CONTRATOS EMPRESARIAIS - Alienação fiduciária e arrendamento mercantil Flashcards

1
Q

O que é um contrato de alienação fiduciária?

A

Credor com posse indireta e propriedade resolúvel

Devedor com posse direta

Alienação fiduciária em garantia, ou propriedade fiduciária, é o direito real de garantia pelo qual o devedor aliena ao credor, para fins de garantia, a posso indireta e a propriedade de um bem em caráter resolúvel, permanecendo o devedor com a posse direta, tornando-se proprietário pleno com a quitação integral da obrigação à qual adere.

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2
Q

A alienação fiduciária pode ter como objetivo que tipos de bens?

A

Bens imóveis e bens móveis

Não, não é apenas para veículos e imóveis

Embora a maioria esmagadora dos contratos com alienação fiduciária envolvam imóveis ou veículos, em verdade qualquer bem móvel (infungível ou não) pode também ser objeto desse tipo de contrato mercantil.

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3
Q

O Código Civil prevê, em seu artigo 346, III, que “a sub-rogação opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”. Já no seu artigo 1.368, ao tratar da propriedade fiduciária, disse que “o terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária”. Nesse contexto, pergunta-se: o terceiro não interessado que pagar a dívida de uma alienação fiduciária sub-roga-se ou não nos direitos do credor?

A

Trata-se de imóvel ou de móvel?

O Código Civil disciplina, em seus artigos 1.361 a 1.368, a propriedade fiduciária de bem móvel infungível. Assim, a regra especial contida no artigo 1.368, que estabelece a sub-rogação em caso de pagamento, é aplicável apenas aos contratos de alienação fiduciária de coisa móvel.

O contrato mercantil de alienação fiduciária de imóvel, portanto, não se submete a tal regra, de forma que a ele não cabe falar na sub-rogação pelo pagamento realizado por terceiro não interessado.

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4
Q

Qual o requisito previsto no Código Civil para constituir a propriedade fiduciária (art. 1.361), e qual a polêmica envolvendo a alienação fiduciária de veículos?

A

A necessidade ou não de registro em serventia

O artigo 1.361, § 1º, do CC, diz que “constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.

O texto legal é claro: a alienação fiduciária de veículos é uma exceção à regra de necessidade de registro do contrato no tabelião de Registro de Títulos e Documentos: nesse caso, basta o registro no DETRAN e a anotação no certificado do veículo.

Todavia, durante muito tempo prevaleceu a posição defendida pelo Ministro Barroso, de que esse “ou” devia ser lido como “e”: no caso de veículos, devia ser feito o registro nos dois locais, tanto no registro de títulos e documentos, como também no DETRAN.

Todavia, na ADI 4.333, o Ministro Marco Aurélio sedimentou a outra posição: basta o registro no DETRAN (tal como se depreende da interpretação literal da lei).

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5
Q

Diante da mora do devedor em contrato com alienação fiduciária de coisa móvel, qual a ação cabível?

A

Busca e apreensão somente para ….

Instituições financeiras e poder público

Inicialmente, o contrato com alienação fiduciária era exclusivo para instituições financeiras ou pessoa jurídica de direito público ligada ao Fisco ou à Previdência. Como eram somente elas, a ação de busca e apreensão (que é radical e agressiva) era confiada a qualquer contrato desse tipo.

Atualmente, contudo, o rol de legitimados é bem mais amplo. Por isso, não se pode dizer que a busca e apreensão serve para todos (porque continua servindo apenas para instituições financeiras, Fisco e Previdência). Embora eles continuem sendo a maioria (apenas da ampliação do rol de legitimados, a imensa maioria dos contratos ainda é celebrada por financeiras e bancos), para outros legitimados a busca e apreensão não está disponível. Para estes, deve-se utilizar a ação reivindicatória ou o depósito (para bens móveis) ou, ainda, a reintegração de posse (para imóveis).

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6
Q

Como se demonstra a mora em contratos mercantis com alienação fiduciária?

A

Se bem imóvel, por meio de interpelação judicial

Se bem móvel, por meio de um simples aviso de cobrança (sem a necessidade de assinatura do devedor).

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7
Q

A teoria do inadimplemento mínimo (ou adimplemento substancial) é aplicável a contratos de alienação fiduciária?

A

A teoria é uma construção jurisprudencial e doutrinária, decorrente da aplicação de princípios constitucionais ao direito civil. Não havia óbices para sua aplicação. Todavia, em um recurso especial (1.622.555), o STJ disse que:

a teoria do adimplemento substancial não é prevista expressamente em lei e decorre de interpretação extensiva de dispositivos do Código Civil. Por isso, a tese não pode se sobrepor à lei especial que rege a alienação fiduciária, por violação à regra de que lei especial prevalece sobre lei geral

A partir de então, surgiu uma cizânia: parte da doutrina passou a defender que a teoria não é mais aplicável a contratos de alienação fiduciária. O professor, contudo, defende que é, pois o STJ estava analisando um caso particular, no qual a parte não tinha intenção de pagar, mas apenas de tumultuar a busca e apreensão.

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8
Q

O que são contratos mercantis/empresariais?

A

Negócios jurídicos celebrados por empresários

Contratos mercantis (ou contratos empresariais) representam negócios jurídicos nos quais um ou ambos os contratantes são empresários. São diversas as modalidades e subespécies utilizadas na prática comercial, tanto com relação aos contratos tipicamente empresariais, quanto com relação aos contratos atípicos ou inominados.

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9
Q

Quais são os quatro princípios que disciplinam os contratos mercantis?

A

Função social, boa-fé

Interpretação favorável ao aderente e nulidade de renúncia antecipada

  1. Função social do contrato: está prevista no art. 421 do CC/2002, recentemente alterado pela Lei nº 13.874/2019: “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato
  2. Boa-fé: diz respeito à conduta dos contratantes. Sabe-se que não somente os deveres contratuais principais devem ser cumpridos, mas também os chamados deveres anexos, que constituem aqueles ligados diretamente à moralidade (art. 422 do CC).
  3. Interpretação mais favorável ao aderente: em contratos de adesão, quando houver cláusulas imprecisas, vagas ou ambíguas, a interpretação adotada deverá ser a mais favorável à parte aderente, isto é, àquela que aderiu às cláusulas previamente estipuladas pela outra parte, de acordo com o art. 423 do CC.
  4. Nulidade de cláusulas estipuladoras da renúncia antecipada em contratos de adesão: “CC, art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.
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10
Q

Quais são os diplomas legais aplicáveis à alienação fiduciária?

A

Decreto-Lei 911/1969 (principal)

Código Civil (arts. 1.361 a 1.368) e Lei 9.514/1997

O principal diploma legislativo aplicável ao contrato de alienação fiduciária é o Decreto-Lei nº 911/1969. Esse decreto foi responsável por regular e introduzir no Brasil a alienação fiduciária em garantia. O Código Civil também possui alguns artigos dedicados ao tema (1.161 a 1.368). Por fim, há ainda a Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis.

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11
Q

O contrato de alienação fiduciária precisa ser escrito? Quais são seus requisitos formais?

A

Contrato escrito

Para ter efeitos perante terceiros, deve também ser registrado

Quanto à forma, o contrato de alienação fiduciária será escrito e deverá observar os requisitos legais previstos nos diplomas que fundamentam essa modalidade de negócio jurídico. Além disso, pressupõe-se seu registro em cartório (registro de títulos e documentos ou de imóveis), ou, no caso de veículos, no respectivo órgão.

Uma vez registrado, o contrato de alienação fiduciária prevalecerá sobre terceiros.

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12
Q

O que acontece caso o contrato de alienação fiduciária não seja registrado (no tabelião ou no DETRAN, a depender do tipo de bem dado em garantia)? O contrato é inválido?

A

Não tem efeitos perante terceiros de boa-fé

Se não for anotado nos órgãos competentes, o contrato de alienação fiduciária não poderá ser oponível a terceiros de boa-fé, conforme preveem a Súmula nº 92 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula nº 489 do Supremo Tribunal Federal (STF).

  • Súmula nº 92 do STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.*
  • Súmula nº 489 do STF: A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.*
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13
Q

Cumprida a obrigação garantida pela alienação fiduciária, é automática a resolução da propriedade fiduciária?

A

Sim.

A propriedade fiduciária, ou seja, o bem que fica afetado ao cumprimento da obrigação, será resolúvel. Isso significa que, cumprida a obrigação, ela automaticamente se resolverá, conforme prevê o art. 25 da Lei nº 9.514/1997: “Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel”. (Grifos nossos.)

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14
Q

A propriedade resolúvel da alienação fiduciária prevalece sobre outros atos constritivos, como a penhora? E em caso de falência/recuperação judicial?

A

Sim.

A propriedade resolúvel é imune a eventuais atos constritivos, como a penhora. Além disso, o patrimônio “afeto” ao contrato de alienação fiduciária é reconhecido pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas) e está sujeito à chamada blindagem do patrimônio de afetação.

Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: (…) IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.

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15
Q

Cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, é necessariamente nula?

A

Sim.

Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

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16
Q

Contrato mercantil com alienação fiduciária pode recair sobre bem móvel fungível?

A

Desde 2004, pode

Como o credor recebe a propriedade, o STJ entendia que esse direito real não poderia recair sobre bens fungíveis. Contudo, de acordo com o § 3º do art. 66-B da Lei nº 4.728/1965, modificado pela Lei nº 10.931/2004, é permitida a alienação fiduciária de bens fungíveis.

§ 3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.

17
Q

Na alienação fiduciária, é possível a cessão de posição contratual? Se sim, a parte contrária precisa dar sua anuência?

A

Na alienação fiduciária, é possível a cessão de posição contratual. A cessão da qualidade de credor independe do consentimento do devedor, enquanto a cessão do débito exige a anuência do credor fiduciário.

18
Q

Diante do inadimplemento do devedor, o credor fiduciário terá à sua disposição algumas garantias e recursos para o exercício de seu direito de crédito. Cite seis delas.

A

Vencimento antecipado e mora ex re

E possibilidade de alienação a terceiros sem maiores formalidades

  1. O inadimplemento acarretará o vencimento antecipado automático da dívida
  2. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, ou seja, a mora é ex re
  3. poderá alienar a coisa a terceiros, dispensada a avaliação prévia, leilão, hasta pública ou qualquer medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição contratual em sentido contrário
  4. Ações específicas para sua tutela, como a busca e apreensão, a reintegração de posse, ação de depósito (para bem não encontrado), execução de crédito e restituição da coisa
  5. Na busca e apreensão, em cinco dias da execução da liminar, a propriedade e a posse plena da coisa serão consolidadas ao credor fiduciário
  6. O credor poderá, simultaneamente, demandar o devedor e seu avalista: aquele, por meio de busca e apreensão, e este, por execução, já que não há benefício de ordem
19
Q

A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito?

A

Sim

Súmula nº 245 do STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

20
Q

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?

A

Sim.

A mora deverá ser comprovada em juízo no caso de busca e apreensão. Nesse sentido, temos a Súmula nº 72 do STJ: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

No entanto, é preciso lembrar que a mora na alienação fiduciária é ex re e, portanto, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento. A sua comprovação se faz necessária apenas para o requerimento da busca e apreensão, conforme determina a Súmula nº 72 do STJ.

21
Q

O uso do bem dado em garantia na atividade profissional do devedor é óbice para sua imediata busca e apreensão?

A

Em homenagem à preservação da empresa

É importante destacar que, por vezes, o bem dado em garantia é essencial à atividade do devedor fiduciante. No caso de se tratar de atividade empresária, considerando-se a essencialidade do bem, o STJ entende que a posse da coisa poderá permanecer com o devedor em atenção ao princípio da preservação da empresa, que determina a preferência do ordenamento jurídico à manutenção da atividade empresarial, enquanto fonte de trabalho, de renda, de receitas ao Estado etc.

O bem dado em garantia pode permanecer na posse da devedora enquanto tramita a ação de busca e apreensão, por se tratar de equipamento instalado no complexo industrial para tratamento de gás carbônico, indispensável ao funcionamento da empresa cervejeira. Recurso conhecido pela divergência e provido (STJ, REsp. nº 318.182/SP, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 09.10.2001).

22
Q

Na alienação fiduciária, o credor poderá, simultaneamente, demandar o devedor e seu avalista: aquele, por meio de busca e apreensão, e este, por execução, já que não há benefício de ordem. Nesse contexto, pergunta-se: o credor também pode valer-se da execução do contrato em face do devedor, concomitantemente à busca e apreensão?

A

Em face do devedor, não pode ser concomitante

O credor poderá também, em face do devedor, valer-se da execução do contrato, desde que não tenha sido ajuizada a busca e apreensão, já que há impossibilidade de ajuizamento concomitante das duas vias, conforme o posicionamento do STJ: “é vedado ao credor promover, concomitantemente, ação de busca e apreensão e o processo de execução da nota promissória dada em garantia, procedimento não verificado no caso” (STJ, REsp. nº 576.081/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25.05.2010).

23
Q

O que é o leasing? Ele é sinônimo de arrendamento mercantil?

A

Locação com prerrogativa de compra

É sinônimo de arrendamento mercantil

Pelo leasing, a parte arrendante (pessoa jurídica) transfere à arrendatária (pessoa física ou jurídica) o usufruto de determinado bem durável de sua propriedade, por certo prazo, em troca do recebimento de remunerações periódicas. Trata-se, conforme definição dada pela doutrina, de contrato de locação no qual o locatário, que, a princípio, devolveria o bem arrendado ou prorrogaria o contrato, agora possui a prerrogativa de adquiri-lo ao final desse contrato (denominada opção de compra) com o pagamento de uma diferença ou valor residual (COELHO, 2016, p. 298).

ATENÇÃO! Para a legislação tributária, nem sempre essa definição enquadrará o contrato como arrendamento mercantil para fins de tributação. A Lei nº 6.099/1974, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, o define-o, em seu art. 1º, parágrafo único, da seguinte maneira: Art. 1º (…) Parágrafo único. Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Vale notar que os bens são adquiridos pela arrendadora pela definição da lei tributária, mas, em alguns casos, o leasing pode se dar entre partes interdependentes, ou o arrendador poderá ser o próprio fabricante do produto arrendado.

24
Q

Quais são as duas modalidades de leasing previstas na Resolução 2.309/1996 do Banco Central?

A

Financeiro ou operacional

Predominância do caráter de financiamento ou de locação

LEASING FINANCEIRO: a parte arrendatária tem a intenção de adquirir o bem ao término do acordo, exercendo a opção de compra pelo valor previsto no contrato, ou seja, a arrendadora receberá, ao final, a totalidade dos valores previstos em contrato e, assim, há menos riscos com a obsolescência do produto e com as despesas de manutenção e assistência técnica. Há predominância do caráter de financiamento do contrato de leasing.

LEASING OPERACIONAL: Não há a intenção inicial do arrendatário de adquirir o bem ao final do contrato, o que não quer dizer que a parte arrendatária não possa exercer a opção de compra ao final (mas aí, não será dentro do contrato de leasing, será uma operação normal de compra e venda, pelo valor de mercado – não há VRG). A responsabilidade pela assistência técnica, manutenção e operação do bem pode ser de ambas as partes; há riscos à arrendante, tendo em vista que não é amortizado o valor total do equipamento e, provavelmente, o produto é vendido no mercado para tentar recuperar o que não foi amortizado. Por haver riscos à arrendante, estes são embutidos no valor do contrato, o que faz com que seja mais oneroso que o leasing financeiro. No leasing operacional, predomina o caráter de locação do contrato de arrendamento mercantil.

25
Q

Qual deve ser o valor da contraprestação mensal no leasing financeiro e no leasing operacional?

A

Tanto no leasing financeiro quanto no operacional, a contraprestação mensal paga pelo arrendatário ao arrendante deverá ser capaz de perfazer quantia equivalente ao custo do bem. A diferença na prestação entre essas modalidades de leasing reside no valor adicional da prestação, de acordo com a finalidade precípua de um ou outro.

Enquanto, no leasing financeiro, além do valor do bem, o valor da prestação deve ser formado pelo valor dos custos da intermediação do crédito, no leasing operacional, a prestação deve ser acrescida das despesas provenientes dos serviços inerentes à colocação do bem à disposição da locatária.

26
Q

Cite outras três modalidades de leasing não previstas na resolução do Banco Central 2.309/1996 (que fala do leasing financeiro e operacional).

A
  1. Lease back ou leasing de retorno: ocorre quando determinado sujeito aliena um bem e continua utilizando-o ao arrendá-lo do comprador. Utilizado como forma de capitalização do vendedor-arrendatário, o lease back também tem como natureza preponderante o aspecto financeiro do contrato.
  2. Leasing imobiliário: quando o objeto do arrendamento for bem imóvel.
  3. Leasing internacional: geralmente, envolve bens móveis de alto valor e parceiros localizados em países diferentes, ou no mesmo país, sendo um deles controlado por uma sociedade empresária arrendante internacional.
27
Q

Qualquer pessoa pode ser arrendante no contrato de leasing?

A

Pessoa jurídica empresária

Notadamente, sociedades anônimas; se for leasing financeiro, deve ser instituição financeira ou equiparada

28
Q

Quais as principais características do contrato de leasing?

A

Oneroso, bilateral, continuado, adesão e complexo

No contrato de leasing, podem ser arrendantes somente pessoas jurídicas, estruturadas na forma de sociedades empresárias, notadamente, sociedades anônimas. Trata-se de contrato oneroso, porque envolve o pagamento de prestações pelo arrendatário ao arrendante; bilateral, porque envolve contraprestações às partes; execução continuada, porque o valor das contraprestações deverá ser saldado mês a mês; de adesão, pois as cláusulas essenciais são estabelecidas pelo arrendante, às quais adere o arrendatário.

A característica mais importante do contrato de leasing é que ele é complexo, tendo em vista que, no financeiro, reúnem-se elementos do contrato de locação e de financiamento. Por outro lado, no contrato de leasing operacional, além da locação, há elementos de contrato de prestação de serviços técnicos por parte da locadora.

29
Q

Os contratos de arrendamento mercantil (leasing) são formais e solenes?

A

Formais, mas não solenes

Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, observadas as especificações obrigatórias do art. 7º e os prazos mínimos do art. 8º da Resolução do Banco Central nº 2.309/1996.

30
Q

Quais os prazos mínimos para os contratos de leasing, de acordo com a Resolução do Banco Central nº 2.309/1996?

A

para o arrendamento mercantil financeiro:

a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual “ou inferior a 5 (cinco) anos;

3 (três) anos, observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens;

para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias.

31
Q

Qual a principal questão jurídica envolvendo o valor residual garantido no contrato de leasing?

A

A antecipação de seu pagamento

Mas tal antecipação não caracteriza o exercício da opção de compra

A questão relativa à VRG surge quando há antecipação de seu pagamento, faculdade conferida ao arrendatário, pela Resolução nº 2.309/1996 do Banco Central, seja por pagamento em prestação única, ou seja, como é mais comum, por diluir o VRG, com pagamento conjunto às prestações da locação. Ocorre que, de acordo com o art. 7º, VII, “a”, da Resolução nº 2.309/1996 do Banco Central, o pagamento antecipado de VRG não caracteriza o exercício da opção de compra e venda.

Sob o ponto de vista desse arrendatário consumidor, o pagamento antecipado da VRG caracterizaria compra e venda a prazo. Com isso, uma vez pago o VRG, em caso de inadimplemento das prestações referentes à locação, não caberia reintegração de posse do bem. A jurisprudência do STJ inclinou-se nesse sentido, com a edição da Súmula nº 263. Entretanto, essa súmula foi cancelada e foi editada a Súmula nº 293 do STJ, segundo a qual “a cobrança antecipada do valor residual (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”.

Dessa forma, em caso de inadimplemento do arrendatário que deixa de pagar os aluguéis devidos mês a mês, cabe ação de reintegração de posse do bem ainda que o VRG tenha sido pago antecipadamente, com o rito estabelecido pelo DL nº 911/1969, de redação conferida pela Lei nº 13.043/2014. Apreendido o bem e não purgada a mora, este é levado a leilão.

32
Q

Qual a diferença entre valor residual (VR) e valor residual garantido (VRG), do contrato de leasing?

A

O valor residual é a diluição do valor da opção de compra ao longo das parcelas mensais (para que, ao final, não seja necessário desembolsar vultosa quantia para exercer a opção de compra). Se ao final, o arrendante não desejar comprar o bem, o VR é a ele devolvido, de forma simples, e corrigido.

O valor residual garantido nada mais é do que a diluição ao longo das primeiras parcelas, de um valor mínimo em prol da concessionária, em prol do arrendador, nas hipóteses de o bem retornar ao pátio. Se o bem não retornar, o VRG deve ser devolvido (ou utilizado para o exercício da opção de compra, por exemplo).

33
Q

Diante da mora, qual o instrumento processual do leasing?

A

Reintegração de posse

34
Q

Quais da reintegração de posse em caso de mora no leasing, além da própria reintegração?

A

As parcelas vencidas

não posso solicitar parcelas vincendas

Por quê? Porque no leasing eu pago para usar, você não pode me cobrar algo que eu ainda não usei, então, parcelas vencidas é o pedido da reintegração. Além disso, cláusula penal, é claro, ressarcimento dos prejuízos.

35
Q

A teoria do inadimplemento mínimo é aplicável ao leasing?

A

Sim.