Direito Civil Flashcards

1
Q

Das ações possessórias

A

Buscam retomar a posse no caso de esbulho, turbação ou ameaça: são:

Ação de manutenção na posse;
Ação de reintegração de posse;
Ação de interdito proibitorio.

Interdito possessório e ações possessórias são a mesma coisa.

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2
Q

LINDB

A

A LINDB é uma norma de sobdireito/superdireito, ou seja, uma norma jurídica que possui o objetivo de regulamentar outras normas - norma sobre as normas (lex legum)

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3
Q

Principio da obrigatoriedade da Lei

A

Art. 3° da LINDB, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

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4
Q

Princípio da indeclinabilidade ou vedação ao non liquet

A

Art. 4° LINDB, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

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5
Q

Princípios gerais do direito

A

são princíosos universais e gerais, veiculados em conceitos vagos, ou até mesmo implicítos no ordenamento, utilizados para preencher as lacunaa.

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6
Q

Equidade

A

A equidade consiste na justiça no caso concreto e não está capitulada na LINDB. Portanto, a priori, não deve ser considerada como método de integração do direito. Entretanto, de forma excepcional, é possível sua utilização quando a lei expressamente autoriza (art. 413, CC).

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7
Q

Princípio do fim social da norma e do bem comum

A

Art. 5° LINDB, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

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8
Q

Direito adquirido

A

Deve-se entender aquele direito já incorporado ao patrimônio jurídico de seu titular ou de alguém que possa exercê-lo, bem como aquele que tenha termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

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9
Q

Ato jurídico perfeito

A

Compreende-se aquele ato consumado consoante a lei de seu tempo. É a manifestação de vontade lícita emanada por quem esteja em livre disposição e aperfeiçoada.

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10
Q

Retroatividade

A

É a possibilidade de a lei incidir sobre fatos anteriores à sua vigência. Por exemplo, lei que beneficia o réu retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência

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11
Q

Ultratividade

A

Uma lei já revogada, produz efeitos mesmo após a sua revogação, por exemplo, lei temporária e lei excepcional

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12
Q

O que é capacidade civil?

A

É a medida de extensão da personalidade jurídica. É a aptidão que o indivíduo tem para adquirir e exercer direitos. No código civil, art. 1°, toda pessoa é capaz de direitos e de deveres na ordem civil. Adquirida a personalidade jurídica, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações, possui, portanto, capacidade de direito ou de gozo. Todo ser humano tem capacidade de direito, pelo fato de que a personalidade jurídica é atributo inerente a sua condição. Nem toda pessoa, porém, possui aptidão para exercer pessoalmente os seus direitos, praticando atos jurídicos, em razão de limitações orgânicas ou psicológicas. Se puderem atuar pessoalmente, possuem, também, capacidade de fato ou de exercício. Reunidos os dois atributos, temos a capacidade civil plena.

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13
Q

O que é personalidade jurídica para o direito civil?

A

É a aptidão genérica que toda pessoa tem para exercer direitos e contrair deveres, inicia-se do nascimento com vida, mas, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. É o atributo para ser sujeito de direito. Todos têm personalidade, mas nem todos são capazes.

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14
Q

Teorias

A

a) Teoria natalista: inicia-se a personalidade jurídica no momento do nascimento com vida – o nascituro tem expectativa de direito, ou seja, terá direitos sob condição suspensiva (evento futuro e incerto); (CC adotou está teoria).

b) Teoria da personalidade condicional: inicia-se a personalidade jurídica no momento da concepção, contudo a personalidade jurídica atribuída ao nascituro é condicional e está sujeita a confirmação no momento do nascimento com vida.

c) Teoria concepcionista (visão radical) inicia-se a personalidade jurídica a partir da concepção, o nascituro tem personalidade jurídica plena. O nascimento com vida é irrelevante. (visão moderada). Inicia-se a personalidade jurídica formal – que é a aptidão para ser titular de direitos da personalidade – inicia no momento da concepção – o nascituro tem direito adquirido + personalidade jurídica material: é a aptidão para ser titular de direitos patrimoniais que se inicia do nascimento com vida – o nascituro tem apenas expectativa de direito.
Nidação = é a fixação do embrião ao útero.

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15
Q

O que são os direitos da personalidade?

A

Conceituam-se os direitos da personalidade como aqueles que tem por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais. São direitos subjetivos absolutos, que regulamentam os aspectos mais essenciais e relevantes da personalidade humana, como a vida, à imagem, ao nome, à privacidade, a dignidade, a integridade, e a intimidade.

Art. 52. CC. Aplica-se às pessoas jurídicas no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

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16
Q

O que é incapacidade absoluta?

A

A vontade do incapaz não importa para o direito. É a falta de aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil, é a ausência da capacidade de fato ou de seu exercício. São absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, os menores de 16 anos. Assim o representante pratica o ato no interesse do incapaz, sob pena de nulidade.

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17
Q

O que é incapacidade relativa?

A

A vontade do incapaz importa para o direito, porém ela não é suficiente. As pessoas praticam os atos da vida civil pessoalmente, porém, com o suprimento da assistência, sob pena de anulabilidade, o relativamente incapaz pratica o ato jurídico juntamente com o seu assistente (pais, tutor ou curador). São relativamente incapazes a certos atos, ou a maneira de os exercer:

i- Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
ii- Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
iii- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
iv- Os pródigos (aquele que dilapida seus bens de forma compulsiva).

A menoridade civil cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vida civil.

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18
Q

Para os menores de idade, quando cessa a incapacidade?

A

i- Pela concessão dos pais, ou de um deles, na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
ii- Pelo casamento;
iii- Pelo exercício de emprego público efetivo;
iv- Pela colação de grau em curso de ensino superior;
v- Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

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19
Q

Quando termina a existência da pessoa natural?

A

A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

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20
Q

Pode ser declarada a morte presumida, sem a declaração de ausência?

A

Sim. Nos casos previstos em lei:

i- Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
ii- Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

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21
Q

Quais atos devem ser registrados no registro público?

A
  • Os nascimentos, casamentos e óbitos;
  • As emancipações por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
  • A interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
  • A sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
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22
Q

Quais atos devem ser averbados no registro público?

A

i- As sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
ii- Os atos judiciais ou extrajudiciais que decretarem ou reconhecerem a filiação;

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23
Q

Qual a diferença entre tutor e curador?

A

A tutela e a curatela são mecanismos de defesa e proteção de menores ou de pessoas que são consideradas como incapazes de praticar os atos da vida civil. A tutela tem o objetivo de proteger os direitos e interesses dos filhos menores de 18 anos, no caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Nessas hipóteses um tutor será nomeado para o menor e será responsável pela sua educação, provisão, administração de bens, entre outras obrigações.

A curatela tem como objetivo a proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que, por alguma razão não tem capacidade jurídica para manifestar a sua vontade, seja por enfermidade mental ou psicológica, por dependência química ou de álcool ou os pródigos.

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24
Q

O que é instituto da ausência no direito civil?

A

A ausência ocorre quando uma pessoa desaparece de seu domicílio, havendo dúvida quanto a sua existência. Nesse caso, é necessário que se instaure um processo para que possa o juiz decretar a ausência, para que, posteriormente seja decretada a morte presumida.

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25
Q

O que é a personalidade jurídica?

A

A pessoa jurídica, é uma entidade geralmente constituída por um grupo de pessoas, a quem a lei confere personalidade jurídica para atuar na ordem civil, tendo direitos e obrigações, como uma pessoa natural. Entretanto, embora seja formada por pessoas, a personalidade destas não se mistura com a da entidade, que tem sua personalidade própria. Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público interno ou externo, e de direito privado.

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26
Q

As pessoas jurídicas de direito público interno são?

A

i. A União;
ii. Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
iii. Os municípios;
iv. As autarquias, inclusive as associações públicas;
v. As demais entidades de caráter público criadas por lei.

27
Q

As pessoas jurídicas de direito público privado são?

A

i. As associações;
ii. As sociedades;
iii. As fundações;
iv. As organizações religiosas;
v. Os partidos políticos;
vi. As empresas individuais de responsabilidade limitada.

28
Q

O que é uma associação civil?

A

Constitui-se pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, não há entre os associados direitos e obrigações recíprocas, reger-se-á por estatuto, que sob pena de nulidade, deverá conter:

i. A denominação, os fins e a sede da associação;
ii. Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
iii. Os direitos e deveres dos associados;
iv. As fontes de recursos para a sua manutenção;
v. O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
vi. As condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
vii. A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

29
Q

O que é uma fundação?

A

As fundações constituem-se em uma universalidade de bens ou direitos, dotadas de personalidade jurídica e destinadas a uma determinada finalidade social, estabelecida pelo seu instituidor. As fundações podem ser constituídas por pessoas, por empresas ou pelo poder público. Assim, a fundação é a instituição que se forma pela destinação de um patrimônio para servir a certo fim de utilidade pública ou atuar em benefício da sociedade. Caracterizam-se por seus fins de caridade, beneficentes, pesquisa, educação, saúde etc., e pelo fato de ocorrer, com a sua instituição, uma personalidade patrimonial. Isso quer dizer que, diferente das associações em que o foco é no individuo, nas fundações o núcleo central é o patrimônio.

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

30
Q

Para quais fins pode ser criado uma fundação?

A

As fundações somente poderá constituir-se para fins de:

i. Assistência social;
ii. Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
iii. Educação;
iv. Saúde;
v. Segurança alimentar e nutricional;
vi. Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
vii. Pesquisa cientifica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
viii. Promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
ix. Atividade religiosa.

31
Q

Qual o conceito de domicílio ?

A

O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, se, porém, a pessoa tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

32
Q

Qual o domicílio das pessoas jurídicas?

A

i. Da união, o distrito federal;
ii. Dos Estados e territórios, as respectivas capitais;
iii. Do município, o lugar onde funcione a administração municipal;
iv. Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

Art. 76. Tem domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente, o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente as suas funções, o militar onde servir, e, sendo da marinha ou da aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado, o do marítimo, onde o navio estiver matriculado, e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

33
Q

O que são bens imóveis?

A

São bens imóveis, o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I. Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II. O direito a sucessão aberta.
III. Não perdem o caráter de imóveis, as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade forem removidas para outro local, os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem.

34
Q

Repristinação

A

É o fenômeno legislativo em que ocorre a volta em vigor de norma que já foi revogada, pela revogação da norma que a revogou anteriormente. Não admitida no ordenamento brasileiro, como regra, salvo se houver previsão legal.

35
Q

**Princípios gerais do direito **

A

São princípios universais e gerais, veiculados em conceitos vagos ou até mesmo implícitos no ordenamento, utilizados para preencher lacunas.

36
Q

Equidade

A

A equidade consiste na justiça no caso concreto e não está capitulada na LINDB. Portanto, a priori, não deve ser considerada como método de integração do direito. Entretanto, de forma excepcional, é possível sua utilização quando a lei expressamente autorize

37
Q

Ato jurídico perfeito

A

Compreende-se aquele ato consumado consoante a lei do seu tempo. É a manifestação de vontade lícita, emanada por quem esteja em livre disposição, e aperfeiçoada.

38
Q

Teoria da vedação do reenvio ou teoria do retorno ou da devolução

A

Art. 16. LINDB. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

39
Q

Conceito de Prescrição

A

Prescrição é a perda da pretensão ao exercício de um direito subjetivo.

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Art. 192. CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Art. 882. CC. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

40
Q

Ato jurídico em sentido estrito

A

Art. 185. Aos** atos jurídicos** lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

É um comportamento humano voluntário, cujos efeitos decorrem da lei, por exemplo, o reconhecimento de paternidade, pois, os efeitos, o dever de prestar alimentos decorre da lei.

No negócio jurídico, também temos, um comportamento humano, voluntário, mas, os efeitos decorrem da vontade das partes, por exemplo, o contrato.

41
Q

Elementos acidentais do negócio jurídico

A

Condição;
Termo;
Encargo.

42
Q

Obrigações

A

Dar (coisa certa, coisa incerta, restituir);
Fazer;
Não fazer.

43
Q

Obrigações objetivamente compostas (pluralidade de objetos)

A

Alternativas: art. 252/256 CC;
Cumulativas: doutrina;
Facultativas: doutrina.

44
Q

Obrigações subjetivamente compostas (pluralidade de sujeitos)

A

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Divisíveis art. 257. CC;
Indivisíveis art. 258/263. CC;
Solidárias art. 264/285. CC.

45
Q

Assunção de dívida

A

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

46
Q

Pagamento direto

A

Ocorre a satisfação imediata do credor art. 304/333.

Sujeito - a quem se paga, objeto - o que se paga, prova - prova do pagamento, local do pagamento - onde foi realizado o pagamento, tempo do pagamento - quando foi realizado o pagamento.

47
Q

**Pagamento indireto **

A

Formas mediatas de satisfação do interesse do credor.

Consignação;
Sub-rogação;
Imputação;
Dação.

48
Q

Formas especiais de extinção da obrigação

A

Extinção sem a satisfação dos interesses do credor:

Novação;
Compensação;
Confusão;
Remissão.

49
Q

Inadimplemento

A

Absoluto;
Relativo;
Violação positiva do contrato: é a quebra dos deveres anexos da boa-fé objetiva ( dever de lealdade, informação, proteção, confiança e cooperação). Por exemplo, na venda de um imóvel, quando se tem um vizinho incoveniênte, por exemplo, o vendedor tem o dever de informar o comprador.

50
Q

**Fase pré contratual **

A

A formação dos contratos tem duas fases, pré contratual (tratativas preliminares, puntuação), essa fase, não vincula as partes, e pós contratual (proposta), vincula as partes.

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

51
Q

Vícios redibitórios e evicção

A

Vício redibitório: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo, (bilateral, oneroso) pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Contrato puramente gratuito não cabem a reclamação dos vícios redibitórios.

Defeitos aparentes não ensejam reclamação. Defeito tem que ser oculto.

No CDC não se aplica os vícios redibitórios.

Ações edilícias: ações que podem ser usadas para reclamar o vício oculto. São duas: ações redibitórias (rternar o estado inicial), ação estimatória ou quanti minoris.

Evicção: perda total ou parcial da coisa transferida, em razão de uma sentença ou ato administrativo inequívoco que reconhece o direito de outro sobre a coisa (evictor).

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

52
Q

Ato ilícito

A

Ato comissivo ou omissivo, culposo ou doloso que viola o direito de outrem, causando danos materias e/ou morais.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

53
Q

Culpa stricto sensu e lato sensu

A

Os atos ilicítos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito (stricto sensu).

Em sentindo amplo (lato sensu), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ser sido doloso ou culposo.

54
Q

Da Propriedade

A

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

55
Q

Da aquisição da propriedade imóvel e móvel

A

Usucapião;
Registro do título;
Acessão;
Sucessão hereditária.

56
Q

Co-propriedade/Condominio

A

Duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo bem:
Condominio geral -art. 1.314/1.330;
Condomínio edilicio -art. 1.331/1.358, caracteriza-se por ter áreas de uso exclusivo e áreas de uso comum, por exemplo, um prédio, os apartamentos são áreas de uso exclusivo, já a portaria, a garagem são áreas de uso comum.
Para alterar a convenção do condomínio é necessário 2/3 dos condominos.
Condominio em multipropriedade “time-sharing”- art. 1.358-B/1.358-U. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

57
Q

**Propriedade temporária **

A

Gênero que comporta duas espécies:

Propriedade resolúvel: Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

Exemplo: doação com cláusula de reversão: Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Propriedade revogavel ou ad tempus: Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.

Exemplo: art. 557:

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

58
Q

Responsabilidade civil

A

Em regra decorre de ato ilícito, que tem 2 espécies:

Ato ilícito stricto sensu: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ato ilícito em sentido amplo: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

59
Q

Classificação da responsabilidade civil

A

Subjetiva: fundamento: culpa: decorre de responsabilidade contratutal e, também, da responsabilidade extracontratual.

Objetiva: fundamento: risco: decorre da responsabilidade contratual e, também, da responsabilidade extracontratual -

Obs. responsabilidade extracontratual ou aquiliana não deriva de nenhuma relação jurídica anterior, já a contratual prescinde de uma relação jurídica anterior.

60
Q

Direito das Coisas. Teorias sobre a Posse.

A

Teoria subjetiva de Savigny: posse é o poder físico que uma pessoa tem sobre uma coisa (corpus), com a intenção de tê-la para si (animus domini).

Teoria objetiva de Lhering: posse é a manifestação/exteriorização dos poderes inerentes a propriedade.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

61
Q

**Direito Real Sobre Coisa Alheia

A
  1. Da Superfície;
  2. Das Servidões;
  3. Do Usufruto;
  4. Do Uso;
  5. Da Habitação;
  6. Do Direito Real de Laje.
62
Q

Direito de Servidão X Passagem Forçada

A

Conceito de servidão: direito real em virtude do qual a propriedade sobre determinado imóvel (prédio serveniente) perde certos atributos dominiais em favor da propriedade imobiliária de outro titular (prédio dominante), tornando-a mais útil, ou pelo menos mais agradável. (direito real sobre coisa alheia)

Conceito de passagem forçada: direito que assiste aos proprietários de prédios encravados. São assim considerados aqueles que não têm acesso à rua, nascente ou porto e que, por isso, é absolutamente necessário que passe pelo imóvel vizinho, a fim de acessar tais logradouros. (direito de vizinhança).

Alargamento do conceito de passagem forçada: tendo em vista a finalidade do instituto que é a função social - O STJ entende que também é garantido o direito de passagem forçada nos cados em que o acesso à via pública for insulficiente ou inadequado. RESP 316336. E. 88, CJF.

63
Q

Direito Real de Habitação

A

A**rt. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Direito real de habitação do conjuge: art. 1831: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Qualquer que seja o regime de bens, independente de ter ou não ter direito hereditário sobre os bens do cônjuges. É um direito vitálicio, só perde se sair do imóvel, se alugar.

Se o cônjuge contrair novas núpcias ou constituir nova união estável não perde o direito real de habitação.

Direito real de habitação aplica-se ao cônjuge e ao companheiro.

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Direitos Reais de Garantia.

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Conceito: direito real de garantia confere ao credor o poder sobre coisa imóvel ou móvel do devedor ou de terceiro (fiador de garantia), afetando o bem com a finalidade de garantir o adimplemento da obrigação.

Tipos de direitos reais de garantia:
Penhor - arts 1431 -1472 - ex: empréstimo com a caixa economica, imóvel dado como garantia.
Hipoteca - arts 1473 - 1505
Anticrese - 1506 -1510

Direitos reais sobre coisa própria: alienação fiduciária em garantia - art 1361 e Decreto lei 911/69.

Efeitos jurídicos dos direitos reais de garantia:

Aderência/Sequela/Ambulatoriedade.
Aderência: coisa fica vinculada ou afetada no cumprimento da obrigação. art. 1419.

Sequela: o poder do credor de perseguir o bem onde o mesmo estiver e com quem estiver para receber seu crédito. Obs. direito de regresso.

Ambulatoriedade: ônus real - o gravame caminha com o bem, mesmo que este seja alienado.

Preferência: art. 1422 - assegura ao credor hipotecário e pignoratício que receba antes dos credores quirografarios numa execução coletiva.

Obs. anticrese pode reter o bem para continuar fruindo. art. 1.423.

Vedação ao pacto comissório: cláusula que autoriza o credor com garantia real a ficar imediatamente com a coisa se a divida não for paga no vencimento. Art. 1428.

Pacto marciano: E. 626/CJF - não afronta o art. 1428 do CC, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto que garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supêrfulo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).