Art. 82-134 - CE Flashcards
A cassação do diploma do titular da chapa também recai sobre o vice?
Ac.-TSE, de 16.11.2016, nos ED-REspe nº 121: a cassação do diploma do titular da chapa também recai sobre o vice, AINDA QUE ele em nada tenha contribuído para o fato.
Até quantos dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas?
Art. 93, § 1º Até 20 dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
Qual a data limite para serem realizadas as convenções partidárias?
§ 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 DE AGOSTO do ano em que se realizarem as eleições.
Qual o prazo para impugnação do pedido de registro de canditado?
LC nº 64/1990, art. 3º, caput: prazo de 5 dias para impugnação e legitimidade de candidato, partido, coligação e do Ministério Público.
Ac.-TSE, de 3.9.2002, no RO nº 549 e, de 18.11.1996, no REspe nº 14807: ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo apresentar notícia de inelegibilidade.
Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar, o partido poderá substituí-lo?
§2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substituí-lo; se o registro do novo candidato estiver deferido até 30 dias antes do pleito serão confeccionadas novas cédulas, caso contrário serão utilizadas as já impressas, computando-se para o novo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.
Como é calculado o quociente eleitoral e o partidário?
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Ac.-TSE, de 30.11.2016, no MS nº 060172510: o arredondamento previsto neste artigo diz respeito às eleições proporcionais e não pode ser aplicado em eleição majoritária.
Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.
→ QUOCIENTE ELEITORAL (QE) Número de votos válidos ÷ Vagas a preencher
● Despreza-se fração ≤ 0,5 e fração >0,5 equivale a 1
→ QUOCIENTE PARTIDÁRIO (QP) Número de votos válidos do partido ÷ QE
● Despreza-se fração.
O que é a cláusula de barreira individual? E como se dá a distribuição dos lugares não preenchidos?
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
A pessoa que está sendo eleita pelo partido tem que ter o mínimo de representatividade popular e, por isso, se estabeleceu esses 10%. O objetivo do legislador foi o de acabar com a figura do “puxador de votos”, excluindo da participação, no parlamento, candidatos que pessoalmente tenham obtido votação inexpressiva e, por isso, tenham representatividade popular ínfima.” STF. Plenário. ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2020 (Info 968).
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se- á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
REGRA 80/20
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente.
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
Até quantos dias antes da data da eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral? E a Comunicação do número de eleitores alistado devem ser feita até quantos dias antes?
Art. 114. Até 70 dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral.
Art. 115. Os juízes eleitorais, sob pena de responsabilidade, comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.
Qual a composição da mesa receptora? Quando e por quem deve ser constituida?
Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, 2 secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral 60 dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com 5 dias de antecedência.
Res.-TSE nº 22411/2006: inexistência de amparo legal para dispensa de eleitor do serviço eleitoral por motivo de crença religiosa.
Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo. (48 horas)
Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput: prazo de 5 dias e decisão em 48 horas.
§1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários, pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
§2º Não comparecendo o presidente até as 7 horas e 30 minutos, assumirá a presidência, o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias após, incorrerá na multa de 50% a 1 salário mínimo vigente na zona eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
§2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 dias.
§3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
§4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 dias após a ocorrência.
Quantos delegados e fiscais o partido pode nomear para funcionar junto a mesa?
Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 delegados em cada município e 2 fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.
§1º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá nomear 2 delegados junto a cada uma delas.
§2º A escolha de fiscal e delegado de partido não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora.
A relação de eleitores da seção, que poderá ser dispensada, no todo em parte, pelo respectivo TRE em decisão fundamentada e aprovada pelo TSE será enviado por quem e quanto tempo antes da eleição?
Art. 133. Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 horas antes da eleição, o seguinte material:
I - relação dos eleitores da seção, que poderá ser dispensada, no todo em parte, pelo respectivo TRE em decisão fundamentada e aprovada pelo TSE.