Direito Constitucional Flashcards
Constitucionalismo no Brasil.
1817 - movimento revolucionário de inspiração republicana em Pernanbuco.
1822 Independencia do Brasil do reino unido de Portugal. Instituindo o império no Brasil.
1824 Formação da assembleia constituinte “noite da agonia”.
1889 Proclamação da República.
1891 Constituição Promulgada, rígida, instituiu o Estado Federal pela união perpetua e indissoluvel das suas antigas provincias.
1826 Reforma constitucional
1932 Reforma Constitucional.
1934 Constituição promulgada, tomou-se por base a constituição de Weimar, previu ineditamente normas acerca da ordem econômica, social, da família, da educação e da cultura.
1937 Golpe. Constituição outorgada, ficou conhecida como polaca, justamente, por traduzir os elementos de autoritarismo que viviam a então Alemanha nazista e a Itália facista.
1946 Constituição promulgada, passou a prever o voto universal para as mulheres.
1967 Constituição outorgada pelos militares.
1969 Foi outorgada uma emenda constituicional, o que seria, para alguns doutrinadores, uma nova constituição.
1988 Atual constituição.
Concepções de constituição
Sentido sociológico - Ferdinand Lassalle - a constituição deve refletir as forças sociais, sob pena de ser apenas uma “simples folha de papel” (sem valor). Dessa forma, a constituição é a somatória dos fatores reais do poder (forças econômicas, sociais, políticas, religiosas), dentro de uma sociedade.
Sentido político - Carl Schmitt - a constituição é o documento que determina as normas fundamentais e estruturais do Estado. A constituição é decisão politica fundamental do titular do poder constituinte (teoria decisionista ou voluntarista). A validade da constituição, nesse sentido, se basearia na decisão política que lhe dá existência.
**Sentido jurídico - Hans Kelsen **- esse autor aloca a constituição mp mundo do “dever ser”, e não no mundo do “ser”, caracterizando-se como fruto da vontade racional do homem. Para ele, o sistema normativo está organizado em uma pirâmide, assim cada norma busca sua validade na norma imediatamente superior. Dessa forma, a concepção de Kelsen toma a constituição em dois sentidos:
Plano lógico jurídico (plano suposto) - existência de uma norma fundamental hipotética (plano da norma suposta).
Essa norma é o fundamento lógico transcendental da validade da norma posta ou positivada.
Plano jurídico-positivo - existência de norma posta, positivada. A constituição é a norma positivada suprema, que serve para regular a criação de todas as outras.
Sentido culturalístico - J. H. Meirelles Teixeira - nessa acepção a constituição é produto de um fato cultural produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. A constiuição decorre de uma formação objetiva de cultura, incluindo aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos. Segundo o autor, esse conceito conduz a uma constituição total, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária. Em resumo, para lembrar dessa classificação: constituição condicionada e condicionante da cultura.
****Classificação das constituições **
Quanto ao conteúdo (ou natureza) das normas: constituição em sentindo material ou substancial - é aquela concebida como o conjunto de “normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais.
**Constituição em sentido formal ou procedimental **- é o conjunto de normas reduzidas à forma escrita e reunidas em um “documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especais nela própria estabelecidos”, tenham ou não valor constitucional material, podendo tratar de qualquer assunto, ainda que não tipicamente constitucional. É o documento solenemente aprovado, não importando se quais assuntos trata.
Quanto à forma: escrita ou instrumental.
Quanto a forma de elaboração: constituição dogmática “sempre escrita, é elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do direito dominates do momento. É criada de um só fôlego. Constituição histórica: não escrita, resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições.
Classificação da CF/1988
Quanto ao conteúdo: formal;
Quanto à forma: escrita;
Quanto à sistematização: codificada;
Quanto ao modo de elaboração: dogmática;
Quanto à origem: popular/democrática;
Quanto à estabilidade: rígida (super-rígida);
Quanto à essencia: nominal (normativa?);
Quanto à ideologia ou dogmática: eclética/compromissária;
Quanto à função ou estrutura: dirigente/programática.
Elementos da constituição
Elementos orgânicos: contidos nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder.
Elementos limitativos: manifestam-se nas normas que trazem o elenco dos direito e garantias fundamentais.
Elementos socioideológicos: normas que revelam o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista.
Elementos de estabilização constitucional: consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas.
Elementos formais de aplicabilidade: são achados nas normas que estatuem regras de aplicação das constituições. Preâmbulo, disposições constitucionais transitórias.
Neoconstitucionalismo
O chamado neoconstitucionalismo nada mais é do que a atual fase do constitucionalismo, também conhecida pelas expressões constitucionalismo contemporâneo, constitucionalismo pós-positivista ou constitucionalismo neopositivista.
Essa cultura constitucional surgiu na Europa, a partir da segunda guerra mundial, quando se desenvolve o Estado constitucional de direito, em reação às barbáries cometidas naquele momento histórico.
A ideia geral é a constituição como centro do sistema. A CF passa a ser uma norma jurídica dotada de imperatividade e superioridade (deixa de ser apenas uma carta política). Busca-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder politico, mas, acima de tudo, busca-se a eficácia da constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.
Fenômenos relacionados ao neoconstitucionalismo: reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos, revestidos de elevada carga axiológica e valorização da sua importância no processo de aplicação do Direito.
Nova hermenêutica jurídica, com recurso a métodos mais abertos de raciocínio jurídico, como a ponderação e novas teorias da argumentação jurídica.
Reaproximação entre o Direito e a moral.
Constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais para todos os ramos do ordenamento jurídico.
Crescimento da importância do judiciário e expansão da jurisdição constitucional, visualizada sobretudo pela frequente judicialização da política, com a transferência ao judiciário de decisões que antes se mantinham na esfera do legislativo e do executivo, e pela flexibilização da visão antes rígida da separação dos poderes em defesa dos valores constitucionais.
**Poder constituinte **
A força política consciente de si que resolve disciplinar os fundamentos do modo de convivência na comunidade política (Mendes branco 2020)
É um poder político fundamental e supremo capaz de criar as normas constitucionais, organizando o Estado, delimitando seus poderes e fixando-lhes a competência e limites. É a manifestação soberana de vontade de um ou alguns indivíduos determinada a gerar um núcleo social (cunha Jr, 2019).
O poder de o povo através de um pacto constituinte para criar uma lei superior juridicamente ordenadora da ordem política (canotilho 2003).
Esse poder criador, titularizado por aquele que detém a manifestação de vontade soberana (nas democracias modernas, o povo), inaugura a (nova) ordem jurídica e constitui todos os demais poderes - o legislativo, o executivo e o judiciário - atribuindo-lhes competência para produzir o direito ordinário: as leis, os atos administrativos e as decisões judiciais.
Espécies de poder constituinte
Poder constituinte originário (primário ou de primeiro grau.
O adjetivo originário é empregado para diferenciar o poder criador de uma nova ordem constitucional.
Poder constituinte derivado (secundário, de segundo grau, constituído ou instituído, se divide em:
Poder constituinte derivado reformador; para alterar o seu texto (ememdas).
Poder constituinte derivado decorrente: para os estados-membros elaborar a sua própria constituição.
Natureza do poder constituinte originário
Temos três correntes:
Concepção jusnaturalista: é um poder de direito (poder jurídico), porque assentado no direito natural, que lhe é anterior e superior. Portanto, apesar de não encontrar limites no direito positivo anterior, estaria subordinado aos princípios do direito natural. Essa era a posição de SIEYÉS.
Concepção positivista: é um poder de fato (político ou extrajurídico), resultante da força social responsável por sua criação, porque se impõe como tal, funda a si mesmo e não em direito pré-existente. O poder constituinte, fundamento de validade da constituição, precede ao próprio direito, não se baseando em nenhuma regra jurídica precedente. É um poder de fato exclusivamente político ou histórico, não jurídico, anterior ao Estado.
Concepção moderna: (atual): é um poder de natureza híbrida. Como ruptura, é um poder de fato, porém na elaboração (produção) de sua obra, ele se apresenta como poder de direito, na medida em que tem o poder de descontituir um ordenamento (revogando-o) e elaborar (construir) outro, daí sua feição jurídica (Gomes Canotilho).
Características do poder constituinte originário
Inicial: inagura uma nova ordem jurídica;
Incondicionado: não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação;
Ilimitado: para os positivistas, não sofre qualquer limitação prévia do direito;
Autônomo: só a ele cabe fixar os termos em que a nova constituição será estabelecida;
Permanente: não se exaure com a elaboração da constituição, continua presente, em estado de hibernação.
Características do poder constituinte derivado
Derivado ou secundário: é poder de direito juridicamente estabelecido;
Condicionado: está sujeito a um processo especial previamente estabelecido pela carta magna;
Limitado: a constituição lhe impõe severas limitações.
**Formas de manifestação do poder constituinte derivado reformador
Existem três formas:
As emendas constitucionais: (art. 60, CF): alterações pontuais;
As emendas de revisão (art. 3°, ADCT): destinadas à alteração global e geral, por meio de formalidades até mais simples do que as concernentes às emendas constitucionais, No entanto, foi autorizada a ocorrer uma única vez, em data pré-estabelecida.
ADCT, art. 3° A revisão constitucional será realizada, após cinco anos, contados da promulgação da constituição, pelo voto da maioria absolura dos membros do congresso nacional, em sessão unicameral.
Mutação (construção doutrinária e jurisprudencial): processo não formal de mudança das constituições rígidas, por via da tradição, costumes, interpretação judicial e doutrinária. Altera-se o sentido, o significado do texto constitucional sem viola-lhe a letra e o espírito (por isso, um dos limites à mutação é que não pode contrariar a própria constituição). Ex. concubina que não tinha nenhum direito, porém, foi acolhida pelo direito.
Características do poder constituinte derivado
Derivado ou secundário: é poder de direito juridicamente estabelecido;
Condicionado: está sujeito a um processo especial previamente estabelecido pela carta magna;
Limitado: a constituição lhe impõe severas limitações.
**Limitações às emendas constitucionais **
São quatro espécies:
Temporais: tiveram previsão expressa na carta de 1824, que proibiu qualquer reforma em seu texto durante os quatro primeiros anos de promulgada.
Procedimentais: art. 60, I, II, II e § 2°, 3° e 5°.
Circunstanciais: a constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (CF, art. 60, §1°).
Materiais: cláusulas pétras.
**Núcleo essencial **
O dispositivo deve ser interpretado no sentido de impor a preservação do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos por cláusulas pétreas, e não como uma vedação absoluta de alteração de seu texto (intangibilidade literal).
Pela jurisprudência do STF as limitações materiais enumeradas pelo § 5° do art. 60 “não significam a instangibilidade literal da respectiva disciplina na constituição originária”, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege (ADI 2.024-MC/DF).