Intervenção do Estado na Propriedade Privada Flashcards

1
Q

O que é limitação administrativa? Gera direito à indenização?

A

Modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedadem.

Em regra não gera direito à indenização, exceto se causar prejuízo específico ao sujeito.

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2
Q

O que é servidão administrativa? Gera direito à indenização?

A

Direito real público (ônus real de uso), o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.

Exemplos: servidão de passagem instituída sobre imóvel particular para permitir a passagem de ambulâncias de determinado hospital público; passagem de fios elétricos por propriedade alheia etc.

Em regra, não gera direito à indenização, havendo um caráter específico e incide sobre coisas determinadas, e atinge o caráter exclusivo da propriedade. Poderá gerar indenização quando demonstrada a ocorrência de dano.

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3
Q

As servidões administrativas podem ser instituídas por meio de que formas?

A
  • Acordo: após declaração de utilidade pública, as partes concordam com a instituição da servidão em acordo formalizado por escritura pública registrada no RI.
  • Sentença judicial: caso as partes não concordem, o Poder Público proporá ação judicial para constituir a servidão, cujo procedimento deve ser análogo àquele exigido para a desapropriação.
  • Usucapião: prevista no art. 1.379 do CC: “**O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião”.
  • Lei (divergência doutrinária)
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4
Q

O que é ocupação temporária? Gera direito à indenização?

A

Modalidade de intervenção do estado na propriedade gratuita e transitória que restringe o caráter exclusivo da propriedade em razão de um interesse público.

Caberá indenização se houver dano.

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5
Q

Qual é a diferença basilar entre ocupação temporária e requisição administrativa?

A

Na requisição administrativa, há uma situação de necessidade, ou seja, um iminente perigo público. Na ocupação temporária, não há perigo público, bastando o interesse público que justifique essa ocupação.

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6
Q

A requisição administrativa pode incidir sobre propriedade estatal?

A

Em regra não. A requisição administrativa é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

Na forma do art. 5°, XXV, da CF, apenas a propriedade particular pode ser objeto da requisição administrativa.

NO ENTANTO, a CF permite, EXCEPCIONALMENTE, a requisição de bens e serviços públicos em durante o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.

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7
Q

A servidão administrativa pode incidir sobre bem público?

A

Sim.

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8
Q

Explique no que consiste a perpetuidade da servidão administrativa.

A

Uma vez instituída, a servidão tende à definitividade, somente sendo extinta em situações excepcionais, quais sejam:

  • desaparecimento do bem gravado
  • incorporação do bem ao domínio público
  • manifesto desinteresse do Estado em continuar utilizando parte do domínio alheio
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9
Q

Na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo, a administração pública poderá promover a apropriação provisória dos bens e do serviço vinculado ao objeto do contrato para evitar a interrupção de sua execução. Qual a modalidade de internveção do Estado nesse caso?

A

Para a doutrina encabeçada por Di Pietro, trata-se de ocupação temporária.

No entanto, para alguns doutrinadores nao ha ocupação temporaria na situação trazida por Maria Sylvia, e sim, ocupação decorrente do contrato (clausula exorbitante). Mesmo que nao esteja no contrato, ainda assim, nao sera ocupação temporaria.

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10
Q

O que é direito de preempção municipal? Consubstancia-se em qual modalidade de intervenção do Estado na propriedade?

A

É instituto jurídico presente no Estatuto da Cidade, o qual confere ao Município direito de preferência para aquisição de imóvel urbano em caso de negociação entre particulares.

Por limitar a liberdade do proprietário na negociação de seu imóvel, tal instituto se configura como limitação administrativa.

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11
Q

O que é tombamento? Qual a sua natureza jurídica?

A

Tombamento é instituto jurídico que tutela a proteção do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, mediante a imposição, via ato administrativo (em regra), de restrições às faculdades inerentes à propriedade.

Não há consenso a respeito da natureza do tombamento.

Alguns autores sustentam que o tombamento é uma espécie de servidão administrativa.

Todavia, melhor doutrina entende ser espécie autônoma de intervenção estatal restritiva na propriedade.

Ademais, não possui natureza real.

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12
Q

O que é tombamento geral?

A

É aquele instituído sobre uma coletividade de bens (v.g. uma cidade, um bairro etc). Entende-se que, neste caso, há dispensa da intimação pessoal do proprietário de cada bem tombado.

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13
Q

O tombamento pode ser determinado por ato do poder legislativo? E do poder judiciário?

A

Pelo Poder Judiciário: É POSSÍVEL, em sede de ACP ou ação popular, havendo omissão do poder público em tombar o bem de notória relevância cultural ou histórica.

Pelo Poder Legislativo: É POSSÍVEL, desde que provisório, ficando o tombamento definitivo restrito a ato do Poder Executivo.

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14
Q

É possível o tombamento de bens públicos? Há aplicação do princípio da hierarquia verticalizada?

A

É possível o tombamento de bens públicos. A controvérsia reside, no entanto, a respeito da existência ou não da hierarquia verticalizada, havendo duas posições de destaque:

  • Primeira posição: impossibilidade do tombamento dos bens públicos dos Entes “maiores” pelos Entes menores (supremacia do interesse). Nesse sentido: _Carvalho Filh_o;
  • Segunda posição: os Municípios podem tombar bens públicos estaduais e federais, assim como os Estados podem tombar bens públicos federais. Nesse sentido: STJ.
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15
Q

Qual o caráter do ato administrativo de tombamento?

A
  • Doutrina majoritária:
    • ato administrativo unilateral e constitutivo;
    • os bens só serão considerados integrantes do patrimônio histórico e artístico depois de inscritos num Livro do Tombo ou livro próprio da repartição pública estadual ou municipal.
  • Doutrina minoritária:
    • ato administrativo unlateral e declaratório.
    • há bens que integram o patrimônio histórico e artístico nacional mesmo que não estejam inscritos num Livro do Tombo
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16
Q

Se o proprietário da coisa tombada não dispuser de recursos para realizar as obras de conservação e reparação que a coisa requerer, o que deverá acontecer?

A

Deverá comunicar o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. É o que diz o art. 19 do Decreto-lei n. 25/37.

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17
Q

A coisa tombada poderá sair do país?

A

Não, salvo por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

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18
Q

O mesmo bem pode ser objeto de tombamento por mais de um ente da federação?

A

Sim. A competência para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” é concorrente entre todos os entes federativos (art. 23, III, CF/88).

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19
Q

Há direito de preferência do Poder Público em caso de alienação de bens tombados?

A

No caso de alienação extrajudicial a preferência não existe mais, nos termos da revogação expressa promovida pelo art. 1072, I, NCPC;

Na hipótese de alienação judicial, a preferência está mantida ex vi do art. 892, 3, NCPC.

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20
Q

Notificado o particular pelo expropriante, qual o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta de indenização?

A

15 dias.

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21
Q

Quais as vias possíveis em caso de rejeição pelo particular da oferta de indenização após notificação do expropriante?

A
  • Via judicial (O poder público providenciará o ajuizamento da ação);
  • Mediação ou arbitragem (previsão recente - Lei 13.867/19)
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22
Q

Quais os prazos de caducidade do decreto expropriatório? Explique.

A
  • Utilidade pública: 5 anos contados da data da expedição do decreto, prazo dentro do qual a desapropriação deverá ser efetivada mediante acordo ou intentada judicialmente.
  • Interesse social: 2 anos a partir da decretação da desapropriação, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
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23
Q

Uma vez verificada a caducidade do decreto expropriatório, é possível que o mesmo bem seja objeto de nova declaração?

A

Sim, seomente após decorrido um ano.

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24
Q

O que acontecerá caso o particular aceite a oferta de indenização do expropriante?

A

Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

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25
Q

A que ficará obrigado o expropriante caso alegue urgência na desapropriação?

A

A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

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26
Q

Onde será proposta a ação de desapropriação?

A

Caso a União seja a autora, será proposta no DF ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver;

Para os demais autores, será proposta no foro da situação dos bens.

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27
Q

Em tema de desapropriação, é correto dizer que a mera perda antecipada da posse gera direito aos juros compensatórios? Quais os requisitos para o pagamento de juros compensatórios?

A

Não.

À luz do art. 15-A do DL 3365/41, o STF decidiu na ADI 2332/DF que, para o Poder Público ser condenado ao pagamento dos juros compensatórios, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;
b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;
c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.

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28
Q

A partir de quais momentos serão devidos os juros compensatórios na desapropriação indireta e na direta?

A

Desapropriação direta -> os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse;

Desapropriação indireta- > a partir da efetiva ocupação do imóvel;

Súmula 69 do STJ.

29
Q

São cumuláveis juros compensatórios e moratórios?

A

Pela Súmula 12 do STJ, sim.

Todavia, tem-se que interpretar tal enunciado de acordo com o entendimento atual, confirmado inclusive pelo art. 100, §12, da CF. Assim:

  • Juros compensatórios: incidem até a data da expedição do precatório
  • Juros moratórios: incidem somente se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional
30
Q

Quais os requisitos para a imissão provisória na posse em caso de desapropriação?

A
  • alegação de urgência (e a imissão requerida no prazo de 120 dias);
  • depósito da quantia arbitrada pelo juiz
31
Q

O que é retrocessão? Trata-se de direito real ou pessoal?

A
  • É a denominação dada ao direito do expropriado de exigir de volta o imóvel objeto de desapropriação na hipótese de o poder público não dar o destino adequado ao bem desapropriado.
    • Doutrina majoritária entende ser um direito pessoal, de modo que somente há um direito de reaver o bem mediante o pagamento do preço atual ou, se o caso, mediante a postulação de ação de perdas e danos;
    • Doutrina minoritária entende ser direito real, de modo que o antigo proprietário pode reivindicar sua antiga propriedade em caso de tredestinação ilícita.
  • O STF (RE 64559/SP) segue a corrente doutrinária minoritária, representada por autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, os quais sustentam que a retrocessão é um direito real
32
Q

Quais propriedades serão insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária?

A
  • A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
  • A propriedade produtiva.
33
Q

No caso de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de que forma será feito o pagamento da indenização?

A

o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos.

34
Q

A desapropriação de imóvel urbano sempre ensejará prévia indenização em dinheiro?

A

Não. No caso da desapropriação-sanção prevista no art. 182, §4º, III da CF, a indenização se fará mediante títulos da dívida pública e emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

35
Q

As propriedades rurais e urbanas expropriadas em decorrência de cultura ilegal de plantas psicotrópicas e exploração de trabalho escravo serão destinadas a quais fins?

A

Serão destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular.

36
Q

É possível a desapropriação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização?

A

Nos termos do art. 2°, § 3º, do Decreto Lei n° 3365/1941, em regra, só é possível a desapropriação nesses casos com autorização do Presidente da República, mediante decreto.

37
Q

Relacione o princípio da intangibilidade da obra pública com a desapropriação indireta.

A

O princípio da intangibilidade da obra pública, corolário da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, impede que o particular retome a posse do bem, de modo que a apropriação irregular (desapropriação indireta) por parte do Poder Público deve ser revertida em perdas e danos.

38
Q

Nova destinação dada ao bem expropriado, mesmo sendo de finalidade pública, será considerada ilícita?

A

Via de regra, a nova destinação dado ao bem, se pública, não é considerada ilícita (tredestinação lícita). Todavia, há casos específicos previstos em lei que não comportam a tredestinação (destinação vinculada).

39
Q

Qual o prazo prescricional para o proprietário postular indenização, em face da Administração Pública, pela perda da propriedade em virtude de desapropriação indireta?

A

Não há ainda entendimento pacificado na jurisprudência nem mesmo na doutrina. Porém, a 2ª turma do STJ adotou o entendimento de que o prazo é o mesmo utilizado pelo Código Civil para usucapião, ou seja, 10 anos.

40
Q

O que não pode ser discutido em ação de desapropriação?

A

Não podem ser questionados os aspectos relativos ao interesse social alegado pela administração, pois isso faz parte do mérito da Administração Pública (conveniência e oportunidade da expropriação),

41
Q

Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios?

A

Sim, pela limitação de uso da propriedade.

Súmula 56 do STJ.

42
Q

Em quais casos havendo valorização de imóveis em razão de obra pública haverá instituição de contribuição de melhoria ou desapropriação por zonas?

A

Valorização ordinária: contribuição de melhoria

Valorização extraordinária: desapropriação por zonas

43
Q

Caso a desapropriação seja de bem avaliado em montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, os juizados especiais serão competentes para conhecê-la?

A

Não. As causas envolvendo desapropriação estão entre aquelas que não podem ser apreciadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153:

44
Q

A desapropriação do solo implica necessariamente a desapropriação do subsolo e do espaço aéreo correspondentes?

A

Não. A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

45
Q

Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação?

A

De fato há tal previsão no art. 12 do Decreto 3365. No entanto, a jurisprudência dominante considera que tal exigência, em relação aos juízes substitutos, foi revogada pela Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/1979).

46
Q

A declaração de utilidade pública impede a concessão de licença para construir no bem objeto da desapropriação?

A

Não, mas o valor da obra não se incluirá na indenização quando a desapropriação for efetivada.

47
Q

Qual o percentual dos juros moratórios relacionados a uma ação de desapropriação?

A

6% ao ano sobre o valor da indenização.

48
Q

Quem expedirá decreto de declaração de utilidade pública? A competência declaratória também pode ser exercida por pessoas administrativas integrantes da Administração Indireta?

A

Em regra, somente podem expedir o referido decreto o Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

No entanto, algumas autarquias, em alguns casos, poderão determinar a utilidade pública se houver expressa autorização em lei federal. Ex: DNIT, ANEEL.

49
Q

Qual o percentual dos juros compensatórios relacionados a uma ação de desapropriação?

A
  • até MP 1577/97:
    • 12% ao ano;
  • da MP 1577/97 a 13/09/01:
    • 6% ao ano;
  • de 14/09/01 a 28/05/2018:
    • 12% ao ano.
  • A partir de 28/05/2018:
    • 6% ao ano.
      • Decisão final na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41
50
Q

Qual a base de cálculo dos juros compensatórios na desapropriação por utilidade pública?

A

Os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.

51
Q

Em desapropriação, é devida a correção monetária em que período?

A

S. 561-STF: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

52
Q

Qual o requisito para que a mata nativa ou a cobertura vegetal nativa seja objeto de indenização em caso de desapropriação?

A

A jurisprudência do STJ no tocante à indenização de mata nativa ou de cobertura vegetal tem exigido, para reconhecimento do direito à indenização, a efetiva comprovação, por parte do expropriado, de que, antes do início do processo expropriatório, a exploração econômica se mostrava compatível com a lei.

53
Q

Pela demora no pagamento do preço da desapropriação, cabe indenização complementar além dos juros?

A

Não.

Súmula nº 416 - STF: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

54
Q

Qual é a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação?

A

É a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente (S. 617/STF).

55
Q

O Poder Legislativo pode tomar a iniciativa da desapropriação?

A

Sim, por meio de lei, cabendo ao Executivo praticar os atos necessários à sua efetivação.

56
Q

A qual ou quais entes compete legislar sobre desapropriação?

A

Compete privativamente à União.

57
Q

Qual o prazo para o município proceder ao adequado aproveitamento do imóvel desapropriado em razão de não cumprimento de sua função social?

A

5 anos contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

58
Q

As hipóteses de desapropriação por utilidade pública são taxativas ou exemplificativas?

A

As hipóteses previstas pelo art. 5º, do Dec-lei 3.365/41, para a desapropriação por utilidade pública são taxativas.

59
Q

Qual a natureza jurídica do depósito prévio cujo preço é fixado por sentença na desapropriação?

A

É considerado pagamento prévio da indenização, e não caução.

60
Q

Como se dá a indenização das benfeitorias realizadas em bens desapropriados?

A
  • indeniza-se toda e qualquer benfeitoria feita até a declaração expropriatória;
  • após a declaração expropriatória somente indenizam-se as benfeitorias necessárias e as benfeitorias úteis, desde que, no tocante a estas últimas, sua realização tenha sido autorizada pelo expropriante.
61
Q

A desapropriação sempre ensejará prévia justa indenização ao particular?

A

Não. Há uma exceção na CF, que é a desapropriação confiscatória, que incide sobre as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo.

62
Q

Qual a peculiaridade legal quanto à imissão na posse em desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial?

A

O expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em 5 (cinco) dias da intimação da oferta.

63
Q

Qual a consequência da invasão do imóvel com relação ao curso do processo expropriatório para fins de reforma agrária?

A

Súmula 354/STJ:“A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.”

OBS: exige-se que a turbação do imóvel a ser desapropriado ocorra antes ou durante a vistoria e que seja capaz de alterar a utilização e eficiência da propriedade em análise.

No entanto, é ponto pacífico que a suspensão do procedimento desapropriatório pode acontecer em qualquer das fases, leia-se tanto na vistoria, como na avaliação ou na própria desapropriação.

64
Q

A tredestinação lícita permite a retrocessão?

A

Não.

65
Q

Havendo desapropriação para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, será possível a tredestinação?

A

Não, ainda que seja lícita.

DL 3365, Art. 5º, 3°. Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.

66
Q

Até que momento o órgão expropriante poderá formular a desistência da ação de desapropriação?

A

Até o pagamento do preço e a transferência definitiva do domínio do bem.

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - DESISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STF e desta Corte é no sentido de aceitar a desistência da ação expropriatória, formulada pelo órgão expropriante, se ainda não ocorreu o pagamento do preço. 2. A sentença, mesmo transitada em julgado, não impede a desistência. 3. Desapropriação chancelada judicialmente em fase de expedição de precatório. 4. Recurso especial provido.

67
Q

É cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações?

A

Sim, segundo o entendimento adotado na S. 30 do TJSP.

“Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações”.

68
Q

A imissão provisória na posse será averbada no registro de imóveis competente?

A

Não. Será registrada.

Art. 15, § 4°, Del 3365. A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.