CONTRATOS EMPRESARIAIS - Contratos bancários Flashcards
A literatura fala em uma conceituação dualista, ou melhor, uma dualidade conceitual para contratos bancários. Isso que ao conceituarmos contratos bancários temos dois pressupostos. Quais?
Há duas características que precisam ser preenchidas concomitantemente para que se fale em contrato bancário. Primeira, em um dos polos do contrato é preciso estar um banco. Mas isso não basta, por isso a literatura fala em dualidade conceitual. O contrato que o banco tem com o seu segurança privado tem o banco em um dos polos, mas não é um contrato bancário. O contrato que o banco tem com o seu funcionário, com o seu caixa, tem o banco em um dos polos, mas não é um contrato bancário, é um contrato empregatício.
Então, a segunda característica: a finalidade bancária, a saber, a intermediação de recursos.
Assim, o contrato bancário é aquele pelo qual eu tenho o banco em um dos polo e visualizo a função bancária, a intermediação de recursos.
Nos contratos bancários eu tenho sempre uma relação de consumo?
Não. Contratos bancários são contratos empresariais. Eu só aplico o CDC diante de uma exceção, diante da teoria finalista, ou seja, somente diante do conceito de consumidor final (aquisição para consumo, e não para insumo, apesar das exceções) e da hipossuficiência: aí sim eu paro e analiso o CDC, ele é um microssistema, não confunda as coisas. De resto, é um contrato empresarial.
A Súmula 381 do STJ diz que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Já a Súmula 297 do STJ diz que “o CDC é aplicável às instituições financeiras”. Elas são compatíveis entre si, dado que o CDC prevê expressamente a possibilidade de conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais?
Em provas, é comum tratar a Súmula 381 do STJ como uma exceção à regra consumerista do conhecimento de ofício de abusividade contratual. Em provas objetivas, inclusive, preferir tal assertiva. Todavia, o professor defende que tudo decorre de um erro de interpretação, ou conceitual: a Súmula 381 trata dos contratos bancários como gênero, os quais por regra são contratos empresariais. Como contratos empresariais, por certo não é cabível ao juiz se imiscuir, sem provocação, na abusividade ou não das cláusulas. Todavia, na hipótese excepcional de o contrato bancário se referir a uma relação de consumo, não haveria qualquer óbice ao conhecimento ex officio de nulidades. Nas palavras dele:
“Minha matéria é direito privado, a minha matéria, nela vigora a autonomia privada, e não o juiz se metendo de ofício. Isso aqui não é CDC, não é, então bote uma coisa na sua cabeça: eu não quero o juiz se metendo diante de abusividade nos contratos bancários. “Mas Thiago, eu não aplico relação de consumo à instituições financeiras?” Olha, é claro que eu aplico, olha a súmula de baixo, a 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): o CDC é aplicável às instituições financeiras. Quando? Quando eu vejo teoria finalista: 1) conceito de consumidor final; e 2) hipossuficiência. Estou diante de um contrato bancário, vislumbrei a aplicação excepcional do CDC, agora sim, parou porque aí sim eu tenho uma relação de consumo. Tendo uma relação de consumo, esqueça a súmula que eu acabei de te mostrar, a 381, porque aí o juiz pode e deve se meter de ofício. É essa flexibilidade que eu estou trabalhando com você, a minha didática aqui, sem você perceber, está trabalhando a dualidade dessas duas súmulas”.
O que é o depósito bancário? Ele é diferente do depósito regular? E do contrato de mútuo?
DEPÓSITO BANCÁRIO: o depositante entrega um valor ao banco e este é obrigado a devolver quando solicitado. É conhecido vulgarmente como contrato de conta corrente. O correntista entrega um dinheiro ao banco, e ele é obrigado a devolver quando solicitado.
DEPÓSITO REGULAR: Nele, eu pego uma cristaleira que foi da minha avó e digo “Toma conta, mas olha, não encoste suas mãos, porque você não tem condições de substituí-la”. A diferença está na fungibilidade do bem depositado.
O contrato de depósito bancário é autônomo, ou pode ser combinado com contratos de mútuo (como a conta de cheque especial)?
O contrato de depósito bancário é autônomo, não se confundindo com outros contratos anexos que oferecem serviços adicionais ao correntista.
O que é o mútuo bancário?
O mutuante entrega um valor ao mutuário por determinado lapso temporal, em troca disso, recebe uma contraprestação, os juros.
Qual a diferença do mútuo bancário para o mútuo civil?
A diferença está no limite a cobrar pelos juros. No Brasil existe a Lei de Usura (Decreto, nº 22.626), qual diz que no Brasil há um limite para cobrar pelos juros e aponta artigos do CC que tratam dos juros cobrados pela Fazenda Nacional. O limite é 1% ao mês, 12% ao ano.
Todavia, existem inúmeras súmulas, nº 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) e várias outras, dizendo que não se aplica a Lei de Usura para instituição financeira. Sendo assim, ela não tem limite para cobrar juros, ela não observa a Lei de Usura. Daí a diferença do mútuo bancário para o mútuo civil: no mútuo civil, quando eu lhe empresto dinheiro, eu estou limitado à Lei de Usura, 1% ao mês, 12% ao ano.
Diante da não aplicação da Lei de Usura à instituição financeira, eu bato de frente com o superendividamento, que acontece com a população brasileira. Mas qual o conceito do superendividamento? Quando é que ele se caracteriza?
Superendividamento ocorre quando a dívida alcança um patamar tão agressivo que impede o mínimo existencial, que agride o princípio maior da dignidade humana.
Existe defesa para o superendividamento, considerando que a lei da usura não se aplica a bancos?
A defesa para o superendividamento é valorativa, ela está em princípios, em axiomas: dignidade humana, mínimo existencial, equilíbrio contratual, função social interna dos contratos, é direito civil contemporâneo, boa-fé objetiva. Estes são os fundamentos para se defender do superendividamento e não a alegação de que “ah, descumpriu limites”.
O direito civil constitucional, a ideia do direito civil constitucional, da Constituição Federal (CF/1988) se derramando nas relações privadas e equilibrando aquele vínculo. Essa é a defesa, não a alegação de que não cumpriu limites, vai tomar um zero se colocar isso.
Qual a diferença entre juros compensatórios/remuneratórios e juros moratórios?
Os juros compensatórios ou remuneratórios existirão em qualquer contrato, pois se referem à remuneração do banco pelo dinheiro emprestado. Esses juros podem ser estipulados à taxa superior a 12% ao ano, o que, por si só, não indica abusividade.
Por outro lado, os juros moratórios só terão incidência se o devedor for constituído em mora. Nesse caso, desde que não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao ano.
O contrato de abertura de crédito acompanhado de extrato da conta-corrente é título executivo? Ele é hábil para o ajuizamento de ação monitória?
Súmula nº 233/STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula nº 247/STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
A nota promissória, se vinculada a contrato de abertura de crédito, perde a autonomia típica dos títulos de crédito?
Súmula nº 258/STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
a liquidação antecipada de débitos em contratos bancários dá direito à redução proporcional de juros e encargos?
Apenas em relações de consumo
De acordo com a doutrina, em caso de adimplemento antecipado do débito, o EMPRESÁRIO-DEVEDOR não poderá se beneficiar com a redução proporcional de juros e encargos, salvose tratar-se de relação de consumo, quando incidir o disposto no art. 52, § 2º, do CDC:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (…) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
O envio de cartão de crédito, pelo simples fato de não contar com solicitação prévia expressa do consumidor, constitui prática comercial abusiva?
Súmula nº 532: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.