organização indireta Flashcards
É admitida a criação de autarquia por iniciativa de deputado federal, desde que este encaminhe o respectivo projeto de lei à Câmara dos Deputados e que a matéria verse estritamente sobre a criação da entidade
errado
A iniciativa deve ser do Presidente da República, conforme art. 61, §1º, II, da CRFB: II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração; e b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios; (…). Dessa forma, a criação de autarquia depende de
projeto de iniciativa do chefe do Poder Executiv
A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), sociedade de
economia mista estadual, valendo-se de permissão genérica constante do ato normativo que autorizou
sua criação, instituiu uma empresa subsidiária integral com o objetivo de desenvolver pesquisas para
melhorar o abastecimento de água no estado.
Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, caso deseje alienar o controle acionário da
subsidiária integral, o estado de Rondônia não precisará obter autorização legislativa, mas será necessária a licitação na modalidade concorrência
errado
Segundo o entendimento da Suprema Corte, a alienação do controle acionário de empresas públicas e
sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige
autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas
Em resumo:
o alienação da EP e SEM (matriz): licitação e autorização legislativa;
o alienação de subsidiárias e controladas: não precisa de licitação ou de autorização legislativa, mas
de mero procedimento competitivo.
Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.
certo, mas Lei das Estatais menciona expressamente que: “desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”