PROVA TJ/SE - EMPRESARIAL Flashcards

1
Q

Quais requisitos devem ser observados para alienação de bens do ativo não circulante de empresa em recuperação judicial?

A

É necessária autorização judicial e, caso haja manifestação de credores, deve haver deliberação em assembleia geral de credores para aprovação da alienação.

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2
Q

Em qual hipótese um credor pode requerer a realização de assembleia geral para deliberar sobre alienação de bens?

A

Qualquer credor pode manifestar interesse na realização da assembleia para deliberar sobre alienação de bens do ativo não circulante, não havendo percentual mínimo especificado para este caso específico.

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3
Q

A Lei nº 11.101/2005 permite a realização de assembleia geral de credores de forma virtual?

A

Sim. Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, a assembleia geral de credores pode ser realizada de forma virtual, desde que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia presencial.

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4
Q

Qual o papel do administrador judicial após a realização da assembleia geral de credores virtual?

A

O administrador judicial deve emitir parecer sobre a regularidade da assembleia virtual previamente à sua homologação judicial.

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5
Q

A homologação judicial é necessária para validar as deliberações tomadas em assembleia virtual?

A

Sim, mesmo com parecer favorável do administrador judicial, a homologação judicial é requisito necessário para validar as deliberações da assembleia virtual.

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6
Q

O percentual de 25% dos créditos é necessário para que qualquer credor solicite convocação de assembleia geral?

A

Não. O percentual de 25% dos créditos de uma classe é necessário apenas para outras hipóteses de convocação, não sendo exigido para deliberar sobre alienação de bens do ativo não circulante.

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7
Q

Quem tem competência para convocar a assembleia geral de credores na recuperação judicial?

A

O juiz tem competência para convocar a assembleia geral de credores, após manifestação de interesse dos credores e parecer do administrador judicial.

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8
Q

Quando a patente é concedida?

A

Após o deferimento do pedido, com o pagamento e comprovação da retribuição no prazo de 60 dias.

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9
Q

Qual é o prazo para pagamento da taxa de expedição da carta-patente após o deferimento?

A

60 dias contados do deferimento.

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10
Q

O que acontece se o pagamento da retribuição não for feito no prazo?

A

O pedido é arquivado definitivamente.

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11
Q

Em que dispositivo legal está o prazo de 60 dias para pagamento após deferimento?

A

Artigo 38 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial).

Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.

§ 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

§ 2º A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

§ 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.

Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade

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12
Q

O que são CDA e WA?

A

CDA (Certificado de Depósito Agropecuário) e WA (Warrant Agropecuário) são títulos de crédito emitidos simultaneamente, representativos de promessa de entrega de produtos agropecuários depositados em armazém.

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13
Q

Qual o prazo para depósito obrigatório do CDA e WA em entidade custodiante?

A

30 dias contados da data de emissão dos títulos, conforme art. 15 da Lei nº 11.076/2004.

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14
Q

Quantas vias são emitidas do CDA e do WA?

A

02 (duas) vias, sendo a primeira via ao depositante e a segunda via ao depositário, que conterá os recibos de entrega dos originais ao depositante.

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15
Q

O que o depositante deve devolver quando da emissão do CDA e WA?

A

O depositante deve devolver ao depositário o recibo de depósito original, sob pena de não poder negociar nenhum dos títulos.

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16
Q

Quem autoriza as entidades custodiantes do CDA e WA?

A

O Banco Central do Brasil.

17
Q

O que acontece com o CDA e WA quando negociados separadamente?

A

Quando negociados separadamente, o CDA confere direito de propriedade sobre o produto, enquanto o WA confere direito de penhor sobre o mesmo produto.

18
Q

A quem o depositante outorga poderes para transferir a propriedade do produto?

A

O depositante outorga poderes irrevogáveis ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do WA ou seu avalista, quando estes apresentarem o título para resgate.

19
Q

O que deve constar no depósito do CDA e WA em entidade custodiante?

A

O número de controle previsto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 11.076/2004, referente à numeração sequencial dos títulos.

20
Q

O que mudou com a Lei nº 14.112/2020 em relação às certidões negativas de débitos tributários na recuperação judicial?

A

Com a Lei nº 14.112/2020, tornou-se imprescindível a comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas para a concessão da recuperação judicial, conforme entendimento atual do STJ.

21
Q

Qual era o entendimento do STJ sobre certidões negativas tributárias antes da Lei nº 14.112/2020?

A

Antes da Lei nº 14.112/2020, o STJ dispensava a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial, priorizando o princípio da preservação da empresa.

22
Q

Qual o prazo para apresentação do plano de recuperação judicial?

A

60 dias improrrogáveis, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.

23
Q

Qual a consequência jurídica da não apresentação das certidões negativas tributárias após a Lei nº 14.112/2020?

A

A não apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas pode levar ao indeferimento da concessão da recuperação judicial, conforme entendimento atual do STJ.

24
Q

Quais são as fases da recuperação judicial?

A

As fases são:

  1. petição inicial;
  2. deferimento do processamento;
  3. apresentação do plano de recuperação;
  4. aprovação do plano pelos credores;
  5. concessão da recuperação judicial pelo juiz;
  6. cumprimento do plano (fase de execução).
25
O que é o *stay period* na recuperação judicial?
É o período de **suspensão das ações e execuções contra o devedor**, com duração de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, prorrogável excepcionalmente.
26
O que é necessário para a concessão da recuperação judicial após a aprovação do plano pelos credores?
Após a aprovação pelos credores, para a concessão da recuperação é necessário: apresentação das certidões negativas tributárias (após Lei 14.112/2020), verificação do cumprimento dos requisitos legais e ausência de objeções não superadas pelos credores.
27
Como é feito o parcelamento de débitos tributários na recuperação judicial?
O parcelamento dos débitos tributários na recuperação judicial deve seguir as regras específicas estabelecidas pela Lei 14.112/2020, **sendo geralmente em até 120 meses para débitos com a Fazenda Nacional**.
28
29
O que é o FATES e qual sua obrigatoriedade?
O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) é um **fundo obrigatório para todas as cooperativas brasileiras**, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa. Sua constituição é determinada pela Lei 5.764/71 e **não pode ser extinto**.
30
Qual o percentual mínimo de constituição do FATES?
Conforme a Lei 5.764/71, o FATES deve ser constituído de, no mínimo, **5% das sobras líquidas apuradas no exercício**.
31
Como são contabilizados os resultados de operações com não associados?
Os resultados das operações das cooperativas com não associados são obrigatoriamente destinados ao FATES e **devem ser contabilizados separadamente para permitir o cálculo de incidência de tributos**.
32
O que pode ser financiado com recursos do FATES?
Os recursos do FATES podem financiar: **assistência técnica** (material didático, cursos de aprimoramento), **assistência educacional** (cursos, palestras, treinamentos) e **assistência social** (ações sociais, assistência médica, auxílios diversos).
33
Qual a finalidade do Fundo de Reserva nas cooperativas?
O Fundo de Reserva é destinado a **reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa**. Serve para suprir eventuais perdas financeiras e pode ser usado para custear planos de desenvolvimento da cooperativa.
34
Qual o percentual mínimo de constituição do Fundo de Reserva?
De acordo com a Lei 5.764/71, o Fundo de Reserva deve ser constituído com, no mínimo, **10% das sobras líquidas do exercício**.
35
As cooperativas podem criar outros fundos além dos obrigatórios?
Sim. De acordo com o § 1º do artigo 28 da Lei 5.764/71, a Assembleia Geral pode criar outros fundos, inclusive rotativos, com **recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação**.
36
O que é necessário para a criação de um novo fundo em uma cooperativa?
Para criar um novo fundo, é necessária **aprovação da Assembleia Geral**, que deve definir sua finalidade específica, além de estabelecer o modo de formação, aplicação e liquidação dos recursos.
37
Qual a diferença terminológica entre FATES e RATES?
FATES (Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social) é o termo usado na Lei 5.764/71, enquanto **RATES** (Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social) é a **denominação contábil** estabelecida pelas normas do Conselho Federal de Contabilidade (NBC-T 10.8 e ITG 2004).
38
As cooperativas podem realizar convênios para executar serviços do FATES?
**Sim**. Os serviços a serem atendidos pelo FATES podem ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas, conforme previsto na Lei 5.764/71.
39
Qual a base legal para o cooperativismo no Brasil?
A base legal para o cooperativismo no Brasil é a Lei 5.764/71, que define a política nacional do cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.