicação do confisco alargado?
Conforme o art. 91-A do Código Penal, os requisitos são: a) condenação por infração penal com pena máxima superior a 6 anos de reclusão; b) existência de incompatibilidade entre o patrimônio do condenado e seus rendimentos lícitos; c) requerimento **expresso** do Ministério Público.
56
O que ocorre quando não é localizado o produto ou proveito do crime?
Quando não for possível localizar o produto ou proveito do crime, o juiz pode determinar a **perda de bens ou valores lícitos equivalentes**, conforme dispõe o art. 91, § 1º do Código Penal, incluído pela Lei 12.694/2012 e mantido pela Lei 13.964/2019
57
A presunção de ilicitude dos bens no confisco alargado é absoluta ou relativa?
A presunção de ilicitude é **relativa** (*juris tantum*), permitindo ao réu produzir prova em contrário demonstrando a origem lícita dos bens. O art. 91-A, § 2º do Código Penal estabelece expressamente que "o condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio"
58
Para quais crimes é cabível o confisco alargado?
O confisco alargado é cabível para condenações por infrações penais cuja **pena máxima seja superior a 6 (seis) anos** de reclusão, conforme expressamente previsto no art. 91-A do Código Penal.
59
Quais bens são considerados como integrantes do patrimônio do condenado para fins do confisco alargado?
Conforme o art. 91-A, § 1º do Código Penal, consideram-se também como integrantes do patrimônio do condenado os **bens transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória**, a partir do início da atividade criminal.
60
Qual a diferença entre o confisco clássico (art. 91 do CP) e o confisco alargado (art. 91-A do CP)?
O confisco clássico atinge apenas os instrumentos, produto e proveito do crime específico pelo qual o réu foi condenado. **Já o confisco alargado atinge bens de origem presumivelmente ilícita**, baseando-se na incompatibilidade entre o patrimônio do condenado e seus rendimentos lícitos, mesmo sem vinculação direta com o crime objeto da condenação.
61
O que acontece com os bens apreendidos que constituam instrumentos do crime, mas que sejam lícitos em sua origem?
Os instrumentos do crime, quando consistirem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, serão perdidos em favor da União. Já os instrumentos lícitos, serão perdidos apenas se forem intencionalmente utilizados para a prática de crimes, conforme art. 91, II, "a" e "b" do Código Penal.