Processo Penal Flashcards
Instrumentos Processuais Penais:
Transação Penal: para infrações de menor potencial ofensivo (Jecrim), cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos.
Suspensão Condicional do Processo: para penas mínimas de no máximo 1 ano.
Sursis Processual: sentenciados com pena máxima de 2 anos.
Acordo de Não Persecução Penal: para autores de crimes, sem violência ou grave ameaça, com pena máxima inferior a 4 anos.*
Recursos na Primeira Fase do Júri
Da pronúncia cabe Rese
Da desclassificação cabe Rese
Da Impronuncia cabe Apelação
Da absolvição sumária cabe Apelação.
**Princípios processuais penais e constitucionais **
Princípio da busca da verdade real;
Princípio ne procedat judex ex officio;
Princípio do devido processo legal;
Princípio da vedação das provas ilícitas;
Princípio da presunção de inocência;
Princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais;
Princípio da publidade;
Princípio da imparcialidade do juiz;
Princípio da igualdade processual;
Princípio do contraditório;
Princípio da ampla defesa;
Princípio do duplo grau de jurisdição;
Princípio do juiz natural;
Princípio do promotor natural e imparcial.
Princípio da territorialidade
O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
STF: os agentes consulares só têm direito a imunidade se os fatos delitivos decorrem do desempenho de suas funções.
**Sistemas processuais penais **
Sistema inquisitivo: nesse sistema, cabe a um só órgão acusar e julgar. O juiz da início à ação penal e, ao final ele mesmo profere a sentença.
Sistema acusatório: no sistema acusatório, existe separação entre os órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento, o que garante a imparcialidade do julgador e, por conseguinte, assegura a plenitude de defesa e o tratamento igualitário das partes.
Sistema misto ou acusatório formal: este sistema é caracterizado pela existência do juizado de instrução, fase investigatória e persecutória preliminar conduzida por um juiz, que não se confunde com o inquérito policial, seguida de uma fase acusatória em que são assegurados todos os direitos do acusado e a independência entre acusação, defesa e juiz.
**Inquérito policial **
Art. 4° a policia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
STF e STJ: O inquérito policial constitui procedimento administrativo de caratér informativo, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo MP, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime. Assim, eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal.
Princípio da oficiosidade
Art. 5° Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I- de ofício;
II- mediante requisição da autoridade judiciária ou do MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1° o requerimento a que se refere o n° II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2° do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de policia.
§ 3° qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das infrações, mandará instaurar inquérito.
§ 4° o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5° nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Prevalece o entendimento que o delegado não pode deixar de instaurar o IP arguindo a aplicação do princípio da insignificância, pois, este é matéria a ser apreciada privativamente pelo MP.
Autoridade policial no IP
Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
STF
O investigado não está obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos, pois, ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo. Além disso, o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva. E a simples ausência do investigado a esta diligência, por si só não permite a decretação da sua prisão preventiva. RHC 64354.