Processo Civil Flashcards

1
Q

Art. 356. O juiz decidirá PARCIALMENTE o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

A

I- Mostrar-se INCONTROVERSO

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do 355 ( Trata-se de julgamento parcial do mérito> não houver necessidade de produção de outras provas).

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO!!!!!

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2
Q

Ao juiz é vedado admitir a utilização de prova produzida em outro processo, ainda que observado o contraditório.

A

ERRADO - Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

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3
Q

As partes podem realizar convenção estabelecendo distribuição do ônus da prova de forma diversa da previsão legal, ainda que recaia sobre direito indisponível da parte.

A

Errado - Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

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4
Q

Ordem das provas orais que serão preferencialmente obedecidas:

A

CPC. Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: [“paarte”] Perito Autor Reu Testemunhas

I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

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5
Q

LEMBRAR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

A

Não cabe reexame necessário; admite-se recurso excepcionalmente, no caso de deferimento, pelo juiz, de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.

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6
Q

A confissão pode ser revogada se decorreu de erro de fato ou de coação.

A

Errado. Art. 393 A confissão é IRREVOGÁVEL, mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação.

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7
Q

Qual a condição para que a confissão extrajudicial feita oralmente seja válida?

A

Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei NÃO EXIJA PROVA LITERAL.

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8
Q

A confissão, em regra, é divisível, podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.

A

ERRADO Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

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9
Q

Vale como confissão, desde que realizada em juízo, a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis.

A

ERRADO! Art. 392. NÃO vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

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10
Q

Poderá ser proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida:

A

Nos casos de tutela provisória de urgência.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

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11
Q

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária), NÃO PRODUZINDO EFEITO senao depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

A

I- Proferida contra Uniao, Estados, DF, Municipios e suas respectivas autarquias e fundações de direito publico;

II- Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

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12
Q

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

A

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução DEPENDER o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, NÃO SE APLICANDO NO CASO DE REVELIA;

III - o JUIZO TIVER COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATERIA e da PESSOA para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º NÃO se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

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13
Q

Art. 1000 A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão NÃO poderá recorrer.

Considera-se aceitação tácita:

A

A prática, SEM NENHUMA RESARVA, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

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14
Q

Quem pode propor o recurso?

A

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

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15
Q

Não se admitirá qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência, nem será admitido o litisconsórcio.

A

Errado. Art. 10 do JEC - Não se admitirá no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO.

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16
Q

O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, SEM HAVER NECESSIDADE de vínculo empregatício.

A

Correto. Artigo literal 9º paragrafo 4º.

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17
Q

Qual a competência do JEF?

A

Art. 2º É de competencias dos JEFs processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos ESTADOS, DF, TERRITÓRIOS E DOS MUNICIPIOS, até o VALOR DE 60 SALARIOS MINIMOS!

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18
Q

Art. 1.026. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

A

ERRADO - Art. 1.026. Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

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19
Q

Quais requisitos designados para concicliadores e juizes leigos trabalharem?

A

JEC + JECRIM = Juizes leigos: advogados com CINCO ANOS DE EXPERIENCIA

JEF = Juizes leigos com: advogados DOIS!! ANOS DE EXPERIENCIA

Para conciliadores em todos juizados a preferencia é para bachareis em Direito.

20
Q

Sobre as Turmas Recursais do JEF:

A

Adoção de Turmas Recursais, compostas por juízes que exercem
mandatos temporários de até dois anos, SEM possibilidade de recondução, a não ser que não haja, na sede,
outro juiz para o exercício da função.

21
Q

Contagem de dias para o JEF:

A

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

22
Q

Haverá contagem de prazo diferenciado no JEF?

A

Art. 7º NÃO HAVERÁ prazo diferenciado para a pratica de qualquer ato processual pelas PJs de direito publico, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a AIJ ser efetuada com ANTECEDENCIA MINIMA DE TRINTA DIAS!!!!!

23
Q

É obrigatoria a presença de advogado em todas as causas do JEC?

A

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

24
Q

Importante lembrar

A

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

25
Q

Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo?

A

NÃO!

Art. 1.026. Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

26
Q

Da redistribuição das provas cabe qual recurso?

A

Agravo de Instrumento

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

27
Q

Interposto recurso de apelação, os autos do processo foram conclusos ao juiz que proferiu a sentença. Nesse caso, o magistrado de primeiro grau, prolator da sentença, deverá adotar a seguinte providência:

A

Após a apresentação de contrarrazões ou caso escoado o prazo para tanto, remeter os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

28
Q

Via de regra a apelação terá efeito SUSPENSIVO, exceto:

A

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

29
Q

Na falta da cópia de qualquer peça, deve o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível.

A

CORRETO ->

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V - outra forma prevista em lei.

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único .

Parágrafo único. DO 932 - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

30
Q

LEMBRAR:

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

A

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

31
Q

Se a tutela antecipada for concedida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e a petição inicial limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, e a decisão se tornar estável, o juiz deverá

A

Julgar extinto o processo.

Tutela antecipada –> Juiz concedeu :) : 15 dias para ADITAR a petição inicial

–> Juiz não concedeu :( : 5 dias para EMENDAR a petição inicial.

Se a tutela antecipada se estabilizar, ou seja, se não for interposto o recurso, o juiz julga extinto o processo.

32
Q

Prazo para alegação de impedimento ou suspeição

A

QUINZE DIAS

33
Q

Prazo para defesa em incidente de impedimento e suspeição

A

QUINZE DIAS

Art. 146, §1º, do CPC

34
Q

PRAZO para defesa de impedimento ou suspeição de MP, auxiliar da justiça ou sujeitos imparciais

A

QUINZE DIAS

Art. 148, §2º, do CPC

35
Q

Prazo para manifestação do servidor caso haja reclamação por
preterição da ordem cronológica de publicação e efetivação de ordens
judiciais

A

DOIS DIAS

Art. 153, §4º, do CPC

36
Q

Prazo para parte contrária se manifestar quanto a proposta de acordo
colhida pelo oficial no momento da citação

A

CINCO DIAS

Art. 154, parágrafo único, do CPC

37
Q

A improcedencia liminar deverá ocorrer nas causas que dispensem a fase instrutória, ou seja, nao há que falar em produção de provas.

A

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

38
Q

Sobre a audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que

A

é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou testemunha, desde que haja concordância das partes.

39
Q

LEMBRAR!

A

A decisão que indefere a petição inicial tem natureza jurídica de sentença e por isso é impugnável por apelação.

40
Q

SOBRE SENTENÇA

A

Ultra -> juiz exagera ao decidir!

Extra -> juiz inventa ao decidir!

Citra -> juiz esquece de decidir!

41
Q

SOBRE PRAZO

A

PRAZOS:
 Quando a lei ou o juiz NÃO determinar prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento após decorridas 48 HORAS.
 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, SERÁ DE 5 DIAS o prazo para
a prática de ato processual a cargo da parte.
 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.

42
Q

LEMBRAR QUE INCUMBE AO CHEFE DE SECRETARIA/ESCRIVAO

A

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • mandados
  • ofícios
  • cartas precatórias
  • demais atos que pertençam ao seu ofício
43
Q

ATENÇÃO PRAZO

A

1º) Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei.

2º) Se a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

3º) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

44
Q

Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

A
45
Q

O candidato tem que lembrar que qualquer que seja a modalidade de tutela provisória, esta pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu. Com efeito, o CPC não impõe qualquer restrição (não diz que a tutela somente pode ser requerida pelo autor) e tal interpretação obedece o princípio da isonomia. Se o autor pode pedir, o réu também pode.

Quanto á tutela provisória, esta subdivide-se em tutela de urgência e tutela de evidência.

A única tutela que se fala em súmula vinculante é a tutela de evidência, que independe da presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas seguintes hipóteses do art. 311 do CPC:

A

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

46
Q

LEMBRAR QUE

A

Se a questão estiver tratando de tutela provisória e o enunciado dizer súmula vinculante ou julgamento repetitivo, marque tutela de evidência.

47
Q

INFORMAÇÕES QUANTO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

A

Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Art. 381, § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.