Processo Civil Flashcards
O que é conexão e continência?
Conexão: se revela como um instrumento de unificação dos processos que guardam, entre si, algum vínculo.
Continência: ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos sejam realizados em conjunto.
Cartas Processuais
Carta De Ordem: do tribunal para juízo a ele vinculado para a prática de ato fora dos limites territoriais do local de sua sede.
Carta Precatória: para prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou subseção judicial.
Carta Rogatória: para cooperação da jurisdição estrangeira.
Carta Arbitral: para que o órgão judiciário pratique ou determine o cumprimento de decisão de juizo arbitral.
Citação X Intimação
São comunicações processuais:
Citação: Art. 238: citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou interessado para integrar a relação processual.
Intimação: Art. 269: intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Formas de Intervenção de Terceiros no Processo
- Assistência Simples;
- Assistência Litisconsorcial;
- Denunciação da Lide;
- Chamamento ao Processo;
- Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;
- Do Amicus Curiae
Da Tutela Provisória
A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidencia:
Tutela Provisória de Urgência: (cautelar ou antecipada), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Tutela da Evidência: será concedida, independentemente, da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Formas de Citação
- Por correios;
- Por oficial de justiça;
- Por escrivão ou chefe de secretária, se o citando comparecer em cartório;
- Por edital;
- Por meio eletrônico.
Elementos da sentença
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aquele entendimento.
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
STJ
A jurisdição decorre do monopólio do Estado de impor regras aos particulares, por meio de sua autoridade, consoante princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5°, XXXV, da CF, enquanto a jurisdição arbitral emana da vontade dos contratantes.
Art. 7° , CPC
É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 6° CPC
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dever de esclarecimento: o juiz tem o dever de pedir esclarecimentos quando tiver dúvida a respeito dos pedidos e alegações (ex: dúvida quanto a um dos pedidos ou pressupostos processuais);
Dever de consulta: não pode o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art. 10, CPC);
Dever de prevenção: dever do juiz de alertar quanto ao uso inadequado do processo, apontando às partes eventuais deficiências e permitindo suas devidas correções, evitando-se assim a declaração de nulidade, dando-se ênfase ao processo como genuíno mecanismo técnico de proteção.