Processo Penal Flashcards
É ilegal entrevista realizada por autoridade policial no
interior da residência do investigado, formalmente
documentada, durante o cumprimento de mandado de
busca e apreensão e sem advertência do seu direito de
permanecer em silêncio e/ou de não produzir provas
contra si mesmo.
Gabarito: certo.
Ao acusado deve ser garantido o direito ao silêncio e a
entrevista com advogado, mesmo em conversa
“informal” com policial.
Para que que se garanta ampla defesa e contraditório, de
modo que, inclusive, o investigado tenha ciência da
negativa e possa usar da faculdade de requerimento de
remessa dos autos a órgão superior (art. 28-A, § 14 do
CPP), é obrigação do Ministério Público cientificá-lo de
eventual recusa em propor o acordo de não persecução
penal.
não é essa a compreensão atual do STJ, muito pelo
contrário.
“Por ausência de previsão legal, o Ministério Público não
é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta
do Acordo de Não Persecução Penal”. REsp 2.024.381
TO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade,
julgado em 7/3/2023.
No caso de crime de ação penal pública condicionada à
representação, o delegado de polícia não poderá
prender o autor do crime em flagrante sem a referida
representação.
Gabarito: errado.
O que dependerá de representação, no caso de ação
penal pública condicionada, é a instauração do inquérito
policial e o oferecimento da denúncia, conforme art. 5º,
§4º e art. 24 do CPP. A prisão em flagrante, nos termos
do art. 301 do CPP, deverá ser efetuada.
Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga
remetida do exterior pela via postal processar e julgar o
crime de tráfico internacional.
Errrado.
Entendimento atual do STJ: local de destino da droga.
Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa da busca da verdade e da duração razoável do processo.
STJ. 3ª Seção. CC 177882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).
O STF entendeu que não há direito de corréus delatados
de sempre falar por último, após acusação e delatores,
na persecução penal em juízo.
Gabarito: Falso.
O reconhecimento do direito à última palavra atribuída
ao réu significa a consagração da garantia constitucional
do due process of law no âmbito do processo penal
instaurado sob uma ordem constitucional de perfil
democrático. Assim, anulou-se decisão do juízo de
primeiro grau para determinar o retorno dos autos à fase
de alegações finais, a qual deverá seguir a ordem
constitucional sucessiva, ou seja, primeiro a acusação,
depois o delator e por fim o delatado. HC 166.373/PR,
rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgamento em 2.10.2019. Ata de julgamento
publicada no DJe de 18.10.2019.
O STF reconheceu a ilicitude da prova produzida em
infiltração de agente, no caso policial militar, sem
autorização judicial.
Gabarito: Certo
A Segunda Turma concedeu parcialmente habeas corpus
impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), para declarar a ilicitude e determinar o
desentranhamento da infiltração realizada por policial
militar e dos depoimentos por ele prestados em sede
policial e em juízo, nos termos do art. 157, § 3º, do
Código de Processo Penal (CPP) (1), sem prejuízo da
prolação de uma nova sentença baseada em provas
legalmente colhidas. HC 147837/RJ, rel. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 26.2.2019. Ata de julgamento
publicada no Dje de 14.3.2019.
A realização, por período prolongado, de sucessivos
contratos de empréstimo pessoal para justificar
ingressos patrimoniais como se renda fossem – sem que
se esclareça a forma e a fonte de pagamento das
parcelas, acrescidas de juros, e sem que isso represente,
em nenhum momento, uma correspondente redução do
padrão de vida do devedor – é apta a configurar, em
tese, ato de dissimulação da origem ilícita de valores,
elemento constituinte do delito de lavagem de dinheiro,
que extrapole o mero recebimento de vantagens
indevidas.
Gabarito: Correto.
A
assertiva está de acordo com tese do STJ,
recentemente publicada pelo Tribunal Superior.
A submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando os indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial não são corroborados por elementos colhidos na fase processual, configura manifesto excesso acusatório
Certo
O princípio do in dubio pro societate não tem sido aplicado quando o standard probatório
revelado aos autos não preenche (necessário) juízo de probabilidade (mas de mera
prospecção/possibilidade) da acusação. Além disso, elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo
da confissão extrajudicial e/ou quando pautados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos a amparar eventual pronúncia da parte acusada. (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável excesso acusatório A submissão do réu a temerário julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática de
crime doloso contra a vida, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório
(judicium accusationis), configura manifesto e insustentável excesso acusatório(overchargin).
(overchargin). STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.583.236-MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
convocado do TJSP), julgado em 10/9/2024 (Info 825).