Direito Penal Flashcards
Crime X Contravenção Penal
Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção.
Considera-se contravenção penal a que a lei comina pena de prisão simples ou de multa, alternativamente ou cumulativa.
Duração das Penas nos Crimes e Contravenções Penais:
Crime = até 40 anos;
Contravenção Penal = até 5 anos;
Nos crimes, pune-se a tentativa.
Nas contravenções penais a tentativa NUNCA é punida
Vestígio
É todo objeto ou material bruto, visivel ou latente, constatado ou recolhido, que se relacione a infração penal.
Qual é a Finalidade do Direito Penal
É um conjunto de regras, de normas jurídicas, de princípios. Tem por objetivo de evitar as infrações penais.
Finalidades do direito penal?
Finalidade mediata: controle social e limitação ao poder de punir do Estado.
Finalidade imediata: depende da corrente doutrinaria adotada:
1° corrente: a finalidade do direito penal é proteger bens jurídicos (funcionalismo de Roxin);
2° corrente: a finalidade do direito penal é proteger o ordenamento jurídico (norma) (funcionalismo de Jacobs).
Direito penal objetivo X Direito penal subjetivo?
Direito penal objetivo é o conjunto de leis penais em vigor.
Direito penal subjetivo é o direito de punir do Estado:
Escolas Penais ?
a) Escola Clássica - origem no iluminismo (Beccaria e Carrara)
b) Escola positiva - (Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo).
c) Escola correcionalista (Karl David August Roeder (alemão) e Dorado Montero (espanhol).
d) Escola Tecnicismo jurídico penal (Arturo Rocco, Vincenzo Manzini).
e) Escola Defesa social (Von Liszt)
**Escola clássica?
Escola clássica teve sua origem no iluminismo dos expoentes Beccaria e Carrara.
Fundamento jusnaturalista (crime possui conceito meramente jurídico).
Método racionalista e dedutivo.
Livre arbítrio (teoria retributiva de Kant e Hegel).
Eliminou as penas corporais e os suplícios (sofrimentos públicos)
Escola positiva?
Escola positiva (os três mosqueteiros como seus principais expoentes: (cesare lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo).
Para Lombroso (fase antropológica), o homem não é livre (determinismo), (o homem já nasce com características criminosas), pois os ativismos (características hereditárias) influenciam no cometimento do crime. Pautou sua teoria no empirismo (experimental), criando a figura do “criminoso nato”.
A segunda fase tem como principal expoente Ferri (fase sociológica) que pregou o determinismo social em detrimento do livre-arbítrio. O “meio” influenciaria.
A última fase da escola positiva foi idealizada por Garofalo (fase jurídica), o criador da expressão “criminologia”, defendendo a eliminação dos criminosos pela deportação ou morte (seleção natural).
Escola correcionalista?
A pena tem finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso (prevenção individual ou especial).
A repressão do Estado deve ser curativa e ressocializadora.
Escola tecnicismo jurídico penal?
O direito penal é restrito às leis (positivismo jurídico), afastando-se a influência da filosofia, antropologia e sociologia.
Dogmatismo penal (estudo da lei vigente)
Nega livre arbítrio (jusnaturalismo), vendo a pena como forma de defesa do Estado.
Escola defesa social ?
Deriva da escola positivista, com enfoque na proteção social.
Criação da União Internacional de Direito Penal.
Direito penal com finalidade de proteção dos bens jurídicos;
Repudia penas corporais (humanidade e racionalidade)
Princípios do direito penal?
Princípio da legalidade (reserva legal + anterioridade).
Princípio da insignificância (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão provocada).
Conceito de Crime ?
Sob o aspecto formal: crime é toda conduta que vai de encontro com a lei penal elaborada pelo Estado.
Sob o aspecto material: crime é uma ação violadora de bens jurídicos-penais relevantes.
Sob o aspecto legal: crime é a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Contravenção, a infração penal a que alei comina, isoladamente, pena de prisão simples, ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente (art. 1° do Decreto lei n° 3.914/41).
Teorias sob a conduta?
Teoria causalista: idealizada por Von Litz e Beling (cientifício-natural). Crime é fato típico, ilicito e culpavél (teroria tripartite). O dolo e a culpa são analisados na culpabilidade (espécies). Fato típico é a ação humana, voluntária, causadora de modificação no mundo exterior. O tipo penal só contem elementos objetivos (tipo normal).
Teoria Neokantista: deriva da teroria causalista. Crime é fato típico, ilicito e culpavél (também tripartite). A culpabilidade tem os seguintes pressupostos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, dolo e culpa.
Teoria finalista (Hanz Wetzel): teoria adotada pelo CP brasileiro, após a reforma de 1984. Conduta é o movimento humano voluntário dirigido a um fim. Dolo e culpa migram para o fato típico. Fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade). Finalidade ilícita que viola o dever de cuidado.
Teoria finalista dissidente (surgiu no Brasil/bancas paulistas cobram). O crime possui dois substratos: fato típico e ilicitude. A culpabilidade não integra o conceito de crime, mas é um pressuposto para a aplicação da pena.
Teoria social da ação: decorre do finalismo, a conduta é um comportamento humano socialmente relevante. O dolo e a culpa estão no fato típico, contudo são analisados na culpabilidade.
Teoria Funcionalista Teleológica (Claus Roxin): O crime é composto de fato típico, ilicitude e reprovabilidade. A culpabilidade é limite de aplicação da pena. O dolo e a culpa estão no fato jurídico. A finalidade do direito penal é resguardar bens jurídicos. O funcionalismo trabalha com política criminal. Roxin é o idealizador do princípio da insignificância, do crime de bagatela.
Teoria funcionalista radical ou sistemica (Gunther Jacobs). O crime é composto de fato jurídico, ilicitude e culpabilidade. A finalidade do direito penal é resguardar o ordenamento jurídico. Não admite o principio da insignificância. Jacobs é o idealizador do direito penal do inimigo.
**Excludentes de Ilicitude?
Estado de necessidade (art. 24). Perigo atual, involuntariedade (sem dolo), salvar direito próprio ou alheio, inexistência de dever de enfrentar o perigo (por exemplo, bombeiro, tem o dever legal de enfrentar o perigo), inexigibilidade do sacrifício do direito ameaçado.
O código penal militar adota a teoria diferenciadora, para esta teoria eu posso ter dois estados de necessidade: estado de necessidade justificante, e estado de necessidade exculpante.
Legitima defesa (art. 25). Injusta agressão, atual ou iminente. Uso moderado dos meios necessários para salvar direito próprio ou alheio.
Estrito cumprimento do dever legal.
Exercício regular de direito.
Culpabilidade?
Sistemas de Inimputabilidade:
critério biológico: analisa o desenvolvimento mental.
critério psicológico: analisa a capacidade de entendimento e autodeterminação.
critério biopsicológico: a soma dos anteriores. CP adotou esse critério.
Potencial consciência da ilicitude: Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Erro de Proibição: (erro sobre a ilicitude do fato)
a. Invencível, inevitável, escusável: isenta de pena (afasta a culpabilidade). (Holandes maconheiro, no contexto social dele, essa conduta é lícita).
b. Vencível, inevitável, inescusável: causa geral de diminuição de pena.
Exigibilidade de conduta diversa: art. 22. Se o fato é cometido sob coação (moral) irrestível ou em estrita obediência a ordem,não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Conceito de Pena?
É uma espécie de sanção penal (medida de segurança, também é sanção penal), que consiste na resposta estatal (privação ou restrição) de um bem jurídico pertencente ao autor de um fato punível. (penas permitidas no Brasil: penas restritivas de libertade, pena restritiva de direito e pena de multa).
Teorias sobre as finalidades da Pena
Teorias Legitimadoras:
Teorias Relativas;
Teorias Abosolutas;
Teoria da Prevenção Geral;
Teoria da Prevenção Especial.
**Teorias Absolutas
A pena representa um fim em si mesma. O autor do crime deverá pagar pelo mal cometido (caráter retributivo). O Crime é associado ao pecado, tendo a pena a função expiatória e penitencial.
Para Kant a pena deve:
a) retribuir;
b) garantir externamente a eticidade;
c) causando um sofrimento equivalente ao mal produzido (Talião).
Para Hegel a pena tem como finalidade ser instrumento para a manifestação do direito.
Críticas: a pena jamais foi capaz de garantir a segurança da sociedade.
Teorias Relativas
A pena não possui finalidade em si mesma. Suas finalidades são a prevenção e a ressocialização. A prevenção geral (sociedade/comunidade), utiliza o indivíduo como exemplo a ser seguido.
Teoria da prevenção geral negativa**: o medo das consequencias do crime, faz com o que o agente deixe de cometer condutas ilícitas (Von Feurbach). O crime é sinônimo de tentação e sensualidade. O ser humano estaria dissuadido a cometer tal delito, simplesmente por prazer ou pela facilidade de se realizar algo almejado. (Pena como coação psicológica).
Críticas:
Incapacidade da pena de intimidar;
Recairia sempre sobre os vulneráveis.
Teoria da prevenção geral positiva: a pena restabelece a ordem social que fora abalada pelo sujeito criminoso (função reafrimadora). Transmite valores éticos-sociais, morais à sociedade (Welzel).
Críticas:
Atribuir ao direito penal que é o braço mais forte do Estado, o caráter pedagógico e educativo dos valores sociais.
Teorias da prevenção especial (Von Lizt). É voltada para o indivíduo e objetiva a ressocialização.
Prevenção geral especial negativa: exclusão do criminoso da sociedade (prisão) em razão do mal que cometeu (saneamento social).
Prevenção geral especial positiva: consiste na meta de ressocialização do indivíduo.
**Teorias Unitárias ou Mistas (unir)
Também denominadas de ecléticas ou mistas, buscam compatibilizar as teorias absolutas com a relativas. A teoria dialética unificadora de Roxin (cominação, aplicação e execução).
Cominação que é a pena em abstrato. Finalidades é a prevenção geral (positiva e negativa).
Aplicação que é a pena em concreto. A finalidade é a prevenção especial e retribuição (execução da pena).
Execução que tem por finalidades de concretizar a sentença e ressocializar ou prevenção especial positiva (art. 1° da LEP).
**Concurso de pessoas?
Art. 29, CP. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Teorias:
Teoria monista ou unitária: todos respondem pela mesma infração penal. O CP adota esta teoria.
Exceções:
Teoria pluralista: os concorrentes (autores e participes), respondem por infrações diversas, por exemplo, no crime de aborto, a gestante que consente com o aborto responderá nos termos do art. 124. O terceiro que praticou o aborto responde pelo 126.
Teoria dualista: os autores respondem por infrações penais distintas dos partícipes. Não foi adotada no CP.
Classificação do delito quanto ao concurso de pessoas?
Concurso eventual (monossubjetivo). Pode ser cometido por uma ou várias pessoas (é a regra no CP).
Cocurso necessário (plurissubjetivo). (art. 288, assossiação criminosa).
Condutas paralelas: as várias condutas se auxiliam (art. 288)
Condutas Contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras (art. 137), como no crime de RIXA.
Condutas convergentes: as condutas se encontram e assim surge o crime (art. 235). Como no crime de bigamia.
Requisitos do concurso de agentes?
Pluralidade de agentes: nem todos os concorrentes precisam ser identificados, não precisam estar no mesmo lugar, é possível ser considerado o menor de idade no concurso de pessoas.
Relevância causal das várias condutas (nexo causal): a conduta dos agentes deve ser de alguma forma causa no resultado.
Liame subjetivo entre os agentes, unidade de desígnos, todos precisam querer praticar a infração.
Obs. deve haver homogeneidade na unidade de designios, dolo com dolo, culpa com culpa. Não há participação culposa em crime doloso e nem dolo em crime culposo, se não houver essa homogeneidade, não há que se falar com concurso de pessoas.
**Quem é o autor do crime?
Não existe crime sem autor. Existem três teorias que conceituam o autor.
Teoria restritiva: (objetiva): autor é quem realiza a conduta descrita no tipo (ex: é quem mata, é quem subtrai, é quem constrange, etc). de acordo com a exposição de motitivos do CP, item 25, é a teoria que deve ser adotada para conceituar o autor.
Teoria extensiva (subjetiva/unitária), todos concorrem, não há diferença entre autor e participe.
Teoria do domínio do fato: autor quem realiza a conduta típica (autoria direta), e também aquele que possui o domínio final do fato (Welzel) ou o domínio funcional do fato (Roxin). Essa teoria vêm sendo aceita pelo STF.
Wetzel: só é considerado autor aquele que tem o comando, dominio da conduta, manda parar, manda continuar.
Roxin: é autor todos aqueles que possuem um papael importante para a empreitada da conduta criminosa.