PROCEDIMENTO - TRIBUNAL DO JÚRI Flashcards
O Tribunal do Júri decorre de direito fundamental?
Sim. INCISO 33.
Quais são os princípios constitucionais do Tribunal do Júri?
a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
A quesitação obrigatória acerca da absolvição do réu decorre de qual princípio constitucional do júri?
Plenitude de defesa.
Por que o julgamento no Tribunal do Júri não precisa ser unânime igual nos EUA?
Respeito ao sigilo das votações.
O Tribunal do Júri só julga crime doloso contra a vida?
Não. Esta é a competência mínima, que pode ser alargada, o que ocorre, inclusive, em casos de conexão ou continência.
Como se compõe o Tribunal do Júri?
Um juiz presidente + 25 jurados; juiz-presidente é o juiz de direito, os jurados são juízes dos fatos
Como se subdivide o rito especial do júri?
PRIMEIRA FASE: semelhante ao procedimento comum ordinário; chama-se de juízo de admissibilidade, sumário de culpa, juízo de acusação ou judicium accusationis; fase de filtro; a ação penal só vai a julgamento pelo Tribunal do Júri se o juízo primário pronunciar o réu. SEGUNDA FASE: só ocorre se houver pronúncia do acusado; denomina-se judicium causae ou juízo de mérito; os fatos são apreciados pelos jurados, sob a presidência do juiz de direito do Tribunal do Júri; há o efetivo julgamento.
Quando ocorre a ação penal adesiva?
Ação penal adesiva ocorre quando há conexão entre crime doloso contra a vida e outro de iniciativa privada, havendo litisconsórcio ativo entre MP e querelante.
Quantas testemunhas podem ser arroladas na primeira fase?
08.
Qual o prazo máximo de duração da primeira fase do júri?
90 dias.
Quais são as possíveis condutas do magistrado ao julgar a primeira fase?
- PRONUNCIAR O RÉU; 02. IMPRONUNCIAR O RÉU; 03. ABSOLVÊ-LO SUMARIAMENTE; 04. DESCLASSIFICAR A INFRAÇÃO DOLOSA CONTRA A VIDA.
Quando o juiz pronunciará o acusado?
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Enquanto para o recebimento da denúncia se faz um preciso um suporte probatório mínimo, para a pronúncia é necessário um suporte probatório mais robusto, médio, que, no entanto, não é equivalente ao conjunto probatório que se exige para a condenação. Não há juízo de certeza; apenas possibilidade de acusação. Os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver ou condenar.
Qual o limite cognitivo da pronúncia? Que cautelas deve o magistrado adotar para evitar nulidades?
Conterá fundamentação que se limitará à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Apenas há juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é uma decisão com fundamentação técnica. Não se deve tecer valorações subjetivas em prol de uma parte ou de outra. As teses de acusação e defesa não são rechaçadas na totalidade. O magistrado deve fazer menção à viabilidade da imputação e da impossibilidade de se acolher, naquele momento, a tese defensiva que visa a absolvição do réu, salientando a possibilidade do júri acolhê-la ou rejeitá-la
O que deve constar do dispositivo da pronúncia?
A decisão de pronúncia fixa os limites da imputação para que tenha início a segunda fase. Indica-se o tipo penal, as qualificadoras e as causas de aumento - apenas no que tange ao crime doloso contra a vida (os crimes conexos e continentes seguem a sorte deste). Circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes não são consideradas nessa fase, apenas na individualização da pena.
Quando o magistrado impronunciará o acusado?
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Encerra o judicium accusationis sem inaugurar a segunda fase. Deve ter lugar em situações excepcionais.