Direito Eleitoral Flashcards
Lei 9.054/97
Estabelece normas para as eleições.
Art. 1° As eleições para presidente e vice-presidente da república, governador e vice-governador de estado e do distrito federal, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador dar-se-ão, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Fontes do direito eleitoral
Fontes primárias: são as primeiras que serão bsucadas para solucionar as lides no âmbito do direito eleitoral.
Art. 59, CF: O processo legslativo compreende a elaboração de:
Emendas à constituição;
Leis complementares;
Leis ordinárias;
Medidas provisórias;
Decretos legislativos;
Resoluções.
Somente as emendas a constituição, as leis complementares e as leis ordinárias, podem versar sobre direito eleitoral, logo, somente essas são fontes primárias.
Fontes secundárias: são a doutrina, jurisprudência e resoluções do superior tribunal eleitoral.
O entendimento do STF é que as resoluções do TSE são fontes secundárias porque são atos normativos secundários, tem o proposito de explicar, de detalhar o processo eleitoral, não podem inovar no ordenamento jurídico.
Em caratér excepcional, nos termos do artigo 23, IX, do código eleitoral, a fonte primária pode inovar no ordenamento jurídico, criando direitos e obrigações, que é caso da resolução 22.610/07
**Inegibilidade reflexa **
Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o **segundo grau **ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Essa regra se aplica apenas aos chefes do executivo, presidente, governador e prefeito.
**Eleições pelo sistema proporcional **
Vereador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.
Quociente eleitoral
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Quociente partidário
Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.
Súmula 67, TSE
A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplicas aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Lei 9096/95. Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Organização da justiça eleitoral
Art. 121. CF. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Art. 118. São órgãos da justiça eleitoral:
O TSE, TREs, Juízes eleitorais e as juntas eleitorais.
TSE é composto, por no mínimo 7 membros em sua composição, são 3 ministros do STF, 2 ministros do STJ e 2 advogados.
Um dos ministros do STJ, escolhido para composição do TSE, atuará como corregedor geral eleitoral.
TRE composição: 2 desembargadores do TJ, 2 juízes de direito, 1 juiz federal, 2 advogados.
Juiz eleitoral é exercido pelo juiz de direito.
Juntas eleitorais é o único órgão colegiado de 1° instância no poder judiciário. Faz a apuração das eleições. São formados por 1 juiz, mais 2 ou 4 membros. As juntas eleitorais só trabalham nas eleições.
A justiça eleitoral é um orgão do judiciário que exerce todas as atividades inerentes ao direito eleitoral, judicial, administrativa e consultiva.
Atualmente temos 5 TRFS, São Paulo, Brasilia, Rio de Janeiro, Porto alegre, Pernanbuco.
Legitimidade para propor as ações eleitorais judiciais: MP eleitoral, partidos politicos, coligações, candidatos ou pré-candidatos.
**Alistamento eleitoral **
Art. 42. CE. O alistamento eleitoral se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
§ único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domícilio qualquer delas.
Ac. - TSE, de 4.10.2018, no RO n° 060238825 e, de 8.4.2014. no Respe n° 8551: o conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência com ânimo definitivo, mas, também, pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares.