CONTRATOS EMPRESARIAIS - Contratos bancários Flashcards

1
Q

A literatura fala em uma conceituação dualista, ou melhor, uma dualidade conceitual para contratos bancários. Isso que ao conceituarmos contratos bancários temos dois pressupostos. Quais?

A

Há duas características que precisam ser preenchidas concomitantemente para que se fale em contrato bancário. Primeira, em um dos polos do contrato é preciso estar um banco. Mas isso não basta, por isso a literatura fala em dualidade conceitual. O contrato que o banco tem com o seu segurança privado tem o banco em um dos polos, mas não é um contrato bancário. O contrato que o banco tem com o seu funcionário, com o seu caixa, tem o banco em um dos polos, mas não é um contrato bancário, é um contrato empregatício.

Então, a segunda característica: a finalidade bancária, a saber, a intermediação de recursos.

Assim, o contrato bancário é aquele pelo qual eu tenho o banco em um dos polo e visualizo a função bancária, a intermediação de recursos.

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2
Q

Nos contratos bancários eu tenho sempre uma relação de consumo?

A

Não. Contratos bancários são contratos empresariais. Eu só aplico o CDC diante de uma exceção, diante da teoria finalista, ou seja, somente diante do conceito de consumidor final (aquisição para consumo, e não para insumo, apesar das exceções) e da hipossuficiência: aí sim eu paro e analiso o CDC, ele é um microssistema, não confunda as coisas. De resto, é um contrato empresarial.

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3
Q

A Súmula 381 do STJ diz que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Já a Súmula 297 do STJ diz que “o CDC é aplicável às instituições financeiras”. Elas são compatíveis entre si, dado que o CDC prevê expressamente a possibilidade de conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais?

A

Em provas, é comum tratar a Súmula 381 do STJ como uma exceção à regra consumerista do conhecimento de ofício de abusividade contratual. Em provas objetivas, inclusive, preferir tal assertiva. Todavia, o professor defende que tudo decorre de um erro de interpretação, ou conceitual: a Súmula 381 trata dos contratos bancários como gênero, os quais por regra são contratos empresariais. Como contratos empresariais, por certo não é cabível ao juiz se imiscuir, sem provocação, na abusividade ou não das cláusulas. Todavia, na hipótese excepcional de o contrato bancário se referir a uma relação de consumo, não haveria qualquer óbice ao conhecimento ex officio de nulidades. Nas palavras dele:

Minha matéria é direito privado, a minha matéria, nela vigora a autonomia privada, e não o juiz se metendo de ofício. Isso aqui não é CDC, não é, então bote uma coisa na sua cabeça: eu não quero o juiz se metendo diante de abusividade nos contratos bancários. “Mas Thiago, eu não aplico relação de consumo à instituições financeiras?” Olha, é claro que eu aplico, olha a súmula de baixo, a 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): o CDC é aplicável às instituições financeiras. Quando? Quando eu vejo teoria finalista: 1) conceito de consumidor final; e 2) hipossuficiência. Estou diante de um contrato bancário, vislumbrei a aplicação excepcional do CDC, agora sim, parou porque aí sim eu tenho uma relação de consumo. Tendo uma relação de consumo, esqueça a súmula que eu acabei de te mostrar, a 381, porque aí o juiz pode e deve se meter de ofício. É essa flexibilidade que eu estou trabalhando com você, a minha didática aqui, sem você perceber, está trabalhando a dualidade dessas duas súmulas”.

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4
Q

O que é o depósito bancário? Ele é diferente do depósito regular? E do contrato de mútuo?

A

DEPÓSITO BANCÁRIO: o depositante entrega um valor ao banco e este é obrigado a devolver quando solicitado. É conhecido vulgarmente como contrato de conta corrente. O correntista entrega um dinheiro ao banco, e ele é obrigado a devolver quando solicitado.

DEPÓSITO REGULAR: Nele, eu pego uma cristaleira que foi da minha avó e digo “Toma conta, mas olha, não encoste suas mãos, porque você não tem condições de substituí-la”. A diferença está na fungibilidade do bem depositado.

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5
Q

O contrato de depósito bancário é autônomo, ou pode ser combinado com contratos de mútuo (como a conta de cheque especial)?

A

O contrato de depósito bancário é autônomo, não se confundindo com outros contratos anexos que oferecem serviços adicionais ao correntista.

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6
Q

O que é o mútuo bancário?

A

O mutuante entrega um valor ao mutuário por determinado lapso temporal, em troca disso, recebe uma contraprestação, os juros.

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7
Q

Qual a diferença do mútuo bancário para o mútuo civil?

A

A diferença está no limite a cobrar pelos juros. No Brasil existe a Lei de Usura (Decreto, nº 22.626), qual diz que no Brasil há um limite para cobrar pelos juros e aponta artigos do CC que tratam dos juros cobrados pela Fazenda Nacional. O limite é 1% ao mês, 12% ao ano.

Todavia, existem inúmeras súmulas, nº 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) e várias outras, dizendo que não se aplica a Lei de Usura para instituição financeira. Sendo assim, ela não tem limite para cobrar juros, ela não observa a Lei de Usura. Daí a diferença do mútuo bancário para o mútuo civil: no mútuo civil, quando eu lhe empresto dinheiro, eu estou limitado à Lei de Usura, 1% ao mês, 12% ao ano.

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8
Q

Diante da não aplicação da Lei de Usura à instituição financeira, eu bato de frente com o superendividamento, que acontece com a população brasileira. Mas qual o conceito do superendividamento? Quando é que ele se caracteriza?

A

Superendividamento ocorre quando a dívida alcança um patamar tão agressivo que impede o mínimo existencial, que agride o princípio maior da dignidade humana.

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9
Q

Existe defesa para o superendividamento, considerando que a lei da usura não se aplica a bancos?

A

A defesa para o superendividamento é valorativa, ela está em princípios, em axiomas: dignidade humana, mínimo existencial, equilíbrio contratual, função social interna dos contratos, é direito civil contemporâneo, boa-fé objetiva. Estes são os fundamentos para se defender do superendividamento e não a alegação de que “ah, descumpriu limites”.

O direito civil constitucional, a ideia do direito civil constitucional, da Constituição Federal (CF/1988) se derramando nas relações privadas e equilibrando aquele vínculo. Essa é a defesa, não a alegação de que não cumpriu limites, vai tomar um zero se colocar isso.

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10
Q

Qual a diferença entre juros compensatórios/remuneratórios e juros moratórios?

A

Os juros compensatórios ou remuneratórios existirão em qualquer contrato, pois se referem à remuneração do banco pelo dinheiro emprestado. Esses juros podem ser estipulados à taxa superior a 12% ao ano, o que, por si só, não indica abusividade.

Por outro lado, os juros moratórios só terão incidência se o devedor for constituído em mora. Nesse caso, desde que não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao ano.

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11
Q

O contrato de abertura de crédito acompanhado de extrato da conta-corrente é título executivo? Ele é hábil para o ajuizamento de ação monitória?

A

Súmula nº 233/STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

Súmula nº 247/STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

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12
Q

A nota promissória, se vinculada a contrato de abertura de crédito, perde a autonomia típica dos títulos de crédito?

A

Súmula nº 258/STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

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13
Q

a liquidação antecipada de débitos em contratos bancários dá direito à redução proporcional de juros e encargos?

A

Apenas em relações de consumo

De acordo com a doutrina, em caso de adimplemento antecipado do débito, o EMPRESÁRIO-DEVEDOR não poderá se beneficiar com a redução proporcional de juros e encargos, salvose tratar-se de relação de consumo, quando incidir o disposto no art. 52, § 2º, do CDC:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (…) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

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14
Q

O envio de cartão de crédito, pelo simples fato de não contar com solicitação prévia expressa do consumidor, constitui prática comercial abusiva?

A

Súmula nº 532: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

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