Normas da Corregedoria Flashcards
A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da hierarquia perante às Corregedorias Permanentes do Serviço Extrajudicial, pode
Revisar as decisões dos Juízes Corregedores Permanentes para correção de atos eivados de ilegalidade ou desconformes com a orientação administrativa e/ou precedentes administrativos da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 1.238. A criação de modelos de grupo ou usuário realizar-se-á a partir dos modelos institucionais ou da autoria intelectual do magistrado e somente será permitida para as seguintes categorias:
- ajuizamentos;
- atos ordinatórios;
- certidões de cartório;
- despachos;
- decisões;
- requerimentos;
- sentenças;
- termos de audiência;
- Setor Técnico – Assistente Social;
- Setor Técnico – Psicologia.
A JUIZA CEDE SETE RATOS DE 2 SETORES
AJUIZAmentos
CErtidões
DEcisões
SEntenças
TErmos de audiência
Requerimentos
ATOS ordinatórios
DEspachos
2 SETORES TÉCNICOS (Assist. Social e Psicologia)
As cartas precatórias seguirão as mesmas regras dos processos comuns, conforme está expressamente previsto no art. 58.
Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.
Parágrafo único. As movimentações pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas diligências, e respectivas datas, também serão anotadas no sistema.
Lembrando que, quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações dos dados não aproveitarão os outros juízos. Portanto, cada ofício tem autonomia para decidir pela pertinência ou não da retificação.
Art. 62. Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados NÃO! serão aplicadas aos feitos de outro juízo.
No caso de coação ou ameaça à testemunha, o juiz pode autorizar a não identificação de seus dados de qualificação e endereço no sistema informatizado oficial, consoante art. 55, §3º.
Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias:
I - em relação às partes nos procedimentos cíveis e aos autores de ação penal privada:
a) se pessoa natural, o nome completo, o número de inscrição no CPF, nacionalidade, o estado civil, a profissão, bem como o endereço residencial ou domiciliar completo, inclusive CEP;
b) se pessoa jurídica ou assemelhada, sua firma ou denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço da sede, inclusive CEP;
II - em relação aos acusados em ações penais públicas ou privadas:
a) se pessoa natural, o nome completo, a filiação, a data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, sexo, cor, estado civil, profissão, o endereço completo da residência e trabalho, ou dos locais em que o réu possa ser encontrado, acompanhados do respectivo CEP, bem como, se houver, o número de inscrição no CPF, o número do RG, o número do RGC (disponível na folha de antecedentes do réu), além de outros nomes e alcunhas utilizadas pelo acusado;
b) se pessoa jurídica ou assemelhada, sua firma ou denominação, o número de inscrição no CNPJ, e o endereço da sede, inclusive CEP.
§ 1º Quaisquer outros dados de qualificação que auxiliem na precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe etc) também serão lançados no sistema informatizado oficial.
§ 2º Incumbirá aos distribuidores e aos ofícios de justiça o cadastramento dos dados constantes das petições iniciais.
§ 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.
Além dos dados de qualificação expressamente previstos nas normas, quaisquer outros dados que auxiliem na correta identificação das partes devem ser lançados no sistema informatizado oficial.
Correto.
Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias:
I - em relação às partes nos procedimentos cíveis e aos autores de ação penal privada:
§ 1º Quaisquer outros dados de qualificação que auxiliem na precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe etc) também serão lançados no sistema informatizado oficial.
Obrigatoriamente devem constar no sistema informatizado todos os litisconsortes, intervenientes e terceiros interessados, bem como seus respectivos representantes, serão cadastrados.
Art. 54. Constarão do sistema informatizado:
§ 1º Todos os litisconsortes, intervenientes e terceiros interessados, bem como seus respectivos representantes, serão cadastrados.
Para arquivamento dos autos, é imprescindível a prévia conferência e eventual atualização do cadastro, com o objetivo de figurarem os dados necessários à extração de certidão.
CORRETO. Art. 53. A inserção de dados no sistema informatizado oficial será a mais completa e abrangente possível, de modo que todas as ocorrências do processo físico constem do ambiente virtual, formando banco de dados que servirá de memória permanente.
§ 1º O cadastro conterá as principais informações a respeito do processo, de modo a individualizá-lo com exatidão (qualificação das partes e de eventuais representantes, advogados e os respectivos números de inscrição na OAB, valor da causa, objeto da ação etc).
§ 2º As anotações de movimentação processual devem ser fidedignas, claras e atualizadas, de forma a refletir o atual estado do processo e a garantir a utilidade do sistema.
§ 3º O arquivamento dos autos será precedido da conferência e eventual atualização do cadastro, para que nele figurem os dados necessários à extração de certidão.
Os procedimentos de registro e documentação dos processos judiciais e administrativos realizar-se-ão, exclusivamente, em livros e classificadores próprios?
ERRADO.
Nada disso! Os procedimentos de registro e documentação dos processos judiciais e administrativos devem ser realizados diretamente no sistema informatizado oficial ou em livros e classificadores.
Art. 46. Os procedimentos de registro e documentação dos processos judiciais e administrativos realizar-se-ão diretamente no sistema informatizado oficial ou em livros e classificadores, conforme disciplina destas Normas de Serviço, e destinam-se:
I - à preservação da memória de dados extraídos dos feitos e da respectiva movimentação processual;
II - ao controle dos processos, de modo a garantir a segurança, assegurar a pronta localização física, verificar o andamento e permitir a elaboração de estatísticas e outros instrumentos de aprimoramento da prestação jurisdicional.
ATENÇÃO
CUIDADO!!!!
Art. 27-A. A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO PRÉVIO, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/2000 que disciplina o atendimento prioritário.
A preferência será para audiências e sessões de julgamento. Não inclui, portanto, a preferência de tramitação em qualquer ato do processo (essa é uma situação que depende da situação da parte).
As sentenças devem ser integralmente registradas no sistema informatizado oficial e no livro de registro de sentença, no máximo até ?
Art. 72. O Livro Registro de Sentenças formar-se-á pelas vias emitidas para tal fim, numeradas em série anual renovável (1/80, 2/80, 3/80, … , 1/82, 2/82 etc.) e autenticadas pelo escrivão judicial, o qual certificará sua correspondência com o teor da sentença constante dos autos.
§ 1º O registro previsto neste artigo far-se-á em até 5 (cinco) dias após a baixa dos autos em cartório pelo juiz.
Art. 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.
§ 1º A subscrição do juiz é obrigatória quando:
I - a lei ou estas Normas de Serviço expressamente o exigirem (por exemplo, busca e apreensão cautelar, prisão, contramandado de prisão e alvará de soltura, alvarás em geral, levantamento de depósito judicial, ordem de arrombamento explícita ou implícita etc);
II - houver determinação de desconto de pensão alimentícia;
III - os documentos ou papéis forem dirigidos a autoridades (por exemplo, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo; chefe do Poder Executivo; Delegados de Polícia; Comandantes da Polícia Militar e das Forças Armadas).
§ 2º A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94.
Na lavratura de atos ou termos, que constarão de livros ou autos de processo, incluídas autuações e capas, o papel utilizado deve ser de fundo inteiramente branco ou reciclado.
O art. 80 expressamente dispõe que os requisitos descritos nos incisos NÃÃÃÃO se aplicam às capas.
Vejamos o mencionado dispositivo:
Art. 80. Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, serão observados os seguintes requisitos:
I - o papel utilizado terá fundo inteiramente branco ou ser reciclado, salvo disposição expressa em contrário;
II - a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével;
III - os numerais serão expressos em algarismos e por extenso;
IV - os espaços em branco e não aproveitados, nos livros e autos de processo, serão inutilizados;
V - as assinaturas deverão ser colhidas imediatamente após a lavratura do ato ou termo, e identificadas com o nome por extenso do signatário.
ATENÇÃO AOS PRAZOS, NAO CONFUNDIR
Conservação dos livros de cargas de autos e mandados: dois anos (§2º do art. 74).
Conservação de ofícios (expedidos e recebidos): um ano (art. 78).
Conservação das guias de recolhimento de diligência do oficial de justiça: dois anos.
Art. 79. As guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça serão conservadas pelo prazo mínimo de dois anos contados do arquivamento, aplicando-se, quanto à inutilização, o disposto no do § 2º do art. 74.
Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados.
§ 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.
§ 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.
Consoante o art. 78, os ofícios, expedidos ou recebidos, serão conversados pelo prazo de um ano a partir da expedição ou do recebimento.
Art. 78. Os ofícios e mensagens eletrônicas expedidos e recebidos, mencionados nos incisos II, III e VI do art. 75, serão conservadas pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de expedição ou do recebimento pelo ofício de justiça.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido, e desde que reputados sem utilidade para conservação pelo escrivão judicial, serão inutilizados, mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente, nos termos do § 2º do art. 74.
O Juiz Corregedor Permanente deve autorizar previamente a inutilização dos livros, logo não é automaticamente após transcorrer dois anos ou mais a partir do último registro.
- Vamos esquematizar os requisitos da inutilização:
Transcorrido dois anos ou mais do último registro;
O escrivão entender sem utilidade a conservação do livro em arquivo;
Autorização prévia do Juiz Corregedor Permanente;
A autorização deve consignar os elementos indispensáveis à identificação do livro.
Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados.
§ 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.
§ 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.
ATENÇÃO NUMERO DE FOLHAS
Exceto se houver determinação judicial em sentido contrário ou for imprescindível para a manutenção da continuidade da peça correcional, o Livro de Visitas e Correições terá no máximo 100 (cem) folhas.
1º - Via de regra, o Livro de visitas e correições não poderá exceder 100 (cem) folhas. Quando completar as 100 folhas, deve ser encadernado.
2º - Somente poderá exceder o número acima mencionado se houver autorização judicial ou para a manutenção da continuidade da peça correcional.
Atenção para pegadinhas => sempre formalizados exclusivamente pelas vias eletronicas >
Art. 65. Nos ofícios de justiça integrados ao sistema informatizado oficial, os registros de remessa e recebimento de feitos e petições formalizar-se-ão exclusivamente pelas vias eletrônicas.
- Os Juízes Corregedores Permanentes comunicarão à Corregedoria Geral da Justiça a instauração e a decisão final de qualquer procedimento administrativo de natureza disciplinar, por meio de mensagem eletrônica, informando o número do processo (e a senha de acesso aos autos digitais, no caso de instauração) para processamento do expediente de acompanhamento:
I - das apurações preliminares, pela Diretoria da Corregedoria – DICOGE;
II - das sindicâncias e dos processos administrativos, pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP.
O intuito dessa regra, nitidamente, é facilitar o acompanhamento dos procedimentos disciplinares pela Corregedoria Geral da Justiça. Ao comunicar, devem informar o número do processo e a senha de acesso aos autos digitais.