Administrativo Flashcards
TABELA DE SANÇÕES!
APLICABILIDADE DA LIA PARA LEGISLATIVO
as leis de efeitos concretos, que se assemelham a atos administrativos, embora emanados do Poder Legislativo, podem ter sua eventual lesividade submetida a controle pela via da ação por improbidade administrativa.
“Inexiste, in casu, restrição à aplicabilidade da LIA. Não se cuida aqui de ato legislativo típico, de conteúdo geral e abstrato. Debate-se aqui norma de autoria do presidente da Câmara, cujos efeitos são concretos e delimitados à majoração de subsídios próprios e dos demais vereadores, em manifesta afronta ao texto constitucional e a despeito de inúmeros alertas feitos por instituições civis e pelo Ministério Público.”
Efeito prodrômico no Direito Administrativo
No Direito Administrativo, o efeito prodrômico deve ser analisado dentre os efeitos do ato administrativo. O ato administrativo pode produzir efeitos típicos e atípicos. Os primeiros, também conhecidos como efeito principal, são aqueles efeitos normais, ou seja, normalmente esperados de um determinado ato. Já os atípicos, podem ser compreendidos como efeitos inesperados, para os quais o ato não foi praticado.
Q88368
MACETE
FRUSTAR LICITAÇÃO = LESÃO AO ERÁRIO
FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO = ATENTA CONTRA OS PRINCIPIOS
SOBRE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA PRINCIPIOS
Para que uma conduta configure ato de improbidade administrativa que atente contra princípios da Administração Pública é necessária a presença do dolo, não se exigindo prova de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente.
NÃO CONFUNDIR EM HIPOTESE ALGUMA
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário
VERSUS O ARTIGO DEZ
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
ATOS DE IMPROBIDADE
CONSTITUCIONALMENTE CONTIDOS
CF/88 - Art. 37,”§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”
Mnemônico: Quem comete ato de improbidade administrativa vai pra PARIS
P erda do cargo público
A ção Penal cabível
R essarcimento ao erário
I ndisponibilidade dos bens
S uspensão dos direitos políticos
LEMBRAR!
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
É uma peculiaridade da ação de improbidade administrativa, quando estando a inicial em devida forma, o juiz mandar autuá-la e ordenar a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, dentro do prazo de quinze dias, como defesa preliminar antes do recebimento da inicial, citação, contestação e demais atos.
art. 17, § 7o, lei 8429 - Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Apenas posteriormente, o juiz receberá ou rejeitará, conforme §8, 9 e 10 da mesma Lei.