CONTRATOS EMPRESARIAIS - Factoring Flashcards
O que é o contrato de factoring?
No contrato de Factoring um empresário cede a outrem seus créditos mediante um pagamento, objetivando capital de giro, custas com a cobrança e o repasse do risco do inadimplemento.
Vamos imaginar que eu seja advogado de uma loja que venda bolsas, sapatos, cintos, uma loja famosa. No final de cada semana de trabalho, de vendas, eu vou até a loja e pego uma série de créditos que ela tem para receber, atravesso a rua, entro em um Banco e vou vender esses créditos. Eu saí dessa famosa loja com um malote de créditos, entrei no Banco e estou vendendo. Vou vender. Sabe por que eu vou vender? Porque meu cliente precisa de um capital de giro, ele precisa de dinheiro agora e não quando esses créditos vencerem. Sabe por que eu vou vender? Porque é muito trabalhoso ter uma equipe de cobrança, é caro. Eu vendo para o Banco e o Banco cobra das pessoas. É muito perigoso também esses créditos serem inadimplidos, então, eu estou logo vendendo para o Banco e se as pessoas deixarem de pagar é problema do Banco.
No contrato de Factoring, o ponto mais importante a se compreender diz respeito ao risco do inadimplemento. A quem ele pertence?
Ele é repassado para quem compra o crédito. Se ninguém pagar, “dane-se”, é um problema do banco, não mais da loja.
Qual lei regular o contrato de factoring?
Uma característica do Factoring é que não há uma lei forte para ele, então, a literatura vai dizer que eu tenho um mix, um conjunto de regras no Factoring: Código Civil, Leis cambiárias e tributárias, Resoluções do Conselho Monetário Nacional (como a 2.144/1995).
Qual a natureza jurídica do contrato de factoring?
Cessão de crédito onerosa
Qual é a diferença do Factoring para uma cessão de crédito normal do Direito Civil?
Além do Factoring ser sempre oneroso, ele é um contrato empresarial (logo, se dá apenas entre empresários) e, o mais importante, ele transfere o risco do inadimplemento. Quem transfere o crédito responde apenas pela sua existência, mas não pela solvência.
Já a cessão de crédito civil pode ser gratuita ou onerosa, pode se dar entre empresários e não empresários e, quanto ao último aspecto, em regra, na cessão de crédito do Direito Civil, quando eu transfiro um crédito para alguém eu respondo pela existência desse crédito e pela sua solvência.
Quais são as duas principais formas de factoring?
- Factoring* convencional (o tradicional: o credor vende o crédito a um terceiro e recebe o valor da venda na hora; quem paga as despesas com eventual cobrança é quem comprou o crédito)
- Factoring* no vencimento, ou maturity factoring (o credor vende o crédito, mas recebe o valor da venda apenas no vencimento do crédito que vendeu; nessa modalidade, por óbvio não está presente o objetivo de garantir o capital de giro; todavia, ele repassa os custos da cobrança e os riscos do inadimplemento)
Factoring é diferente de um outro contrato, chamado de Desconto Bancário. Qual a diferença entre eles?
No contrato de DESCONTO BANCÁRIO eu não preciso estar lidando com empresários, nele, eu vou pegar um crédito, vou entrar no Banco e vou vender ao Banco. Agora é com o Banco, é ele que vai cobrar. Ele vai cobrar, mas se ele não receber, ele vem em regresso contra quem cedeu o crédito para ele.
No FACTORING, é necessário que todos sejam empresários, e nele há transferência do risco do inadimplemento.
O contrato de factoring equivale a um endosso sem garantia? É necessário comunicar o devedor principal?
Factoring não precisa ser cambiário
O endosso sem garantia de um título de crédito representa certamente um exemplo de factoring (se ele for feito entre empresários, etc). Mas o factoring é mais amplo, pois nele é possível ceder outros créditos que não sejam créditos cambiários. E se isso acontecer, será necessário comunicar o devedor principal (aplicação de regra do CC para a cessão de créditos civilistas).
REPETINDO: ao realizar um Factoring, eu posso estar cedendo créditos cambiários ou créditos civilistas. Se eu estiver fazendo a transferência de créditos cambiários, é muito simples, basta um endosso sem garantia, eu não preciso comunicar ao devedor principal. Agora, se eu estiver cedendo um crédito civilista, eu sou obrigado a comunicar o devedor principal.
Exemplo da aula: O empresário procura um banco para vender uma duplicata em um contrato de factoring. O banco, então, exige como garantia que o empresário assina uma nota promissória. Se o devedor não paga, o banco por regra não tem direito de regresso contra quem vendeu o crédito. Nesse exemplo, ele pode então executar a nota promissória, como título de crédito que é?
Não pode, pois isso descaracterizaria por completo o contrato de factoring, marcado pela transferência do risco do inadimplemento.
Poderia surgir uma dúvida sobre a aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. Ele, contudo, só tem aplicação em relação a terceiros. Um terceiro que recebesse a nota promissória do banco (por endosso, por exemplo) certamente poderia cobrá-la, mas o banco, em si, não pode, porque ele não é terceiro e, assim, não incide o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais.
Neste último exemplo, caberia ao empresário ação de regresso contra o banco, que endossou o título.
Outra opção que o banco pode ter é exigir um avalista, que é outra forma de “limpar” o título de crédito (a nota promissória) da possibilidade de opor exceções pessoais. Princípio da autonomia: avalista e a avalizado são autônomos.
A lei da usura se aplica aos contratos de factoring? Os juros são limitados a 12% ao ano?
Aplica-se, nessa modalidade contratual (que não possui natureza de contrato bancário, pois não há operação de risco, além de independer de autorização do Banco Central para funcionamento), a Lei de Usura, limitando-se a taxa de juros a 12% ao ano, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber:
Como a “factoring” não integra o Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros obedece à limitação de 12% ao ano prevista no Dec. n. 22.626/1933, não se incluindo na exceção prevista na moderna regra da Lei de Usura. (…) embora as factoring desempenhem algumas atividades também desenvolvidas pelas instituições financeiras, delas se distinguiram, pois não há operação de risco, nem para seu funcionamento exige-se autorização do Banco Central (STJ, REsp. nº 1.048.341/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10.02.2009, Informativo nº 383).
Enquanto o contrato de factoring não for considerado bancário pela legislação, a faturizadora não pode cobrar, a título de juros, taxa superior à legal. Os preços dos seus serviços de assessoramento na administração do crédito concedido, no entanto, não são limitados e, devidamente destacados dos juros, podem ser cobrados da faturizada, nos termos do contrato.
A exploração da atividade de faturização de créditos é exclusiva das instituições financeiras? Ela necessita de autorização do Banco Central?
Não. De acordo com o STJ, as empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. (REsp 938.979/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012). Portanto, diferente dos bancos, uma empresa de factoring não depende de autorização do Banco Central para ser aberta, já que se trata de uma atividade comercial, e não financeira.
O devedor pode alegar contra a empresa de factoring as exceções pessoais originalmente oponíveis contra o emitente do título?
Pode
O sacado pode opor à faturizadora a qual pretende lhe cobrar duplicata recebida em operação de factoring exceções pessoais que seriam passíveis de contraposição ao sacador, ainda que o sacado tenha eventualmente aceitado o título de crédito. (…) De fato, na operação de factoring, há verdadeira cessão de crédito, e não mero endosso, ficando autorizada a discussão da causa debendi, na linha do que determina o art. 294 do CC, segundo o qual: “O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente”. (…) REsp 1.439.749-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2015, DJe 15/6/2015.