Processo Penal Eleitoral Flashcards

1
Q

Qual a natureza jurídica dos crimes eleitorais?

A

1ª corrente (minoritária): crimes eleitorais tem natureza de crime político, pois tem reflexos na ordem política do Estado e atentam contra o interesse político do cidadão.

2ª corrente (majoritária e STF): crimes eleitorais são crimes comuns, pois com exceção dos crimes de responsabilidade (definidos na Lei nº 1079/50), todos os crimes seriam comuns. Então, os crimes eleitorais são crimes comuns, tanto é que cabe aos Juízes e Tribunais Eleitorais o processamento dos crimes eleitorais e dos crimes conexos aos crimes eleitorais, salvo quando praticados por pessoas com foro por prerrogativa de função. Ex.: Senador da República será julgado pelo STF.

Nos TREs, serão processados e julgados originariamente as pessoas que possuem foro por prerrogativa de função nos Tribunais de Justiça Estaduais e Tribunais Regionais Federais. Ex: Prefeitura que comete crime eleitoral.

1º - Crime eleitoral e Crime comum estadual - A competência da Justiça Eleitoral está prevista na Constituição Federal devendo se sobrepor a competências definidas em legislação ordinária. Além disso, a jurisdição especial deve se sobrepor à jurisdição comum, conforme afirma o inciso IV do art. 78 do CPP.

2º - Crime eleitoral e Crime comum federal - Neste caso, ambas as competências estão previstas na Constituição Federal, são competências absolutas logo deveria haver separação dos feitos. Entretanto, o STF recentemente decidiu de forma diferente.

Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933). Assim, o STF decidiu que será competente a Justiça Eleitoral para julgar todos os delitos conexos com fundamento no Princípio da especialidade e nos art. 35, II do CE e no art. 70, IV do CPP.

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2
Q

Desde quando tempo antes e depois da eleição não se pode realizar a prisão?

A

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, DESDE 5 DIAS ANTES E ATÉ 48 HORAS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA ELEIÇÃO, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 DIAS ANTES da eleição.

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3
Q

Qual o prazo para o IP eleitoral ser concluído? E qual o prazo de oferecimento da denúncia?

A

O inquérito policial eleitoral deve ser concluído em ATÉ 10 DIAS, na hipótese de o indiciado estar preso, em flagrante ou preventivamente. O prazo é contado a partir do dia em que foi executada a ordem de prisão. Caso esteja solto, o prazo para conclusão do inquérito é de 30 DIAS.

Todos são de ação penal pública incondicionada. A fim de compatibilizar o dispositivo do CE com o da CF, deve-se concluir que a regra é a adoção da ação penal pública, contudo, nada impede o ajuizamento de ação penal privada, caso a pública não seja intentada no prazo legal.

Verificada a prática de uma infração penal, o MP promoverá o oferecimento de denúncia, no prazo de 10 dias. Após todo procedimento instrutório, cada parte terá o prazo de 5 dias para alegações finais. Decorrido esse prazo, os autos são conclusos ao juiz, o qual terá o prazo de 10 dias para proferir sentença. Das decisões finais, caberá recurso para o TRE. O prazo para a apelação criminal eleitoral será de 10 dias.

Denúncia 5 dias- alegações finais 5 dias- Sentença em 10 dias- 10 dias para alegação criminal.

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4
Q

Menor que venha a praticar ato infracional equiparado a crime eleitoral será julgado pela Justiça Eleitoral ou pela Vara da Infância e da Juventude?

A

Vara da Infância e da Juventude, em razão da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

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5
Q

É possível o cabimento de revisão criminal eleitoral?

A

SIM, por analogia ao art. 621 do CPP.

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6
Q

Há crime culposo no Código Eleitoral? Qual a pena mínima no CE?

A

O Código Eleitoral não prevê sanções penais por crimes culposos, mas apenas a título de dolo. Também não prevê pena mínima, só estabelecendo a pena máxima dos crimes eleitorais.

Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 dias para a pena de detenção e de 1 ano para a de reclusão.

Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre ⅕ e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.

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7
Q

É possível coautoria no induzimento de se inscrever como eleitor?

A

Art. 290. Induzir alguém a se inscrever como eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - reclusão de até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Ac.-TSE, de 19.4.2005, no RHC nº 68: induzir alguém abrange as condutas de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância.

Ac.-TSE, de 3.3.2015, no REspe nº 571991: o crime previsto neste dispositivo somente pode ser praticado pelo eleitor, NÃO ADMITINDO COAUTORIA, mas participação.

Ac.-TSE, de 26.2.2013, no REspe nº 198: o tipo descrito neste artigo deve ser afastado quando houver o concurso de vontades entre o eleitor e o suposto autor da conduta.

Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado neste artigo. Os crimes descritos são autônomos e podem ser praticados sem que um dependa do outro.

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8
Q

Quando se caracteriza a corrupção eleitoral/ compra de votos?

A

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, AINDA QUE A OFERTA NÃO SEJA ACEITA:
Pena - reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

JDE: Configura ausência de justa causa para o exercício da ação penal a falta de indicação na denúncia do (s) eleitor(es) supostamente corrompido(s), quando for possível identificá-lo(s) nos processos onde se apura a prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.
JDE: O tipo previsto no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) somente se consuma quando o eleitor envolvido não está com direitos políticos suspensos.

JDE: A finalidade de obtenção de apoio político, quando ausente o dolo específico de angariar votos, não perfaz o tipo penal de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).

Ac.-TSE, de 28.3.2023, no REspEl nº 283: o crime previsto neste artigo exige, ainda, que a promessa ou a oferta seja feita a eleitor determinado ou determinável, que o eleitor esteja regular ou que seja possível sua regularização no momento da consumação do crime, que o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado pelo corruptor ativo e que haja a presença do dolo específico.

Ac.-TSE, de 28.3.2023, no REspEl nº 283 e, de 2.3.2011, nos ED-REspe nº 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

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9
Q

A promessa de cargo configura compra de voto?

A

Ac.-TSE, de 18.10.2016, AgR-AI nº 3748: a promessa de cargo a correligionário em troca de voto NÃO CONFIGURA o delito previsto neste artigo.

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10
Q

É crime votar em seção eleitoral em que não está inscrito?

A

Depende,

Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:

Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.

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11
Q

Quais as causas de aumento de pena nos casos de fake news durante o periodo eleitoral?

A

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos (fake news) em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de 2 meses a 1 ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 até metade se o crime:
I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

Ac.-TSE, de 25.6.2015, no AgR-RMS nº 10404: o tipo penal indicado não exige que os fatos tenham potencial para definir a eleição, bastando que sejam “capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.

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