Princípios básicos Flashcards
Infrações penais
Crimes ou Contravenções penais
Crimes
gravidade maior
ROXIM
Proteção de bens jurídicos
Fucnionalismo teleológico
Diferença entre Formal e Material
Formal: está escrito
Material: Aquilo que é
Contravenções penais
são infrações penais, mas não são crimes,
embora estejam adstritas a sanções penais – menor gravidade.
Sanções penais
Penas e Medidas de Segurança
FONTES
UNIÃO CRIMES: LEI SENTIDO ESTRITO
CRIMES: LEI SENTIDO ESTRITO
Apenas a união pode criar o crime (lei)
FONTES
IMEDIATA
Ñ é CRIMES:
* CF
* TRATADOS
* LEI S. AMPLO. (MP).
* PRINCÍPIOS (sumula)
* JURISPRUDÊNCIA (sumula)
FONTES
MEDIATAS:
- COSTUMES
- PRINCÍPIOS
- JURISPRUDÊNCIA (sumula)
- DOUTRINA (sumula)
- ANALOGIA
FONTES MEDIATAS
O que é ANALOGIA
(Usar uma lei existente para um caso semelhante sem previsao legal) (usar a lei do estupro para aborto para casos de importunação sexual com gravidez) pode abortar seguindo o principio da analogia) -
SO PODE SER BENEFICA!!! IN BONA PARTEM ( nao pode usar a lei de furto de energia em caso de gato de internet)
FONTES
IMEDIATA, CRIMES: LEI SENTIDO AMPLO
Apenas lei ( complementar ou ordinaria) pode criar crimes
FONTE
SENTIDO AMPLO E ESTRITO
Sentido amplo: Lei Complementar ou Ordinaria ou medida provisoria (nao adotada no BR)
Sentido Estrito: Lei ordinaria ou complementar
Constituição e tratado podem criar leis
Não!
Apenas lei ( complementar ou ordinaria) pode criar crimes
Medida provisoria pode criar crime
Não!
Medida provisoria pode criar crime, mesmo apos convalidação
Não!
Pois apresenta vicio congenito
Presidente decreta MP e o congresso aprova uma lei - será incostitucional
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
QUANTO AO SUJEITO
AUTÊNTICA ( lei defini o conceito )
DOUTRINÁRIA
JURISPRUDENCIAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
QUANTO AOS MEIOS
LITERAL OU GRAMATICAL (matar é matar, analise crua)
TELEOLÓGICA (logica, maria da penha para proteger o travesti)
SISTEMÁTICA (sistema normativo, leva em questao um conjunto de normas ou leis ja existentes, matar uma gravida, 2 homicidios, conjunta de normas - devido infanticidio, matar durante ou apos o trabalho de pena)
HISTÓRICA ( )
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
QUANTO AO RESULTADO
DECLARATÓRIA (casa é casa, matar é matar)
EXTENSIVA E ANALÓGICA ( abrange, maria da penha cabe a travesti )
RESTRITIVA ( portar munição, sem a arma, nao é crime )
Analogia x Analogica
Analogia: é integração!!!, NÃO É INTERPRETAÇÃO! - IADES ADORA
So vai existir se beneficiar o reu
Analogica: A lei existe e vc interpretará, a lei obriga a vc fazer,
Ex: “ ou qualquer motivo torpe…”, é furto roubar energia nuclear
Pode ser benefica ou malefica
EXTENSIVA E ANALÓGICA
EXTENSIVA: voce mesmo interpretrou a lei, sem obrigação da lei
ANALÓGICA: lei mandou vc interpreatar, quando no homicidio fala “ou outro motivo torpe”, ela diz pra vc interpretar que hrança é motivo torpe
- Lembrar que no CPP pode se adotar os dois sem exceções de ser maléfico ou benéfico
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
PROPORCIONALIDADE
- ADEQUAÇÃO (aquilo que resolve seu problema )
- NECESSIDADE (resolve com o menor lesao ao bem juridico)
- RAZOABILIDADE (aquilo que gera MAIS BONUS que onus)
DIREITO PENAL MÍNIMO
Lembrar que o DIREITO PENAl é o direito mais forte e dessa forma deve ser o ultimo a ser aplicado
DIREITO PENAL MÍNIMO
INTERVENÇÃO MÍNIMA
Apenas nos casos mais graves
DIREITO PENAL MÍNIMO
SUBSIDIARIEDADE
Apenas se o D. Civil e D. Administrativo não conseguir resolver
É igual ao de ultima ratio
DIREITO PENAL MÍNIMO
FRAGMENTARIEDADE
É so um pedaço do estado na aplicação dos casos ilicitos (tem ainda o direito civil)
PRINCÍPIOS LIMITADORES DO PODER PUNITIVO ESTATAL
Princípio da (Lesividade) sinonimo
alteridade
PRINCÍPIOS LIMITADORES DO PODER PUNITIVO ESTATAL
Princípio da alteridade (Lesividade)
Definição: O direito Penal não pune conduta que não lese ou coloque e risco efetivo o bem juridido
Não é necessario punir se nao lesar bem juridico protegido.
DIREITO PENAL MÍNIMO
ALTERIDADE
So pune bem juridico de terceiro!
Não pune cogitação e autolesao
DIREITO PENAL MÍNIMO
ULTIMA RATIO
Vem por ultimo, apenas se outros ramos juridicos nao resolver
DIREITO PENAL MÍNIMO
ADEQUAÇÃO SOCIAL Decorre da ultima ratio
Não é punivel se a sociedade aceita (lembrar que a lei é suprema, costume nao é lei no brasil)
exclusão da tipicidade material
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Requisitos, MARI
1) MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA (Sem violência)
2) NENHUMA DE PERICULOSIDADE SOCIAL ( Não cabe para o contumaz( virou rotina) mas reincidente é possível (por exemplo cometer outro crime depois de 18 anos…)!!!
3) REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO (Objeto de valor sentimental, roubar 4 reais do cofrinho do cancer)
4) INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA (Depende do pratrimonio da Vítima) pode ser usado 10% do salario minimo segundo o STJ
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA
Não prender alguem pelo crime que eu cometi.
OBS: Pode resarcir o dano até o limite do valor do patrimônio transferido
STF: REGIME INTEGRALMENTE FECHADO DOS CRIMES HEDIONDOS É INCONSTITUCIONAL.
VDD
Brasileiro Nato não sera extraditato
Vdd!!
Brasileiro Naturalizados
Nos brasileiros naturalizados, serão extraditados se: Crime feito antes da naturalização ou trafico ilicitos de intorpecentes
Penas
são as sanções penais estabelecidas para as infrações penais
(crimes e contravenções penais);
LEGALIDADE
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
1) PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE: deve ser taxativa a lei
2) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
LEGALIDADE
Pegadinhas, MP E CF CRIAR LEIS
MEDIDA PROVISÓRIA? NÃO!
Constituição Federal PODE DEFINIR CRIMES? NÃO!
ABOLITIO CRIMINIS X CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA
CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA: O crime muda de lei, mas nao deixa de ser crime
Unicos casos de Retroatividade penal malefica
Crime continuado e Crime Permanente
Casos de Ultratividade Malefica
Temporaria e Excepcional
É POSSÍVEL COMBINAÇÃO DE LEIS?
Não!
CPP adota qual teoria
ADOTA A TEORIA DO RESULTADO (CRIME PLURILOCAL)
OBS: Crime contra a vida, adota a teoria da atividade
CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME
FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL
CONCEITOS MATERIAL DE CRIME
CONDUTA QUE LESE OU COLOQUE EFETIVAMENTE EM RISCO O BEM JURÍDICO
Ausência de qualquer um dos
elementos implica, necessariamente, na EXCLUSAO do crime, VDD OU FALSO
Verdade
FATO TIPICO
Conceito
Conduta produtora de um RESULTADO com ajuste (FORMAL E MATERIAL) a um tipo penal
FATO TIPICO
Elementos
1- Conduta
2- Tipicidade Formal
3- Tipicidade Material
4- Resultado
5- Nexo Causal
CONDUTA
Comportamento humano voluntário, psiquicamente dirigido a um fim
CONDUTA
TEORIA FINALÍSTICA
Ação vountária e consciente finalisticamente dirigida a um fim
TEM QUE HAVER O DOLO OU CULPA
Adotada no BR
CONDUTA
TEORIA FINALÍSTICA - EXCLUI A CONDUTA
1- CHOQUE ELÉTRICO;
2- MOVIMENTO REFLEXO;
3- SONAMBULISMO;
4- COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL.
TIPICIDADE FORMAL
ADEQUAÇÃO IMEDIATA (Art. 121)
É uma conduta imediata, matar alguem
TIPICIDADE FORMAL
ADEQUAÇÃO MEDIATA (Art. 14,II, Art 13 § 2ºe 29)
É uma conduta mediata, que se da por extensao.
Ex: Policial que ve uma pessoa matando alguem e nao age (Engloba Art. 121 + o Art. 13)
INSIGNIFICÂNCIA
Exlcui o que
causa supralegal de exclusão da tipicidade.
TIPICIDADE MATERIAL -
Para existir o crime os elementos objetivos devem estar relacionados aos elementos subjetivos, não há infração penal sem o elemento subjetivo ou objetivo.
VDD
elementos subjetivos
Dolosa
Culposa
O que é a conduta Culposa
FECON
Previsibilidade que pode alcançar o resultado típico (CRIME) + falta do
cuidado objetivo necessário.
PREVISIBILIDADE + FALTA DE CUIDADO OBJETIVO NECESSÁRIO(FECON)
Se o código penal nada fala sobre a responsabilidade penal ela é sempre dolosa, portanto para a responsabilidade penal CULPOSA o código penal a traz explicitamente.
vdd
DOLO DIRETO
QUER O RESULTADO
DOLO DIRETO
De segundo Grau
Vai morrer e azar
Matar a mulher sabendo que ela esta gravida
DOLO INDIRETO
DOLO EVENTUAL
NAO QUER O RESULTADO FINAL
Se morrer azar
Dolo indireto
DOLO EVENTUAL
dolo eventual: agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta).
FODACE - QUERIA ACERTAR UMA PESSOA, MAS SABENDO QUE PODIA ACERTAR A DO LADO, DEU O TIRO MESMO ASSIM NAO DANDO IMPORTANCIA
CULPA CONSCIENTE
o agente prevê o resultado, mas espera que ele não
ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.
Não vai morrer pq eu vou evitar
Avancar o sinal vermlhor a noite, sabendo que a rua é pacada e tals
CULPA INCONSCIENTE
Eu não sei do risco, mas eu devia saber!
Ex: pega um carro velho e mata alguem. Nao sabia que o carro estava ruim, mas devia saber
Dolo eventual ou Culpa Consciente
So um fator: Culpa consceinte
Mais de um fator: Dolo eventual
OMISSÃO PRÓPRIA
É a PRÓPULAÇÃO que comete
EX: omissão de socorroa, bandono material, omissão de notificação de doença compulsória
OMISSÃO IMPRÓPRIA
sujeito DEVENDO agir e PODENDO não faz nada - vai responder pelo crime que nao agio contra
pode ser doloso ou culposo
Ex: POLICIAL QUE FICA PARADO
INFRAÇÃO PENAL - CLASSIFICAÇÃO
QUANTO AO SUJEITO
COMUM
PRÓPRIO
BI-PRÓPRIO
MÃO PRÓPRIA
INFRAÇÃO PENAL - CLASSIFICAÇÃO
Crime Comum
Pode ser cometido por todos!
INFRAÇÃO PENAL - CLASSIFICAÇÃO
Crime Proprio
Aquele que exige qualidade especial do agente
INFRAÇÃO PENAL - CLASSIFICAÇÃO
Crime BI-PRÓPRIO
Qualidade especial do sujeito ativo e do sujeito passivo
EX: Infanticidio, tortura prisional
INFRAÇÃO PENAL - CLASSIFICAÇÃO
Crime MÃO PRÓPRIA
So vc e mais ninguem! Não cabe coautoria
EX: Embriaguez ao volante, falso testemunho
So cabe coautoria do advogado
INFRAÇÃO PENAL - CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À EXECUÇÃO
UNISUBSISTENTE
PLURISUBSISTENTE
QUANTO À EXECUÇÃO
UNISUBSISTENTE
Unico ato
Injuria racial
QUANTO À EXECUÇÃO
PLURISUBSISTENTE
Varios Atos
Ex: Estupro
Cabe tentativa
RESULTADO
É o efeito da conduta, sua consequência.
RESULTADO Naturalístico
Da conduta resulta alteração física no mundo exterior.
Nem todo crime tem resultado Naturalistico!
Ex.: Morte, diminuição do patrimônio
RESULTADO Jurídico
Da conduta resulta lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado.
TODO CRIME TEM RESULTADO JURIDICO!
EX: proteger fetos, nao alienar a pessoa a suicidar colocar em seguranca as estradas, crimes contra a honra
Corrente de ROXIM
Proteção de bens jurídicos
Corrente de JACKOBS
Proteção do sistema jurídico
Princípio da insignificância
A lesão não é significativa, NÃO TEM tipicidade material
ROUBAR UM PAO
Juiz deixa de considerar aquiloco com um objeto
Excludentes de tipicidade
C caso fortuito
C coealçao fisica irresistivel
E estado de inocencia
E erro de tipo inevitavel
M movimentos reflexos
P principios da insignificancia
BAGATELA PRÓPRIA vs BAGATELA IMPRÓPRIA
BAGATELA PRÓPRIA
➟ Princípio da INSIGNIFÂNCIA
➟ Causa atipicidade MATERIAL (Mantém-se a tipicidade FORMAL)
BAGATELA IMPRÓPRIA
➟ Torna a pena “DESNECESSÁRIA”
➟ NÃO leva à ATIPICIDADE
➟ EXCLUI A PUNIBILIDADE
A competência da aplicação da lei mais benéfica ao réu após trânsito em julgado é de quem?
Juízo das execuções penais
A competência da aplicação da lei mais benéfica ao réu que se encontre em 1 grau de jurisdição?
Juíz natural ou da ação
Infecção hospitalar e erro médico é dolo eventual
Segundo entendimento do STF todo mundo que entra em um hospital está sujeito a isto, dessa forma quem pratica o crime admite dolo eventual destas enfermidades
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
Consunção
Alternatividade
Subsidiariedade
Especialidades
CONSUNÇÃO:
Crime fim absorve o crime meio. (Para matar, precisa passar pela lesão corporal)
Ou seja, o crime menos grave é absorvido pelo crime mais grave
Homicídio consunção a lesão corporal
CONSUNÇÃO:
Crime PROGRESSIVO
CRIMISAO que absorve CRIMIZINHO
(Estupor absover a lesao corporal)
Ex.: objetiva cometer um homicídio. Contudo, para se chegar até o homicídio, ocorre primeiro a lesão corporal (crime de ação de passagem). Pela consunção, a lesão corporal é absorvida pelo homicídio;
CONSUNÇÃO:
PROGRESSÃO CRIMINOSA
DOLO é alterado.
Ex.: ele deseja inicialmente causar lesão corporal. Contudo, durante a execução muda de intenção e acaba cometendo o homicídio. Pela consunção, a lesão corporal é absorvida pelo homicídio;
ALTERNATIVIDADE:
é definida como a situação em que duas ou mais disposições legais se repetem diante do mesmo fato.
SUBSIDIARIEDADE:
Quando o tipo penal maior que rege a conduta não for aplicável, aplica-se o tipo penal menor.
EX: A ATIRA EM B. CONTUDO ACERTA O BRAÇO DE B QUE SOFRE LESÕES CORPORAIS. EM TESE RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMICÍO, MAS DEPENDENDO DO CASO CONCRETO PODE SE TORNAR UMA LESÃO CORPORAL.
Não encaixando na norma espécifica, prevalece a norma geral
ESPECIALIDADE:
Tipo penal específico prevalece sobre tipo penal genérico. (Exemplo: Lei Penal Especial prevalece ao CP)
elementos que são necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:
a) UNIDADE DO FATO: há somente uma infração penal;
b) PLURALIDADE DE NORMAS: duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;
c) APARENTE APLICAÇÃO DE TODAS AS NORMAS À ESPÉCIE: a incidência de todas as normas é apenas aparente;
d) EFETIVA APLICAÇÃO DE APENAS UMA DELAS: somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.
Tentativa cruenta e incruenta
Tentativa branca ou incruenta →Não acerta o alvo
Tentativa vermelha ou cruenta →Acerta o alvo
Contravenções penais
Cabe tentativa
1) Não cabe tentativa
Contravenções penais
Penas que nao podem e que podem
2) Não cabe detenção ( regime aberto )/reclusão (regime fechado/semiaberto)
3) As penas são prisão simples e multa
Contravenções penais
Pode ser adotado a teoria da extraterritorialidade
6) Não existe crime de contravenção no exterior punível no Brasil, a teoria é da Territorialidade absoluta
Contravenções penais
Tipo de ação publica
7) A ação penal é pública incondicionada em todos os casos
CRIME FUNCIONAL:
ão aqueles em que o tipo penal exige qualidade de funcionário público do sujeito ativo
Dolo de 1º grau
Dolo de 2º grau ou de ‘consequências necessárias’
Dolo de 1º grau: - a conduta é dirigida para determinado resultado.
EX: João quer matar Maria e assim o faz.
Dolo de 2º grau ou de ‘consequências necessárias”:Para alcançar o resultado previsto é necessário outro resultado paralelo.
EX: João quer matar Maria. Põe uma bomba no seu avião e explode. Todos morrem.