Processo Administrativo Flashcards
O que é recurso hierárquico próprio?
O recurso hierárquico é o pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à que proferiu o ato. Será próprio quando dirigido à autoridade imediatamente superior, dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado.
O recurso hierárquico próprio pode contemplar questões relacionadas ao mérito do ato administrativo?
Sim. Segundo a Lei nº 9.784/99, art. 56, o recurso pode ser interposto por razões de legalidade ou de mérito.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados?
Sim, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
De acordo com a Lei 10.177/98, do Estado de São Paulo, a Administração poderá convalidar seus atos inválidos em que hipóteses?
Quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
- na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
- na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
De acordo com a Lei 10.177/98, do Estado de São Paulo, a convalidação de atos inválidos poderá ser feita quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros? E quando o ato for impugnado?
Não em ambas as hipóteses.
A Lei federal 9.784/99 é aplicável aos demais entes federativos?
A Lei federal 9.784/99 não é uma lei nacional, o que significa dizer que, como regra, aplica-se somente à administração pública federal. No entanto, nas unidades federativas em que não houver, ainda, disciplina específica acerca de processo administrativo, ou ainda, naquelas em que já houver, poderá ser aplicada, como norma meramente complementar.
De acordo com a Lei paulista 10.177/98, os atos preparatórios, assim como os de mero expediente, são passíveis de recurso?
Não.
Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.
O art. 10, I, da Lei estadual nº 10.177/98, do Estado de São Paulo, prevê que o prazo decadencial para a anulação dos atos administrativos no Estado de São Paulo é de 10 anos. Tal lei é constitucional?
Não.
É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.
STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).
É possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima?
Sim, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.
Súmula 611/STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
É possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, devidamente autorizada na esfera criminal?
Sim, desde que produzida com observância do contraditório e do devido processo legal.
De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, salvo disposição legal específica, qual o prazo para interposição de recurso administrativo?
10 (dez) dias.
De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, o recurso administrativo deve ser dirigido a quem?
À autoridade que tiver proferido a decisão, a qual, se não a reconsiderar, deverá encaminhá-lo à autoridade superior.
De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, é possível que a autoridade prolatora da decisão recorrida efetue juízo de retratação?
Sim.
Antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, a autoridade prolatora poderá reconsiderar a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. (§ 1º do art. 56)
De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, em regra, qual o prazo para que a autoridade decida o recurso administrativo?
30 (trinta) dias a partir do recebimento da peça recursal, prorrogável por igual período, desde que justificado pela autoridade (§§ 1º e 2º do art. 59 da Lei 9.784/1999).
O descumprimento pela Administração do prazo para decidir (o julgamento a destempo) não implicará nulidade da decisão, podendo resultar na responsabilidade funcional de quem houver dado razão ao atraso de maneira injustificada, bem como em interposição de mandado de segurança.
Segundo a Lei n° 9.784/99, o recurso administrativo tramitará no máximo por quantas instâncias administrativas?
3 (três) instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.