Direito Penal Flashcards

1
Q

Crime X Contravenção Penal

A

Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção.

Considera-se contravenção penal a que a lei comina pena de prisão simples ou de multa, alternativamente ou cumulativa.

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2
Q

Duração das Penas nos Crimes e Contravenções Penais:

A

Crime = até 40 anos;
Contravenção Penal = até 5 anos;
Nos crimes, pune-se a tentativa.
Nas contravenções penais a tentativa NUNCA é punida

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3
Q

Vestígio

A

É todo objeto ou material bruto, visivel ou latente, constatado ou recolhido, que se relacione a infração penal.

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4
Q

Qual é a Finalidade do Direito Penal

A

É um conjunto de regras, de normas jurídicas, de princípios. Tem por objetivo de evitar as infrações penais.

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5
Q

Finalidades do direito penal?

A

Finalidade mediata: controle social e limitação ao poder de punir do Estado.

Finalidade imediata: depende da corrente doutrinaria adotada:

1° corrente: a finalidade do direito penal é proteger bens jurídicos (funcionalismo de Roxin);

2° corrente: a finalidade do direito penal é proteger o ordenamento jurídico (norma) (funcionalismo de Jacobs).

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6
Q

Direito penal objetivo X Direito penal subjetivo?

A

Direito penal objetivo é o conjunto de leis penais em vigor.

Direito penal subjetivo é o direito de punir do Estado:

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7
Q

Escolas Penais ?

A

a) Escola Clássica - origem no iluminismo (Beccaria e Carrara)

b) Escola positiva - (Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo).

c) Escola correcionalista (Karl David August Roeder (alemão) e Dorado Montero (espanhol).

d) Escola Tecnicismo jurídico penal (Arturo Rocco, Vincenzo Manzini).

e) Escola Defesa social (Von Liszt)

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8
Q

**Escola clássica?

A

Escola clássica teve sua origem no iluminismo dos expoentes Beccaria e Carrara.
Fundamento jusnaturalista (crime possui conceito meramente jurídico).
Método racionalista e dedutivo.
Livre arbítrio (teoria retributiva de Kant e Hegel).
Eliminou as penas corporais e os suplícios (sofrimentos públicos)

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9
Q

Escola positiva?

A

Escola positiva (os três mosqueteiros como seus principais expoentes: (cesare lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo).

Para Lombroso (fase antropológica), o homem não é livre (determinismo), (o homem já nasce com características criminosas), pois os ativismos (características hereditárias) influenciam no cometimento do crime. Pautou sua teoria no empirismo (experimental), criando a figura do “criminoso nato”.

A segunda fase tem como principal expoente Ferri (fase sociológica) que pregou o determinismo social em detrimento do livre-arbítrio. O “meio” influenciaria.

A última fase da escola positiva foi idealizada por Garofalo (fase jurídica), o criador da expressão “criminologia”, defendendo a eliminação dos criminosos pela deportação ou morte (seleção natural).

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10
Q

Escola correcionalista?

A

A pena tem finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso (prevenção individual ou especial).

A repressão do Estado deve ser curativa e ressocializadora.

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11
Q

Escola tecnicismo jurídico penal?

A

O direito penal é restrito às leis (positivismo jurídico), afastando-se a influência da filosofia, antropologia e sociologia.

Dogmatismo penal (estudo da lei vigente)

Nega livre arbítrio (jusnaturalismo), vendo a pena como forma de defesa do Estado.

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12
Q

Escola defesa social ?

A

Deriva da escola positivista, com enfoque na proteção social.

Criação da União Internacional de Direito Penal.

Direito penal com finalidade de proteção dos bens jurídicos;

Repudia penas corporais (humanidade e racionalidade)

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13
Q

Princípios do direito penal?

A

Princípio da legalidade (reserva legal + anterioridade).

Princípio da insignificância (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão provocada).

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14
Q

Conceito de Crime ?

A

Sob o aspecto formal: crime é toda conduta que vai de encontro com a lei penal elaborada pelo Estado.

Sob o aspecto material: crime é uma ação violadora de bens jurídicos-penais relevantes.

Sob o aspecto legal: crime é a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Contravenção, a infração penal a que alei comina, isoladamente, pena de prisão simples, ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente (art. 1° do Decreto lei n° 3.914/41).

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15
Q

Teorias sob a conduta?

A

Teoria causalista: idealizada por Von Litz e Beling (cientifício-natural). Crime é fato típico, ilicito e culpavél (teroria tripartite). O dolo e a culpa são analisados na culpabilidade (espécies). Fato típico é a ação humana, voluntária, causadora de modificação no mundo exterior. O tipo penal só contem elementos objetivos (tipo normal).

Teoria Neokantista: deriva da teroria causalista. Crime é fato típico, ilicito e culpavél (também tripartite). A culpabilidade tem os seguintes pressupostos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, dolo e culpa.

Teoria finalista (Hanz Wetzel): teoria adotada pelo CP brasileiro, após a reforma de 1984. Conduta é o movimento humano voluntário dirigido a um fim. Dolo e culpa migram para o fato típico. Fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade). Finalidade ilícita que viola o dever de cuidado.

Teoria finalista dissidente (surgiu no Brasil/bancas paulistas cobram). O crime possui dois substratos: fato típico e ilicitude. A culpabilidade não integra o conceito de crime, mas é um pressuposto para a aplicação da pena.

Teoria social da ação: decorre do finalismo, a conduta é um comportamento humano socialmente relevante. O dolo e a culpa estão no fato típico, contudo são analisados na culpabilidade.

Teoria Funcionalista Teleológica (Claus Roxin): O crime é composto de fato típico, ilicitude e reprovabilidade. A culpabilidade é limite de aplicação da pena. O dolo e a culpa estão no fato jurídico. A finalidade do direito penal é resguardar bens jurídicos. O funcionalismo trabalha com política criminal. Roxin é o idealizador do princípio da insignificância, do crime de bagatela.

Teoria funcionalista radical ou sistemica (Gunther Jacobs). O crime é composto de fato jurídico, ilicitude e culpabilidade. A finalidade do direito penal é resguardar o ordenamento jurídico. Não admite o principio da insignificância. Jacobs é o idealizador do direito penal do inimigo.

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16
Q

**Excludentes de Ilicitude?

A

Estado de necessidade (art. 24). Perigo atual, involuntariedade (sem dolo), salvar direito próprio ou alheio, inexistência de dever de enfrentar o perigo (por exemplo, bombeiro, tem o dever legal de enfrentar o perigo), inexigibilidade do sacrifício do direito ameaçado.

O código penal militar adota a teoria diferenciadora, para esta teoria eu posso ter dois estados de necessidade: estado de necessidade justificante, e estado de necessidade exculpante.

Legitima defesa (art. 25). Injusta agressão, atual ou iminente. Uso moderado dos meios necessários para salvar direito próprio ou alheio.

Estrito cumprimento do dever legal.

Exercício regular de direito.

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17
Q

Culpabilidade?

A

Sistemas de Inimputabilidade:

critério biológico: analisa o desenvolvimento mental.
critério psicológico: analisa a capacidade de entendimento e autodeterminação.
critério biopsicológico: a soma dos anteriores. CP adotou esse critério.

Potencial consciência da ilicitude: Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Erro de Proibição: (erro sobre a ilicitude do fato)
a. Invencível, inevitável, escusável: isenta de pena (afasta a culpabilidade). (Holandes maconheiro, no contexto social dele, essa conduta é lícita).

b. Vencível, inevitável, inescusável: causa geral de diminuição de pena.

Exigibilidade de conduta diversa: art. 22. Se o fato é cometido sob coação (moral) irrestível ou em estrita obediência a ordem,não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

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18
Q

Conceito de Pena?

A

É uma espécie de sanção penal (medida de segurança, também é sanção penal), que consiste na resposta estatal (privação ou restrição) de um bem jurídico pertencente ao autor de um fato punível. (penas permitidas no Brasil: penas restritivas de libertade, pena restritiva de direito e pena de multa).

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19
Q

Teorias sobre as finalidades da Pena

A

Teorias Legitimadoras:
Teorias Relativas;
Teorias Abosolutas;
Teoria da Prevenção Geral;
Teoria da Prevenção Especial.

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20
Q

**Teorias Absolutas

A

A pena representa um fim em si mesma. O autor do crime deverá pagar pelo mal cometido (caráter retributivo). O Crime é associado ao pecado, tendo a pena a função expiatória e penitencial.

Para Kant a pena deve:
a) retribuir;
b) garantir externamente a eticidade;
c) causando um sofrimento equivalente ao mal produzido (Talião).

Para Hegel a pena tem como finalidade ser instrumento para a manifestação do direito.

Críticas: a pena jamais foi capaz de garantir a segurança da sociedade.

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21
Q

Teorias Relativas

A

A pena não possui finalidade em si mesma. Suas finalidades são a prevenção e a ressocialização. A prevenção geral (sociedade/comunidade), utiliza o indivíduo como exemplo a ser seguido.

Teoria da prevenção geral negativa**: o medo das consequencias do crime, faz com o que o agente deixe de cometer condutas ilícitas (Von Feurbach). O crime é sinônimo de tentação e sensualidade. O ser humano estaria dissuadido a cometer tal delito, simplesmente por prazer ou pela facilidade de se realizar algo almejado. (Pena como coação psicológica).

Críticas:
Incapacidade da pena de intimidar;
Recairia sempre sobre os vulneráveis.

Teoria da prevenção geral positiva: a pena restabelece a ordem social que fora abalada pelo sujeito criminoso (função reafrimadora). Transmite valores éticos-sociais, morais à sociedade (Welzel).

Críticas:
Atribuir ao direito penal que é o braço mais forte do Estado, o caráter pedagógico e educativo dos valores sociais.

Teorias da prevenção especial (Von Lizt). É voltada para o indivíduo e objetiva a ressocialização.

Prevenção geral especial negativa: exclusão do criminoso da sociedade (prisão) em razão do mal que cometeu (saneamento social).

Prevenção geral especial positiva: consiste na meta de ressocialização do indivíduo.

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22
Q

**Teorias Unitárias ou Mistas (unir)

A

Também denominadas de ecléticas ou mistas, buscam compatibilizar as teorias absolutas com a relativas. A teoria dialética unificadora de Roxin (cominação, aplicação e execução).

Cominação que é a pena em abstrato. Finalidades é a prevenção geral (positiva e negativa).

Aplicação que é a pena em concreto. A finalidade é a prevenção especial e retribuição (execução da pena).

Execução que tem por finalidades de concretizar a sentença e ressocializar ou prevenção especial positiva (art. 1° da LEP).

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23
Q

**Concurso de pessoas?

A

Art. 29, CP. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Teorias:
Teoria monista ou unitária: todos respondem pela mesma infração penal. O CP adota esta teoria.

Exceções:
Teoria pluralista: os concorrentes (autores e participes), respondem por infrações diversas, por exemplo, no crime de aborto, a gestante que consente com o aborto responderá nos termos do art. 124. O terceiro que praticou o aborto responde pelo 126.

Teoria dualista: os autores respondem por infrações penais distintas dos partícipes. Não foi adotada no CP.

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24
Q

Classificação do delito quanto ao concurso de pessoas?

A

Concurso eventual (monossubjetivo). Pode ser cometido por uma ou várias pessoas (é a regra no CP).

Cocurso necessário (plurissubjetivo). (art. 288, assossiação criminosa).

Condutas paralelas: as várias condutas se auxiliam (art. 288)

Condutas Contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras (art. 137), como no crime de RIXA.

Condutas convergentes: as condutas se encontram e assim surge o crime (art. 235). Como no crime de bigamia.

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25
Q

Requisitos do concurso de agentes?

A

Pluralidade de agentes: nem todos os concorrentes precisam ser identificados, não precisam estar no mesmo lugar, é possível ser considerado o menor de idade no concurso de pessoas.

Relevância causal das várias condutas (nexo causal): a conduta dos agentes deve ser de alguma forma causa no resultado.

Liame subjetivo entre os agentes, unidade de desígnos, todos precisam querer praticar a infração.

Obs. deve haver homogeneidade na unidade de designios, dolo com dolo, culpa com culpa. Não há participação culposa em crime doloso e nem dolo em crime culposo, se não houver essa homogeneidade, não há que se falar com concurso de pessoas.

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26
Q

**Quem é o autor do crime?

A

Não existe crime sem autor. Existem três teorias que conceituam o autor.

Teoria restritiva: (objetiva): autor é quem realiza a conduta descrita no tipo (ex: é quem mata, é quem subtrai, é quem constrange, etc). de acordo com a exposição de motitivos do CP, item 25, é a teoria que deve ser adotada para conceituar o autor.

Teoria extensiva (subjetiva/unitária), todos concorrem, não há diferença entre autor e participe.

Teoria do domínio do fato: autor quem realiza a conduta típica (autoria direta), e também aquele que possui o domínio final do fato (Welzel) ou o domínio funcional do fato (Roxin). Essa teoria vêm sendo aceita pelo STF.

Wetzel: só é considerado autor aquele que tem o comando, dominio da conduta, manda parar, manda continuar.

Roxin: é autor todos aqueles que possuem um papael importante para a empreitada da conduta criminosa.

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27
Q

**Claus Roxin (autoria)?

A

a) domínio da ação: autoria imediata;
b) domínio da vontade: autoria mediata;
c) domínio funcional: na execução conjunta do fato (divisão de tarefas);
d) domínio no aparato organizado de poder:
- poder de comando na organização;
- organização desvinculada do ordenamento jurídico; (poder paralelo).
- executores substituíveis;
- disposição em cumprir as ordens do “homem de trás”.

28
Q

Participação?

A

Teoria da acessoriedade mínima: conduta principal deve ser típica para o particípe ser punido.

Teoria da acessoriedade média ou limitada: a conduta principal deve ser típica e ilícita para o partícipe ser punido. Essa é a teoria que prevalece.

Teoria da acessoriedade máxima: a conduta principal deve ser típica, ilícita e culpável.

Teoria da hiperacessoriedade: conduta principal deve ser típica, ilícita, culpável e punível.

29
Q

Concurso de Crimes?

A

Concurso material: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Obs. STJ: O entendimento desta corte é o de que a prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas, contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único (AgRg no AREsp 968423/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, 5T, Dje 13/02/2019).

Crime continuado: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

A jurisrprudencia do STJ compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do CP. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do CP, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217A e 213 do CP respectivamente, são crimes da mesma espécie.

30
Q

Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade?

A

As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) O condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

Obs. O reincidente, em regra, vai iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

Obs. súmula 269, STJ: o reincidente que tenha boas circunstancias judicias e pena de até 4 anos, pode iniciar no semi-aberto.

c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3° A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 (circunstâncias judiciais).

31
Q

Súmulas

A

718 STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula 440 STJ: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Súmula 719 STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea.

32
Q

Penas restritivas de direito.

A

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

Obs. a reincidencia em crime culposo não impede a substituição. Somente em crime doloso.

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

33
Q

Pena de multa?

A

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

STF:
É do ministério público perante a vara de execuções penais, por ser, também, divida de valor em face do poder público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela fazenda pública, na vara de execução fiscal, se o MP não houver atuado em prazo razoável (90 dias).

34
Q

Medida de Segurança?

A

À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapate ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

35
Q

**Associação criminosa?

A

Art. 288. Associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: pena reclusão de 1 a 3 anos.

A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Obs. Se for contravenção penal, não se aplica o 288.

Obs. Exceções: tráfico (art. da lei 11.343/06; crimes hediondos (art. 8° da lei 8.072/90; terrorismo (lei 13.260/16).

Obs. Só tenho o crime do art. 288, se houver estabilidade e permanência.

36
Q

Constituição de milícia privada?

A

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste código: pena - reclusão de 4 a 8 anos.

37
Q

Crime de moeda falsa?

A

Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: pena - reclusão, de 3 a 12 anos e multa.
Nas memas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire. vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Quem tenha recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 meses a 2 anos, e ,multa.

Crime próprio:

É punido com reclusão de 3 a 15 anos e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II- de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Súmula 73/STJ: a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionado, da competência da justiça estadual.

Não se aplica o principio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública.

38
Q

Tese 4 - STJ - Crimes contra a dignidade sexual II

A

A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre o ofensor e a vítima.

Todos os crimes contra a dignidade sexual, definidos nos capítulos I e II deste título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Art. 225

39
Q

Estupro

A

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte:Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

40
Q

Violação sexual mediante fraude

A

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

41
Q

Importunação sexual

A

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

42
Q

Assédio Sexual

A

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

43
Q

Registro não autorizado da intimidade sexual

A

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

44
Q

Estupro de vulnerável

A

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

Súmula 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

45
Q

Corrupção de menores

A

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

46
Q

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

A

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

47
Q

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

A

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II- o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

48
Q

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

A

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude: § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

49
Q

Da reclusão e detenção

A

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

50
Q

Conceito de funcionário público no CP

A

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Ex: mesário na eleições e jurado no júri.

Para o STJ o advogado dativo, o médico do SUS, o estagiário, são considerados funcionários públicos.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

51
Q

Peculato

A

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Como já decidido pelo STF, existe significativa “diferença” entre usar funcionário público em atividade privada e usar a administração pública para pagar salário de empregado particular, o que configura peculato (Inq n° 3.776/TO).

A consumação do crime de peculato-apropriação ocorre no momento da inversão da posso do objeto material por parte do funcionário público (Tese 10 do STJ).

A consumação do crime de peculato-desvio, ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida (tese 11 STJ)

Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 CP. (tese 12, STJ)

Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Súmula 599, STJ: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

52
Q

Inserção de dados falsos em sistema de informações

A

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

53
Q

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

A

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado

54
Q

Concussão

A

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Comete o crime de exrorsão e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida (Tese 21, STJ)

55
Q

Corrupção passiva

A

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro (tese 16, STJ).

O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de aceitar promessa ou solicitar é formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida (tese 18, STJ).

56
Q

Prevaricação

A

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Prevaricação especial

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

A conduta de ingressar em estabeledimento prisional com chip de celular não se subsume ao tipo penal previsto no art. 349-A do CP, em estrita observância ao principio da legalidade, pois o legislador limitou-se em punir o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo qualquer referênci outro componente ou acessório utilizados no funcionamento desses equipamentos (STJ HC 619.776).

Segundo entendimento adotado pelo STJ, após o advento da lei n° 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave (STJ, HC 662734).

O inciso VII do art. 50 da Lei 7.210/84, inserido pela lei 11.466/2007, abrange a hipótese da posse de aparelho telefêonico e de seus componentes essenciais, como o chip de telefone celular, em estabelecimento prisional. Precedentes (STF, RHC 117985, Rosa Weber).

57
Q

Condescendência criminosa

A

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (piedade), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Quem tem pena fica no lugar do coitado.

58
Q

Advocacia administrativa

A

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

59
Q

Denunciação caluniosa

A

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

é crime comum, qualquer pessoa pode cometer esse crime.

Art. 19, Lei 12.850/13. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutua de organização criminosa que sabe inverídicas: Pena: reclusão, de 1 a 4 anos e multa.

60
Q

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

A

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

61
Q

**Princípios do direito penal **

A

**Constitucionais explícitos:
Personalidade ou intranscedência da pena ou responsabilidade pessoal - art. 5°, XLV, CF;
Individualização da pena, art. 5°, XLVI, primeira parte;
Humanidade, art. 5°, XLVII, CF;
Legalidade, art. 5°, XXXIX, CF;
Retroatividade da lei penal benéfica, art. 5°, XL, CF
.

Princípios constitucionais implícitos:
Culpabilidade;
Proporcionalidade;
Taxatividade;
Fragmentariaedade;
Subsidiariedade;
Ofensividade ou lesividade;
Insignificância ou bagatela;
Adequação social

62
Q

Combinação de leis/lex tertia

A

Tanto para o STF, como para o STJ, não é possível a combinação de leis no tempo, isso porque a lei favorável deve ser aplicada integralmente. Adota-se, assim, a teoria da ponderação unitária ou global (em detrimento da teoria da ponderação diferenciada).

63
Q

Súmula 711. STF

A

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

64
Q

Lugar do crime

A

Art. 6°, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (teoria da ubiquidade).

Teoria da atividade ou da ação: considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a conduta.

Teoria mista, unitária ou da ubiquidade: considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a conduta, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Exceções à teoria da ubiquidade: crimes conexos, crimes contra a vida, infrações de menor potencial ofensivo e atos infracionais, adota-se a teoria da atividade.

Crimes falimentares, art. 183, da lei 11.105/05. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta lei.

Crimes plurilocais: teoria do resultado.

Crimes à distância: teoria da ubiquidade.

Crimes militares: comissivos: teoria da ubiquidade, omissivos teoria da atividade.

65
Q

**Conflito aparente de normas **

A

Especialidade: significa que a norma especial tem preferência em relação à norma geral (lex specialis detogat legi generali);

Subsidiariedade: significa que a norma principal deve ser aplicada em detrimento da subsidiária (lex primaria derogat subsidiariae). Norma subsidiária é a que está ´revista, inserida em outra. Tem-se um tipo acessório e outro principal.

Absorção ou consunção: a norma que prevê determinado fato deve ser preterisa em relação a outra que contenha o mesmo fato, mas de maior amplitude (lex consumens derogat consumptae).

Sucessividade: diz respeito à sucessão de leis penais no tempo. Significa que lei posterior tem preferência à lei anterior que cuide do mesmo fato (lex posterior derogat legi priori)

Alternatividade: aplicável em se tratando de crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo. Nesses casos, mesmo que o agente pratique mais de uma conduta, no mesmo contexto fático, responderá por um só crime.