Direito Constitucional Flashcards

1
Q

Constitucionalismo no Brasil.

A

1817 - movimento revolucionário de inspiração republicana em Pernanbuco.
1822 Independencia do Brasil do reino unido de Portugal. Instituindo o império no Brasil.
1824 Formação da assembleia constituinte “noite da agonia”.
1889 Proclamação da República.
1891 Constituição Promulgada, rígida, instituiu o Estado Federal pela união perpetua e indissoluvel das suas antigas provincias.
1826 Reforma constitucional
1932 Reforma Constitucional.
1934 Constituição promulgada, tomou-se por base a constituição de Weimar, previu ineditamente normas acerca da ordem econômica, social, da família, da educação e da cultura.
1937 Golpe. Constituição outorgada, ficou conhecida como polaca, justamente, por traduzir os elementos de autoritarismo que viviam a então Alemanha nazista e a Itália facista.
1946 Constituição promulgada, passou a prever o voto universal para as mulheres.
1967 Constituição outorgada pelos militares.
1969 Foi outorgada uma emenda constituicional, o que seria, para alguns doutrinadores, uma nova constituição.
1988 Atual constituição.

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2
Q

Concepções de constituição

A

Sentido sociológico - Ferdinand Lassalle - a constituição deve refletir as forças sociais, sob pena de ser apenas uma “simples folha de papel” (sem valor). Dessa forma, a constituição é a somatória dos fatores reais do poder (forças econômicas, sociais, políticas, religiosas), dentro de uma sociedade.

Sentido político - Carl Schmitt - a constituição é o documento que determina as normas fundamentais e estruturais do Estado. A constituição é decisão politica fundamental do titular do poder constituinte (teoria decisionista ou voluntarista). A validade da constituição, nesse sentido, se basearia na decisão política que lhe dá existência.

**Sentido jurídico - Hans Kelsen **- esse autor aloca a constituição mp mundo do “dever ser”, e não no mundo do “ser”, caracterizando-se como fruto da vontade racional do homem. Para ele, o sistema normativo está organizado em uma pirâmide, assim cada norma busca sua validade na norma imediatamente superior. Dessa forma, a concepção de Kelsen toma a constituição em dois sentidos:

Plano lógico jurídico (plano suposto) - existência de uma norma fundamental hipotética (plano da norma suposta).

Essa norma é o fundamento lógico transcendental da validade da norma posta ou positivada.

Plano jurídico-positivo - existência de norma posta, positivada. A constituição é a norma positivada suprema, que serve para regular a criação de todas as outras.

Sentido culturalístico - J. H. Meirelles Teixeira - nessa acepção a constituição é produto de um fato cultural produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. A constiuição decorre de uma formação objetiva de cultura, incluindo aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos. Segundo o autor, esse conceito conduz a uma constituição total, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária. Em resumo, para lembrar dessa classificação: constituição condicionada e condicionante da cultura.

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3
Q

****Classificação das constituições **

A

Quanto ao conteúdo (ou natureza) das normas: constituição em sentindo material ou substancial - é aquela concebida como o conjunto de “normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais.

**Constituição em sentido formal ou procedimental **- é o conjunto de normas reduzidas à forma escrita e reunidas em um “documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especais nela própria estabelecidos”, tenham ou não valor constitucional material, podendo tratar de qualquer assunto, ainda que não tipicamente constitucional. É o documento solenemente aprovado, não importando se quais assuntos trata.

Quanto à forma: escrita ou instrumental.

Quanto a forma de elaboração: constituição dogmática “sempre escrita, é elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do direito dominates do momento. É criada de um só fôlego. Constituição histórica: não escrita, resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições.

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4
Q

Classificação da CF/1988

A

Quanto ao conteúdo: formal;
Quanto à forma: escrita;
Quanto à sistematização: codificada;
Quanto ao modo de elaboração: dogmática;
Quanto à origem: popular/democrática;
Quanto à estabilidade: rígida (super-rígida);
Quanto à essencia: nominal (normativa?);
Quanto à ideologia ou dogmática: eclética/compromissária;
Quanto à função ou estrutura: dirigente/programática.

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5
Q

Elementos da constituição

A

Elementos orgânicos: contidos nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder.
Elementos limitativos: manifestam-se nas normas que trazem o elenco dos direito e garantias fundamentais.

Elementos socioideológicos: normas que revelam o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista.

Elementos de estabilização constitucional: consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas.

Elementos formais de aplicabilidade: são achados nas normas que estatuem regras de aplicação das constituições. Preâmbulo, disposições constitucionais transitórias.

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6
Q

Neoconstitucionalismo

A

O chamado neoconstitucionalismo nada mais é do que a atual fase do constitucionalismo, também conhecida pelas expressões constitucionalismo contemporâneo, constitucionalismo pós-positivista ou constitucionalismo neopositivista.

Essa cultura constitucional surgiu na Europa, a partir da segunda guerra mundial, quando se desenvolve o Estado constitucional de direito, em reação às barbáries cometidas naquele momento histórico.

A ideia geral é a constituição como centro do sistema. A CF passa a ser uma norma jurídica dotada de imperatividade e superioridade (deixa de ser apenas uma carta política). Busca-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder politico, mas, acima de tudo, busca-se a eficácia da constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.

Fenômenos relacionados ao neoconstitucionalismo: reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos, revestidos de elevada carga axiológica e valorização da sua importância no processo de aplicação do Direito.
Nova hermenêutica jurídica, com recurso a métodos mais abertos de raciocínio jurídico, como a ponderação e novas teorias da argumentação jurídica.
Reaproximação entre o Direito e a moral.
Constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais para todos os ramos do ordenamento jurídico.

Crescimento da importância do judiciário e expansão da jurisdição constitucional, visualizada sobretudo pela frequente judicialização da política, com a transferência ao judiciário de decisões que antes se mantinham na esfera do legislativo e do executivo, e pela flexibilização da visão antes rígida da separação dos poderes em defesa dos valores constitucionais.

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7
Q

**Poder constituinte **

A

A força política consciente de si que resolve disciplinar os fundamentos do modo de convivência na comunidade política (Mendes branco 2020)

É um poder político fundamental e supremo capaz de criar as normas constitucionais, organizando o Estado, delimitando seus poderes e fixando-lhes a competência e limites. É a manifestação soberana de vontade de um ou alguns indivíduos determinada a gerar um núcleo social (cunha Jr, 2019).

O poder de o povo através de um pacto constituinte para criar uma lei superior juridicamente ordenadora da ordem política (canotilho 2003).

Esse poder criador, titularizado por aquele que detém a manifestação de vontade soberana (nas democracias modernas, o povo), inaugura a (nova) ordem jurídica e constitui todos os demais poderes - o legislativo, o executivo e o judiciário - atribuindo-lhes competência para produzir o direito ordinário: as leis, os atos administrativos e as decisões judiciais.

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8
Q

Espécies de poder constituinte

A

Poder constituinte originário (primário ou de primeiro grau.

O adjetivo originário é empregado para diferenciar o poder criador de uma nova ordem constitucional.

Poder constituinte derivado (secundário, de segundo grau, constituído ou instituído, se divide em:

Poder constituinte derivado reformador; para alterar o seu texto (ememdas).
Poder constituinte derivado decorrente: para os estados-membros elaborar a sua própria constituição.

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9
Q

Natureza do poder constituinte originário

A

Temos três correntes:
Concepção jusnaturalista: é um poder de direito (poder jurídico), porque assentado no direito natural, que lhe é anterior e superior. Portanto, apesar de não encontrar limites no direito positivo anterior, estaria subordinado aos princípios do direito natural. Essa era a posição de SIEYÉS.

Concepção positivista: é um poder de fato (político ou extrajurídico), resultante da força social responsável por sua criação, porque se impõe como tal, funda a si mesmo e não em direito pré-existente. O poder constituinte, fundamento de validade da constituição, precede ao próprio direito, não se baseando em nenhuma regra jurídica precedente. É um poder de fato exclusivamente político ou histórico, não jurídico, anterior ao Estado.

Concepção moderna: (atual): é um poder de natureza híbrida. Como ruptura, é um poder de fato, porém na elaboração (produção) de sua obra, ele se apresenta como poder de direito, na medida em que tem o poder de descontituir um ordenamento (revogando-o) e elaborar (construir) outro, daí sua feição jurídica (Gomes Canotilho).

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10
Q

Características do poder constituinte originário

A

Inicial: inagura uma nova ordem jurídica;
Incondicionado: não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação;
Ilimitado: para os positivistas, não sofre qualquer limitação prévia do direito;
Autônomo: só a ele cabe fixar os termos em que a nova constituição será estabelecida;
Permanente: não se exaure com a elaboração da constituição, continua presente, em estado de hibernação.

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11
Q

Características do poder constituinte derivado

A

Derivado ou secundário: é poder de direito juridicamente estabelecido;
Condicionado: está sujeito a um processo especial previamente estabelecido pela carta magna;
Limitado: a constituição lhe impõe severas limitações.

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12
Q

**Formas de manifestação do poder constituinte derivado reformador

A

Existem três formas:

As emendas constitucionais: (art. 60, CF): alterações pontuais;

As emendas de revisão (art. 3°, ADCT): destinadas à alteração global e geral, por meio de formalidades até mais simples do que as concernentes às emendas constitucionais, No entanto, foi autorizada a ocorrer uma única vez, em data pré-estabelecida.

ADCT, art. 3° A revisão constitucional será realizada, após cinco anos, contados da promulgação da constituição, pelo voto da maioria absolura dos membros do congresso nacional, em sessão unicameral.

Mutação (construção doutrinária e jurisprudencial): processo não formal de mudança das constituições rígidas, por via da tradição, costumes, interpretação judicial e doutrinária. Altera-se o sentido, o significado do texto constitucional sem viola-lhe a letra e o espírito (por isso, um dos limites à mutação é que não pode contrariar a própria constituição). Ex. concubina que não tinha nenhum direito, porém, foi acolhida pelo direito.

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13
Q

Características do poder constituinte derivado

A

Derivado ou secundário: é poder de direito juridicamente estabelecido;
Condicionado: está sujeito a um processo especial previamente estabelecido pela carta magna;
Limitado: a constituição lhe impõe severas limitações.

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14
Q

**Limitações às emendas constitucionais **

A

São quatro espécies:

Temporais: tiveram previsão expressa na carta de 1824, que proibiu qualquer reforma em seu texto durante os quatro primeiros anos de promulgada.

Procedimentais: art. 60, I, II, II e § 2°, 3° e 5°.

Circunstanciais: a constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (CF, art. 60, §1°).

Materiais: cláusulas pétras.

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15
Q

**Núcleo essencial **

A

O dispositivo deve ser interpretado no sentido de impor a preservação do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos por cláusulas pétreas, e não como uma vedação absoluta de alteração de seu texto (intangibilidade literal).

Pela jurisprudência do STF as limitações materiais enumeradas pelo § 5° do art. 60 “não significam a instangibilidade literal da respectiva disciplina na constituição originária”, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege (ADI 2.024-MC/DF).

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16
Q

STF - Limitações materiais implícitas

A

Titular do poder constituinte que é o povo e não pode ser alterado;

Titular do poder reformador que é o congresso e não pode ser delegado;

Procedimento de reforma (alguns autores admitem a alteração do processo constitucional de emenda para torná-lo mais rígido);

Princípios fundamentais (título I);

Impossibilidade de revogação do dispositivo que veda a reforma (art. 60 § 4°) - teoria da dupla revisão que não é permitida no Brasil.

17
Q

Regras e princípios

A

Modernamente, prevalece que há duas espécies de normas: as regras e os princípios. Por muito tempo, defendeu-se que os princípios seriam hierarquicamente superior às normas. Contudo, essa visão não mais se sustenta. Em geral, tanto a regra como o princípio são vistos como espécies de normas, uma vez que ambos descrevem algo que deve ser.

18
Q

**Regras e princípios para Dworkin **

A

As regras se aplicam ao modo tudo ou nada. São válidas - e por isso aceitas - ou não válidas e assim devem ser descartadas. Os princípios enunciam razões que conduzem o argumento em uma certa direção.

As regras não possuem dimensão de peso. Os princípios possuem dimensão de peso ou importância.

Se duas regras entram em conflito, uma delas não pode ser válida. Se dois princípios se opõem, aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a força relativa de cada um.

19
Q

Regras e princípios para Alexy

A

Princípios são mandamentos de otimização, normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Regras expressam deveres e direitos definitivos, realizavéis na exata medida em que estiverem prescritos.

Os princípios podem ser cumpridos em graus diferentes. As regras só podem ser cumpridas ou não.

Os princípios são aplicados por meio da operação de ponderação. A operação básica para a aplicação das regras é a subsunção.

Em caso de colisão, um dos princípios deve ceder no caso concreto, sem que seja declarado nulo. Em hipótese de conflito, uma das regras é declarada nula ou nela deve ser introduzida uma cláusula de exceção.

20
Q

Normas constitucionais, aplicabilidade e eficácia.

A

Do caráter normativo da constituição, temos que toda norma constitucional é obrigatória e produz efeitos mínimos. O que varia entre elas é o grau de eficácia.

Normas constitucionais de eficácia plena é de aplicabilidade imediata, são autoaplicáveis e não-restringíveis.

Normas constitucionais de eficácia contida é de aplicabilidade imediata. São autoaplicáveis e são restringíveis.

Normas constitucionais de eficácia limitada é de aplicabilidade mediata. São não-autoaplicáveis.

21
Q

Métodos de hermenêutica constitucional

A

Os métodos têm como objetivo orientar, limitar e racionalizar a atividade interpretativa por meio da fixação de procedimentos e da sistematização do uso de argumentos e de metanormas instrumentais.
Método jurídico (também chamado de clássico) (Ernest Forsthoff): tese da identidade entre lei e CF. Elementos gramatical (filológico, literal, textual), histórico, sistemático (lógico) e teleológico.

Crítica: enquanto as nomras dos demais ramos do direito ostentam, habitualmente, alto grau de densidade normativa (determinação mais precisa do seu conteúdo), a constituição contém preceitos que requerem ser previamente preenchidos e concretizados, para serem realizados.

Método científico-espiritual (Rudolf Smend): o intérprete deve considerar duas premissas básicas: a constituição possui uma base de valoração, ou seja, uma ordem de valores a ela subjacente (elemento valorativo). Essa ordem de valores é o espírito reinante na sociedade e a constituição é um elemento do processo de integração comunitária, é o principal fator de integração política e social (elemento integrativo)

Método Tópico-problemático (Theodor Viehweg): a norma é que se adequa ao problema (parte-se, na contramão, do caso concreto para a norma.

Três premissas:

a interpretação deve resolver problemas práticos;

caratér aberto da norma constitucional (sistema aberto de regras e princípios);

discussão do problema, já que as normas constitucionais não permitem que sejam feitas subsunções a partir delas mesmas.

O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, onde se busca argimento para p desate adequado de uma questão prática.

Método normativo-estruturante (Friedrich Muller): é um dos grandes expoentes da reconstrução da interpretação da norma jurídica em superação à ideias do positivismo clássico. Sob os alicerces da tópica, Muller buscou reconstruir o edificio filosófico do direito.

Estrutura da norma: normativo é tudo que confere uma decisão ao processo decisório.

Programa da norma (programa normativo): o resultado da interpretação do testo da norma, formado a partir dos dados primaciais de linguagem.

Âmbito da norma (âmbito normativo): recorte da realidade social em que se coloca o problema a ser solucionado, ou seja, conjunto de dados reais selecionados e conformados ao programa da norma.

Método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): possui três elementos básicos:

Os pressupostos subjetivos: o intérprete possui uma pré-compreensão da CF;

Os pressupostos objetivos: dizem respeito ao contexto no qual o texto vai ser aplicado;

A relação entre texto e contexto, com a mediação criadora feita pelo intérprete, transformando a interpretação em movimento de ir e vir (círculo hermenêutico), na busca da concretização, da construção da norma, que é o resultado da interpretação.

22
Q

SO-CI-DI-VA-PLU

A

O estado democrático de direito tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo politico.

23
Q

**Objetivos fundamentais da república federativa do Brasil **

A

Contruir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.