Organização Político-Administrativa do Estado Flashcards
O Município Alfa editou a Lei nº X, que exige estudo prévio de impacto ambiental para obras que causem degradação. Embora a proteção do meio ambiente e o controle da poluição sejam matérias de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, a Lei é constitucional, pois os Municípios têm a prerrogativa de suplementar as normas federais em defesa do interesse local.
VERDADEIRO.
Tema 145 (RE 586.224):
O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União, o Estado e o DF, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
No Estado Alfa, o Poder Executivo concluiu que é possível a edição de norma estadual sobre integração municipal do serviço de saneamento básico que imponha a adesão dos municípios limítrofes a uma estrutura territorial, com órgãos próprios, nos quais Alfa, embora participe, não tenha a maioria dos votos.
VERDADEIRO.
Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei Federal 11.445/2007 e o art. 241 da Constituição Federal, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos municípios menos favorecidos. Repita-se que este caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal.
A Emenda Constitucional nº 57/08 convalidou o desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária, permitindo que o município ao qual foi acrescida a área de outro pudesse propor execuções fiscais para a cobrança de IPTU sobre imóveis nela localizados.
FALSO.
STF. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 559 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados”, nos termos do voto do Relator. Plenário.
É constitucional lei estadual que estabeleça decadencial de 10 (dez) anos anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.
FALSO.
O STF, conforme a ADI 6019/SP (Info 1012), decidiu que, apesar de os entes federativos terem competência para legislar sobre processo administrativo local, não podem fixar prazos de forma desigual, criando exceções injustificadas em relação ao prazo quinquenal, sob pena de violar o princípio da isonomia.
Na ocasião, foi declarada inconstitucional, por exemplo, a Lei do Estado de São Paulo que previa 10 anos de prazo decadencial para anular atos administrativos reputados inválidos, por ferir o princípio da isonomia.
Apesar de os territórios não integrarem a Federação, não há óbice constitucional para que uma região de um Estado seja desmembrada para formar um território federal.
Verdadeiro.
Territórios são porções de terra pertencentes à União, sem autonomia política. Por tal motivo, não são considerados entes políticos, bem como não são unidades federativas.
Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
V ou F:
A Constituição do Estado Alfa pode atribuir às Câmaras Municipais a competência para julgar as contas dos Presidentes dessas Casas Legislativas, pois foi observado o princípio do paralelismo.
FALSO.
A Constituição Federal foi assente em definir o papel específico do legislativo municipal para julgar, após parecer prévio do tribunal de contas, as contas anuais elaboradas pelo chefe do poder executivo local, sem abrir margem para a ampliação para outros agentes ou órgãos públicos. O art. 29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, ao alargar a competência de controle externo exercida pelas câmaras municipais para alcançar, além do prefeito, o presidente da câmara municipal, alterou o modelo previsto na Constituição Federal.
(ADI 1964, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)
É inconstitucional a lei municipal que proíbe a participação em licitação ou contratação de agentes eletivos, ocupantes de cargo em comissão, seus parentes até o terceiro grau e demais servidores municipais.
FALSO.
É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação:
a) de agentes eletivos;
b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;
c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e
d) dos demais servidores públicos municipais.
Essa lei não viola o sistema de repartição de competências e encontra-se em harmonia com a vedação ao nepotismo. Vale ressaltar, contudo, que esse impedimento não se aplica às pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade.
STF. Plenário. RE 910.552/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1001) (Info 1101).
É inconstitucional lei estadual que proíbe, sob pena de multa, o corte de energia elétrica e/ou água por falta de pagamento sem aviso prévio ao consumidor, pois essa norma invade a competência da União para dispor sobre a exploração de serviços de energia elétrica e legislar sobre o tema.
VERDADEIRO.
“É inconstitucional lei estadual que proíbe, sob pena de multa, o corte de energia elétrica e/ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente. Essa lei viola a competência da União para dispor sobre a exploração de serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, “b”, da CF/88) e para legislar sobre energia (art. 22, IV).”
STF. Plenário. ADI 7576/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/04/2024 (Info 1134).
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
São inconstitucionais normas estaduais que, em razão da pandemia da Covid-19, proíbem a suspensão do fornecimento de energia elétrica, regulam a forma de cobrança, pagamento de débitos e exigibilidade de multas e juros, pois tratam de defesa do consumidor e saúde pública.
FALSO.
São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.
STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).
É cabível decretação da intervenção em um Município, devido ao descumprimento reiterado de Lei ordinária, de caráter nacional, desde que haja a provocação do Ministério Público, conforme os requisitos previstos na Constituição.
Verdadeiro.
A competência para propor a ADI interventiva é do Procurador-Geral de Justiça (PGJ), conforme o Art. 35, IV, da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que a intervenção no município só pode ocorrer para assegurar a observância de princípios constitucionais ou para garantir a execução de uma lei, ordem ou decisão judicial, desde que o Tribunal de Justiça acolha a representação do PGJ.
Além disso, a Súmula 614 do STF reforça que apenas o Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade para propor a ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal. Portanto, a intervenção é cabível, desde que atendidos os requisitos legais, e depende da provocação do MP, como indicado na Constituição.
É constitucional lei municipal de origem parlamentar que estabelece políticas públicas voltadas ao combate à alienação parental na respectiva localidade.
VERDADEIRO.
Essa lei não usurpa a prerrogativa de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo em matéria de organização e funcionamento da Administração Pública local (art. 61, § 1º, II, “a” e “e”, CF/88), não viola a competência legislativa privativa da União nem ofende a autonomia do Ministério Público (arts. 127, § 2º; e 128, § 5º, CF/88).
É dever da família, sociedade e Estado proteger crianças e adolescentes contra toda forma de violência, sendo cabível a legislação municipal sobre o tema com base na competência concorrente.
A instituição de políticas públicas municipais não usurpa competência do Executivo se não trata da estrutura administrativa, atribuições de órgãos ou regime jurídico de servidores.
A integração operacional com o Ministério Público estadual não viola sua autonomia quando segue o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
STF. Plenário. ARE 1.495.711/SP, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 02/12/2024 (Info 1161).
É constitucional lei distrital (ou estadual) que determina a pesagem obrigatória, na presença do consumidor, de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP).
FALSO.
É INCONSTITUCIONAL pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre energia (art. 22, IV, CF/88).
STF. Plenário. ADI 4.676/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 30/09/2024 (Info 1152).
É constitucional lei estadual que garante aos trabalhadores da iniciativa privada o direito de se ausentarem do trabalho, sem perda de remuneração, para a realização de exames preventivos de câncer.
FALSO.
Essa norma é formalmente inconstitucional porque viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF/88).
Vale ressaltar que a CLT trata sobre o tema no art. 473, XII.
STF. Plenário. ADI 4.157/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 30/09/2024 (Info 1152).
É inconstitucional lei distrital que proíbe a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de televisão a cabo nas residências situadas em seu território e impõe penalidade em razão do descumprimento.
VERDADEIRO.
Essa lei usurpa competência reservada à União para legislar sobre telecomunicações e explorar seus serviços com exclusividade (art. 22, IV, e 21, XI, CF/88).
STF. Plenário. ADI 3.877/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 09/09/2024 (Info 1149).
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (art. 22, VIII, CF/88) — lei estadual que prevê exceções à proibição da comercialização de pneus usados importados.
VERDADEIRO.
Existe um conjunto de normas federais que proíbem a importação de resíduos. Entre elas está a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e a Portaria 138-N/1992, do Ibama, que proíbem expressamente a importação de pneus usados ou meia-vida.
Toda a estrutura normativa de regulamentação e fiscalização do país busca a proibição da entrada no Brasil de pneu que tenha passado por qualquer processo de reutilização ou recuperação. Isso porque se trata de um material altamente poluente e que impõe riscos graves ao meio ambiente e à saúde pública, devido à difícil gestão das formas de descarte.
STF. ADI 3.801/RS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 19/08/2024 (Info 1146).
É inconstitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.
FALSO.
Essa lei não viola competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CF/88). Isso porque ela trata sobre direito do consumidor tendo por objetivo a proteção dos clientes, matéria que é de competência concorrente (art. 24, V e VIII).
STF. Plenário. ADI 7.416/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/08/2024 (Info 1146).
É constitucional lei estadual que dispõe acerca das diretrizes para a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico por nutricionista com cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
FALSO.
Essa lei viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (art. 22, I e VII, CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.552/AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/08/2024 (Info 1145).
São inconstitucionais as normas de lei estadual que estabelecem idade máxima para a inscrição de voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, bem como aquelas que permitam que esses voluntários exerçam atividades de guarda e policiamento.
VERDADEIRO.
É inconstitucional lei estadual que restrinja, sem justificativa razoável, a idade máxima para ingressar no serviço voluntário.
É inconstitucional lei estadual que restrinja, sem justificativa razoável, o prazo de duração do serviço auxiliar voluntário para além do previsto na legislação federal.
É inconstitucional lei estadual que permita que os prestadores de serviço voluntário realizem atividades de guarda e policiamento.
Tais dispositivos são inconstitucionais por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, CF/88), bem como por extrapolarem a competência suplementar conferida aos estados-membros.
STF. Plenário. ADI 3.608/GO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12/08/2024 (Info 1145).
É inconstitucional lei estadual que proíbe, sob pena de multa, o corte de energia elétrica e/ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente.
VERDADEIRO.
Essa lei viola a competência da União para dispor sobre a exploração de serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, “b”, da CF/88) e para legislar sobre energia (art. 22, IV), bem como a competência dos municípios para legislar sobre o fornecimento de água, serviço público essencial de interesse local (art. 30, I e V).
STF. Plenário.ADI 7.576/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/04/2024 (Info 1134).
É constitucional a lei municipal que exige a instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro, bem como a contratação de profissional médico nos shopping centers.
FALSO.
É formal e materialmente inconstitucional lei municipal que impõe a instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro, para prestação de atendimento de emergência, bem como a contratação de profissional médico, nos shopping centers existentes na área do município.
Essa previsão é formalmente inconstitucional porque viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito comercial (art. 22, I, CF/88).
Além disso, a lei é materialmente inconstitucional porque afronta os princípios da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, CF/88), da razoabilidade e da proporcionalidade.
STF. Plenário. RE 833.291/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1051) (Info 1119).
É constitucional a norma estadual que exige licenciamento ambiental para a instalação de redes de transmissão de sistemas de telefonia e estações rádio base (ERBs).
FALSO.
É inconstitucional norma estadual que institui a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio Base (ERBs) e Equipamentos de Telefonia sem Fio em seu território local.
Essa norma viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CF/88) e a competência exclusiva da União para explorar esses serviços (art. 21, XI).
Ainda que sob a justificativa de proteger, defender e conservar o meio ambiente local e seus recursos naturais, a lei estadual impugnada, ao criar uma obrigação às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e estipular critérios para a instalação de infraestruturas a ele relacionadas, invadiu a competência da União para dispor sobre a matéria e interferiu diretamente na relação contratual formalizada entre o Poder concedente e as concessionárias.
STF. Plenário. ADI 7.321/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/6/2023 (Info 1097).
É inconstitucional lei estadual que obriga as concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água a oferecer aos consumidores a opção de pagamento de dívidas por meio de cartão de crédito ou débito antes da suspensão dos serviços, bem como impõe aos agentes concessionários que efetuam as suspensões de fornecimento do serviço o porte da máquina do cartão.
VERDADEIRO.
Essa lei viola a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, e para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (art. 30, I e V, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.405/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/11/2023 (Info 1118).