NOVA LEI - Recuperação extrajudicial Flashcards

1
Q

O que é a recuperação extrajudicial?

A

A recuperação extrajudicial nada mais é do que um acordo que visa a negociação de dívidas de uma empresa com seus credores, culminando em um plano de recuperação a ser homologado judicialmente a fim de ostentar a natureza de título executivo judicial.

Sim, atentar para isso: apesar do nome “extrajudicial”, há a participação do Judiciário em ao menos uma fase: a homologação.

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2
Q

Quais foram as quatro principais mudanças, operadas pela Lei n. 14.112/2020, em relação à recuperação extrajudicial (não precisa esmiuçar cada uma delas)?

A
  1. Prevenção
  2. Créditos trabalhistas
  3. Diminuição do quórum para homologação do plano
  4. Prioridade processual
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3
Q

Qual a mudança, operada pela Lei n. 14.112/2020, em relação a prevenção?

A

O art. 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/2005 estabelecia a prevenção do juízo a que fosse distribuído o pedido de falência ou recuperação judicial, nada referindo a respeito da recuperação extrajudicial, ainda que expressamente a tenha permitido. A Lei nº 14.112/2020 acrescentou a homologação da recuperação extrajudicial como fato apto à prevenção em relação a futuro pedido de recuperação judicial, falência ou mesmo outra recuperação extrajudicial.

§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.

Portanto, uma vez provocado determinado juízo, eventuais pedidos futuros deverão ser a ele distribuídos, ainda que o primeiro pedido se trate de homologação de recuperação extrajudicial.

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4
Q

Qual a mudança, operada pela Lei n. 14.112/2020, em relação aos créditos trabalhistas?

A

Na vigência da Lei nº 11.101/2005, excluía-se expressamente da recuperação extrajudicial os créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho. A Lei nº 14.112/2020, alterando o § 1º do art. 161, trouxe maior flexibilização em relação aos créditos de natureza trabalhista e por acidentes do trabalho, exigindo-se que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional, mas, de todo modo, não estando mais vedada a sua inclusão na recuperação extrajudicial.

§ 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

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5
Q

Qual a mudança, operada pela Lei n. 14.112/2020, em relação ao quórum para homologação do plano de recuperação judicial?

A

Diminuição do quórum

De 60% (3/5) para 50%+1

O art. 163 traz hipótese de homologação do plano extrajudicial independentemente da concordância de todos os credores, desde que haja a aquiescência expressa de 3/5 deles, contado o quórum em relação a cada espécie de crédito. A Nova Lei de Falências elasteceu essa possibilidade, reduzindo esse quórum a 50% (cinquenta por cento) + 1, mantidas as demais condições. Mas atenção! É mais da metade em cada espécie de crédito, e não apenas do total geral!

NÃO CONFUNDIR: Para protocolizar o pedido em Juízo, o quórum é de 1/3 dos credores. A partir daí, o devedor terá 90 dias para conseguir o quórum de 50%+1 para a aprovação do plano de recuperação judicial.

Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.

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6
Q

Qual a mudança, operada pela Lei n. 14.112/2020, em relação à prioridade processual?

A

A Nova Lei de Falências, incluindo o art. 189-A à Lei nº 11.101/2005, trouxe nova hipótese de prioridade processual.

Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais.

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7
Q

O art. 3º da Lei de Falências prevê a competência para a homologação da recuperação extrajudicial em se tratando de empresa transnacional com sede fora do Brasil: “é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”. Em setembro de 2020, a 2ª Seção do STJ, no Conflito de Competência nº 163.818-ES (Informativo nº 680), foi instada a dizer qual é este “principal estabelecimento do devedor”. O que o STJ decidiu? O local da sede? Da administração? Do local de maior arrecadação? Do local em que instalada a diretoria?

A

Para o STJ, o local do principal estabelecimento do devedor corresponde ao centro vital das principais atividades de devedor, independentemente de onde esteja estabelecida sua sede no Brasil. Para além disso, restou estabelecido que mudanças futuras em decisões de gestão de negócios, que porventura alterem este local, não implicarão deslocamento de competência, sendo hipótese de competência funcional absoluta.

Em que pese o julgado refira-se à recuperação judicial, a mesma ratio se estende à recuperação extrajudicial, considerando a expressa menção a ela no art. 3º, bem como a inclusão da recuperação extrajudicial no art. 6º, § 8º, que trata da prevenção do juízo.

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8
Q

O artigo 129 da Lei 11.101/2005 prevê sete atos que “são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores”. Prevê, ainda, que tais atos, ineficazes em relação à massa falida, são por regra revogáveis caso praticados com a intenção de prejudicar credores (art. 130). Há, contudo, quatro exceções, quatro dos sete atos que, caso “tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial ou extrajudicial”, não serão considerados ineficazes ou revogados. Quais?

A

Os sete atos são:

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Destes sete, os três primeiros e o penúltimo, caso tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial ou extrajudicial, não serão declarados ineficazes ou revogados. Os dos incisos, I, II, III e VI.

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9
Q

O artigo 129 da Lei 11.101/2005 prevê sete atos que “são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores”. Prevê, ainda, que tais atos, ineficazes em relação à massa falida, são por regra revogáveis caso praticados com a intenção de prejudicar credores (art. 130). Há, contudo, quatro exceções, quatro dos sete atos que, caso “tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial ou extrajudicial”, não serão considerados ineficazes ou revogados. Por qual razão esta última mudança é considerada uma forma de aumentar a segurança jurídica da recuperação extrajudicial?

A

Vamos imaginar a seguinte paisagem: eu te chamo para conversar, estou cheio de dívidas a cumprir com você, vamos fazer um acordo, fazemos alguns atos necessários e de repente não deu certo por outros motivos, um terceiro vem e pede a minha falência. Você sempre corria o risco, sabe?! Do juiz cancelar o diálogo que tivemos, do juiz cancelar os atos que tivemos que tomar para um adimplemento que eu tinha com você.

Repito, te chamei no canto para conversar, eu quero ter com você uma recuperação extrajudicial, de repente um terceiro pede a minha falência e no meio dessa falência, por meio de uma ação revocatória ou algo parecido, o juiz poderia declarar o nosso diálogo ou os atos que tomamos sem efeito algum.

Que estímulo, então, você tinha para conversar comigo no canto?

Nenhum, nenhum estímulo porque se viesse uma falência ia cancelar tudo que você fez comigo ou alguns atos que você fez comigo nessa recuperação extrajudicial. Então a primeira mudança que eu te apresento é que os atos realizados numa recuperação extrajudicial, nesse chamar no canto que eu didaticamente utilizei com você, esses atos estarão a partir de agora protegidos, não serão declarados sem efeitos, pelo simples fato de alguém pedir minha falência.

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