CONTRATOS EMPRESARIAIS - Alienação fiduciária e arrendamento mercantil Flashcards
O que é um contrato de alienação fiduciária?
Credor com posse indireta e propriedade resolúvel
Devedor com posse direta
Alienação fiduciária em garantia, ou propriedade fiduciária, é o direito real de garantia pelo qual o devedor aliena ao credor, para fins de garantia, a posso indireta e a propriedade de um bem em caráter resolúvel, permanecendo o devedor com a posse direta, tornando-se proprietário pleno com a quitação integral da obrigação à qual adere.
A alienação fiduciária pode ter como objetivo que tipos de bens?
Bens imóveis e bens móveis
Não, não é apenas para veículos e imóveis
Embora a maioria esmagadora dos contratos com alienação fiduciária envolvam imóveis ou veículos, em verdade qualquer bem móvel (infungível ou não) pode também ser objeto desse tipo de contrato mercantil.
O Código Civil prevê, em seu artigo 346, III, que “a sub-rogação opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”. Já no seu artigo 1.368, ao tratar da propriedade fiduciária, disse que “o terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária”. Nesse contexto, pergunta-se: o terceiro não interessado que pagar a dívida de uma alienação fiduciária sub-roga-se ou não nos direitos do credor?
Trata-se de imóvel ou de móvel?
O Código Civil disciplina, em seus artigos 1.361 a 1.368, a propriedade fiduciária de bem móvel infungível. Assim, a regra especial contida no artigo 1.368, que estabelece a sub-rogação em caso de pagamento, é aplicável apenas aos contratos de alienação fiduciária de coisa móvel.
O contrato mercantil de alienação fiduciária de imóvel, portanto, não se submete a tal regra, de forma que a ele não cabe falar na sub-rogação pelo pagamento realizado por terceiro não interessado.
Qual o requisito previsto no Código Civil para constituir a propriedade fiduciária (art. 1.361), e qual a polêmica envolvendo a alienação fiduciária de veículos?
A necessidade ou não de registro em serventia
O artigo 1.361, § 1º, do CC, diz que “constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.
O texto legal é claro: a alienação fiduciária de veículos é uma exceção à regra de necessidade de registro do contrato no tabelião de Registro de Títulos e Documentos: nesse caso, basta o registro no DETRAN e a anotação no certificado do veículo.
Todavia, durante muito tempo prevaleceu a posição defendida pelo Ministro Barroso, de que esse “ou” devia ser lido como “e”: no caso de veículos, devia ser feito o registro nos dois locais, tanto no registro de títulos e documentos, como também no DETRAN.
Todavia, na ADI 4.333, o Ministro Marco Aurélio sedimentou a outra posição: basta o registro no DETRAN (tal como se depreende da interpretação literal da lei).
Diante da mora do devedor em contrato com alienação fiduciária de coisa móvel, qual a ação cabível?
Busca e apreensão somente para ….
Instituições financeiras e poder público
Inicialmente, o contrato com alienação fiduciária era exclusivo para instituições financeiras ou pessoa jurídica de direito público ligada ao Fisco ou à Previdência. Como eram somente elas, a ação de busca e apreensão (que é radical e agressiva) era confiada a qualquer contrato desse tipo.
Atualmente, contudo, o rol de legitimados é bem mais amplo. Por isso, não se pode dizer que a busca e apreensão serve para todos (porque continua servindo apenas para instituições financeiras, Fisco e Previdência). Embora eles continuem sendo a maioria (apenas da ampliação do rol de legitimados, a imensa maioria dos contratos ainda é celebrada por financeiras e bancos), para outros legitimados a busca e apreensão não está disponível. Para estes, deve-se utilizar a ação reivindicatória ou o depósito (para bens móveis) ou, ainda, a reintegração de posse (para imóveis).
Como se demonstra a mora em contratos mercantis com alienação fiduciária?
Se bem imóvel, por meio de interpelação judicial
Se bem móvel, por meio de um simples aviso de cobrança (sem a necessidade de assinatura do devedor).
A teoria do inadimplemento mínimo (ou adimplemento substancial) é aplicável a contratos de alienação fiduciária?
A teoria é uma construção jurisprudencial e doutrinária, decorrente da aplicação de princípios constitucionais ao direito civil. Não havia óbices para sua aplicação. Todavia, em um recurso especial (1.622.555), o STJ disse que:
“a teoria do adimplemento substancial não é prevista expressamente em lei e decorre de interpretação extensiva de dispositivos do Código Civil. Por isso, a tese não pode se sobrepor à lei especial que rege a alienação fiduciária, por violação à regra de que lei especial prevalece sobre lei geral”
A partir de então, surgiu uma cizânia: parte da doutrina passou a defender que a teoria não é mais aplicável a contratos de alienação fiduciária. O professor, contudo, defende que é, pois o STJ estava analisando um caso particular, no qual a parte não tinha intenção de pagar, mas apenas de tumultuar a busca e apreensão.
O que são contratos mercantis/empresariais?
Negócios jurídicos celebrados por empresários
Contratos mercantis (ou contratos empresariais) representam negócios jurídicos nos quais um ou ambos os contratantes são empresários. São diversas as modalidades e subespécies utilizadas na prática comercial, tanto com relação aos contratos tipicamente empresariais, quanto com relação aos contratos atípicos ou inominados.
Quais são os quatro princípios que disciplinam os contratos mercantis?
Função social, boa-fé
Interpretação favorável ao aderente e nulidade de renúncia antecipada
- Função social do contrato: está prevista no art. 421 do CC/2002, recentemente alterado pela Lei nº 13.874/2019: “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”
- Boa-fé: diz respeito à conduta dos contratantes. Sabe-se que não somente os deveres contratuais principais devem ser cumpridos, mas também os chamados deveres anexos, que constituem aqueles ligados diretamente à moralidade (art. 422 do CC).
- Interpretação mais favorável ao aderente: em contratos de adesão, quando houver cláusulas imprecisas, vagas ou ambíguas, a interpretação adotada deverá ser a mais favorável à parte aderente, isto é, àquela que aderiu às cláusulas previamente estipuladas pela outra parte, de acordo com o art. 423 do CC.
- Nulidade de cláusulas estipuladoras da renúncia antecipada em contratos de adesão: “CC, art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.
Quais são os diplomas legais aplicáveis à alienação fiduciária?
Decreto-Lei 911/1969 (principal)
Código Civil (arts. 1.361 a 1.368) e Lei 9.514/1997
O principal diploma legislativo aplicável ao contrato de alienação fiduciária é o Decreto-Lei nº 911/1969. Esse decreto foi responsável por regular e introduzir no Brasil a alienação fiduciária em garantia. O Código Civil também possui alguns artigos dedicados ao tema (1.161 a 1.368). Por fim, há ainda a Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis.
O contrato de alienação fiduciária precisa ser escrito? Quais são seus requisitos formais?
Contrato escrito
Para ter efeitos perante terceiros, deve também ser registrado
Quanto à forma, o contrato de alienação fiduciária será escrito e deverá observar os requisitos legais previstos nos diplomas que fundamentam essa modalidade de negócio jurídico. Além disso, pressupõe-se seu registro em cartório (registro de títulos e documentos ou de imóveis), ou, no caso de veículos, no respectivo órgão.
Uma vez registrado, o contrato de alienação fiduciária prevalecerá sobre terceiros.
O que acontece caso o contrato de alienação fiduciária não seja registrado (no tabelião ou no DETRAN, a depender do tipo de bem dado em garantia)? O contrato é inválido?
Não tem efeitos perante terceiros de boa-fé
Se não for anotado nos órgãos competentes, o contrato de alienação fiduciária não poderá ser oponível a terceiros de boa-fé, conforme preveem a Súmula nº 92 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula nº 489 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Súmula nº 92 do STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.*
- Súmula nº 489 do STF: A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.*
Cumprida a obrigação garantida pela alienação fiduciária, é automática a resolução da propriedade fiduciária?
Sim.
A propriedade fiduciária, ou seja, o bem que fica afetado ao cumprimento da obrigação, será resolúvel. Isso significa que, cumprida a obrigação, ela automaticamente se resolverá, conforme prevê o art. 25 da Lei nº 9.514/1997: “Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel”. (Grifos nossos.)
A propriedade resolúvel da alienação fiduciária prevalece sobre outros atos constritivos, como a penhora? E em caso de falência/recuperação judicial?
Sim.
A propriedade resolúvel é imune a eventuais atos constritivos, como a penhora. Além disso, o patrimônio “afeto” ao contrato de alienação fiduciária é reconhecido pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas) e está sujeito à chamada blindagem do patrimônio de afetação.
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: (…) IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.
Cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, é necessariamente nula?
Sim.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.