Normas da Corregedoria Flashcards

1
Q

A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da hierarquia perante às Corregedorias Permanentes do Serviço Extrajudicial, pode

A

Revisar as decisões dos Juízes Corregedores Permanentes para correção de atos eivados de ilegalidade ou desconformes com a orientação administrativa e/ou precedentes administrativos da Corregedoria Geral da Justiça.

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2
Q

Art. 1.238. A criação de modelos de grupo ou usuário realizar-se-á a partir dos modelos institucionais ou da autoria intelectual do magistrado e somente será permitida para as seguintes categorias:

  • ajuizamentos;
  • atos ordinatórios;
  • certidões de cartório;
  • despachos;
  • decisões;
  • requerimentos;
  • sentenças;
  • termos de audiência;
  • Setor Técnico – Assistente Social;
  • Setor Técnico – Psicologia.
A

A JUIZA CEDE SETE RATOS DE 2 SETORES

AJUIZAmentos

CErtidões

DEcisões

SEntenças

TErmos de audiência

Requerimentos

ATOS ordinatórios

DEspachos

2 SETORES TÉCNICOS (Assist. Social e Psicologia)

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3
Q

As cartas precatórias seguirão as mesmas regras dos processos comuns, conforme está expressamente previsto no art. 58.

A

Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.

Parágrafo único. As movimentações pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas diligências, e respectivas datas, também serão anotadas no sistema.

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4
Q

Lembrando que, quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações dos dados não aproveitarão os outros juízos. Portanto, cada ofício tem autonomia para decidir pela pertinência ou não da retificação.

A

Art. 62. Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados NÃO! serão aplicadas aos feitos de outro juízo.

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5
Q

No caso de coação ou ameaça à testemunha, o juiz pode autorizar a não identificação de seus dados de qualificação e endereço no sistema informatizado oficial, consoante art. 55, §3º.

A

Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias:

I - em relação às partes nos procedimentos cíveis e aos autores de ação penal privada:

a) se pessoa natural, o nome completo, o número de inscrição no CPF, nacionalidade, o estado civil, a profissão, bem como o endereço residencial ou domiciliar completo, inclusive CEP;
b) se pessoa jurídica ou assemelhada, sua firma ou denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço da sede, inclusive CEP;

II - em relação aos acusados em ações penais públicas ou privadas:

a) se pessoa natural, o nome completo, a filiação, a data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, sexo, cor, estado civil, profissão, o endereço completo da residência e trabalho, ou dos locais em que o réu possa ser encontrado, acompanhados do respectivo CEP, bem como, se houver, o número de inscrição no CPF, o número do RG, o número do RGC (disponível na folha de antecedentes do réu), além de outros nomes e alcunhas utilizadas pelo acusado;
b) se pessoa jurídica ou assemelhada, sua firma ou denominação, o número de inscrição no CNPJ, e o endereço da sede, inclusive CEP.

§ 1º Quaisquer outros dados de qualificação que auxiliem na precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe etc) também serão lançados no sistema informatizado oficial.

§ 2º Incumbirá aos distribuidores e aos ofícios de justiça o cadastramento dos dados constantes das petições iniciais.

§ 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

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6
Q

Além dos dados de qualificação expressamente previstos nas normas, quaisquer outros dados que auxiliem na correta identificação das partes devem ser lançados no sistema informatizado oficial.

A

Correto.

Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias:

I - em relação às partes nos procedimentos cíveis e aos autores de ação penal privada:

§ 1º Quaisquer outros dados de qualificação que auxiliem na precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe etc) também serão lançados no sistema informatizado oficial.

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7
Q

Obrigatoriamente devem constar no sistema informatizado todos os litisconsortes, intervenientes e terceiros interessados, bem como seus respectivos representantes, serão cadastrados.

A

Art. 54. Constarão do sistema informatizado:

§ 1º Todos os litisconsortes, intervenientes e terceiros interessados, bem como seus respectivos representantes, serão cadastrados.

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8
Q

Para arquivamento dos autos, é imprescindível a prévia conferência e eventual atualização do cadastro, com o objetivo de figurarem os dados necessários à extração de certidão.

A

CORRETO. Art. 53. A inserção de dados no sistema informatizado oficial será a mais completa e abrangente possível, de modo que todas as ocorrências do processo físico constem do ambiente virtual, formando banco de dados que servirá de memória permanente.

§ 1º O cadastro conterá as principais informações a respeito do processo, de modo a individualizá-lo com exatidão (qualificação das partes e de eventuais representantes, advogados e os respectivos números de inscrição na OAB, valor da causa, objeto da ação etc).

§ 2º As anotações de movimentação processual devem ser fidedignas, claras e atualizadas, de forma a refletir o atual estado do processo e a garantir a utilidade do sistema.

§ 3º O arquivamento dos autos será precedido da conferência e eventual atualização do cadastro, para que nele figurem os dados necessários à extração de certidão.

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9
Q

Os procedimentos de registro e documentação dos processos judiciais e administrativos realizar-se-ão, exclusivamente, em livros e classificadores próprios?

A

ERRADO.

Nada disso! Os procedimentos de registro e documentação dos processos judiciais e administrativos devem ser realizados diretamente no sistema informatizado oficial ou em livros e classificadores.

Art. 46. Os procedimentos de registro e documentação dos processos judiciais e administrativos realizar-se-ão diretamente no sistema informatizado oficial ou em livros e classificadores, conforme disciplina destas Normas de Serviço, e destinam-se:

I - à preservação da memória de dados extraídos dos feitos e da respectiva movimentação processual;

II - ao controle dos processos, de modo a garantir a segurança, assegurar a pronta localização física, verificar o andamento e permitir a elaboração de estatísticas e outros instrumentos de aprimoramento da prestação jurisdicional.

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10
Q

ATENÇÃO

CUIDADO!!!!

A

Art. 27-A. A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO PRÉVIO, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/2000 que disciplina o atendimento prioritário.

A preferência será para audiências e sessões de julgamento. Não inclui, portanto, a preferência de tramitação em qualquer ato do processo (essa é uma situação que depende da situação da parte).

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11
Q

As sentenças devem ser integralmente registradas no sistema informatizado oficial e no livro de registro de sentença, no máximo até ?

A

Art. 72. O Livro Registro de Sentenças formar-se-á pelas vias emitidas para tal fim, numeradas em série anual renovável (1/80, 2/80, 3/80, … , 1/82, 2/82 etc.) e autenticadas pelo escrivão judicial, o qual certificará sua correspondência com o teor da sentença constante dos autos.

§ 1º O registro previsto neste artigo far-se-á em até 5 (cinco) dias após a baixa dos autos em cartório pelo juiz.

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12
Q

Art. 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.

A

§ 1º A subscrição do juiz é obrigatória quando:

I - a lei ou estas Normas de Serviço expressamente o exigirem (por exemplo, busca e apreensão cautelar, prisão, contramandado de prisão e alvará de soltura, alvarás em geral, levantamento de depósito judicial, ordem de arrombamento explícita ou implícita etc);

II - houver determinação de desconto de pensão alimentícia;

III - os documentos ou papéis forem dirigidos a autoridades (por exemplo, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo; chefe do Poder Executivo; Delegados de Polícia; Comandantes da Polícia Militar e das Forças Armadas).

§ 2º A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94.

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13
Q

Na lavratura de atos ou termos, que constarão de livros ou autos de processo, incluídas autuações e capas, o papel utilizado deve ser de fundo inteiramente branco ou reciclado.

A

O art. 80 expressamente dispõe que os requisitos descritos nos incisos NÃÃÃÃO se aplicam às capas.

Vejamos o mencionado dispositivo:

Art. 80. Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, serão observados os seguintes requisitos:

I - o papel utilizado terá fundo inteiramente branco ou ser reciclado, salvo disposição expressa em contrário;

II - a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével;

III - os numerais serão expressos em algarismos e por extenso;

IV - os espaços em branco e não aproveitados, nos livros e autos de processo, serão inutilizados;

V - as assinaturas deverão ser colhidas imediatamente após a lavratura do ato ou termo, e identificadas com o nome por extenso do signatário.

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14
Q

ATENÇÃO AOS PRAZOS, NAO CONFUNDIR

Conservação dos livros de cargas de autos e mandados: dois anos (§2º do art. 74).

Conservação de ofícios (expedidos e recebidos): um ano (art. 78).

Conservação das guias de recolhimento de diligência do oficial de justiça: dois anos.

A

Art. 79. As guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça serão conservadas pelo prazo mínimo de dois anos contados do arquivamento, aplicando-se, quanto à inutilização, o disposto no do § 2º do art. 74.

Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados.

§ 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

§ 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.

Consoante o art. 78, os ofícios, expedidos ou recebidos, serão conversados pelo prazo de um ano a partir da expedição ou do recebimento.

Art. 78. Os ofícios e mensagens eletrônicas expedidos e recebidos, mencionados nos incisos II, III e VI do art. 75, serão conservadas pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de expedição ou do recebimento pelo ofício de justiça.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido, e desde que reputados sem utilidade para conservação pelo escrivão judicial, serão inutilizados, mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente, nos termos do § 2º do art. 74.

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15
Q

O Juiz Corregedor Permanente deve autorizar previamente a inutilização dos livros, logo não é automaticamente após transcorrer dois anos ou mais a partir do último registro.

A
  • Vamos esquematizar os requisitos da inutilização:

Transcorrido dois anos ou mais do último registro;

O escrivão entender sem utilidade a conservação do livro em arquivo;

Autorização prévia do Juiz Corregedor Permanente;

A autorização deve consignar os elementos indispensáveis à identificação do livro.

Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados.

§ 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

§ 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.

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16
Q

ATENÇÃO NUMERO DE FOLHAS

A

Exceto se houver determinação judicial em sentido contrário ou for imprescindível para a manutenção da continuidade da peça correcional, o Livro de Visitas e Correições terá no máximo 100 (cem) folhas.

1º - Via de regra, o Livro de visitas e correições não poderá exceder 100 (cem) folhas. Quando completar as 100 folhas, deve ser encadernado.

2º - Somente poderá exceder o número acima mencionado se houver autorização judicial ou para a manutenção da continuidade da peça correcional.

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17
Q

Atenção para pegadinhas => sempre formalizados exclusivamente pelas vias eletronicas >

A

Art. 65. Nos ofícios de justiça integrados ao sistema informatizado oficial, os registros de remessa e recebimento de feitos e petições formalizar-se-ão exclusivamente pelas vias eletrônicas.

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18
Q
  1. Os Juízes Corregedores Permanentes comunicarão à Corregedoria Geral da Justiça a instauração e a decisão final de qualquer procedimento administrativo de natureza disciplinar, por meio de mensagem eletrônica, informando o número do processo (e a senha de acesso aos autos digitais, no caso de instauração) para processamento do expediente de acompanhamento:

I - das apurações preliminares, pela Diretoria da Corregedoria – DICOGE;

II - das sindicâncias e dos processos administrativos, pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP.

A

O intuito dessa regra, nitidamente, é facilitar o acompanhamento dos procedimentos disciplinares pela Corregedoria Geral da Justiça. Ao comunicar, devem informar o número do processo e a senha de acesso aos autos digitais.

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19
Q

Art. 15. As apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos relativos ao pessoal das serventias judiciais tramitarão no formato digital e serão instaurados e processados pelos Juízes Corregedores Permanentes a que, na atualidade do procedimento, estiverem subordinados os servidores de que trata o artigo 1°, incisos I e II, do Provimento CSM nº 2.460/2017, alterado pelo Provimento CSM nº 2.496/2019, devendo ser observado o tipo de procedimento disciplinar:

I – Apuração preliminar: quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria. Ao final, poderá ser arquivada ou ensejar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo;

II – Sindicância: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa;

III – Processo Administrativo: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.

§ 1° Os procedimentos disciplinares previstos nos incisos I, II e III serão instaurados por Portaria, dispensado o registro em livro, com a descrição dos fatos e a identificação do servidor (nome completo, matrícula, cargo e posto de trabalho), exceto nas apurações preliminares em que não houver autoria definida.

§ 2° Instaurado o procedimento, o Juiz Corregedor Permanente determinará o encaminhamento do ofício de comunicação ao distribuidor, por e-mail institucional e no formato pdf, com as seguintes informações: dados de qualificação do servidor (nome completo, número de inscrição no CPF, endereço residencial ou domiciliar – inclusive CEP) e classe processual de acordo com o procedimento instaurado.

§ 3° Recebido o ofício, o Distribuidor providenciará o cadastro no sistema informatizado com distribuição por direcionamento, cabendo à Unidade Judicial inserir no processo digital a Portaria devidamente instruída. Em razão da natureza da ação, a anotação de segredo de justiça será gerada automaticamente pelo sistema informatizado na distribuição dos procedimentos disciplinares.

§ 4° Nos procedimentos disciplinares decorrentes de reclamação apresentada fisicamente, após a instauração e a distribuição do procedimento a Unidade de tramitação digitalizará e juntará as peças devidamente categorizadas no sistema informatizado, concedendo-se o prazo de 45 dias para sua retirada pelo reclamante, sob pena de inutilização, vedado o peticionamento eletrônico inicial.

§ 5° O Corregedor Geral da Justiça poderá avocar procedimento disciplinar em qualquer fase, ou instaurá-lo originariamente, a pedido ou de ofício, designar Juiz Corregedor Processante para todos os atos pertinentes e atribuir serviços auxiliares a unidade diversa daquela a que estiver vinculado o servidor.

A

Regra: compete ao Juiz Corregedor Permanente instaurar o procedimento administrativo (desde que o servidor seja, por óbvio, seu subordinado).

Exceção: o Corregedor Geral pode avocar em qualquer fase o procedimento já instaurado, bem como pode ele mesmo conduzir o procedimento disciplinar. Além disso, ele pode escolher um outro Juiz Corregedor para conduzir o procedimento , bem como tem a prerrogativa de atribuir à unidade diversa daquela a que está vinculado o servidor.

20
Q

Art. 9º Em até 30 (trinta) dias depois de assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo, o juiz fará visita correcional às unidades sob sua corregedoria, com o intuito de constatar a regularidade dos serviços, observado o modelo disponibilizado.

§ 1º A visita correcional independe de edital ou qualquer outra providência e dela se lançará sucinto termo no livro de visitas e correições, no qual também constarão as determinações que o Juiz Corregedor Permanente eventualmente fizer no momento.

§ 2º Se o juiz assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo a partir do mês de novembro, a correição geral ordinária prescindirá da visita correcional.

A
  • Regra: em até 30 dias depois de assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo, o juiz deve fazer a visita correcional às unidades sob sua corregedoria.
  • Exceção: quando o Juiz assumir em novembro (caso do enunciado), não há necessidade de realizar a visita correcional, consoante §2º do art. 9º.

#ATENÇÃO: a correição geral ordinária continua sendo necessária. O que pode não ocorrer é a visita correcional quando o Juiz assumir a Corregedoria Permanente no mês de novembro.

21
Q

A Corregedoria Geral, sob a 1ª instância, exerce a função correcional de três modos.

  • Orientar;
  • Reorganizar; e
  • Fiscalizar.
A

A Corregedoria Geral, sob a 1ª instância, exerce a função correcional de três modos.

  • Orientar;
  • Reorganizar; e
  • Fiscalizar.
22
Q

Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

§ 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.

A
  • Para proferir sentença ou acórdão, os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica.
  • Do mesmo modo, o escrivão, preferencialmente, deverá observar a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
23
Q

Todos os termos e atos do processo devem ser certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial, exceto em relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos.

A

Art. 94. Todos os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial.

Parágrafo único. Dispensa-se a certificação e anotação de que trata o caput com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos (ofícios expedidos, mandados, etc.), por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão.

24
Q

Art. 87. Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 (vinte e quatro) horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.).

Parágrafo único. É dispensada a lavratura de certidão, no interior dos autos, da autuação e do registro do processo.

A

De acordo com o art. 87, o prazo correto é, no máximo, 24h.

LEMBRAR!

25
Q

ATENÇÃO

A

Art. 113. Serão transmitidas eletronicamente:

I - informações que devam ser prestadas à segunda instância, conforme determinação do relator;

II - ofícios;

III - comunicações;

IV - solicitações;

V - pedidos e encaminhamento de certidões de objeto e pé, certidões criminais e certidões de distribuição;

VI - cartas precatórias, nos casos de urgência.

26
Q

Art. 179. É autorizado o arquivo provisório de processos que se encontrem em fase de execução de título judicial há mais de 1 (um) ano e nos quais não tenham sido localizados bens do executado, mantido o nome das partes no Cartório Distribuidor. Os processos arquivados provisoriamente deverão ser excluídos das estatísticas mensais.

A

No caso de arquivamento provisório, os processos deverão ser excluídos das estatísticas mensais.

27
Q

Art. 177. Após a publicação da decisão que determinou o arquivamento, os processos permanecerão no ofício de justiça por 30 (trinta) dias, findo o prazo, serão arquivados após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada

A

atenção!!!!1

O prazo de 30 (trinta) dias é contado a partir da publicação da decisão que determinou o arquivamento (e não da data da decisão em si).

28
Q

IMPORTANTE LEMBRAR

Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

§ 1º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição das penalidades.

§ 2º O expediente de cobrança de autos receberá autuação singela, sem necessidade de registro.

§ 3º Devolvidos os autos, o ofício de justiça, depois de seu minucioso exame, juntará o expediente de cobrança de autos, certificando a data e o nome de quem os retirou e devolveu.

§ 4º Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.

A

1º: o advogado perderá o direito à vista fora do cartório se não devolver em até 3 dias.

2º: a multa será correspondente à metade do salário mínimo.

29
Q

Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, por meio de petição dirigida ao Juiz Corregedor Permanente, poderão indicar prepostos ou funcionários, ainda que não sejam estudantes de direito, a retirarem, em nome daqueles, os autos em carga.

A

Verdade.

Trata-se de uma exceção à regra de que somente advogados e estagiários de direito devidamente inscritos na OAB podem fazer carga dos autos. Procuradores, promotores, defensores e até mesmo os advogados podem indicar pessoas que poderão fazer carga em seus nomes, mediante petição dirigida ao Juiz Corregedor Permanente.

Vejamos o art. 163:

Art. 163. Os advogados, a sociedade de advogados, os representantes judiciais da Fazenda Pública e os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, mediante petição dirigida ao Juiz Corregedor Permanente, poderão indicar prepostos, funcionários ou estagiários autorizados a retirarem, em nome daqueles, os autos em carga.

30
Q
  • Processo sem segredo de justiça, não encerrado e advogado sem procuração: permitida a carga rápida (período de 1h).
  • Processo sem segredo de justiça, encerrado e advogado sem procuração: permitida a carga pelo prazo de 10 dias.
  • Processo sob segredo de justiça e advogado habilitado nos autos: permitida a carga pelo prazo de 10 dias.
A

Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A carga de autos também poderá ser realizada por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o que implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

31
Q

O advogado, mesmo que sem procuração de qualquer das partes, tem acesso a qualquer processo que não tramite sob segredo de justiça, podendo, inclusive, retirar os autos para cópia pelo período máximo de 1 (uma) hora. Além disso, a referida carga rápida pode ser concedida à pessoa credenciada pelo advogado, que deverá apresentar a autorização concedida e seu documento de identidade.

A

Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.

Parágrafo único. A carga rápida de que trata este artigo também será concedida à pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, não sendo dispensada a consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil dos dados referentes ao advogado ou sociedade de advogados que autorizar a retirada dos autos. O preposto deverá apresentar, além da autorização prevista no § 7º do artigo 272 do Código de Processo Civil, o respectivo documento de identidade.

32
Q

LEMBRAR

1º - As decisões interlocutórias, despachos e sentenças devem ser encaminhados para publicação no prazo máximo de 3 (três) dias.

2º - o prazo de 3 (três) dias é contado a partir da data em que os autos retornarem ao cartório (e não da data em que a decisão for exarada, como dispõe o enunciado).

A

Art. 133. Os despachos, decisões interlocutórias e sentenças devem ser encaminhados à publicação no Diário da Justiça Eletrônico, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da devolução dos autos em cartório.

Parágrafo único. O mesmo prazo deverá ser observado para fins de cumprimento da intimação por meio eletrônico.

33
Q

No que tange aos processos que se encontram na fase de expedição de mandados de levantamento, é correto afirmar que eles devem ser encaminhados para a fila “ag. análise de cartório urgente”.

A

Art. 1.265. Os processos que se encontram na fase de expedição de mandados de levantamento serão encaminhados para a fila “ag. análise de cartório urgente”.

34
Q

Quando o ofício de justiça já estiver implantado o fluxo por atos, o cumprimento das ordens judiciais dar-se-á pelo subfluxos de documentos.

A

Art. 1.243. Nos ofícios de justiça onde implantado o fluxo por atos, o cumprimento das ordens judiciais dar-se-á pelos subfluxos de documentos.

35
Q

No que tange à elaboração de documentos, devem ser utilizados os modelos de expediente institucionais padronizados, autorizados e aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça. Além disso, com a finalidade de garantir estatísticas fidedignas, os modelos possuirão a respectiva movimentação vinculada.

A

Art. 1.237. Na elaboração dos documentos, serão utilizados os modelos de expediente institucionais padronizados, autorizados e aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. Os modelos institucionais possuirão a respectiva movimentação vinculada, a fim de garantir estatísticas fidedignas.

36
Q

O acesso à íntegra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado é permitido mediante uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.

Em suma, considera-se terceiro interessado quem não é parte no processo, mas que, por algum motivo, tem interesse em acessar o conteúdo do processo.

A

Art. 1.226-A. O acesso à íntegra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.

§ 1º O terceiro interessado apresentará requerimento próprio contendo sua qualificação e a declaração de responsabilidade pessoal pelo conteúdo das informações acessadas.

§ 2º A impressão da senha será providenciada pela unidade judicial por onde tramita o feito, sendo uma senha por processo/interessado.

§ 3º Após digitalizados e importados para os autos, os requerimentos serão arquivados em classificador próprio.

§ 4º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da emissão da senha, os documentos mencionados no parágrafo anterior poderão ser inutilizados, observadas as diretrizes do Comunicado SAD nº 11/2010.

37
Q

Quando for retomada a tramitação por meio eletrônico, não se admite mais as petições físicas, consoante parte final do parágrafo único do art. 1220.

A

Art. 1.220. As petições intermediárias serão apresentadas pelo peticionamento eletrônico e encaminhadas diretamente ao ofício de justiça correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese de materialização do processo, cuja tramitação era em meio eletrônico, passarão a ser admitidas petições em meio físico. Retomada a tramitação no meio eletrônico, não mais serão admitidas petições em meio físico.

38
Q

É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade, NÃÃÃÃÃO sendo oponível, apenas em casos excepcionais e devidamente comprovados, a alegação de seu uso indevido.

A

Art. 1.193. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

39
Q

O acesso ao sistema de processamento eletrônico poderá ser feito por qualquer pessoa credenciada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante o uso do certificado digital (ICPBrasil - Padrão A3)

Tome nota: se a pessoa fizer uso inadequado do sistema e causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, terá seu cadastro de usuário bloqueado, sem prejuízo das demais cominações legais.

A

Art. 1.191. O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:

I - no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICPBrasil – Padrão A3);

II - pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;

III - nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário , sem prejuízo das demais cominações legais.

40
Q

DECORAR

A

Art. 1.238. A criação de modelos de grupo ou usuário realizar-se-á a partir dos modelos institucionais ou da autoria intelectual do magistrado e somente será permitida para as seguintes categorias: (Alterado pelo Provimento CG Nº 47/2015)

I - ajuizamentos;

II - atos ordinatórios;

III - autos; (Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2018)

IV - cartas precatórias/rogatórias; (Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2018)

V - certidões de cartório; (Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2018)

VI - decisões; (Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2018)

VII - despachos; (Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2018)

VIII - editais; (Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2018)

IX - expedientes do Distribuidor; (Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2018)

X - formais; (Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2018)

XI - mandados - outros; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 23/2018)

XII - ofícios; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 23/2018)

XIII - requerimentos; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 23/2018)

XIV - sentenças; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 23/2018)

XV - Setor Técnico - Assistente Social; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 23/2018)

XVI - Setor Técnico - Psicologia; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 23/2018)

XVII - termo; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 23/2018)

XVIII - termos de audiência. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 23/2018)

41
Q

Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

A

I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

42
Q

SOBRE PRAZO DE CERTIFICADO DE OBJETO E PE

A

São 5 dias ÚTEIS:

Art. 104, § 3º Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante. (Alterado pelo Provimento CG Nº 17/2016)

CINCO DIAS SAO

Art. 104, § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento

43
Q

Os escrivães-diretores enviarão os autos ao juiz no dia em que for assinado o termo de conclusão. Se, nesse caso, o juiz se recusar a assinar,

A

Art. 98, § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.

44
Q

Sobre o desentranhamento de documentos do processo

A

Art. 172, § 3º A devolução de peças desentranhadas efetuar-se-á mediante termo nos autos, lançado imediatamente após a certidão de desentranhamento, constando o nome e documento de identificação de quem as recebeu em devolução, além do competente recibo.

45
Q

ATENÇÃO

A

Art. 160, § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.